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norma nº 1648/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1648 / 2009
Date 2009-10-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências.
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e
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 1.648/2009
Data: 23.10.2009
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Orçamento do Município de Guaíra, relativo ao
exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo
165, 8 2.º, da Constituição Federal, artigo 4.º da Lei Complementar n. 101, de 04
de maio de 2000; Lei Complementar Municipal — Plano Diretor nº 01/2008 de
02.01.2008 e inciso III do art. 239 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
mo as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município;
VII — outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2.º Constituem prioridades do Governo Municipal:
I — implementar políticas municipais de inclusão social e de
melhoria de qualidade de vida;
II — promover a adequação, modernização e eficiência dos
serviços públicos;
III — promover o aprimoramento, modernização e valorização
do quadro de servidores;
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IV — promover a adequação da infra-estrutura urbana e do
sistema viário;
V — promover o desenvolvimento econômico sustentável e a
recuperação e preservação da qualidade ambiental do
Município.
Parágrafo Único. As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2010 estão especificadas respectivamente no ANEXO 1 e ANEXO 2,
que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Art. 3º, A manutenção das atividades, bem como a conservação
e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansões e
novas obras.
Art. 4.º Os projetos em fase de execução terão preferências
sobre os novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida municipal
de convênio celebrado com outros entes da federação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I-programa, o instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos.
- projeto: são instrumentos de programação para
alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, e das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação do governo;
HI - atividade: são instrumentos de programação para
alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que
concorre para a manutenção da ação do governo.
Art.6º. O orçamento anual discriminará as despesas por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesas
conforme a seguir discriminados:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Divida
c) Outras Despesas Correntes
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DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Amortização da Divida Pública
RESERVA DE CONTIGENCIA
Art.7º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 8º, O orçamento municipal compreenderá as receitas e
despesas da administração direta do Município, de modo a evidenciar as políticas e
os programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da unidade,
universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art.9º, Na elaboração do orçamento municipal anual serão
observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art.10. Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades e metas determinadas em anexo, disposto no art. 2º, desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços rotineiros já implantados.
Art.11. Os recursos ordinários do tesouro municipal serão
programados para atender preferencialmente pela ordem: as despesas de custeio
administrativo, operacional, pagamento de dívidas e precatórios judiciais e despesas
de capital.
Art.12. A proposta orçamentária do Município para o exercício
de 2.010, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30
de setembro do corrente ano, compor-se-á dos dispositivos estabelecidos no art.
22º da lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, e em consonância ao que
dispõe a Lei Complementar nº 101/2.000.
Art.13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá
ser elaborada pela Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da emenda
constitucional nº 25, que dispõe sobre o total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, em vigor desde 1º de janeiro de 2.001; e encaminhada ao Executivo para
compor o projeto de lei do orçamento geral do Município até 30 dias antes de seu
encaminhamento ao Legislativo.
CAPÍTULO III ,
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 14. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços vigentes em
julho/2009.
Parágrafo Primeiro — Os valores da receita e despesa
apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados ante
do início da execução orçamentária, mediante aplicação de Índice Geral o 5
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de Mercado IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, considerando o período de
setembro (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão do respectivo índice para
dezembro do corrente exercício.
Parágrafo Segundo —- É obrigatória a inclusão, no
Orçamento, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º de Julho, data em que serão
atualizados seus valores, fazendo-se pagamento até o final do exercício seguinte.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Art.16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
programas de governo.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
- incluídas despesa a título de Investimentos — Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167 Parágrafo 3º da Constituição; e
III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art.º 45 da Lei Complementar nº 101/2.000 , somente
incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamentos; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo Unico. Para fins de aplicação do disposto neste
artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado
de leis orçamentárias anteriores.
Art.19. Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
I-celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.
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Il-ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, ou ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município
em cooperar técnica e financeiramente, salvo aquelas acordadas por instrumentos
de convênios com demais entes da Federação.
