| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1655 / 2009 |
| Date | 2009-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo de contratação de profissionais da área de saúde, em caráter emergencial e dá outras providências. |
| native_id | 2583 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra LEI Nº 1.655/2009 “e Gabinete do Projeto Data: 06.11.2009 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo de contratação de Profissionais da área de Saúde, em caráter emergencial e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo de contratação de 1 (um) grupo de trabalho, especificamente para realização de Campanha de Prevenção e Combate a Gripe Influenza A H1 N1, bem como, na prevenção e no controle de endemias (dengue, chagas, malaria e leichmaniose), dentro do Programa Vigilância à Saúde 0036 — Atividade 2049 — da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo primeiro. A contratação de que trata o “caput” deste artigo, será prorrogado por mais noventa (90) dias, de conformidade com a Lei nº 1647/2009, artigo 1º parágrafo primeiro, a partir da data de expiração do primeiro prazo, qual seja 05 de novembro de 2009. Art. 2º — O Grupo de Trabalho será composto pelos profissionais a seguir descritos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: I- 1 (um) médico, com remuneração até R$ 6.000,00 (seis mil reais) e adicional de insalubridade de até 20%; II- 2 (duas) enfermeiras, com remuneração até R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) cada e adicional de insalubridade de até 20%; III - 5 (cinco) técnicos de enfermagem, com remuneração até R$ 700,00 (setecentos reais) cada e adicional de insalubridade de até 20%; IV - 1 (um) motorista, com remuneração até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e adicional de insalubridade de até 20%. Art. 3º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal, a contratar e realizar por todos os meios de divulgação necessários, à informação e conscientização da população sobre a transmissão, sintomas e tratamento da Gripe Influenza A H1 N1. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termos de Parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que detenham o certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, para formação de vínculo de cooperação para o fomento e execução das atividades de que trata esta Lei, nos termos da Lei Federal nº 9.790/99. Parágrafo único — O Termo de Parceria de que trata este artigo não poderá estipular taxa de administração, gerência ou similar, em percentual superior a 80% (oitenta por cento). Art. 5º - Os recursos para cumprimento deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária conforme especificação a seguir: e ÓRGÃO 08 Secretaria Municipal de Saúde UNIDADE 01 Fundo Municipal de Saúde FUNÇÃO 10 Saúde SUB-FUNÇÃO 305 Vigilância Epidemiológica AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUA gar Monumenta! Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra PROGRAMA 0036 Vigilância a Saúde ATIVIDADE 2.049 Manutenção do Serviço de Vigilância Epidemiológica e de Controle de Endemias RUBRICA REDUZIDA 2851 = 31.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 2854 = 31.90.13.00 Obrigações Patronais - INSS 2858 = 31.90.16.00 Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil 2860 = 33.90.30.00 Material de Consumo 2873 = 33.90.30.00 Material de Consumo 2889 = 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 2905 = 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 2886 = 33.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física 2921 = 44.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes Art. 6º - As contratações relativas a presente Lei, se darão devido o seu caráter emergencial em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 9.790/99, bem como as alterações que as sucederem, e ainda o que dispõe o art. 24, IV e 25 da Lei nº 8.666/93, Lei Municipal nº 1.647/2009 e ainda a Constituição Federal/88. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. novembro de 2009. AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL E: a cegas Momumasiad