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norma nº 2006/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2006 / 2016
Date 2016-12-21
EmentaDispõe sobre competência, execução e procedimento do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental em caráter municipal, em parceria Consorciada, estabelecendo critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, Lei Federal nº 9.605/98, Decreto nº 6.514/08, Resoluções nº 237 do CONAMA, nº 65/2008, nº 70/2009 e nº 88/2013 do CEMA.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA
dia)
LEI Nº 2.006/2016
Data: 21.12.2016
Ementa: Dispõe sobre competência, execução e procedimento do licenciamento,
monitoramento e fiscalização ambiental em caráter municipal, em parceria
Consorciada, estabelecendo critérios e procedimentos a serem adotados para as
atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota
outras providências, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, Lei Federal nº
9.605/98, Decreto nº 6.514/08, Resoluções nº. 237 do CONAMA, nº. 65/2008, nº.
70/2009 e nº. 88/2013 do CEMA.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Art. 1º, Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
I — Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
HI — Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem
desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradação ambiental;
V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos,
móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;
VII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
VIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,
para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
IX - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
X - Autorização Ambiental ou Florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o CORIPA estabelece condições,
restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de
validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério
do CORIPA;
XI - Cadastro de Usuário Ambiental: registro pelo qual o CORIPA terá um cadastro documental único, de todas as
pessoas sejam físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços;
XII - Atividade Industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos,
por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;
XIII - Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se
a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados
ao meio ambiente;
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
XIV - Termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do
compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
XV - Fiscalização Ambiental: Atividade paralela ao licenciamento ambiental, suas atribuições consistem em desenvolver
ações de controle e vigilância destinadas a impedir o estabelecimento ou a continuidade de atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente, ou ainda, daquelas realizadas em desconformidade com o que foi autorizado. As punições
podem acontecer mediante aplicação de sansões administrativa aos seus transgressores, além de propugnar pela
adoção de medidas destinadas a promover a recuperação/correção ao verificar a ocorrência de dano ambiental,
conforme preconiza a legislação ambiental vigente.
Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
da instituição ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
& 1º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1 (Anexo
da Resolução nº 88/2013), parte integrante desta lei.
& 2º. Caberá ao CEMA — Conselho Estadual de Meio Ambiente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade em caráter municipal.
8 3º. A implantação e execução do licenciamento ambiental será realizada de forma gradativa, conforme estruturação
e contratação de servidores suficientes para a satisfação da demanda.
Art. 3º. CORIPA não realizará EIA RIMA.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 4º. O município no limite de sua competência constitucional, com apoio dos órgãos federais e estaduais, será
responsável pelo licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, conforme Resolução do porte estabelecido na
Resolução nº 88/2013 do CEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente, de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 5º, Considera-se impacto local:
1 - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma
de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e
o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do
ambiente, dentro dos limites territoriais de um município.
Art. 6º. Conforme dispõe artigo 4º, inciso 1 e VI da Lei Complementar nº 140/2011, o município delega ao Consórcio
Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência — CORIPA, a execução,
fiscalização e monitoramento do licenciamento ambiental de interesse local, bem como a fiscalização ambiental no
âmbito de sua competência, nos termos da legislação federal e vigor.
$ 1º, Caberá ao CORIPA, seguindo a legislação, o desenvolvimento da gestão, manutenção, administração e
instituição do procedimento na execução e fiscalização do licenciamento ambiental.
$ 2º. Em casos excepcionais, quando houver oportunidade e conveniência, poderão ser ouvidos o Presidente e
Conselho de Prefeitos, para decidir sobre questões institucionais e administrativas.
8 3º. Será instituído pelo CORIPA comissão interna, atribuindo competência em primeira instância, para recebimento
de defesas, julgamentos, deliberações e demais atos necessários no procedimento de fiscalização e autuações de
infrações ambientais e monitoramento do licenciamento ambiental.
8 4º. A comissão será composta por um técnico, um assessor jurídico, secretário executivo ou chefe do licenciamento
e fiscalização, dentre o quadro de servidores do CORIPA.
