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norma nº 1556/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1556 / 2008
Date 2008-03-18
EmentaCria função gratificada no âmbito da Administração Municipal.
native_id2479

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Estado do Paraná .
Prefeitura Municipal de Guaíra
Publicado na
edição de pág CÊ pr No 1.556/2008
Data: 18/03/2008 dE vid
Súmula: Cria Função Gratificada no âmbito da Administração
secretária Execui Gabinete do Prefeito
Co 2472006 Municipal.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º, Ficam criadas gratificações de funções pelo exercício de
encargos de direção, chefia, assessoramento, assistência e coordenação no âmbito da administração direta
do Município de Guaíra, nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei Municipal 1.246/2003 que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
Art. 2º. A gratificação de função é vantagem acessória ao
vencimento do servidor, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia e
coordenação, para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão.
Art. 3º, O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de
uma função com percepção de gratificação, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da
mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 4º, A gratificação de função não se incorpora à remuneração
ou proventos do servidor, sob qualquer hipótese.
Art. 5º. Pelo exercício da função gratificada o servidor que a
desempenhar, perceberá o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor de sua
remuneração.
Art. 6º, São as seguintes as funções que ensejam a gratificação de
função:
I— No âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social:
a) Coordenação da Casa Lar;
Parágrafo Único. O servidor ocupante da função de Coordenador da
Casa Lar, deverá residir no local com sua família, respondendo pelas obrigações para manutenção da Casa
como um lar, e deverá ter sua indicação homologada pelo Ministério Público e Poder Judiciário.
II — No âmbito da Secretaria Municipal de Turismo:
a) Coordenação do Centro Náutico Marinas.
III — No âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Coordenação da Tesouraria da Fazenda Municipal;
Art. 79, Caso haja mudança na nomenclatura dos órgãos
administrativos municipais, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a devida
adequação ao novo órgão, com relação às funções descritas nesta Lei.
Art. 8º, O Chefe do Poder Exec
à regulamentará esta Lei no que
for necessário.
Art. 9º, Esta lei entrará em vid data de sua publicação.
Gabinete do Prefeitojde Guaíra 4 Pr, em 18 delmárco de 2008.
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
1
AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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