| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2008 |
| Date | 2008-03-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de Direito Real de uso de imóvel público, sem qualquer ônus para o Município, e dá outras providências. |
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Estado do Paraná Publicado Prefeitura Municipal de Guaíra edição de LEI Nº 1.561/2008 Data: 28/03/2008 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de Direito Real de Uso de imóvel público, sem qualquer ônus para o Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, dispensada a concorrência pública e sem ônus para o Município, concessão de direito real de uso, do imóvel público municipal com área de 6.359,87 m2, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra — PR, sob a matrícula nº 13.500, de propriedade do Município de Guaira — PR, em prol da empresa Silvério & Trindade Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.905.604/0001-02, como forma de fomento ao setor industrial e comercial do municipio. Art. 2º, O imóvel mencionado no artigo anterior deverá ser utilizado pela empresa beneficiária para a realização de suas atividades empresariais em plena conformidade com o Plano Diretor Municipal, legislação ambiental e demais legislação aplicável. Parágrafo único. A atividades da empresa beneficiária deverão ter início no prazo máximo de 06 (seis) meses, e deverão estar em pleno funcionamento no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir do recebimento da área. Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei é intransferível e terá duração de 05 (cinco) anos, renováveis por acordo entre as partes. Art. 4º. Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de concessão de direito real de uso, a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, notadamente, as de desvio de finalidade prevista e inobservância dos prazos estipulados nesta Lei. Art. 5º. Findo o prazo da concessão de direito real de uso, o imóvel reverterá ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada. Art. 6º. A concessionária assume todos os compromissos e responsabilidades civil, administrativa e tributária, que porventura venham a incidir sobre o bem imóvel descrito nesta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na datá se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito E de fGuaira-Pr, 28 dê FABIAN PERSI VENDRUSCOLO, Prefeito Municipal. E sua publicação, revogando- março de 2008. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Lugar Monemental