III — entidades e associações ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas as reconhecidas pela lei municipal como de utilidade
pública e sem fins lucrativos; excetuadas também as creches e escolas de ensino
especial e aquela para o atendimento pré-escolar.
IV — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art.20. O Município poderá, mediante prévia autorização
legislativa em Lei específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções
sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham as seguintes condições:
I -sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde e educação e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - associações e cooperativas;
HI — que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos
devidos ao ente transferidor.
Parágrafo 1º, Para habilitar-se ao recebimento das
“subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2009, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Parágrafo 2º. As entidades beneficiadas nos termos deste
artigo estarão sujeitas à RESOLUÇÃO 03/2006 do Tribunal de Contas do Paraná,
TCE-PR.
Parágrafo 3º. As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder
concedente, com a finalidade de verificar se o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos e também em atendimento à Resolução
03/2006 TCE-PR.
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais,
ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
reconhecidos como de utilidade pública pela lei municipal, de atividades de natureza
continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita
áreas de assistência social, saúde e educação.
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Art. 22. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
I — à participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
II — ao pagamento de precatórios judiciários;
HI — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado, consideradas de pequeno valor conforme legislação estadual.
Art. 23. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas, as sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública e
desde que:
I — Na área educacional: sejam de atendimento direto e gratuito
ao público e voltadas para ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas municipais e estaduais do ensino fundamental;
I - Na área ambiental: sejam cadastradas junto ao Ministério
do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
II — Na área da saúde: sejam consórcios intermunicipais de
saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal.
IV - Na área desportiva em geral, incluindo as competições
náuticas, artes marciais, pesca amadora, motociclismo, automotores e similares:
sejam desenvolvidas atividades representativas e tradicionais, consideradas como
oficiais pelo Município de Guaira.
V — Na área da segurança pública: sejam desenvolvidas
atividades de apoio, em parceria com instituições oficiais de segurança constituídos.
VI - Na área comunitária de bairro ou localidades: sejam
prestados serviços de apoio à Administração Pública Municipal para solução de suas
peculiaridades locais que caracterizem o real interesse público.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
I-publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
MES identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo instrumento legal de repasse.
Art. 24. A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em
montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquid 4)
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poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais.
Art. 25. O executivo remanejará as dotações de despesas
previstas no “caput” do Art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, na mesma unidade orçamentária de uma para outra, nos termos previstos
no inciso II, do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
Art. 26. Remanejar as dotações nas respectivas categorias
econômicas, exceto as despesas previstas no “caput” do Art.l8 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, quando envolver recursos
da mesma unidade orçamentária, nos termos previstos no inciso III, do & 1º, do
Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
Art. 27. Suplementar as respectivas dotações com recursos do
superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de
acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso, bem como nos termos
previstos no inciso I, do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964;
Art. 28. Suplementar as respectivas dotações com recursos do
excesso de arrecadação, verificando em cada fonte de recurso, as quais estão nos
termos previstos no inciso II, do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964.
8 1º, As Suplementações com recurso de excesso de
arrecadação, autorizadas no caput deste artigo, serão aquelas verificadas em cada
unidade orçamentária, determinadas nesta lei.
Art. 29. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.
4320/64.
Parágrafo Primeiro. Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2010, os quais contenham a finalidade de atender as despesas orçamentárias,
utilizando como recurso os previstos no Art. 43 e incisos da Lei 4.320 de 17 de
março de 1964.
Parágrafo Segundo. Fica autorizado a proceder por Decreto
até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas no Orçamento Geral, à
compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou
próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar
o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações
definidas nesta Lei.
E dd ho a di ie edi
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Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
Parágrafo Primeiro Acompanharão os Projetos de leis
relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
Parágrafo Segundo. Cada projeto de lei deverá restringir-se a
um único tipo de crédito adicional.
Parágrafo Terceiro Os créditos adicionais aprovados pela
Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da respectiva lei.
