br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 1578/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1578 / 2008
Date 2008-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.
native_id2502

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Publicad LEI Nº 1.578/2008
edição de SP RSI presente na Data: 26/06/2008
vidas Rá Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal dos
Alaide de Lima Barreto Direitos do Idoso — CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso
Secretário Executiva do Gabinete do Preteito eo Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências.
Decreto nº 24/2006
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do
Município de Guaíra, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e
criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão
as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como
estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1948, de
3 de julho de 1996, e a Lei Estadual nº 11863, de 23 de outubro de 1997.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º, Na execução da política municipal dos direitos do idoso,
observar-se-ão os seguintes princípios:
I-o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar
ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida;
IH - o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer
natureza;
HI — o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de
modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em
estabelecimentos asilares;
IV — a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação
dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;
V- a criação de sistemas de informações sobre a política e os
recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 3º, Compete à Secretaria Municipal de Ação Social a
formulação, proteção, promoção social e coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a
participação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
PREFEITO MUNICIPAL
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 4º. Na implementação da Política Municipal dos Direitos do
idoso, são prioridades, entre outras:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o
atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de
entidades governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de
atendimento ao idoso, com centros de convivência, centros de cuidados diurnos,m casas lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares, albergues e outros;
c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) Promover a capacitação de recursos humanos para o
atendimento ao idoso;
e) Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis
de atendimento do sistema único de saúde;
f) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do
idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
9) Fiscalizar, através do competente órgão municipal de
vigilância sanitária, as condições necessárias para o funcionamento de entidades destinadas ao
atendimento do idoso;
h) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios
de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
i) Valorizar o registro da memória e a transmissão de
informações do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e identidade cultural;
j) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades
físicas que proporcionem a melhoria de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 5º, Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
— CM.DI., órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de
defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso.
Seção I — Da Competência
PREFEITO MU! NICIPAL 2)
AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
cam
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Art. 6º, Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do
Idoso e da Lei Federal nº 10.741/2003, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por
ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente:
II - controlar, supervisionar, acompanhar deliberar, fiscalizar,
cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
HI - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações
destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços
e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população
idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e
assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do
Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das
Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e
projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso;
VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e
divulgação, para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando
assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não
governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos
competentes o credenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento ao
idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os
direitos do idoso;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da
pessoa idosa;
XII - propor, aos poderes constituídos, modificações nas
estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa
dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações
ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ads idosos, protegendo as
PREFEITO MUNICIPAL
AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Dm ua ER
cagar Monementas
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de
medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio;
XVI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de
seus conselheiros;
XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos,
estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa
dos direitos do Idoso.
Seção II - Da Constituição e da Composição
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
composto por dez membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato
de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados:
I — cinco representantes de organizações não-governamentais
de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e
em funcionamento há mais de dois anos, oriundos dos seguintes segmentos:
a) Um representante de instituição de atendimento ao idoso em
regime asilar;
b) Um representante das instituições de atendimento em
sistema aberto de defesa dos Idosos;
c) Um representante de associações civis comunitárias;
d) Um representante de sindicatos e entidades patronais com
base territorial no município;
e) Um representante de sindicatos e entidades de
trabalhadores com base territorial no município.
I - Cinco representantes do Poder Público Municipal, assim
distribuídos:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura; pm
PREFEITO MUNICIPAL
AV, CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
d) Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 8º. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - os representantes das organizações não-governamentais
serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados
participantes;
IH - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e
nomeados pelo Prefeito do Município dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das
secretarias municipais;
& 1º, Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso — C.M.D.I. o Ministério Público da Comarca de Guaíra, a Ordem dos Advogados do
Brasil/Guaíra, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a
efetivação dos direitos do idoso.
8 2º. Caberá ao executivo municipal após a indicação dos
membros governamentais e, após a eleição dos membros não governamentais na conferência municipal, a
nomeação e publicação dos novos membros do CMDI, no prazo máximo de 15 dias.
8 3º, Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser
destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada do Conselho.
8 4º. Os membros representantes das organizações
governamentais e não-governamentais poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato
consecutivo, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
Seção III - Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 9º, O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada
dois meses, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para
deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso.
