| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 2010 |
| Date | 2010-05-19 |
| Ementa | Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei 1653/2009, à dispor sobre a criação da gratificação por grau de instrução e da progressão funcional. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA - PARANÁ LEINº 1.673/2010 DATA : 19 de maio de 2010. Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à lei 1.653/2009, à dispor sobre a criação da gratificação por grau de instrução e da progressão funcional. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANA, aprovou, e eu, Vice-Presidente, nos termos das disposições contidas no artigo $ 7º, art. 52, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. A lei 1.653/2009 passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 11-A, art. 11-Be art. 11-C: "Art. 11-A. Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, terão direito a receber Gratificação por Grau de Instrução, obedecidos os seguintes critérios: I -30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de título de Doutor; IH - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de título de Mestre; HI - 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de certificado de Especialização; IV — 8% (oito por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se tratando de diploma de conclusão de Curso Superior (Graduação). $ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. $ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. $ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX. POSTAL 207 - TELEFAX: (044) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - GU AÍ RA- PARANÁ - BRASIL =— EM — CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA DN (Lei 1.673 — fls. 02) $ 4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. $ 5º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos 1 a IV do caput deste artigo, deste modo, a gratificação superior anula automaticamente a inferior. $ 6º O adicional por grau de instrução será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. Art. 11-B. Fica instituído o adicional por tempo de serviço, de forma progressiva, conforme tabela do ANEXO I. $ 1º O adicional por tempo de serviço é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 12 (doze) meses para cada referência. $ 2º A passagem automática de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no primeiro dia do mês subsegiente a cada período de tempo de 12 (doze) meses de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contado a partir da data da última admissão. $ 3º A tabela constante do ANEXO I, será reajustada conforme o reajuste anual concedido aos servidores públicos municipais, previsto na Constituição Federal, art. 37, inciso X. $ 4º Não haverá progressão funcional para o servidor: | I- que não tenha cumprido o interstício temporal mínimo de 12 (doze) meses em cada referência; II - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses; HI - com vínculo funcional suspenso. $ 5º Não será considerado como de efetivo exercício prestado, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I- faltas injustificadas; V RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX. POSTAL 207 - TELEFAX: (044) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - GU AÍ RA- PARANÁ - BRASIL — CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA - PARANÁ (Lei 1.673 — fls. 03) II - licença para tratamento de interesses particulares; II — afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar. Art. 11-C. Os direitos e demais vantagens pecuniárias, a que fazem jus os servidores públicos municipais da Câmara de Vereadores de Guaíra, são os previstos e disciplinados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação específica aplicável.” Art. 2º. O artigo 11-B não se aplica aos cargos em extinção, para estes será observada a legislação anterior (lei 1.246/2003 e 1.247/2003). Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de maio de 2010. “RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX. POSTAL 207 - TELEFAX: (044) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - GU AÍ RA - PARANÁ - BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA GUAÍRA - PARANÁ ANEXO I- Lei 1.673 uadro Progressivo do Adicional por Tempo de Serviço Referência | Advogado | Aux. Serviços | Contador | Oficial Leg. | Telefonist | Gerais e Administ. 2.000,00 700,00 2.000,00 800,00 2.486,76 2.536,50 2.587,23 1.940,40 1.034,89 2.638,97 1.979,21 1.055,88 2.691,75 | 2.018,79 | 1.077,00 RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX. POSTAL 207 - TELEFAX: (044) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - GU A [RA-PARANÁ - BRASIL