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norma nº 1616/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2009
Date 2009-02-05
EmentaCria o Programa de Incentivo ao Estágio - (PIE), para alunos de cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e dá outras providências.
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Estado do Paraná Eme
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LEI Nº 1.616/2009 dE ia as oco
Data: 05.02.2009
Súmula: Gra o Programa de Incentivo ao Estágio — (PIE), para alunos
de cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e dá outras
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo ao Estágio —
(PIE), para estágios obrigatórios ou não, em atenção e regulamentando o que dispõe a Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º - O Programa de Incentivo ao Estágio — ga
objetiva propiciar ao aluno, por meio do estágio, o aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando
para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º - Para gerir o Programa de Incentivo ao Estágio —
(PIE), o Município de Guaíra se servirá dos serviços de Agente de Integração Público e Privado,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a
legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 4º — Cabe ao Agente de Integração:
[R Identificar oportunidades de estágio;
Il. Ajustar suas condições de realização;
ll. Fazer o acompanhamento administrativo;
IV. Cadastrar os estudantes.
& 1º- É vedado ao Agente de Integração a cobrança de
qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração por quaisquer de seus serviços.
$ 2º - O Agente de Integração será responsabilizado
civilmente se indicar estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a
programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em
cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
83º - O Agente de Integração contratado é obrigado e tem
a única e exclusiva responsabilidade por encaminhar, contratar e pagar o seguro contra acidente
pessoal do Estagiário, não podendo, em hipótese alguma a cobrança do seguro ser transferida ao
estagiário ou ao Município de Guaíra.
8 4º- O capital segurado do Seguro de Aci
contratado pelo Agente de Integração, deve constar do contrato de Estágio, com pança
número da Apólice e o nome da Seguradora, devendo o capital segurado se
valores de mercado.
AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www. guaira pr. govbr - GUAJRA - paraMançal
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Prefeitura Municipal de Guaíra
Art. 5º — São obrigações das instituições de ensino, em
relação aos estágios de seus educandos:
I Celebrar termo de compromisso com o educando ou
com seu representante ou assistente legal quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e
com o Município de Guaíra, indicando as condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar;
II. Avaliar as instalações do Município de Guaíra e sua
adequação à formação cultural a profissional do educando;
II. Indicar professor orientador, da área a ser
desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do
estágio;
IV. Exigir do educando a apresentação periódica, em
prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V. Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI. Elaborar normas complementares e instrumentos de
avaliação dos estágios de seus educandos;
VII. Comunicar ao Município de Guaíra, no início do
período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estágio,
elaborado em acordo entre o Município de Guaíra, o Agente de Integração e a Instituição de
Ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for
avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 6º - São obrigações do Município de Guaíra:
I. Celebrar termo de compromisso com a instituição de
ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II. Ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
KI. Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV. Por ocasião do desligamento do estagiário, sitreger
termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades dese Ê
períodos e da avaliação de desempenho;
V. Manter a disposição da fiscalização
comprovem a relação de estágio;
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VI. Enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
VII. Celebrar instrumento jurídico apropriado com o
Agente de Integração;
VIII. Colocar a disposição, em seus próprios, ao Agente de
Integração, sala com as instalações necessárias, para acomodar funcionário e prestar
atendimento ao Município, aos Estagiários e as Instituições de Ensino;
IX. Observar os limites das jornadas para o
desenvolvimento da atividade em estágio, estipuladas no anexo I da presente Lei;
X. Ter como limite para duração do estágio, o prazo de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
XI. Dar publicidade junto ao órgão oficial de imprensa,
quanto ao número de vagas abertas para estágio, com a distribuição das mesmas por órgão
administrativo, proporcionando prazo hábil para inscrições de todos os interessados, bem como,
após as contratações, publicar a relação dos estagiários selecionados e seus respectivos locais de
lotação.
XII. Contratar estagiários dentre os munícipes guairenses,
os quais deverão comprovar tal condição, mediante a apresentação de seu título de eleitor.
XIII. Disponibilizar um percentual de 50% (cinquenta por
cento) das vagas de estágio aos alunos que tenham frequentado a rede pública de ensino que,
comprovadamente, possuam baixa renda.
Art. 7º - O estagiário receberá do Município a título de
bolsa estágio, o disposto na tabela constante do anexo 01.
Art. 8º - O estagiário receberá do Município, mensalmente
e a título de auxílio transporte 3,5 (três e meia) unidade fiscal de Guaíra, conforme disposto no na
tabela constante do anexo 01.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do pagamento da
bolsa estágio, será considerado, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido,
a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta injustificadas e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da
Art. 9º - O Teto máximo estipulável como taxa única de
administração a ser pago ao Agente de Integração Público e Privado é o de 8% (oito por cento),
descrito no anexo 01.
Art. 10 - O estagiário não receberá qualquer outro tipo ou
modalidade de auxílio do Município, em especial bolsa de estudos, alimentação e saúde.
contribuição.
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Art. 12 - O estagiário terá direito a período de recesso de
01 (um) mês a cada ano estagiado, ou, em caso de não duração de um ano de estágio, deverá
aplicar-se a proporcionalidade.
& 1º — Caberá como remuneração do recesso, o valor da
bolsa estágio, em sua totalidade ou proporcionalmente.
$ 2º - O recesso, do estagiário ocorrerá, preferencialmente,
nos meses de julho, dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano, para coincidir com as férias
escolares ou acadêmicas.
$ 3º — Ao estagiário que estiver em período de recesso, será
deduzido o valor do auxílio-transporte.
Art. 13 — Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do
estágio.
Art. 14 - A prorrogação dos estágios contratados antes do
início da vigência desta Lei, apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 15 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
ceder estagiários a órgãos da esfera estadual e federal, bem como, aos Poderes Legislativo e
Judiciário, mediante instrumento jurídico adequado.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.276/2005.
Gabinete do i i , em 05 de fevereiro de 2009.
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Carga horária dia
Educação Especial e
Fundamental (Inc. 1,
Médio Regular (Inc. II,
art. 10)
Educação Profissional 18 (dezoito)
de Nível Médio (Inc. ja)
II, art. 10
27 (vinte e
Superior (Inc. II, art. j sete)
10
Educação de Nível 33 (trinta e
Superior ($ 1º, art. 10 i três)
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