Art. 31. Na Lei Orçamentária para o exercício 2010 serão
destinados os recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, nos termos da Emenda Constitucional nº 53/2006, Medida
Provisória nº 339/2006 e Resolução MEC nº 01/2007 ou a partir da nova legislação
federal que substitua a atual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. A dívida pública, compreendendo os empréstimos de
programas governamentais já executados, como Agência de Fomento do Paraná
S/A, SEDU e PARANÁ CIDADE, continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos
encargos e juros serão de acordo com os parâmetros contratuais já pré-
estabelecidos no instrumento de obtenção destes empréstimos.
Art. 33. Incluem-se também as dívidas oriundas de precatórios
requisitórios, da aquisição imobiliária da Vila Residencial Eletrosul bem como a
advinda da aquisição do 2º pavimento do prédio do Banco do Brasil, destinado a
Centro Administrativo Municipal II, que continuarão sendo amortizados e os
pagamentos dos encargos e juros serão de acordo com os instrumentos contratuais
específicos, celebrados pelo Poder Executivo, respectivamente com Centrais
Elétricas Sul do Brasil-Eletrosul e Banco do Brasil.
Art. 34. As dívidas acumuladas do INSS e FGTS continuarão
sendo amortizadas conforme os instrumentos compulsórios de confissão de dívidas,
sendo abatidos com a retenção na fonte quando do repasse de transferência
corrente da arrecadação do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
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5 CAPÍTULO V ;
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. No exercício de 2010, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I. existirem cargos vagos a preencher;
Il. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; e
HI. forem observados os limites previstos no arts. 19 e 20,
ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, todos da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
IV. em casos de convulsão social, calamidade pública,
epidemia, etc.
Parágrafo Primeiro: Atendidos os requisitos legais, os
Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda:
I. reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
II. realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à
admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação
da prestação do serviço público;
II. conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Parágrafo Segundo:. A proposta orçamentária assegurará
recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos
servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
Art. 36. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com
pessoal, por Poder, previsto na Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo
tomará as medidas adotará medidas para retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite nos termos do artigos 22 e 23 da citada Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art.
14 da Lei complementar nº 101/2.000.
Parágrafo Primeiro. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referida
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“caput”, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Parágrafo Segundo. Os valores constantes do Anexo de
Metas Fiscais, especificamente Inciso V, 8 2º do Artigo 4º da LRF não afetam as
metas de resultados pois os mesmos já vinham sendo desconsiderados da Previsão
Orçamentária.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro. Se estimada a receita, na forma deste
artigo, no projeto de lei orçamentária:
I — serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos;
I — será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Parágrafo Segundo. O poder Executivo procederá, mediante
decreto, a ser publicado no prazo estabelecido, a troca das fontes de recursos
condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Parágrafo Terceiro. Aplica-se o disposto neste artigo às
propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Caso seja necessário limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2.000 será
fixada separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e
“atividades” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada
um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese da ocorrência do disposto
no caput deste artigo, o Poder Executivo, comunicará ao Legislativo, acompanhado
da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação —><]
financeira. va
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Parágrafo Segundo O Poder Executivo demonstrará, em até
quinze dias, perante a Câmara Municipal, em relatório que será apreciada pelas
comissões permanentes da qual o assunto é pertinente, a necessidade da limitação
de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
Art. 40. Para efeito do art. 16 de Lei Complementar nº
101/2.000: entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1.993.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
Art. 42. O Poder Executivo e Legislativo deverão elaborar e
publicar até trinta dias após a vigência da Lei Orçamentária de 2.009, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 da Lei Complementar
nº 101/2.000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Primeiro. No caso do Poder Executivo, o ato
referido no “caput” e os que o modificarem conterão:
I- metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2.000, incluindo seu desdobramento por
fonte de receita e por fonte de recursos;
II — metas semestrais para o resultado primário do orçamento;
III —demonstrativo de que a programação atende a essas
metas.
Parágrafo Segundo. Excetuadas as despesas com pessoal e
encargos sociais, o cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo, terá
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de
duodécimos.
