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norma nº 1532/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1532 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providências.
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fado do teres.
Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI Nº 1.532/2007
Data: 21/12/2007
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Orçamento do Município de Guaíra, relativo ao exercício de
2008, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2.º, da Constituição Federal, artigo 4.º
da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 e do inciso Ill do art. 239 da Lei Orgânica do
Município, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il -a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
Vas disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII — outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Constituem prioridades do Governo Municipal:
| - implementar políticas municipais de inclusão social e de melhoria de
qualidade de vida;
Il - promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços
públicos;
Ill - promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro
de servidores;
IV — promover a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema viário;
V — promover o desenvolvimento econômico sustentável e a
recuperação e preservação da qualidade ambiental do Município.
Parágrafo Único. As prioridades e as metas para o exercício financeiro de
2008 estão especificadas respectivamente no ANEXO 1 e ANEXO 2, que integram esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008, não se constituindo,
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PREFEITO MUNICIPAL
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Estado do Pam O CO fo a GE
todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º. A manutenção das atividades, bem como a conservação e
recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansões e novas obras.
Art. 4.º Os projetos em fase de execução terão preferências sobre os novos
projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida municipal de convênio celebrado com
outros entes da federação.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando
à concretização dos objetivos pretendidos.
Il - projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
Ill - atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto que concorre para a manutenção da ação do governo.
Art.6º. O orçamento anual discriminará as despesas por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Divida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Amortização da Divida Pública
RESERVA DE CONTIGENCIA
Art.7º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 8º. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta do Município, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo,
obedecidos na sua elaboração os principios da unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art.9º. Na elaboração do orçamento municipal anual serão observadas as
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Estado do Dart dio Es
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diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art.10. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas
determinadas em anexo, disposto no art. 2º. desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços rotineiros já implantados.
Art.11. Os recursos ordinários do tesouro municipal serão programados para
atender preferencialmente pela ordem: as despesas de custeio administrativo, operacional,
pagamento de dívidas e precatórios judiciais e despesas de capital.
Art.12. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.008, a
ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente
ano, compor-se-á dos dispositivos estabelecidos no art. 22º da lei federal nº 4.320 de 17 de março
de 1.964, e em consonância ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2.000.
Art.13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada
pela Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da emenda constitucional nº 25, que dispõe sobre o
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, em vigor desde 1º de janeiro de 2.001; e
encaminhada ao Executivo para compor o projeto de lei do orçamento geral do Município até 30
dias antes de seu encaminhamento ao Legislativo.
CAPÍTULO ll
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 14. À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços vigentes em julho/2007.
Parágrafo Primeiro - Os valores da receita e despesa apresentadas no
Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados antes do início da execução
orçamentária, mediante aplicação de Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M da Fundação
Getúlio Vargas, considerando o período de setembro(inclusive) a novembro (inclusive) e previsão
do respectivo índice para dezembro do corrente exercício.
Parágrafo Segundo - E obrigatória a inclusão, no Orçamento, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até
1º de Julho, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se pagamento até o final do
exercício seguinte.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art.16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
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Estado do Paraná — a Es
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Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
|- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il-incluídas despesa a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167 Parágrafo 3º da Constituição; e
III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.º 45 da
Lei Complementar nº 101/2.000 , somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamentos; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo Unico. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não
serão considerados projetos com titulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores.
Art.19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
|- celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veiculos para representação pessoal.
Il- ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou ações
em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e
financeiramente, salvo aquelas acordadas por instrumentos de convênios com demais entes da
Federação.
Ill — entidades e associações ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas as reconhecidas pela lei municipal como de utilidade pública e sem fins lucrativos;
excetuadas também as creches e escolas de ensino especial e aquela para o atendimento pré-
escolar.
IV — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art.20. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei
específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social; Saúde e educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
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Asngesaques
Estado do Pam a — Sa
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Social - CNAS;
Il - associações e cooperativas;
Ill - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
transferidor.
Parágrafo 1º. Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no
último ano, emitida no exercício de 2007, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
“Parágrafo 2º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo estarão
sujeitas à RESOLUÇÃO 03/2006 do Tribunal de Contas do Paraná, TCE-PR.
Parágrafo 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar se
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e também em
atendimento à Resolução 03/2006 TCE-PR.
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidos como de utilidade pública pela lei municipal,
de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 22. À Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
|- à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários;
Ill — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor conforme legislação estadual.
Art. 23. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e reconhecidas como de utilidade pública e desde que:
|- Na área educacional : sejam de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
municipais e estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha
Nacional de Escolas da Comunidade — CNEC;
Il - Na área ambiental: sejam cadastradas junto ao Ministério do Meio
Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
ll — Na área da saúde: sejam consórcios intermunicipais de saúde,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a adfninistração pública municipal.
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IV -Na área desportiva em geral, incluindo as competições náuticas, artes
marciais, pesca amadora, motociclismo, automotores e similares: sejam desenvolvidas atividades
representativas e tradicionais, consideradas como oficiais pelo Município de Guaíra.
V-Na área da segurança pública: sejam desenvolvidas atividades de apoio,
em parceria com instituições oficiais de segurança constituídos.
VI — Na área comunitária de bairro ou localidades: sejam prestados serviços
de apoio à Administração Pública Municipal para solução de suas peculiaridades locais que
caracterizem o real interesse público.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
|- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
ll-identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
instrumento legal de repasse.