& 5º. Institui-se também, comissão externa, atribuindo competência de segundo grau, como órgão autônomo e
desvinculado, para recebimentos, julgamentos, deliberações e demais atos procedimentais, para análises dos recursos
interpostos contra decisões do primeiro grau.
8 6º. A comissão externa de segundo grau será composta pelos secretários municipais de meio ambiente, assessores
jurídicos municipais e com apoio técnico do IAP/PR.
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Art. 7º. O CORIPA, como consórcio público, regido por estatuto próprio, em conformidade com a legislação federal,
estadual e municipal, possui quadro de profissionais próprios, colocados à sua disposição, contratados através de
concursos públicos, cedidos ou terceirizados legalmente habilitados para a análise de pedidos de licenciamento
ambiental e fiscalização, compatível com a demanda das ações administrativas, além de infraestrutura, equipamentos
e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências.
8 Único: O CORIPA executará a fiscalização ambiental no âmbito de sua competência delegada, podendo aplicar
sanções e demais atos administrativos previstos na Lei Complementar nº. 140/2001, Resolução nº. 88/2013 do CEMA,
Lei nº 9.605/98 e Decreto Lei nº 6.514/08, bem como legislação complementar e Resoluções Internas emitidas pelo
próprio consórcio.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE LICENCIAMENTO
Art. 8º. O Poder Público, por intermédio do CORIPA, expedirá as seguintes licenças:
I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os
empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios
estabelecidos em resoluções específicas;
II - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou
obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação
de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo CORIPA;
II - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando
sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes
a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
VI - Autorização Ambienta (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de
atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário
ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes
dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambientais e demais condicionantes determinadas pelo CORIPA;
& Único: As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 99. O CORIPA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
& 1º. Os atos administrativos expedidos pelo CORIPA são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no
local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
8 2º. No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental
deverá ser atendida conforme previsto nesta lei.
eArt. 10. Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo serão estabelecidos de
Art. 10. Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo serão estabelecidos de
acordo com as Resoluções nº. 65/2008, nº. 70/2009 e nº. 88/2013 do CEMA.
S 1º. O CORIPA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação (LO) de
empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo
máximo estabelecido nas Resoluções nº. 65/2008, nº. 70/2009 e nº. 88/2013 do CEMA.
8 2º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, o CORIPA poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o prazo máximo estabelecido nas Resoluções
nº. 65/2008, nº. 70/2009 e nº. 88/2013 do CEMA.
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8 3º. A renovação das Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, bem
como de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Autorização Ambiental (AA) deverá ser requerida com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ou autorização,
ficando este prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do CORIPA.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. O procedimento de licenciamento ambiental, autorização ambiental, ou qualquer outra, obedecerá às
seguintes etapas:
I - Apresentação de requerimento de licenciamento ou autorização ambiental — RLA pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se quando couber a devida publicidade,
1 - Definição pelo CORIPA dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do procedimento
administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas
específicas para a atividade;
III - Apresentação de certidão negativa de passivos ambientais perante o CORIPA,
VI - Análise pelo CORIPA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias,
V - Solicitação pelo CORIPA de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, uma
única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias mediante
justificativa;
VI - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VII - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo CORIPA, decorrentes de audiências públicas, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VIII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se quando couber, a devida publicidade.
& 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura
Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para
o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
8 2º. Quando necessário para execução de obras e/ou implantação da atividade deverá ser apresentada à autorização
para supressão de vegetação.
Art. 12. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único: O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 13. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos
ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 14. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo
CORIPA, dentro do prazo estabelecido pelo mesmo.
Art. 15. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença,
que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 16. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras localizadas em áreas tombadas, será solicitada pelo
IAP, quando da análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental Simplificada ou Autorização Ambiental, a
Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura ou do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de
modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento
ambiental.
Art. 17. O CORIPA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
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1- O prazo de validade da licença prévia (LP) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois)
anos.
HA licença prévia não será passível de Renovação da licença ambiental.
II — As licenças de autorização ambiental - AA, licença Ambiental simplificada - LAS, licença prévia - LP, licença de
instalação — LI, licença de operação - LO e declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual - DLAE,
poderão ser renovadas dentro dos limites e prazos estipulados pelo CORIPA através da Resoluções nº. 65/2008, nº.