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual para 2010 conterá o
percentual máximo que autoriza o Poder Executivo a proceder por Decreto as
dotações, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele
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do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida a Câmara
Municipal, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-
se o ato sancionatório.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no & 2.º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2010, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal dé 3 de outubro de 2009.
Prefeito Municipal.
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ANEXO 1
LDO 2010 — METAS FISCAIS
I- METAS FISCAIS CONSOLIDADO
II - RESULTADO PRIMÁRIO
III - RESULTADO NOMINAL
IV — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
V — TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA CONSOLIDADA
VI — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
VII — PREVISÕES DE RECEITAS 2010 - 2011 — 2012 E 2013
VIII - EVOLUÇÃO DAS RECEITAS 2006 A 2008 EXECUTADAS E ESTIMADA
2009 - METAS PREVISTAS PARA 2010 a 2013
IX — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
X — QUADRO DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM ANDAMENTO EM
31/12/2008
XI — DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
XI — DEMONSTRATIVO VIII — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
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E E ta md
Prefeitura Municipal de Guaíra
ANEXO 2
LDO 2010 — METAS FÍSICAS
I- PROJETOS E ATIVIDADES
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI Nº 1.648/2009
Data: 17.08.2009
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2010 e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Orçamento do Município de Guaíra, relativo
ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em
to cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2.º, da Constituição Federal,
artigo 4.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000; Lei
Complementar Municipal — Plano Diretor nº 01/2008 de 02.01.2008 e
inciso III do art. 239 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração
pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
ll- as diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública
municipal;
V — as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
- VII — outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.2.º Constituem prioridades do Governo Municipal:
| — implementar políticas municipais de inclusão
social e de melhoria de qualidade de vida;
Ms IG ca mano
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
Ill — promover o aprimoramento, modernização e
valorização do quadro de servidores;
IV — promover a adequação da infra-estrutura
urbana e do sistema viário;
V — promover o desenvolvimento econômico
sustentável e a recuperação e preservação da
qualidade ambiental do Município.
Parágrafo Único. As prioridades e as metas para o
exercício financeiro de 2010 estão especificadas respectivamente no
ANEXO 1 e ANEXO 2, que integram esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º. A manutenção das atividades, bem como a
conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre
as ações de expansões e novas obras.
Art. 4.º Os projetos em fase de execução terão
preferências sobre os novos projetos, especialmente aqueles que
exijam contrapartida municipal de convênio celebrado com outros
entes da federação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- programa, o instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos.
Il -projeto: são instrumentos de programação para
alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, e das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
HH - atividade: são instrumentos de programação
para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto que concorre para a manutenção da ação do
governo.
Art.6º. O orçamento anual discriminará as despesas
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível com suas respectivas dotações, e pécificando
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de-res úrgos, o
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= o Um ua
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identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir
discriminados:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Amortização da Dívida Pública
RESERVA DE CONTIGENCIA
Art.7º. As metas físicas serão indicadas em nível de
subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 8º. O orçamento municipal compreenderá as
receitas e despesas da administração direta do Município, de modo a
evidenciar as políticas e os programas de governo, obedecidos na sua
elaboração os princípios da unidade, universalidade, equilíbrio e
exclusividade.
Art.9º. Na elaboração do orçamento municipal anual
serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
Art.10. Na fixação das despesas serão observadas
as prioridades e metas determinadas em anexo, disposto no art. 2º.
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços
rotineiros já implantados.
Art.11. Os recursos ordinários do tesouro municipal
serão programados para atender preferencialmente pela ordem: as
despesas de custeio administrativo, operacional, pagamento de
dívidas e precatórios judiciais e despesas de capital.
