| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1648 / 2009 |
| Date | 2009-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências. |
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e Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra REPUBLICAÇÃO LEI Nº 1.648/2009 Data: 23.10.2009 Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º O Orçamento do Município de Guaíra, relativo ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2.º, da Constituição Federal, artigo 4.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000; Lei Complementar Municipal — Plano Diretor nº 01/2008 de 02.01.2008 e inciso III do art. 239 da Lei Orgânica do Município, compreendendo: mo as prioridades e metas da administração pública municipal; II — a estrutura e organização dos orçamentos; III- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII — outras disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2.º Constituem prioridades do Governo Municipal: I — implementar políticas municipais de inclusão social e de melhoria de qualidade de vida; II — promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos; III — promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores; AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www. guaira pr gov.br - GDAÍRA - Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra IV — promover a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema viário; V — promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação e preservação da qualidade ambiental do Município. Parágrafo Único. As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2010 estão especificadas respectivamente no ANEXO 1 e ANEXO 2, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º, A manutenção das atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansões e novas obras. Art. 4.º Os projetos em fase de execução terão preferências sobre os novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida municipal de convênio celebrado com outros entes da federação. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I-programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos. - projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; HI - atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para a manutenção da ação do governo. Art.6º. O orçamento anual discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados: DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Divida c) Outras Despesas Correntes AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - wyww.guairapr.gov.br - GUAR Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Amortização da Divida Pública RESERVA DE CONTIGENCIA Art.7º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 8º, O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta do Município, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art.9º, Na elaboração do orçamento municipal anual serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. Art.10. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas em anexo, disposto no art. 2º, desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços rotineiros já implantados. Art.11. Os recursos ordinários do tesouro municipal serão programados para atender preferencialmente pela ordem: as despesas de custeio administrativo, operacional, pagamento de dívidas e precatórios judiciais e despesas de capital. Art.12. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.010, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano, compor-se-á dos dispositivos estabelecidos no art. 22º da lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, e em consonância ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2.000. Art.13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da emenda constitucional nº 25, que dispõe sobre o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, em vigor desde 1º de janeiro de 2.001; e encaminhada ao Executivo para compor o projeto de lei do orçamento geral do Município até 30 dias antes de seu encaminhamento ao Legislativo. CAPÍTULO III , DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO Art. 14. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços vigentes em julho/2009. Parágrafo Primeiro — Os valores da receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados ante do início da execução orçamentária, mediante aplicação de Índice Geral o 5 AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira pr gov.br - GUAÍRA rr Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra de Mercado IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, considerando o período de setembro (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão do respectivo índice para dezembro do corrente exercício. Parágrafo Segundo —- É obrigatória a inclusão, no Orçamento, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de Julho, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se pagamento até o final do exercício seguinte. Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art.16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: I fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; - incluídas despesa a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167 Parágrafo 3º da Constituição; e III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.º 45 da Lei Complementar nº 101/2.000 , somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamentos; e Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo Unico. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. Art.19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I-celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira pr gov.br - GUAÍRA - PRESÍRR Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Il-ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, salvo aquelas acordadas por instrumentos de convênios com demais entes da Federação. III — entidades e associações ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as reconhecidas pela lei municipal como de utilidade pública e sem fins lucrativos; excetuadas também as creches e escolas de ensino especial e aquela para o atendimento pré-escolar. IV — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art.20. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em Lei específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: I -sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - associações e cooperativas; HI — que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. Parágrafo 1º, Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2009, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo 2º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo estarão sujeitas à RESOLUÇÃO 03/2006 do Tribunal de Contas do Paraná, TCE-PR. Parágrafo 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e também em atendimento à Resolução 03/2006 TCE-PR. Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidos como de utilidade pública pela lei municipal, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita áreas de assistência social, saúde e educação. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 128 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www guaira. pr gov.br - GUAÍRA - PARAR Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 22. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I — à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; II — ao pagamento de precatórios judiciários; HI — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor conforme legislação estadual. Art. 23. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública e desde que: I — Na área educacional: sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais e estaduais do ensino fundamental; I - Na área ambiental: sejam cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; II — Na área da saúde: sejam consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal. IV - Na área desportiva em geral, incluindo as competições náuticas, artes marciais, pesca amadora, motociclismo, automotores e similares: sejam desenvolvidas atividades representativas e tradicionais, consideradas como oficiais pelo Município de Guaira. V — Na área da segurança pública: sejam desenvolvidas atividades de apoio, em parceria com instituições oficiais de segurança constituídos. VI - Na área comunitária de bairro ou localidades: sejam prestados serviços de apoio à Administração Pública Municipal para solução de suas peculiaridades locais que caracterizem o real interesse público. Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I-publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; MES identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo instrumento legal de repasse. Art. 24. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquid 4) AV.CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira,pr.gov.br - GUAÍRA - PA vegas Monumental Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Art. 25. O executivo remanejará as dotações de despesas previstas no “caput” do Art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade orçamentária de uma para outra, nos termos previstos no inciso II, do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Art. 26. Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, exceto as despesas previstas no “caput” do Art.l8 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, quando envolver recursos da mesma unidade orçamentária, nos termos previstos no inciso III, do & 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Art. 27. Suplementar as respectivas dotações com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso, bem como nos termos previstos no inciso I, do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Art. 28. Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso de arrecadação, verificando em cada fonte de recurso, as quais estão nos termos previstos no inciso II, do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. 8 1º, As Suplementações com recurso de excesso de arrecadação, autorizadas no caput deste artigo, serão aquelas verificadas em cada unidade orçamentária, determinadas nesta lei. Art. 29. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4320/64. Parágrafo Primeiro. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, os quais contenham a finalidade de atender as despesas orçamentárias, utilizando como recurso os previstos no Art. 43 e incisos da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Parágrafo Segundo. Fica autorizado a proceder por Decreto até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas no Orçamento Geral, à compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. E dd ho a di ie edi Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. Parágrafo Primeiro Acompanharão os Projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. Parágrafo Segundo. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. Parágrafo Terceiro Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 31. Na Lei Orçamentária para o exercício 2010 serão destinados os recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da Emenda Constitucional nº 53/2006, Medida Provisória nº 339/2006 e Resolução MEC nº 01/2007 ou a partir da nova legislação federal que substitua a atual. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32. A dívida pública, compreendendo os empréstimos de programas governamentais já executados, como Agência de Fomento do Paraná S/A, SEDU e PARANÁ CIDADE, continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros serão de acordo com os parâmetros contratuais já pré- estabelecidos no instrumento de obtenção destes empréstimos. Art. 33. Incluem-se também as dívidas oriundas de precatórios requisitórios, da aquisição imobiliária da Vila Residencial Eletrosul bem como a advinda da aquisição do 2º pavimento do prédio do Banco do Brasil, destinado a Centro Administrativo Municipal II, que continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros serão de acordo com os instrumentos contratuais específicos, celebrados pelo Poder Executivo, respectivamente com Centrais Elétricas Sul do Brasil-Eletrosul e Banco do Brasil. Art. 34. As dívidas acumuladas do INSS e FGTS continuarão sendo amortizadas conforme os instrumentos compulsórios de confissão de dívidas, sendo abatidos com a retenção na fonte quando do repasse de transferência corrente da arrecadação do FPM (Fundo de Participação dos Municípios). AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PAR ESPE E letiatnio Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra 5 CAPÍTULO V ; DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 35. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I. existirem cargos vagos a preencher; Il. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e HI. forem observados os limites previstos no arts. 19 e 20, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, todos da Lei Complementar Federal n. 101/2000. IV. em casos de convulsão social, calamidade pública, epidemia, etc. Parágrafo Primeiro: Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda: I. reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções; II. realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público; II. conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores. Parágrafo Segundo:. A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. Art. 36. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder, previsto na Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo tomará as medidas adotará medidas para retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite nos termos do artigos 22 e 23 da citada Lei Complementar. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei complementar nº 101/2.000. Parágrafo Primeiro. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referida AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira pr. gov.br - GUAÍRA - PA Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra “caput”, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Parágrafo Segundo. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais, especificamente Inciso V, 8 2º do Artigo 4º da LRF não afetam as metas de resultados pois os mesmos já vinham sendo desconsiderados da Previsão Orçamentária. Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; I — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. Parágrafo Segundo. O poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Parágrafo Terceiro. Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2.000 será fixada separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. Parágrafo Primeiro. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, comunicará ao Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação —><] financeira. va AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRAPYAR) Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Parágrafo Segundo O Poder Executivo demonstrará, em até quinze dias, perante a Câmara Municipal, em relatório que será apreciada pelas comissões permanentes da qual o assunto é pertinente, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados. Art. 40. Para efeito do art. 16 de Lei Complementar nº 101/2.000: entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1.993. Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 42. O Poder Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a vigência da Lei Orçamentária de 2.009, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. Parágrafo Primeiro. No caso do Poder Executivo, o ato referido no “caput” e os que o modificarem conterão: I- metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2.000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; II — metas semestrais para o resultado primário do orçamento; III —demonstrativo de que a programação atende a essas metas. Parágrafo Segundo. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, o cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 43. A Lei Orçamentária Anual para 2010 conterá o percentual máximo que autoriza o Poder Executivo a proceder por Decreto as dotações, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários. Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - G Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida a Câmara Municipal, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar- se o ato sancionatório. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no & 2.º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 47. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2010, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal dé 3 de outubro de 2009. Prefeito Municipal. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - wyww.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - RAS ns res EM eg Momamaeral Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra ANEXO 1 LDO 2010 — METAS FISCAIS I- METAS FISCAIS CONSOLIDADO II - RESULTADO PRIMÁRIO III - RESULTADO NOMINAL IV — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR V — TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA CONSOLIDADA VI — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA VII — PREVISÕES DE RECEITAS 2010 - 2011 — 2012 E 2013 VIII - EVOLUÇÃO DAS RECEITAS 2006 A 2008 EXECUTADAS E ESTIMADA 2009 - METAS PREVISTAS PARA 2010 a 2013 IX — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS X — QUADRO DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM ANDAMENTO EM 31/12/2008 XI — DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO XI — DEMONSTRATIVO VIII — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira,pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - Et E E ta md Prefeitura Municipal de Guaíra ANEXO 2 LDO 2010 — METAS FÍSICAS I- PROJETOS E ATIVIDADES Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra LEI Nº 1.648/2009 Data: 17.08.2009 Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º O Orçamento do Município de Guaíra, relativo ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em to cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2.º, da Constituição Federal, artigo 4.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000; Lei Complementar Municipal — Plano Diretor nº 01/2008 de 02.01.2008 e inciso III do art. 239 da Lei Orgânica do Município, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; ll- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; - VII — outras disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2.º Constituem prioridades do Governo Municipal: | — implementar políticas municipais de inclusão social e de melhoria de qualidade de vida; Ms IG ca mano Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Ill — promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores; IV — promover a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema viário; V — promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação e preservação da qualidade ambiental do Município. Parágrafo Único. As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2010 estão especificadas respectivamente no ANEXO 1 e ANEXO 2, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º. A manutenção das atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansões e novas obras. Art. 4.º Os projetos em fase de execução terão preferências sobre os novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida municipal de convênio celebrado com outros entes da federação. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por: |- programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos. Il -projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; HH - atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para a manutenção da ação do governo. Art.6º. O orçamento anual discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, e pécificando esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de-res úrgos, o AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira, pr.gov.x - = o Um ua Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados: DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Dívida c) Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Amortização da Dívida Pública RESERVA DE CONTIGENCIA Art.7º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 8º. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta do Município, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art.9º. Na elaboração do orçamento municipal anual serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. Art.10. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas em anexo, disposto no art. 2º. desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços rotineiros já implantados. Art.11. Os recursos ordinários do tesouro municipal serão programados para atender preferencialmente pela ordem: as despesas de custeio administrativo, operacional, pagamento de dívidas e precatórios judiciais e despesas de capital. Art.12. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.010, a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano, compor- se-á dos dispositivos estabelecidos no art. 22º da lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, e em consonância ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2.000. O AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira, pr.gov.br - BA BA- Á - se Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art.13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da emenda constitucional nº 25, que dispõe sobre o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, em vigor desde 1º de janeiro de 2.001; e encaminhada ao Executivo para compor o projeto de lei do orçamento geral do Município até 30 dias antes de seu encaminhamento ao Legislativo. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO Art. 14. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços vigentes em julho/2009. Parágrafo Primeiro - Os valores da receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, considerando o período de setembro (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão do respectivo índice para dezembro do corrente exercício. j Parágrafo Segundo — E obrigatória a inclusão, no Orçamento, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de Julho, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se pagamento até o final do exercício seguinte. Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art.16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser. AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAI = Us cê BB Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra | fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; H — incluídas despesa a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167 Parágrafo 3º da Constituição; e Ill — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.º 45 da Lei Complementar nº 101/2.000 , somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamentos; e Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo Unico. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. Art.19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal. ll-ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, salvo aquelas acordadas por instrumentos de convênios com demais entes da Federação. ll — entidades e associações ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as reconhecidas pela lei municipal como de utilidade pública e sem fins lucrativos; excetuadas também as creches e escolas de ensino especial e aquela para o à pré-escolar. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira,pr.gov.br - os á Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra IV — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art.20. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em Lei específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: |-sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Il - associações e cooperativas; Ill — que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. Parágrafo 1º. Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2009, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo 2º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo estarão sujeitas à RESOLUÇÃO 03/2006 do Tribunal de Contas do Paraná, TCE-PR. Parágrafo 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e também em atendimento à Resolução 03/2006 TCE-PR. Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidos como de utilidade pública pela lei municipal, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, na eas de assistência social, saúde e educação. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira, pr.gov.br - GUAIRA—BARA = o Um Gus Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 22. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: | — à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; Il - ao pagamento de precatórios judiciários; ll — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor conforme legislação estadual. Art. 23. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública e desde que: I-Na área educacional: sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais e estaduais do ensino fundamental; Il - Na área ambiental: sejam cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; ll — Na área da saúde: sejam consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal. Iv - Na área desportiva em geral, incluindo as competições náuticas, artes marciais, pesca amadora, motociclismo, automotores e similares: sejam desenvolvidas atividades representativas e tradicionais, consideradas como oficiais pelo Município de Guaíra. V — Na área da segurança pública: sejam desenvolvidas atividades de apoio, em parceria com instituições oficiais de segurança constituídos. VI — Na área comunitária de bairro ou localidades: sejam prestados serviços de apoio à Administração Pública Municipal para solução de suas peculiaridades locais que caracterizem o real interesse público. = o Um ua Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: | -publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; IH — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo instrumento legal de repasse. Art. 24. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Art. 25. O executivo remanejará as dotações de despesas previstas no “caput” do Art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade orçamentária de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Art. 26. Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, exceto as despesas previstas no “caput” do Art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, quando envolver recursos da mesma unidade orçamentária, nos termos previstos no inciso Ill, do $ 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Art. 27. Suplementar as respectivas dotações com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso, bem como nos termos previstos no inciso |, do $ 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Art. 28. Suplementar as respectivas dotações com recursos do excesso de arrecadação, verificando em cada fonte de recurso, as quais estão nos termos previstos no inciso Il, do 8 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. & 1º. As Suplementações com recurso de excesso des arrecadação, autorizadas no caput deste artigo, serão a verificadas em cada unidade orçamentária, determinada AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br “SUA Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Art. 29. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4320/64. Parágrafo Primeiro. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, os quais contenham a finalidade de atender as despesas orçamentárias, utilizando como recurso os previstos no Art. 43 e incisos da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Parágrafo Segundo. Fica autorizado a proceder por Decreto até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas no Orçamento Geral, à compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. Parágrafo Primeiro Acompanharão os Projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. Parágrafo Segundo. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. Parágrafo Terceiro Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 31. Na Lei Orçamentária para o exercício 2010 serão destinados os recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e-de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, noséímos ga» Emenda Constitucional nº 53/2006, Medida Provisória nº/339 06 e 3 / AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guairapr.gov.br - GUARA Uns: IGUASSUSA Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Resolução MEC nº 01/2007 ou a partir da nova legislação federal que substitua a atual. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32. A dívida pública, compreendendo os empréstimos de programas governamentais já executados, como Agência de Fomento do Paraná S/A, SEDU e PARANÁ CIDADE, continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros serão de acordo com os parâmetros contratuais já pré-estabelecidos no instrumento de obtenção destes empréstimos. Art. 33. Incluem-se também as dívidas oriundas de precatórios requisitórios, da aquisição imobiliária da Vila Residencial Eletrosul bem como a advinda da aquisição do 2º pavimento do prédio do Banco do Brasil, destinado a Centro Administrativo Municipal Il, que continuarão sendo amortizados e os pagamentos dos encargos e juros serão de acordo com os instrumentos contratuais específicos, celebrados pelo Poder Executivo, respectivamente com Centrais Elétricas Sul do Brasil-Eletrosul e Banco do Brasil. Art. 34. As dívidas acumuladas do INSS e FGTS continuarão sendo amortizadas conforme os instrumentos compulsórios de confissão de dívidas, sendo abatidos com a retenção na fonte quando do repasse de transferência corrente da arrecadação do FPM (Fundo de Participação dos Municípios). n CAPÍTULO V E DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 35. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: |. existirem cargos vagos a preencher; Il. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e Ill. forem observados os limites previstos e 20, ressalvado o disposto no art. 22 todos da Lei Complementar Federal n a; lissoes IGUASSTAM Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra IV. em casos de convulsão social, calamidade pública, epidemia, etc. Parágrafo Primeiro: Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda: I. reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções; Il. realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público; III. conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores. Parágrafo Segundo:. A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. Art. 36. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder, previsto na Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo tomará as medidas adotará medidas para retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite nos termos do artigos 22 e 23 da citada Lei Complementar. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei complementar nº 101/2.000. Parágrafo Primeiro. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. AV.CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA-B = o Um ua Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra LRF não afetam as metas de resultados pois os mesmos já vinham sendo desconsiderados da Previsão Orçamentária. Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Primeiro. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. Parágrafo Segundo. O poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Parágrafo Terceiro. Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. Caso seja necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2.000 será fixada separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. Parágrafo Primeiro. Na hipótese da ocorrê do- disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, egruncaréão AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guairapr.gov.br - GUAIRA RAN ms ua Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. Parágrafo Segundo O Poder Executivo demonstrará, em até quinze dias, perante a Câmara Municipal, em relatório que será apreciada pelas comissões permanentes da qual o assunto é pertinente, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados. Art. 40. Para efeito do art. 16 de Lei Complementar nº 101/2.000: entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1.993. Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 42. O Poder Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a vigência da Lei Orçamentária de 2.009, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. Parágrafo Primeiro. No caso do Poder Executivo, o ato referido no “caput” e os que o modificarem conterão: I- metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2.000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; Il — metas semestrais para o resultado primário do orçamento; Ill —demonstrativo de que a programação atende a essas metas. Parágrafo Segundo. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, o cronograma anual de desembolso do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira,pr.gov.br - GUAÍRASPARA Estado do Paraná = Prefeitura Municipal de Guaíra Decreto as dotações, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários. Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida a Câmara Municipal, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-se o ato sancionatório. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no $ 2.º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 47. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2010, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mu aí , 17 de agosto de 2009. AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www .guaira, pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 14 Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra ANEXO 1 LDO 2010 — METAS FISCAIS |- METAS FISCAIS CONSOLIDADO || - RESULTADO PRIMÁRIO Il - RESULTADO NOMINAL IV — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR V— TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA CONSOLIDADA VI — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA VII - PREVISÕES DE RECEITAS 2010 — 2011 — 2012 E 2013 VIII - EVOLUÇÃO DAS RECEITAS 2006 A 2008 EXECUTADAS E ESTIMADA 2009 - METAS PREVISTAS PARA 2010 a 2013 IX — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS X — QUADRO DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM ANDAMENTO EM 31/12/2008 XI - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO XIl- DEMONSTRATIVO Vill - MARGEM DE EXPNASÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL ESA Um cê BB gar Monumenta! Es e ppa er ao ri E Si SS Estado do Paraná [=| Prefeitura Municipal de Guaíra ANEXO 2 LDO 2010 — METAS FÍSICAS a |- PROJETOS E ATIVIDADES AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3842-9900 - www.guaira, pr. gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL ss Sua EB