70/2009 e nº. 88/2013 do CEMA.
8 Único. A renovação da licença de operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do CORIPA.
Art. 18. O CORIPA terá um prazo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade
de licença ou autorização ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento,
8 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.
& 2º. Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância
expressa do empreendedor e do CORIPA.
& 3º. Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou
normativa.
& 4º, Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar
de licitações, o CORIPA expedirá ofício informando que o procedimento se encontra em trâmite.
Art. 19. A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
8 1º, Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será
exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação
ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável.
Art. 20. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo
CORIPA, dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do respectivo recebimento ou ciência.
& 1º, O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo CORIPA,
atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento
administrativo em questão.
$ 2º. Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou
normativa.
Art. 21. O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior sujeitará o arquivamento do pedido de
licenciamento ambiental e, quando for o caso, aplicação das sanções cabíveis.
Art. 22. O CORIPA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle
e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
1 - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
1 - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 23. A decisão de suspensão ou cancelamento da licença ambiental, será realizada mediante a formalização de
laudo técnico especificando os motivos e razões da incompatibilidade da licença, que passará por análise jurídica e
técnica da área específica, posteriormente submetendo a decisão do Secretário Executivo e na sua ausência o Chefe de
Licenciamento e Fiscalização.
I- O Responsável pelo empreendimento será devidamente oficializado da decisão imposta.
1 — Após comunicação da decisão poderá ser apresentada recurso administrativo no prazo de 30 dias, a contar da
notificação, podendo expor sua fundamentação contra decisão.
III — Caso seja apresentada recurso administrativo dentro do respectivo prazo, será encaminhado para análise e
julgamento pelo Chefe responsável, que contará com apoio dos funcionários técnicos.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 24. O CORIPA, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo o exigir, poderá
determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, a redução dos limites e
condições de lançamento e disposição final das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos
estipulados em licença/autorização ambiental.
Art. 25. Resguardados o sigilo industrial, os requerimentos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas
modalidades, sua renovação e a respectiva expedição da licença serão objeto de publicação resumida, às expensas do
empreendedor, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela
Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986.
& 1º. Incumbe ao empreendedor providenciar as publicações da licença requerida, bem como de sua expedição, tanto
em jornal de circulação regional como no Diário Oficial do Estado, e ainda, o seu encaminhamento ao CORIPA para
instrução do procedimento de licenciamento ambiental.
$ 2º, Para agilização do procedimento, visando o atendimento da exigência citada no caput, será aceito o protocolo da
solicitação de publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da publicação
antes da expedição da licença ambiental requerida.
$ 3º, Quando da expedição da licença em qualquer de suas modalidades o empreendedor deverá publicá-la em até 30
(trinta) dias, em jornal de circulação regional e no Diário oficial do Estado e encaminhar ao CORIPA para anexação ao
procedimento de licenciamento ambiental que deu origem à licença, sob pena de invalidação do ato administrativo.
Art. 26. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados simultaneamente
os impactos ambientais:
1 - nos recursos hídricos superficiais, subterrâneos e águas costeiras ocasionados por efluentes líquidos, resíduos
sólidos, sedimentos e contaminação por agrotóxicos e biocidas;
II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, agrotóxicos, biocidas,
uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos
perigosos;
HI - na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas,
IV - sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas às vizinhanças.
Art. 27. O CORIPA definirá procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 28. Não poderão ser protocoladas cópias de documentos por fac-símile (fax), exceto em casos de extrema
urgência, os quais deverão ser substituídos pelos originais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
arquivamento.
Art. 29. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao
Secretário Executivo ou Chefe de Licenciamento e Fiscalização, serão protocolados e processados conforme as
disposições da Lei Federal nº 10.650/2003, desde que instruídos com os seguintes documentos:
I - formulário de "Pedido de Fotocópias de Processos" devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na
qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais,
II - carteira de Identidade (RG) e do CPF/MF;
III - comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias.
8 1º. Caso o valor das cópias reprográficas exceder o valor da taxa administrativa recolhida, o excedente será devido
pelo requerente.
8 2º, O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos
é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.
Art. 30. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, na
forma da Lei Federal nº 9.051/95, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido.