Art. 24. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida que poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 25. O executivo remanejará as dotações de despesas previstas no
“caput” do Art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade
orçamentária de uma para outra, nos termos previstos no inciso Ill, do 8 1º, do Art.43, da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
Art. 26. Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas,
exceto as despesas previstas no “caput” do Art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, quando envolver recursos da mesma unidade orçamentária, nos termos previstos no
inciso III, do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
Art. 27. Suplementar as respectivas dotações com recursos do superávit
financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos
verificados em cada fonte de recurso, bem como nos termos previstos no inciso |, do 8 1º, do Art.43,
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
Art. 28. Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso de
arrecadação, verificando em cada fonte de recurso, as quais estão nos termos previstos no inciso Il,
do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
8 1º. As Suplementações com recurso de excesso de arrecadação,
autorizadas no caput deste artigo, serão aquelas verificadas em cada unidade orçamentária,
determinadas nesta lei.
Art. 29. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
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Tando do Del Co
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cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4320/64.
Parágrafo Primeiro. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas
fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, os quais contenham a finalidade
de atender as despesas orçamentárias, utilizando como recurso os previstos no Art. 43 e incisos da
Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Segundo. Fica autorizado a proceder por Decreto até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) das dotações definidas no Orçamento Geral, à compensação,
conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos
Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.
Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Parágrafo Primeiro Acompanharão os Projetos de leis relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
Parágrafo Segundo. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo
de crédito adicional.
Parágrafo Terceiro Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 31. Na Lei Orçamentária para o exercício 2008 serão destinados os
recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da
Emenda Constitucional nº 53/2006, Medida Provisória nº 339/2006 e Resolução MEC nº 01/2007
ou a partir da nova legislação federal que substitua a atual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. A dívida pública, compreendendo os empréstimos de programas
governamentais já executados, como Agência de Fomento do Paraná S/A, SEDU e PARANÁ
CIDADE, continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros serão de acordo
com os parâmetros contratuais já pré-estabelecidos no instrumento de obtenção destes
empréstimos.
Art. 33. Incluem-se também as dívidas oriundas de precatórios requisitórios,
da aquisição imobiliária da Vila Residencial Eletrosul bem como a advinda da aquisição do 2º
pavimento do prédio do Banco do Brasil, destinado a Centro Administrativo Municipal Il, que
continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros serão de acordo com os
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instrumentos contratuais específicos, celebrados pelo Poder Executivo, respectivamente com
Centrais Elétricas Sul do Brasil-Eletrosul e Banco do Brasil.
Art. 34. As dívidas acumuladas do INSS e FGTS continuarão sendo
amortizadas conforme os instrumentos compulsórios de confissão de dívidas, sendo abatidos com a
retenção na fonte quando do repasse de transferência corrente da arrecadação do FPM (Fundo de
Participação dos Municípios).
R CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
|. existirem cargos vagos a preencher,
Il. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
III. forem observados os limites previstos no arts. 19 e 20, ressalvado o
disposto no art. 22, inciso IV, todos da Lei Complementar Federal n.
101/2000.
IV. em casos de convulsão social, calamidade pública, epidemia, etc.
Parágrafo Primeiro: Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão, ainda:
|. reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação
de cargos, empregos ou funções;
Il. realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão,
quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do
serviço público;
Ill. conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Parágrafo Segundo:. A proposta orçamentária assegurará recursos para
qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que
ficarão agregados a programa de trabalho específico.
Art. 36. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por
poder, previsto na Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo tomará as medidas adotará
medidas para retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite nos termos do artigos 22 e
23 da citada Lei Complementar.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei complementar nº
101/2.000.
Parágrafo Primeiro. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Parágrafo Segundo. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais,
especificamente Inciso V, 8 2º do Artigo 4º da LRF não afetam as metas de resultados pois os
mesmos já vinham sendo desconsiderados da Previsão Orçamentária.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
Parágrafo Segundo. O poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser
publicado no prazo estabelecido no parágrafo segundo, a troca das fontes de recursos
condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas
fontes definitivas.
Parágrafo Terceiro. Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de
alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Caso seja necessário limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2.000 será fixada separadamente percentual de limitação
para o conjunto de “projetos” e “atividades” e calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
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Fstado 9 PRATO O Es a GE
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artigo, o Poder Executivo, comunicará ao Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação
do empenho e da movimentação financeira.
Parágrafo Segundo O Poder Executivo demonstrará, em até quinze dias,
perante a Câmara Municipal, em relatório que será apreciada pelas comissões permanentes da
qual o assunto é pertinente, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira
nos percentuais e montantes decretados.
Art. 40. Para efeito do art. 16 de Lei Complementar nº 101/2.000: entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1.993.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 42. O Poder Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a vigência da Lei Orçamentária de 2.008, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Primeiro. No caso do Poder Executivo, o ato referido no
“caput” e os que o modificarem conterão:
| - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2.000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
Il -metas semestrais para o resultado primário do orçamento;
Ill “demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Parágrafo Segundo. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, o cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual para 2008 conterá o percentual máximo
que autoriza o Poder Executivo a proceder por Decreto as dotações, a compensação, conversão ou
criação de fontes de recursos ordinários.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 12
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sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada,
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta
do Orçamento remetida a Câmara Municipal, conforme determina o art. 108, $4.º, da Lei Orgânica
Municipal, enquanto não completar-se o ato sancionatório.
Art. 46. À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no 8 2.º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, revogando as
disposições em contrário, especialmente aquelas da Lei Municipal 1.486/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira — PR, e
Na
Fabian Persi Vendruscolo,
Prefeito Municipal.
dezembro de 2007.
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Publicado aa 01% 0H
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Druid peito do Preleito
secretário a q 24/2006
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