| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades de Guaíra, exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das gestantes e dá outras providências. |
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Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra LEI Nº 1.637/2009 Data: 16.06.2009 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de Hospitais e Maternidades de Guaira, exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém- nascidos quando da alta das gestantes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Hospitais e Maternidades de Guaíra deverão, por ocasião de alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da certidão de nascimento do recém- nascido, arquivando-a juntamente com o prontuário da mãe. Art. 2º - Caso a certidão de nascimento da criança não seja apresentada na forma prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser comunicada aos pais do neonato a necessidade de apresentá-la no estabelecimento em no máximo 30 dias, alertando ainda, que, caso não o façam, o fato será comunicado, pelo estabelecimento onde a criança nasceu, ao Conselho Tutelar de Guaira. Parágrafo único - Na oportunidade da comunicação do fato ao Conselho Tutelar de Guaira, deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade ou quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços. Art. 3º - O Conselho Tutelar de Guaíra, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da comunicação mencionada no parágrafo único do artigo anterior, notificará e/ou intimará a mãe e/ou pai da criança para que compareçam ao referido órgão munido da certidão de nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida para o estabelecimento no qual nasceu o neonato para que seja anexado ao prontuário na forma do art. Jos Art. 4º - Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no artigo 2º da presente Lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e Juventude, nos 07 (sete) dias seguintes, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º - Os hospitais e maternidades de Guaíra deverão afixar em local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou pais, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. OEL SEPANTANAI nÊ ide IGUASSUAS — PR., em 16 de junho de 2009.