8 Único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 31. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme os artigos 29 e 30
serão indeferidos pelo CORIPA.
Art. 32. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou certidões, o mesmo
deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.
Art. 33. É facultada a vista, na presença de um funcionário do CORIPA, de qualquer procedimento administrativo que
trate de matéria ambiental na sede consórcio, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro
sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais,
conforme disposto na Lei Federal nº 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.
DAS DIVERSAS EXIGÊNCIAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 34. Para efeito desta lei, consideram-se casos imobiliários excepcionais aqueles em que os imóveis estejam em
condomínio, em processo sucessório, em situação irregular perante o Estado, Poder Judiciário e entidades financeiras
ou que possuam ônus averbados na matrícula, tais como pacto comissório, usufruto, etc.
Art. 35. Nos casos de imóvel hipotecado, o CORIPA exigirá do requerente que providencie anuência prévia do credor
da hipoteca, com exceção dos casos de averbação da Reserva Legal.
Art. 36. Nos casos de imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na matrícula imobiliária devem
anuir ao pedido no próprio requerimento, por anuência expressa a ser juntada ao procedimento administrativo ou
procuração por instrumento público.
Art. 37. Nos casos de imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de inventário, o
requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e anuência de todos os herdeiros
no requerimento, por termo nos autos ou ainda por procuração por instrumento público e se houver menores, deverá
ser juntado alvará judicial.
Art. 38. Nos casos de imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer a autorização em nome dos
demais herdeiros, desde que comprove sua condição.
Art. 39. Nos casos de imóvel já inventariado e não registrado, o CORIPA deverá exigir a apresentação do formal de
partilha devidamente homologado.
Parágrafo Único: Estando o imóvel indiviso, deve constar a anuência dos condôminos nos termos do art. 36.
Art. 40. Nos casos de imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado
pelo usufrutuário com anuência expressa do proprietário.
Art. 41. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será exigida a apresentação da
anuência expressa dos transmitentes do imóvel.
Art. 42. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será exigida a apresentação da
anuência expressa dos transmitentes do imóvel.
Art. 43. Nos casos de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo seu
representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa, ou ainda, certidão da Junta
Comercial do Estado do Paraná.
& Único: Não serão aceitos e/ou considerados requerimentos assinados por terceiros ou em nome de pessoas e/ou
técnicos responsáveis, sem a apresentação de procuração do representante legal outorgando específicos ou plenos
poderes para solicitar licenciamento ambiental ou florestal junto ao CORIPA.
Art. 44. Nos casos de imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do arrendatário, com
anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo contrato.
Parágrafo único: Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicado
para providências cabíveis.
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Art. 45. Nos casos de imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa do cônjuge
proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da certidão de casamento. No caso de
imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.
Art. 46. Nos casos de inexistência por parte do requerente possuidor de documento definitivo do imóvel (matrícula ou
transcrição), do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes; ou
II - recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes; ou
III - documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas.
Art. 47. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas
indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos, requerem licenciamento simplificado ou
licenciamento prévio, de instalação e de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do
licenciamento.
$ 1º, Quando da solicitação de renovação da licença de operação -LO do empreendimento as licenças previstas no
caput serão incorporadas à mesma.
S 2º, Para o cálculo do valor da taxa ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração somente as
ampliações ou alterações.
$ 3º. Cabe ao empreendedor comunicar previamente ao CORIPA tais alterações ou ampliações e cabe ao CORIPA
detectar casos de omissões quando do término da vigência da licença ambiental simplificada ou da licença de operação
ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
8 4º, As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor ao CORIPA que diante de constantes
reincidências do fato, deve rever a licença ambiental simplificada ou a licença prévia, de instalação e de operação do
referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.
8 5º. Não necessitam de licenciamento ambiental as obras e/ou reformas com a finalidade de melhoria da aparência
dos empreendimentos, bem como, para aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos,
com exceção de matérias primas e produtos perigosos.
Art. 48. Atividades ou empreendimentos novos, ampliações ou empreendimentos já em funcionamento, deverão ser
submetidos, de acordo com as suas características, ao processo de licenciamento ambiental simplificado ou o
licenciamento ambiental completo.
