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norma nº 1673/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2010
Date 2010-05-19
EmentaAcrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei 1653/2009, à dispor sobre a criação da gratificação por grau de instrução e da progressão funcional.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
GUAÍRA - PARANÁ
LEINº 1.673/2010
DATA : 19 de maio de 2010.
Acrescenta os artigos 11-A, 11-B e 11-C à lei
1.653/2009, à dispor sobre a criação da
gratificação por grau de instrução e da
progressão funcional.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA,
ESTADO DO PARANA, aprovou, e eu, Vice-Presidente, nos termos das
disposições contidas no artigo $ 7º, art. 52, da Lei Orgânica Municipal,
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. A lei 1.653/2009 passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 11-A,
art. 11-Be art. 11-C:
"Art. 11-A. Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo, em
virtude de aprovação em concurso público, terão direito a receber Gratificação
por Grau de Instrução, obedecidos os seguintes critérios:
I -30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se
tratando de título de Doutor;
IH - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se
tratando de título de Mestre;
HI - 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se
tratando de certificado de Especialização;
IV — 8% (oito por cento) sobre o vencimento do cargo que ocupa, em se
tratando de diploma de conclusão de Curso Superior (Graduação).
$ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o
curso constituir requisito para ingresso no cargo.
$ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os
cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na
forma da legislação.
$ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX. POSTAL 207 - TELEFAX: (044) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - GU AÍ RA- PARANÁ - BRASIL
=— EM — CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA DN
(Lei 1.673 — fls. 02)
$ 4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões,
somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
$ 5º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de
um percentual dentre os previstos nos incisos 1 a IV do caput deste artigo, deste
modo, a gratificação superior anula automaticamente a inferior.
$ 6º O adicional por grau de instrução será devido a partir do dia da
apresentação do título, diploma ou certificado.
Art. 11-B. Fica instituído o adicional por tempo de serviço, de forma
progressiva, conforme tabela do ANEXO I.
$ 1º O adicional por tempo de serviço é a passagem do servidor à referência
de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o
servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço,
considerando o interstício de 12 (doze) meses para cada referência.
$ 2º A passagem automática de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no
primeiro dia do mês subsegiente a cada período de tempo de 12 (doze) meses
de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contado a partir da
data da última admissão.
$ 3º A tabela constante do ANEXO I, será reajustada conforme o reajuste
anual concedido aos servidores públicos municipais, previsto na Constituição
Federal, art. 37, inciso X.
$ 4º Não haverá progressão funcional para o servidor:
| I- que não tenha cumprido o interstício temporal mínimo de 12 (doze)
meses em cada referência;
II - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze)
últimos meses;
HI - com vínculo funcional suspenso.
$ 5º Não será considerado como de efetivo exercício prestado, para efeito
de progressão funcional, o tempo relativo a:
I- faltas injustificadas;
V
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— CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
GUAÍRA - PARANÁ
(Lei 1.673 — fls. 03)
II - licença para tratamento de interesses particulares;
II — afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou
companheiro;
IV - suspensão disciplinar.
Art. 11-C. Os direitos e demais vantagens pecuniárias, a que fazem jus os
servidores públicos municipais da Câmara de Vereadores de Guaíra, são os
previstos e disciplinados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e
demais legislação específica aplicável.”
Art. 2º. O artigo 11-B não se aplica aos cargos em extinção, para estes será
observada a legislação anterior (lei 1.246/2003 e 1.247/2003).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19
de maio de 2010.
“RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX. POSTAL 207 - TELEFAX: (044) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - GU AÍ RA - PARANÁ - BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
GUAÍRA - PARANÁ
ANEXO I- Lei 1.673
uadro Progressivo do Adicional por Tempo de Serviço
Referência | Advogado | Aux. Serviços | Contador | Oficial Leg. | Telefonist
| Gerais e Administ.
2.000,00 700,00 2.000,00
800,00
2.486,76
2.536,50
2.587,23 1.940,40 1.034,89
2.638,97 1.979,21 1.055,88
2.691,75 | 2.018,79 | 1.077,00
RUA FRANCISCO MURTINHO, 413 - CX. POSTAL 207 - TELEFAX: (044) 3642-1244 - 3642-1618 - CEP 85.980-000 - GU A [RA-PARANÁ - BRASIL

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