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norma nº 1490/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1490 / 2007
Date 2007-07-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de Direito Real de Uso ao Parque Nacional Ilha Grande.
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Executiva do Gabinete do Prefeito
Decreto nº 24/2006 sá
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 TELEFAX: (44) 3642-9900- www.guaira.prgov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Estado do Paraná — e Es
Prefeitura Municipal de Guaíra E caminhos
Err
LEI Nº 1.490/2007
de VELA pasentrs na Data: 05/07/2007
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de
uso ao Parque Nacional Ilha Grande.
de Lima Barreto
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipa! sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar,
dispensada a concorrência pública, concessão de direito real de uso de área de 1.779, 55 m2,
com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: Confronta-se com o lote (XLVI,XLVII,XLVIII) —
REM; mede em linha reta 40,00 metros, azimute 88º45'00” — NE. LADO DIREITO: Confronta-se
com o lote (XLVI,XLVII,XLVIII); mede em linha reta 40,00 metros, azimute 01015'00” — NE. LADO
ESQUERDO: Confronta-se com o lote H2, mede em linha reta 48,97 metros, azimute 01º 15' 00"-
NW. FUNDO: Confronta-se com o lote XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XIV, mede em linha reta
40,99 metros, azimute 76º06'00" - SW, área constante da matrícula nº 4.962 do Cartório de
Registro de Imóveis deste Município, em prol do Parque Nacional Ilha Grande, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 03.659.166/0037-13, sem qualquer ônus para o
Município, pelo prazo determinado de 10 (dez) anos renováveis por convenção entre as partes.
Art. 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior deverá ser utilizado pelo
Concessionário para fins de realocação de uma Torre de Observação, para fins de melhoria no
sistema de prevenção e combate aos incêndios florestais no Parque Nacional de Ilha Grande,
sendo que a paralisação do funcionamento destas atividades gera ao Concedente o direito
subjetivo à reversão automática do bem imóvel.
Art. 3º, São encargos do Concessionário:
I — praticar adequações que se fizerem necessárias, mediante prévia
aprovação do Concedente, que serão incorporadas automaticamente ao bem público, sem direito
a indenizações.
II — manter a finalidade desta lei, que é proporcionar a instalação de
uma Torre de Observação para prevenção e combate a incêndios no Parque Nacional de Ilha
Grande.
Art. 4º, Uma vez presente o interesse público deverá o imóvel descrito
no artigo 1º ser devolvido no prazo de 01 (um) ano contado da data em que a notificação para
desocupação for recebida.
Art. 5º, O Concessionário assume todos os compromissos e
responsabilidades civil, administrativa e tributária que porventura venham a incidir sobre o bem
imóvel descrito nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira-Pr, 05 de julho de 2007.
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO,
Prefeito Municipal.

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