Art. 49. Conforme previsto no artigo 2º, 82º, desta Resolução, a regularização do licenciamento ambiental em razão
da alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, dependerá da
manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e produção tais como: matérias-primas, produtos, localização,
processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, entre outros.
& 1º. Para a emissão da nova licença ambiental deverá o interessado apresentar ao Secretário Executivo ou outro
responsável os seguintes documentos:
1 - requerimento de licenciamento ambiental — RLA, constando o número da licença vigente;
II - declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento;
III - comprovação da inexistência de passivos ambientais.
IV - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;
V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última
alteração);
VI - alvará de licença expedido pelo município;
VII - taxa Ambiental 0,2 UPF's.
8 2º. As alterações e/ou transferências estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas,
sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.
Art. 50. Quando do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do
meio ambiente o CORIPA deverá ser informado através de procedimento protocolado e dirigido ao Secretário Executivo
ou responsável, instruído com os seguintes documentos:
I - documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade,
inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
II - carteira de identidade do representante legal da empresa;
III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
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IV - cópia da licença ambiental vigente;
V - taxa Ambiental de 0,2 UPF;
VI - certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná.
$& 1º. O empreendedor deverá ser oficializado pelo CORIPA sobre as condições do encerramento da atividade;
8 2º. No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante o CORIPA,
após o saneamento do passivo.
Art. 51. Todos os pedidos relacionados com a presente lei, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser
formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no CORIPA, exceto os
casos em que estiverem disponibilizados na Internet.
$& Único. Para formalização dos requerimentos citados no caput deste artigo e para o fornecimento de informações
cadastrais, o interessado deverá obrigatoriamente utilizar se de formulários próprios, pré-impressos, instituídos pelo
CORIPA para tal e disponíveis na página do Consórcio na internet.
Art. 52. Para cada um dos empreendimentos abaixo e outros que se fizerem necessários, estarão estabelecidos em
Resoluções específicas, editadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, critérios e
procedimentos:
I - empreendimentos e Atividades Industriais;
II - gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III - empreendimentos Imobiliários;
IV - empreendimentos Comerciais e de Serviços;
V - empreendimentos de Saneamento;
VI - empreendimentos Viários;
VII - empreendimentos de Suinocultura;
VIII - empreendimentos de Geração, Transmissão e distribuição de Energia Elétrica (inclusive eletrificação rural);
IX - postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis;
X - cemitérios;
XI - armazenadoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - empreendimentos de avicultura;
XIII - empreendimentos de serviço de saúde;
XIV - empreendimentos de Piscicultura;
XV - empreendimentos minerários; e
XVI - marinas.
CAPITULO V
DA TAXA AMBIENTAL
Art. 53. Fica instituída a Taxa Ambiental, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição pelo CORIPA.
Art. 54. O valor da taxa ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diversas modalidades
de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento, sendo que a somatória dos valores
aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.
Art. 55. A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Paraná), o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das Tabelas 1, II, II
e Iv, a seguir especificadas.
TABELA I
LICENÇA PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES
COEFICIENTES SOBRE A UPF/PR
PORTE DO EMPREENDIMENTO EQUENO EDIO RANDE ECEPCIONAL
LICENÇA PRÉVIA 2,5 3,5 10,00 18,00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO 2,5 3,5 10,00 18,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO 5,0 7,0 12,00 24,00
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Na classificação do porte do empreendimento são observados os parâmetros de área construída, investimento total e
número de empregados, constantes do Quadro seguinte:
PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
PORTE DO PARÂMETROS
EMPREENDIMENTO REA CONSTRUÍDA INVESTIMENTO DE EMPREGADOS
TOTAL (M2) TOTAL (UPF/PR)
PEQUENO Até 2.000 De 2.000 Até 8.000 Até 50
MEDIO De 2.000 a 10.000 De 8.000 Até 80.000 De 50 Até 100
GRANDE De 10.000 a 40.000 E 80.000 Até 800.000 De 100 Até 1.000
| EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de 800.00 Acima de 1.000
O Empreendimento será enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no
momento do requerimento. - E considerado Investimento Total, o somatório do valor atualizado do investimento fixo e
do capital de giro da atividade, convertido em UPF/PR.
