| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 2008 |
| Date | 2008-06-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. |
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Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Publicad LEI Nº 1.578/2008 edição de SP RSI presente na Data: 26/06/2008 vidas Rá Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal dos Alaide de Lima Barreto Direitos do Idoso — CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso Secretário Executiva do Gabinete do Preteito eo Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. Decreto nº 24/2006 A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1º. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de Guaíra, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1948, de 3 de julho de 1996, e a Lei Estadual nº 11863, de 23 de outubro de 1997. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2º, Na execução da política municipal dos direitos do idoso, observar-se-ão os seguintes princípios: I-o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida; IH - o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza; HI — o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; IV — a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal; V- a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art. 3º, Compete à Secretaria Municipal de Ação Social a formulação, proteção, promoção social e coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. PREFEITO MUNICIPAL AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 4º. Na implementação da Política Municipal dos Direitos do idoso, são prioridades, entre outras: a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, com centros de convivência, centros de cuidados diurnos,m casas lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares, albergues e outros; c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) Promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso; e) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do sistema único de saúde; f) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; 9) Fiscalizar, através do competente órgão municipal de vigilância sanitária, as condições necessárias para o funcionamento de entidades destinadas ao atendimento do idoso; h) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; i) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e identidade cultural; j) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 5º, Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CM.DI., órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso. Seção I — Da Competência PREFEITO MU! NICIPAL 2) AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL cam Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 6º, Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei Federal nº 10.741/2003, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente: II - controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; HI - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município; V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso; VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso; VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso; VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso; XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; XII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ads idosos, protegendo as PREFEITO MUNICIPAL AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Dm ua ER cagar Monementas Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio; XVI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno; XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos do Idoso. Seção II - Da Constituição e da Composição Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por dez membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados: I — cinco representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, oriundos dos seguintes segmentos: a) Um representante de instituição de atendimento ao idoso em regime asilar; b) Um representante das instituições de atendimento em sistema aberto de defesa dos Idosos; c) Um representante de associações civis comunitárias; d) Um representante de sindicatos e entidades patronais com base territorial no município; e) Um representante de sindicatos e entidades de trabalhadores com base territorial no município. I - Cinco representantes do Poder Público Municipal, assim distribuídos: a) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; pm PREFEITO MUNICIPAL AV, CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra d) Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 8º. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I - os representantes das organizações não-governamentais serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes; IH - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das secretarias municipais; & 1º, Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — C.M.D.I. o Ministério Público da Comarca de Guaíra, a Ordem dos Advogados do Brasil/Guaíra, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso. 8 2º. Caberá ao executivo municipal após a indicação dos membros governamentais e, após a eleição dos membros não governamentais na conferência municipal, a nomeação e publicação dos novos membros do CMDI, no prazo máximo de 15 dias. 8 3º, Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada do Conselho. 8 4º. Os membros representantes das organizações governamentais e não-governamentais poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. Seção III - Da Estrutura e do Funcionamento Art. 9º, O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso. 81º. A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município nos termo d Lei Municipal 1.302/2005 PREFEITO AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira prgovbr = GUARA - PARANÁ - BRASIL Dm us EB Em ds) Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra que dispõe sobre o serviço voluntário no município de Guaíra e dá outras providências, com caráter prioritário e, em consegiiência justificada as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. 82º. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado. Art. 10. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação da lei. Art 11. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do idoso serão disciplinados em regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido conselho no prazo de 30 dias após a posse de seus membros. Art 12. O Conselho Municipal dos Direitos do idoso instituirá seus atos por meio de Resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art 13. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 14. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I- Plenário; II - Mesa diretora; III - Comissões de Trabalho; IV - Secretaria Executiva. 81º. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 82 9, A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, é composta por: I - um (01) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho; PREFEITO MUNICIPAL AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL caminh Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra II - um (01) Vice-Presidente; HI - um (01) Secretário e um (01) Segundo Secretário. 83º, Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário. 84º, Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pelo plenário. Sessão IV — do Mandato do Conselheiro Art. 15. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 6º desta lei, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 16. Nos casos de perda do mandato elencados no art. 17 desta lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos pelos suplentes mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito do Município. Art. 17. Perderá o mandato o Conselheiro que: 1 - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; I — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III — apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. . Sabian Psi Vendruscobo 7 PREFEITO MUNICIPAL AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www .guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 18. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 19. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada mediante correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 20. Perderá a representatividade a instituição que: I — extinguir sua base territorial de atuação no Municipio de Guaíra; II — tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; III — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Art. 21. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso procederá à nova eleição. CAPÍTULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 22. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituído e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 81º. A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á a cada 02(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual, mediante Regimento Interno próprio. 8 2º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso será divulgada através dos meios de comunicação local, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência. Lá PREFEITO MUNICIPAL 8 AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 8 3º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 23. Compete a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso: I- Avaliar a situação do Município; I- Traçar diretrizes gerais da política do idoso no biênio subsequente ao de sua realização; IlI-Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; IV- Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; V- Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento final. CAPITULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do Município de Guaíra. Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 26. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso: 1- as transferências do município; N - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; HI - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV - o produto de aplicagões financeiras dos recursos disponíveis; PREFEITO MUNICIPAL AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL ms ua ER Logar Monumental Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; VI - As receitas estipuladas em lei; VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/2003 que institui o Estatuto do Idoso. 81º. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. 82º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). Art. 27. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo Poder Executivo municipal. Art. 28. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será organizada e processada pela Diretoria do Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Fazenda, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, mensalmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 29. O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de sessenta dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 30. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E Iabian Ps - PREFEITO MUNICIPAL AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guairapr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art, 31, O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembléia Constitutiva do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, a qual será divulgada através dos meios de comunicação social e de outros meios disponíveis no município e deverá contar com a participação da sociedade civil, para definição da representação de organizações não governamentais no Conselho. Parágrafo Único: Este Conselho terá um prazo de no máximo dois anos, após sua posse, para convocação da primeira Conferência Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 32. Esta lei entra em vigór na data/de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Guaíra, em 26 de junho de Fabian Persi Vendruscolo Prefeito Municipal 1 AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL