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norma nº 1588/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1588 / 2008
Date 2008-08-20
EmentaInstitui incentivos para implantação de programas habitacionais de interesse social mediante a regulamentação do art. 220 da Lei Complementar 01/2008, e dá outras providências.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Publicado no Jornal O Presente, na -
Edlição de 22) àg. 03 .
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LEI Nº. 1.588/2008
Carlos Al Leite Data: 20/08/2008
Chefe do Gabinete do Prefeito Súmula: Institui incentivos para implantação de programas habitacionais de
Decreto nº 32/2008 interesse social mediante a regulamentação do art. 220 da Lei Complementar
01/2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre os incentivos a implantação de
programas de habitação de interesse social mediante a regulamentação do Art. 220 da Lei
Complementar 01/2008 que institui a outorga onerosa do direito de construir.
Art. 2º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecerá
ao regulamento aqui estipulado.
Art. 3º. O potencial construtivo poderá ser majorado mediante
a outorga onerosa do direito de construir, no acréscimo no número de pavimentos, não
podendo exceder ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos no ANEXO VII — Parâmetros
Urbanísticos para a ocupação do solo nas macrozonas, zonas, setores e eixos, da Lei
Complementar 01/2008 — Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Parágrafo único: O cálculo do potencial construtivo, mediante
outorga onerosa no acréscimo no número de pavimentos, é considerado a partir do primeiro
pavimento, nivelado e alinhado à rua, na face principal do imóvel.
Art. 4º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é possível
para as seguintes Zonas Urbanas:
I. Zona Urbana de Ocupação Prioritária 1;
Il. Zona Urbana de Ocupação Prioritária 2;
II. Zona Urbana de Ocupação Prioritária 3;
IV. Zona Urbana de Qualificação da Ocupação - ZQO;
Art. 5º. A Zona Urbana de Ocupação Prioritária 1 é
caracterizado pela concentração de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos; alta
densidade populacional; presença de vazios urbanos, concentração de usos comerciais e de
serviços; concentração de espaços públicos como parques e praças; áreas com o maior valor de
metro quadrado, e, conflitos na utilização do sistema viário.
Parágrafo único: Para esta Zona o potencial construtivo
poderá ser majorado mediante a outorga onerosa do direito de construir, podendo acrescer o
numero de pavimentos em até 8 (oito) acima do determinado no Anexo VII da LC 01/2008.
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AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - you gueira pr govpr = GUARA “PARANÁ - BRASIL
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Art. 6º. A Zona Urbana de Ocupação Prioritária 2 é
caracterizado pela concentração de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos; presença
de vazios urbanos; concentração de usos comerciais e de serviços; concentração de espaços
públicos como parques e praças, e, conflitos na utilização do sistema viário.
Parágrafo único: Para esta Zona o potencial construtivo
poderá ser majorado mediante a outorga onerosa do direito de construir, podendo acrescer o
número de pavimentos em até 4 (quatro) acima do determinado no Anexo VII da LC 01/2008.
Art. 7º. A Zona Urbana de Ocupação Prioritária 3 é
caracterizado pela concentração de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos; presença
de vazios urbanos; concentração de usos comerciais e de serviços; concentração de espaços
públicos como parques e praças, e, conflitos na utilização do sistema viário.
Parágrafo único: Para esta Zona o potencial construtivo
poderá ser majorado mediante a outorga onerosa do direito de construir, podendo acrescer o
numero de pavimentos em até 1 (um) acima do determinado no Anexo VII da LC 01/2008.
Art. 8º. A Zona Urbana de Qualificação da Ocupação - ZQO é
caracterizada infra-estrutura básica deficiente; médias e baixas densidades populacional;
grande concentração de vazios urbanos; usos pouco diversificados; deficiência no sistema de
mobilidade, e, escassez de espaços públicos de lazer.
Parágrafo único: Para esta Zona o potencial construtivo
poderá ser majorado mediante a outorga onerosa do direito de construir, podendo acrescer o
numero de pavimentos em até 2 (dois) acima do determinado no Anexo VII da LC 01/2008.
Art. 9º, Para a outorga onerosa do direito de construir, devem
ser observados os usos permitidos adequado ao grau de incomodidade e aos índices
urbanísticos referente a ocupação do solo em cada Zona da Cidade, expressas no Anexo VII, da
LC 01/2008.
Art. 10. No cálculo do valor total em Reais da outorga onerosa
do direito de construir, serão considerados o número de pavimentos a serem outorgados e o
total de pavimentos permitidos para a Zona considerada, o valor do lote conforme a Planta
Genérica de Valores e aplicação de redutor.
S 1º, A fórmula para o cálculo da aquisição onerosa de
potencial construtivo será aplicada de acordo com os seguintes parâmetros:
VT= ( NP1 x Viote ) x 0,5
NP2
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AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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Prefeitura Municipal de Guaíra
Onde:
VT — Valor Total em Reais da outorga do direito de Construir.
NP1 - Número total de pavimentos a serem outorgados.
NP2 - Número total de pavimentos permitidos para a Zona considerada.
Vlote — Valor obtido através da multiplicação da área do lote pelo valor do m? constante
na Planta Genérica de Valores — PGV.
% - Redutor.
8 2º. Os Valores constantes na Planta Genérica de Valores
devem ser revistos a cada ano.
8 3º. O redutor de 0,5(cinco) será aplicado no primeiro ano de
vigência desta Lei e 1 (um) no segundo ano.
Art. 11. O pagamento da outorga onerosa do direito de
construir poderá ser feito em uma única parcela em até 90 (noventa) dias da data de emissão
do DAM, ou em seis parcelas de igual valor vencíveis a 30 (trinta), 60(sessenta) e
90(noventa)120(cento e vinte)150(cento e cinquenta) e 180( cento e oitenta) dias da data de
emissão do DAM.
Art. 12. A outorga onerosa do direito de construir dependerá
da prévia apreciação pelos órgãos municipais competentes, por meio de processo próprio,
encaminhado a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, o qual deverá conter a seguinte
documentação.
I - Requerimento solicitando a aquisição onerosa de potencial
construtivo devendo conter os seguintes dados:
a) Planta de situação do Lote, mostrando a zona urbana no qual o
mesmo está inserido;
b) Uso da edificação;
c) Area a ser acrescida;
d) Número de pavimentos a ser acrescido.
IH - Registro de Imóveis e consulta prévia (com validade não
superior a 90 dias) do lote para o qual será comprado o potencial construtivo.
Art. 13. O processo sobre a outorga onerosa do direito de
construir obedecerá aos seguintes procedimentos administrativos:
I — Será encaminhado para a Secretaria de Planejamento e
Gestão, para análise de viabilidade, cabendo a esta:
a) Verificação da documentação entregue:
b) Análise dos parâmetros máximos solicitados e o
cumprimento das condições estabelecidas pelo Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental
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AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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Prefeitura Municipal de Guaíra
IH. Após essa análise prévia realizada pela Secretaria de
Planejamento o processo será encaminhado ao interessado dando ciência ao requerente.
II. No caso de parecer favorável da Secretaria de Planejamento
e Gestão solicitará ao requerente o envio dos Projetos para a análise, de acordo com o
determinado na Lei Complementar 02/2008 — Código de Obras, encaminhando este processo
para a análise e parecer da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.
IV. Mediante os Projetos, sendo o parecer favorável, a Secretaria
de Infra-Estrutura encaminhara o processo a Secretaria de Planejamento e Gestão que
estabelecerá o valor para a compra do potencial construtivo, emitindo o DAM — Documento de
Arrecadação Municipal.
V. Após comprovado o pagamento do valor referente a aquisição
do potencial construtivo a Secretaria deverá elaborar a Certidão de Compra de Potencial
Construtivo em (3)três vias a qual deverá constar:
a) Nome do Proprietário e sua identificação;
b) Endereço do imóvel a receber o aumento do potencial
construtivo e seu número de cadastro;
c) Area a ser acrescida;
d) Número de pavimentos a serem acrescidos;
e) Uso da edificação;
f) Condições para a expedição do alvará de construção e do
certificado de vistoria de conclusão de obra.
Art. 14. Para fazer face às des
desta Lei serão utilizados recursos do orçamento municipal vigepite.
decorrentes da aplicação
Art. 15. Esta Lei entra em vigor ma data de sua publicação.
Gabinete do e de no 20 de Agosto de 2008.
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
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AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - wwm.guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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