. TABELA II
. . INSPEÇÃO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE
ÁREA DO IMÓVEL (ha.) E DISTÂNCIA (km) ENTRE O IMÓVEL E O ESCRITÓRIO REGIONAL DO CORIPA
'STÂNCIA ÁREA DO IMÓVEL (há.)
(KM) zo [150 -100 [-200 [1-500 -1000 + 1000
COEFICIENTES SOBRE A UPF/PR
0-10 D,5 Li Pp, 2,6 32 B,8 4,3
11-20 D,6 ;3 pa 2,7 3,3 B,9 44
21-30 D,7 14 p,2 2,8 34 po 4,5
31-50 D,8 L5 p,3 2,9 3,5 Ei 4,6
51-70 ,9 L6 p4 3,0 36 1,2 47
71-100 LO 7 p,5 Ba ERA 1,3 4,8
[101-150 Li E p,6 3,2 3,8 4 4,9
+ 150 L2 Lo Ej 3,3 3,9 5 5,0
TABELA III
ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS, ANÁLISES DE RISCO, DECLARAÇÕES
DE IMPACTO AMBIENTAL
FÓRMULA:
Nº de UPF/PR = (A* B*C) + (D* A* E) onde:
A = Número de Técnicos Envolvidos
B = Nº de horas/homem necessárias para a análise
C = Valor em UPF/PR de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 0,3
UPF/PR
D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 UPF/PR.
E-— Nº de viagens necessárias.
TABELA IV
ATOS E SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NAS TABELAS I, ILE III
ATOS E SERVIÇOS [DEFICIENTES A SEREM APLICADOS
SOBRE A UPF/PR
PESQUISA PARA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS
- Para 01 proprietários ou sócios 0,20
Para mais proprietários ou sócios, acréscimo, para cada, um de 0,10
AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, 0,20
PUTORGAS, REGISTROS, LICENÇAS E CONSULTAS DIVERSAS
Art. 56. A Taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UPF/PR da data do efetivo pagamento.
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Art. 57. Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados exclusivamente ao CORIPA, sendo também todos
os recursos geridos pelo consórcio, que serão destinadas para ações ambientais e para a estruturação,
desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional, execução do licenciamento ambiental e fiscalização.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2016.
Publicada no Jornal Umuarama ilustrado — edição nº 10853 de 22.12.2016 — página C 4 — caderno de
paca Pifodro Ancara
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 1154 de 22.12.2016
ANEXO 1
GRUPO DE ATIVIDADE PORTE E]
IDADE ESPECÍFICA CLASSIFICAÇÃO
ATIVID; ú DEGRADADOR
L Extração 1.1. Cascalheira Todos Baixo
inerel o 1.2. Extração de pedras Todos Bai
irregulares, de modo artesanal aixo
Dil; Produção de leitões Até 100 matrizes Alto
Suinoc Ciclo Completo Até 50 matrizes Alto
ultura Terminação Até 500 animais Alto
2. Atividades: 2% Eimgrece mento de Até 10.000 m de área construída Médio
Agropecuárias e Viva d E dra d
Silviculturas 2.3. Piscicultura - cultivo de superfície Tino agua jam rias :
peixes em águas continentais nos 2,0 ha (dois hectares) e produção anual de Baixo
sistemas de açudes ce viveiros de
terra.
pescado inferior ao 5.000 kg / hectare /
ano.
3. Atividades
Industriais
3.1.1. Empreendimento Industrial
* Até 2.000 m2 de Area Construída;
* Até 8.000 Investimento total em
UPF/PR;
* Até 50 empregados
Alto / Médio / Baixo
4.1. Construção, pavimentação,
recapeamento asfáltico e micro
Emissoras de Campos
de frequência de 9kHz (nove quilohertz) a
drenagem urbana de águas Todos Médio
4. Construção pluviais;
civil 4.2. Conservação, manutenção e e pi
restauração de Estrada Municipal Todos Médio:
m Em obras c atividades específicas :
43. Terraplenagem licenciadas pelo município; peao
5.1. Eletrificação rural Todos Médio
5.2. Estrutura para a captação
superficial (rios e minas) e
subterrânea, como também Todos, exceto no aquífero Karst; Médio
perfuração e operação de poço
tubular raso.
