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norma nº 2005/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2005 / 2016
Date 2016-12-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer Convênio com o Estado do Paraná para a instalação de uma Fração do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 2.005/2016
Data: 21.12.2016
Ementa: autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer Convênio com
o Estado do Paraná para a instalação de uma Fração do Corpo de Bombeiros
do Estado do Paraná, cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros — FUNREBOM, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o Estado do Paraná, visando a adequação, reequipamento e a instalação de uma Fração do
Corpo de Bombeiros no município de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros, sediado em Guaíra, Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para aplicação em
despesas correntes e de capital nas ações de bombeiros previstas na lei de diretrizes orçamentárias, na lei
orçamentária anual e em convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo único. O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será
identificado pela sigla FUNREBOM,
Art. 3º O FUNREBOM será constituído de:
I. Receita integralmente arrecadada pela Taxa de Combate ao Incêndio exercido pelos bombeiros,
previstas na legislação tributária do Município;
II. Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentarias e créditos
adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos à Fração do Corpo de Bombeiros, sediada
no Município;
III. Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis;
IV. Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação da Fração do Corpo de Bombeiros, sediada no
Município;
V. Recursos advindos da coparticipação de municípios limítrofes, ajustada em convênio que regule a
instalação, ampliação e prestação de serviços da Fração do Corpo de Bombeiros no Município;
VI. Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do FUNREBOM.
Art. 4º Os recursos constitutivos do FUNREBOM, serão obrigatoriamente,
depositados mensalmente em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Reequipamento do
Corpo de Bombeiros de Guaíra, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo.
Art. 5º O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto
pelo:
I. Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
II. Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros no Municipio, como Vice-Presidente;
III. um membro designado pelo Poder Legislativo;
IV. um membro indicado pela ACIAG - Associação Comercial e Industrial de Guaíra;
V. um membro não governamental representante do CONCIGUA — Conselho da Cidade de Guaíra;
VI. um membro indicado pelo Sindicato Patronal Rural;
VII. Coordenador da Coordenadoria da Guarda Municipal ou qual vier substituí-la, como membro;
VIII. Secretário ou representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral ou qual vier
a substituí-la, como membro.
Art. 6º O FUNREBOM, terá ainda, um serviço administrativo, responsável
pela administração, contabilidade, controle e movimentação de recursos financeiros e será composto pelo:
I. Secretário Municipal da Fazenda ou qual vier substituí-la, como tesoureiro;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
II. De um Secretário, a ser indicado pelo Presidente do Conselho Diretor;
III. De um Contador, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
Parágrafo único. O Tesoureiro, Secretário e o Contador serão designados
entre os servidores municipais que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas às funções,
consideradas como de interesse público e não remuneradas.
Art. 7º O Poder Executivo fixará, em Decreto, a competência dos membros
do Conselho Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM.
Art. 8º O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração
contábil própria nos termos dos demais Fundos do Município e da legislação vigente.
Art. 9º Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á o disposto nos Artigos
71 a 74 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Contra a conta bancária de que trata o Artigo 4º desta Lei,
somente serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo
titular da Fazenda Municipal ou pelo Tesoureiro, designado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. A aplicação dos recursos do FUNREBOM, será de acordo com o
Plano de Aplicação, e a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art, 12. Os bens adquiridos pelo FUNREBOM, serão destinados ao uso da
Fração do Corpo de Bombeiros, sediado no município e incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 13. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder
Executivo, no ano de 2017, autorizado a abrir no referido exercício, no orçamento vigente, um Crédito
Adicional Especial, a ser classificado na programação orçamentaria.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta)
dias, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2016.
PN O A
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Publicada no Jornal Umuarama ilustrado — edição nº 10853 de 22.12.2016 — página C 1 — caderno
de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 1154 de 22.12.2016
Gualra cboy J. a) XY a 14b b cp
CONFERE COM O ORIGINAL
Alnide Carvalho de Lima Barreto
Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito

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