Art.12. A proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2.010, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano, compor-
se-á dos dispositivos estabelecidos no art. 22º da lei federal nº 4.320
de 17 de março de 1.964, e em consonância ao que dispõe a Lei
Complementar nº 101/2.000. O
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Art.13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo
deverá ser elaborada pela Câmara Municipal nos termos do art. 29-A
da emenda constitucional nº 25, que dispõe sobre o total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, em vigor desde 1º de janeiro de 2.001;
e encaminhada ao Executivo para compor o projeto de lei do
orçamento geral do Município até 30 dias antes de seu
encaminhamento ao Legislativo.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO
MUNICÍPIO
Art. 14. A estimativa da receita e a fixação da
despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão
elaboradas a preços vigentes em julho/2009.
Parágrafo Primeiro - Os valores da receita e
despesa apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão
ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante
aplicação de Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M da Fundação
Getúlio Vargas, considerando o período de setembro (inclusive) a
novembro (inclusive) e previsão do respectivo índice para dezembro
do corrente exercício. j
Parágrafo Segundo — E obrigatória a inclusão, no
Orçamento, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de Julho,
data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se pagamento
até o final do exercício seguinte.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art.16. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão
ser.
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= Us cê BB
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| fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
H — incluídas despesa a título de Investimentos —
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167 Parágrafo 3º
da Constituição; e
Ill — transferidos a outras unidades orçamentárias os
recursos recebidos por transferência.
Art. 18. Além da observância das prioridades e
metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e
seus créditos adicionais, observado o disposto no art.º 45 da Lei
Complementar nº 101/2.000 , somente incluirão projetos ou subtítulos
de projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos
os projetos e respectivos subtítulos em andamentos; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo Unico. Para fins de aplicação do disposto
neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos
que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
Art.19. Não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com:
| celebração, renovação e prorrogação de contratos
de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal.
ll-ações que não sejam de competência exclusiva do
Município, ou ações em que a Constituição não estabeleça a
obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, salvo
aquelas acordadas por instrumentos de convênios com demais entes
da Federação.
ll — entidades e associações ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas as reconhecidas pela lei municipal
como de utilidade pública e sem fins lucrativos; excetuadas também as
creches e escolas de ensino especial e aquela para o à
pré-escolar.
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os
á
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IV — pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art.20. O Município poderá, mediante prévia
autorização legislativa em Lei específica, conceder ajuda financeira, a
título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as
seguintes condições:
|-sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il - associações e cooperativas;
Ill — que se achem em dia quanto ao pagamento de
tributos devidos ao ente transferidor.
Parágrafo 1º. Para habilitar-se ao recebimento das
“subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular no último ano,
emitida no exercício de 2009, e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Parágrafo 2º. As entidades beneficiadas nos termos
deste artigo estarão sujeitas à RESOLUÇÃO 03/2006 do Tribunal de
Contas do Paraná, TCE-PR.
Parágrafo 3º. As entidades privadas beneficiadas
com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do poder concedente, com a finalidade de verificar se o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e também
em atendimento à Resolução 03/2006 TCE-PR.
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou
subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, reconhecidos como de utilidade pública
pela lei municipal, de atividades de natureza continuada, que sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, na eas de
assistência social, saúde e educação.
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= o Um Gus
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Art. 22. A Lei Orçamentária discriminará, em
categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
| — à participação em constituição ou aumento de
capital de empresas;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários;
ll — ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor conforme
legislação estadual.
Art. 23. É vedada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para
entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e reconhecidas
como de utilidade pública e desde que:
I-Na área educacional: sejam de atendimento direto
e gratuito ao público e voltadas para ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas
municipais e estaduais do ensino fundamental;
Il - Na área ambiental: sejam cadastradas junto ao
Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
ll — Na área da saúde: sejam consórcios
intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal.
Iv - Na área desportiva em geral, incluindo as
competições náuticas, artes marciais, pesca amadora, motociclismo,
automotores e similares: sejam desenvolvidas atividades
representativas e tradicionais, consideradas como oficiais pelo
Município de Guaíra.
V — Na área da segurança pública: sejam
desenvolvidas atividades de apoio, em parceria com instituições
oficiais de segurança constituídos.