5.3. Rede de distribuição, adutora,
reservatório c clevatória de Todos Baixo
5. Serviços de sistemas de abastecimento de ?
infraestrutura água.
5.4. Coletor tronco e rede coletora T us
odos Médio
de esgoto.
5.5. Unidade de tratamento
pos aspas (Apenas cloração + fluoretação) Baixo
subterrâneas
5.6. Estações Comercias Uso do espectro eletromagnético na faixa Médio
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Eletromagnéticos, utilizadas para
sistemas de telecomunicações dos
serviços regulamentados pela
ANATEL
300GHgz (trezentos Giga-hertz).
6.1. Serviço de coleta e transporte,
Classes: A, B e € (conforme Resolução
para substituição com espécies
florestais nativas, através de
6. Gestão de tratamento e disposição final de CONAMA 307/02) Médio
Resíduos resíduos da construção civil.
Sólidos 62. Barracão para triagem de Todos Médio
Lo resíduos urbanos recicláveis.
7.1. Lavador de veículos Todos Médio
7.2. Prestador de serviço de
controle fitossanitário e de vetores Todos Médio
e pragas urbanas
7.3. Transportadora de cargas,
exceto de resíduos perigosos e Todos Médio
produtos perigosos
7.4. Oficina mecânica e
estabelecimento para manutenção Todos Médio
e reparo de veículo automotor
Até 50.000 m2 de área construída e / ou .
a. Comece 7.5. Supermercado impermeabilizada; Médio
Serviços 7.6. Shopping center Até: DE E e/ou Médio
. Todos, desde que localizados em área asia
7.7. Meios de hospedagem urbana consolidada Médio
7.8. Estabelecimento de ensino '
público e privado Todos Baixo
7.9. Comércio varejista de gás
liquefeito de petróleo (GLP) Todos Ao
7.10. Gráfica Até: 2.000 m2 de área construída; Médio
7.11. Lavanderia Todos, exceto lavanderia industrial; Médio
7.12. Postos de Combustíveis e/ou Novos empreendimentos a partir da Alt
Retalhistas de Combustíveis — publicação desta resolução; ad
8. Serviços 8.1. Hospital Até 80 leitos Alto
médico, é i
hospitalar, 8.2. Empreendimentos de serviços eomivolumo de geração de resíduos até 30
e B s litros/dia, exceto os que produzem Médio
laboratorial e de saúde ão ed eg . e
ENE resíduos quimioterápicos;
veterinário
9. Atividades 9.1. Kartódromo, autódromo, pista
turísticas de de motocross, ciclovia, entre Todos até 10.000 m2 Médio
lazer outras
10.1. Loteamentos;
10. 10:28 Ing amino E Fonjuntos Todos, desde que localizados em área
Empreendiment 03 ENTE do solo urbana ou de expansão urbana, assim Alto
os imobiliários — CARCRES definidas pelo Plano Diretor Municipal;
urbano para fins habitacionais e
comerciais
11.1. Supressão de vegetação
secundária em estágio inicial de Todas em área urbana Alto
regencração
11.2. Aproveitamento de material Até 100 m3 e para as espécies ameaçadas
lenhoso, para exemplares secos, E
em pé e/ou caídos naturalmente, de Extinção volume de 15 mP a cada! 05 Alto
em fre decorrência dá (cinco) anos sem fins comerciais por
à imóvel;
acidente natural em área urbana
11.3. Corte de espécies florestais Somente para fins de edificações e árvores
nativas isoladas em áreas urbanas que ponham em risco a vida e o Alto
11. Atividade consolidadas patrimônio público ou privado;
florestal 11.4. Supressão de vegetação Para fins de construções / edificações /
secundária em estágio inicial de empreendimentos imobiliários em Alto
regeneração em áreas urbanas perímetros urbanos.
115.6 gs , Todos, exceto espécies ameaçadas de
.5, Corte de espécies nativas E É
Es extinção e integrantes de remanescentes Alto
plantadas em imóvel urbano aréstáds
lorestais
11.6. Supressão de espécies
florestais exóticas em área de
preservação permanente, Todos os casos Médio
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Projeto Técnico
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