81º. A função de membro do Conselho não será remunerada,
mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município nos termo d Lei Municipal 1.302/2005
PREFEITO
AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira prgovbr = GUARA - PARANÁ - BRASIL
Dm us EB
Em
ds)
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
que dispõe sobre o serviço voluntário no município de Guaíra e dá outras providências, com caráter
prioritário e, em consegiiência justificada as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas
pelas atividades deste Conselho.
82º. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Ação Social, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários
para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado.
Art. 10. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de
90 (noventa) dias da promulgação da lei.
Art 11. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos do idoso serão disciplinados em regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido
conselho no prazo de 30 dias após a posse de seus membros.
Art 12. O Conselho Municipal dos Direitos do idoso instituirá
seus atos por meio de Resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art 13. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 14. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso:
I- Plenário;
II - Mesa diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
81º. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso.
82 9, A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, é composta por:
I - um (01) Presidente, a quem cabe a representação do
Conselho;
PREFEITO MUNICIPAL
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
caminh
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
II - um (01) Vice-Presidente;
HI - um (01) Secretário e um (01) Segundo Secretário.
83º, Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pelo Plenário.
84º, Um funcionário representante da Secretaria à qual está
vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua
indicação deverá ser aprovada pelo plenário.
Sessão IV — do Mandato do Conselheiro
Art. 15. Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios
instituídos no art. 6º desta lei, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 16. Nos casos de perda do mandato elencados no art. 17
desta lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos pelos
suplentes mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada
ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito do Município.
Art. 17. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
I — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III — apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível por crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
.
Sabian Psi Vendruscobo 7
PREFEITO MUNICIPAL
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www .guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Art. 18. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 19. As entidades ou organizações representadas pelos
conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada mediante correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso.
Art. 20. Perderá a representatividade a instituição que:
I — extinguir sua base territorial de atuação no Municipio de
Guaíra;
II — tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de
acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso;
III — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 21. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso procederá à nova eleição.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 22. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos do
Idoso, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades
da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente
instituído e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal,
com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa e referendar os
membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
81º. A Conferência Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á
a cada 02(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, devendo
preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual, mediante Regimento
Interno próprio.
8 2º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do
Idoso será divulgada através dos meios de comunicação local, no período de até 30 (trinta) dias anteriores
à data da realização da Conferência. Lá
PREFEITO MUNICIPAL 8
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
8 3º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos
Direitos do Idoso, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal
dos Direitos do Idoso.
Art. 23. Compete a Conferência Municipal dos Direitos do
Idoso:
I- Avaliar a situação do Município;
I- Traçar diretrizes gerais da política do idoso no biênio
subsequente ao de sua realização;
IlI-Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso;
IV- Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso;
V- Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade,
registrando-as em documento final.
CAPITULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do
Município de Guaíra.
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 26. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso:
1- as transferências do município;
N - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e
suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicagões financeiras dos recursos
disponíveis;
PREFEITO MUNICIPAL
AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
ms ua ER
Logar Monumental
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso;
VI - As receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da lei
10.741/2003 que institui o Estatuto do Idoso.
81º. Não se isentam as demais secretarias de políticas
específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme
determina a legislação em vigor.
82º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 27. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não
manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo Poder
Executivo municipal.
Art. 28. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso será organizada e processada pela Diretoria do Departamento de Administração Financeira da
Secretaria Municipal de Fazenda, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda dará
vistas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, mensalmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 29. O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no
prazo de sessenta dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 30. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do
município.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E
Iabian Ps -
PREFEITO MUNICIPAL
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guairapr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Art, 31, O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembléia Constitutiva do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, a qual será divulgada através dos meios de comunicação social e de outros meios
disponíveis no município e deverá contar com a participação da sociedade civil, para definição da
representação de organizações não governamentais no Conselho.
Parágrafo Único: Este Conselho terá um prazo de no máximo
dois anos, após sua posse, para convocação da primeira Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 32. Esta lei entra em vigór na data/de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Guaíra, em 26 de junho de
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
1
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL

open original →