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norma nº 1637/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1637 / 2009
Date 2009-06-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades de Guaíra, exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das gestantes e dá outras providências.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI Nº 1.637/2009
Data: 16.06.2009
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de Hospitais e Maternidades de
Guaira, exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém-
nascidos quando da alta das gestantes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Hospitais e Maternidades de Guaíra deverão, por
ocasião de alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da certidão de nascimento do recém-
nascido, arquivando-a juntamente com o prontuário da mãe.
Art. 2º - Caso a certidão de nascimento da criança não seja
apresentada na forma prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser comunicada aos pais do neonato a
necessidade de apresentá-la no estabelecimento em no máximo 30 dias, alertando ainda, que, caso
não o façam, o fato será comunicado, pelo estabelecimento onde a criança nasceu, ao Conselho
Tutelar de Guaira.
Parágrafo único - Na oportunidade da comunicação do fato ao
Conselho Tutelar de Guaira, deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade
ou quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços.
Art. 3º - O Conselho Tutelar de Guaíra, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas a contar do recebimento da comunicação mencionada no parágrafo único do artigo
anterior, notificará e/ou intimará a mãe e/ou pai da criança para que compareçam ao referido órgão
munido da certidão de nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida para o
estabelecimento no qual nasceu o neonato para que seja anexado ao prontuário na forma do art.
Jos
Art. 4º - Caso não seja apresentado o referido documento,
conforme determinado no artigo 2º da presente Lei, o fato será comunicado ao Ministério Público da
Infância e Juventude, nos 07 (sete) dias seguintes, para as providências cabíveis, responsabilizando
os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - Os hospitais e maternidades de Guaíra deverão afixar em
local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou pais, pessoalmente, ao darem
entrada para atendimento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que
não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os
órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de
penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
OEL
SEPANTANAI
nÊ ide IGUASSUAS
— PR., em 16 de junho de 2009.

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