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norma nº 1568/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1568 / 2008
Date 2008-04-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar concessão de Direito Real de uso de imóvel pública, sem qualquer ônus para o Município, e dá outras providências.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

“A
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
na LEI Nº 1.568/2008
pg pata: 15/04/2008
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de Direito Real de Uso
de imóvel público, sem qualquer ônus para o Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar,
dispensada a concorrência pública e sem ônus para o Município, concessão de direito real de uso,
em prol da empresa Empacotadora de Carvão São Francisco LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
09.296.803/0001-00, como forma de fomento ao setor industrial e comercial do município, o
imóvel público municipal com área de 1.826,16 m2, com as seguintes confrontações: FRENTE:
Para a Avenida Barão do Rio Branco, mede em linha reta 77,00 metros; LADO DIREITO: Para a
Travessa do Jaú, mede em linha reta 14,67 metros, deflexão á direita e confrontando-se com o
Lote 06, mede em linha reta 22,00 metros, deflexão à esquerda e confrontando-se com o lote nº
06, mede em linha reta 20,00 metros; LADO ESQUERDO: Confronta-se .com o lote nº 03, mede
em linha reta 21,34 metros; FUNDO: Confronta-se com a área da Itaipu Binacional, mede em
linha reta 56,59 metros (Observador colocado no interior do lote em referência olhando para a
Avenida Barão do Rio Branco), lote contendo uma edificação consistente em um barracão pré-
moldado, com fechamento em alvenaria com cobertura em telha de fibrocimento 6mm, com área
construída de 388,80 m2, área integrante do imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Guaíra, sob a matrícula 6.136.
Art. 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior deverá ser utilizado pela
empresa beneficiária para a realização de suas atividades empresariais em plena conformidade
com o Plano Diretor Municipal, legislação ambiental e demais legislação aplicável.
Parágrafo único. As atividades da empresa beneficiária deverão ter
início no prazo máximo de 06 (seis) meses, e deverão estar em pleno funcionamento no prazo
máximo de 12 (doze) meses a partir do recebimento da área.
Art. 39, À concessão de que trata esta Lei é intransferível e terá duração
de 05 (cinco) anos, renováveis por acordo entre as partes.
Art. 4º, Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de concessão
de direito real de uso, a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as
acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais,
notadamente, as de desvio de finalidade prevista e inobservância dos prazos estipulados nesta
Lei.
Art. 5º, Findo o prazo da concessão de direito real de uso, O imóvel
reverterá ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o Município, salvo se esta for
renovada.
Art. 6º. A concessionária assume todos os compromissos e
responsabilidades civil, administrativa e tributária, que porventura venham a incidir sobre o bem
imóvel descrito nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor ná
se as disposições em contrário.
Gabinete do piso
FABIAN PERSI VENDRÚSCOLY,
Prefeito Municipal.
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
d de sua publicação, revogando-
de abril de 2008.
caminhos

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