| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 2008 |
| Date | 2008-04-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de Direito Real de uso de imóvel pública, sem qualquer ônus para o Município, e dá outras providências. |
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“A Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra na LEI Nº 1.568/2008 pg pata: 15/04/2008 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar concessão de Direito Real de Uso de imóvel público, sem qualquer ônus para o Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, dispensada a concorrência pública e sem ônus para o Município, concessão de direito real de uso, em prol da empresa Empacotadora de Carvão São Francisco LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.296.803/0001-00, como forma de fomento ao setor industrial e comercial do município, o imóvel público municipal com área de 1.826,16 m2, com as seguintes confrontações: FRENTE: Para a Avenida Barão do Rio Branco, mede em linha reta 77,00 metros; LADO DIREITO: Para a Travessa do Jaú, mede em linha reta 14,67 metros, deflexão á direita e confrontando-se com o Lote 06, mede em linha reta 22,00 metros, deflexão à esquerda e confrontando-se com o lote nº 06, mede em linha reta 20,00 metros; LADO ESQUERDO: Confronta-se .com o lote nº 03, mede em linha reta 21,34 metros; FUNDO: Confronta-se com a área da Itaipu Binacional, mede em linha reta 56,59 metros (Observador colocado no interior do lote em referência olhando para a Avenida Barão do Rio Branco), lote contendo uma edificação consistente em um barracão pré- moldado, com fechamento em alvenaria com cobertura em telha de fibrocimento 6mm, com área construída de 388,80 m2, área integrante do imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra, sob a matrícula 6.136. Art. 2º. O imóvel mencionado no artigo anterior deverá ser utilizado pela empresa beneficiária para a realização de suas atividades empresariais em plena conformidade com o Plano Diretor Municipal, legislação ambiental e demais legislação aplicável. Parágrafo único. As atividades da empresa beneficiária deverão ter início no prazo máximo de 06 (seis) meses, e deverão estar em pleno funcionamento no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir do recebimento da área. Art. 39, À concessão de que trata esta Lei é intransferível e terá duração de 05 (cinco) anos, renováveis por acordo entre as partes. Art. 4º, Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de concessão de direito real de uso, a cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, notadamente, as de desvio de finalidade prevista e inobservância dos prazos estipulados nesta Lei. Art. 5º, Findo o prazo da concessão de direito real de uso, O imóvel reverterá ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada. Art. 6º. A concessionária assume todos os compromissos e responsabilidades civil, administrativa e tributária, que porventura venham a incidir sobre o bem imóvel descrito nesta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor ná se as disposições em contrário. Gabinete do piso FABIAN PERSI VENDRÚSCOLY, Prefeito Municipal. AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL d de sua publicação, revogando- de abril de 2008. caminhos