VI — Na área comunitária de bairro ou localidades:
sejam prestados serviços de apoio à Administração Pública Municipal
para solução de suas peculiaridades locais que caracterizem o real
interesse público.
= o Um ua
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Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das
condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| -publicação, pelo Poder Executivo, de normas a
serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
IH — identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo instrumento legal de repasse.
Art. 24. A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida que poderá ser utilizada como recurso para abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 25. O executivo remanejará as dotações de
despesas previstas no “caput” do Art.18 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade orçamentária de
uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do Art.43,
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
Art. 26. Remanejar as dotações nas respectivas
categorias econômicas, exceto as despesas previstas no “caput” do
Art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
quando envolver recursos da mesma unidade orçamentária, nos
termos previstos no inciso Ill, do $ 1º, do Art.43, da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964;
Art. 27. Suplementar as respectivas dotações com
recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do
exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte
de recurso, bem como nos termos previstos no inciso |, do $ 1º, do
Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
Art. 28. Suplementar as respectivas dotações com
recursos do excesso de arrecadação, verificando em cada fonte de
recurso, as quais estão nos termos previstos no inciso Il, do 8 1º, do
Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
& 1º. As Suplementações com recurso de excesso des
arrecadação, autorizadas no caput deste artigo, serão a
verificadas em cada unidade orçamentária, determinada
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Art. 29. A abertura de créditos suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço
das dotações, nos termos da Lei n. 4320/64.
Parágrafo Primeiro. Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 10% (dez por cento) das despesas fixadas na Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, os quais contenham
a finalidade de atender as despesas orçamentárias, utilizando como
recurso os previstos no Art. 43 e incisos da Lei 4.320 de 17 de março
de 1964.
Parágrafo Segundo. Fica autorizado a proceder por
Decreto até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas no
Orçamento Geral, à compensação, conversão ou criação de fontes de
recursos ordinários, vinculados ou próprios dos
Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes
alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das
programações definidas nesta Lei.
Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária anual.
Parágrafo Primeiro Acompanharão os Projetos de
leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
Parágrafo Segundo. Cada projeto de lei deverá
restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
Parágrafo Terceiro Os créditos adicionais aprovados
pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 31. Na Lei Orçamentária para o exercício 2010
serão destinados os recursos necessários à complementação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e-de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, noséímos ga»
Emenda Constitucional nº 53/2006, Medida Provisória nº/339 06 e 3
/
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Uns: IGUASSUSA
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Resolução MEC nº 01/2007 ou a partir da nova legislação federal que
substitua a atual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. A dívida pública, compreendendo os
empréstimos de programas governamentais já executados, como
Agência de Fomento do Paraná S/A, SEDU e PARANÁ CIDADE,
continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros
serão de acordo com os parâmetros contratuais já pré-estabelecidos
no instrumento de obtenção destes empréstimos.
Art. 33. Incluem-se também as dívidas oriundas de
precatórios requisitórios, da aquisição imobiliária da Vila Residencial
Eletrosul bem como a advinda da aquisição do 2º pavimento do prédio
do Banco do Brasil, destinado a Centro Administrativo Municipal Il, que
continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros
serão de acordo com os instrumentos contratuais específicos,
celebrados pelo Poder Executivo, respectivamente com Centrais
Elétricas Sul do Brasil-Eletrosul e Banco do Brasil.
Art. 34. As dívidas acumuladas do INSS e FGTS
continuarão sendo amortizadas conforme os instrumentos
compulsórios de confissão de dívidas, sendo abatidos com a retenção
na fonte quando do repasse de transferência corrente da arrecadação
do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
n CAPÍTULO V E
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. No exercício de 2010, observado o disposto
no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
|. existirem cargos vagos a preencher;
Il. houver prévia dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa; e
Ill. forem observados os limites previstos
e 20, ressalvado o disposto no art. 22
todos da Lei Complementar Federal n
a; lissoes IGUASSTAM
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IV. em casos de convulsão social, calamidade
pública, epidemia, etc.
