| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2009 |
| Date | 2009-04-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a pagar encargos locatícios retroativos a data de 02 de janeiro de 2009, das empresas deferidas pela Resolução nº 27/09 de 17/02/2009 da Comissão de Análise e Concessão de Benefícios previstos nas Leis Municipais nº 1313/05 e 1368/05 e 1613/2008 e altera o artigo 3º da Lei Municipal 1313/2005. |
| native_id | 2547 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra LEI Nº 1.627/2009 Data: 30.04.2009 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a pagar encargos locatícios retroativo a data de 02 de janeiro de 2009, das empresas deferidas pela Resolução nº 027/09 de 17/02/2009 da Comissão de Análise e Concessão de Benefícios previstos nas Leis Municipais nº 1313/05 e 1368/05 e 1613/2008 e altera o artigo 3º da Lei Municipal 1.313/2005. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar encargos locatícios às empresas industriais, agroindustriais, comerciais, prestação de serviços e de exploração ao turismo no município de Guaíra, Estado do Paraná, retroativo a data de 02 de janeiro de 2009, às pessoas físicas e/ou jurídicas que procederam o protocolo de seus requerimentos, no mês de dezembro de 2008, e que tiveram seus pedidos deferidos, em conformidade com as Leis Municipais nºs 1.313/2005 e 1.368/2005. Art. 2º - Os incentivos concedidos às pessoas físicas ou jurídicas, de que tratam as Leis em referência, serão concedidos até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para o período de 02 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012. Art. 3º, Os recursos para cumprimento deste artigo correrão por conta das dotações específicas dos orçamentos municipais, e a concessão dos benefícios dependerá do cumprimento às disposições contidas nas Leis nºs 1.313 de 01.07.2005, 1.368 de 26.12.2005 e 1.613 de 19.12.2008. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. em 30 de abril de 2009. Eid É AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira, pr.gov.br - GUAJRA - PARANÁ - BRASIL E nn: Tea = É