| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2008 |
| Date | 2008-03-18 |
| Ementa | Cria função gratificada no âmbito da Administração Municipal. |
| native_id | 2479 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
Estado do Paraná . Prefeitura Municipal de Guaíra Publicado na edição de pág CÊ pr No 1.556/2008 Data: 18/03/2008 dE vid Súmula: Cria Função Gratificada no âmbito da Administração secretária Execui Gabinete do Prefeito Co 2472006 Municipal. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º, Ficam criadas gratificações de funções pelo exercício de encargos de direção, chefia, assessoramento, assistência e coordenação no âmbito da administração direta do Município de Guaíra, nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei Municipal 1.246/2003 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. Art. 2º. A gratificação de função é vantagem acessória ao vencimento do servidor, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia e coordenação, para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão. Art. 3º, O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função com percepção de gratificação, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei. Art. 4º, A gratificação de função não se incorpora à remuneração ou proventos do servidor, sob qualquer hipótese. Art. 5º. Pelo exercício da função gratificada o servidor que a desempenhar, perceberá o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor de sua remuneração. Art. 6º, São as seguintes as funções que ensejam a gratificação de função: I— No âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social: a) Coordenação da Casa Lar; Parágrafo Único. O servidor ocupante da função de Coordenador da Casa Lar, deverá residir no local com sua família, respondendo pelas obrigações para manutenção da Casa como um lar, e deverá ter sua indicação homologada pelo Ministério Público e Poder Judiciário. II — No âmbito da Secretaria Municipal de Turismo: a) Coordenação do Centro Náutico Marinas. III — No âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda: a) Coordenação da Tesouraria da Fazenda Municipal; Art. 79, Caso haja mudança na nomenclatura dos órgãos administrativos municipais, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a devida adequação ao novo órgão, com relação às funções descritas nesta Lei. Art. 8º, O Chefe do Poder Exec à regulamentará esta Lei no que for necessário. Art. 9º, Esta lei entrará em vid data de sua publicação. Gabinete do Prefeitojde Guaíra 4 Pr, em 18 delmárco de 2008. Fabian Persi Vendruscolo Prefeito Municipal 1 AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Lugar Monumenta!