Parágrafo Primeiro: Atendidos os requisitos legais,
os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda:
I. reestruturar o quadro de pessoal, com criação,
extinção ou transformação de cargos, empregos
ou funções;
Il. realizar concursos públicos e testes seletivos,
visando à admissão, quando necessário, de
pessoal para a adequação da prestação do serviço
público;
III. conceder reajustes salariais e abonos financeiros,
visando à recomposição de perdas salariais dos
respectivos servidores.
Parágrafo Segundo:. A proposta orçamentária
assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao
aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de trabalho específico.
Art. 36. Para efeito de cálculo dos limites de despesa
total com pessoal, por Poder, previsto na Lei Complementar nº
101/2.000, o Poder Executivo tomará as medidas adotará medidas
para retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite nos
termos do artigos 22 e 23 da citada Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 37. A lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei complementar nº 101/2.000.
Parágrafo Primeiro. Aplicam-se à lei que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas
exigências referidas no “caput”, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
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= o Um ua
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LRF não afetam as metas de resultados pois os mesmos já vinham
sendo desconsiderados da Previsão Orçamentária.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo Primeiro. Se estimada a receita, na forma
deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações
na legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de
despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
Parágrafo Segundo. O poder Executivo procederá,
mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido, a troca das
fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas.
Parágrafo Terceiro. Aplica-se o disposto neste artigo
às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Caso seja necessário limitação do empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir
a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2.000 será fixada separadamente percentual de
limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades” e calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese da ocorrê do-
disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, egruncaréão
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ms ua
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Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Parágrafo Segundo O Poder Executivo
demonstrará, em até quinze dias, perante a Câmara Municipal, em
relatório que será apreciada pelas comissões permanentes da qual o
assunto é pertinente, a necessidade da limitação de empenho e
movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
Art. 40. Para efeito do art. 16 de Lei Complementar
nº 101/2.000: entende-se como despesas irrelevantes, para fins do
parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1.993.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores
ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 42. O Poder Executivo e Legislativo deverão
elaborar e publicar até trinta dias após a vigência da Lei Orçamentária
de 2.009, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art. 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Primeiro. No caso do Poder Executivo, o
ato referido no “caput” e os que o modificarem conterão:
I- metas bimestrais de realização de receitas,
conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2.000, incluindo
seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
Il — metas semestrais para o resultado primário do
orçamento;
Ill —demonstrativo de que a programação atende a
essas metas.
Parágrafo Segundo. Excetuadas as despesas com
pessoal e encargos sociais, o cronograma anual de desembolso do
Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168
da Constituição, na forma de duodécimos.
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Decreto as dotações, a compensação, conversão ou criação de fontes
de recursos ordinários.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a
programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até
o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da
Proposta do Orçamento remetida a Câmara Municipal, conforme
determina a Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-se o ato
sancionatório.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme o disposto no $ 2.º do art. 167 da
Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro
de 2010, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mu aí , 17 de agosto de 2009.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
ANEXO 1
LDO 2010 — METAS FISCAIS
|- METAS FISCAIS CONSOLIDADO
|| - RESULTADO PRIMÁRIO
Il - RESULTADO NOMINAL
IV — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
V— TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
CONSOLIDADA
VI — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
VII - PREVISÕES DE RECEITAS 2010 — 2011 — 2012 E 2013
VIII - EVOLUÇÃO DAS RECEITAS 2006 A 2008
EXECUTADAS E ESTIMADA 2009 - METAS PREVISTAS
PARA 2010 a 2013
IX — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
X — QUADRO DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM
ANDAMENTO EM 31/12/2008
XI - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
XIl- DEMONSTRATIVO Vill - MARGEM DE EXPNASÃO DAS
DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO
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Estado do Paraná [=|
Prefeitura Municipal de Guaíra
ANEXO 2
LDO 2010 — METAS FÍSICAS
a |- PROJETOS E ATIVIDADES
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