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norma nº 1655/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1655 / 2009
Date 2009-11-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo de contratação de profissionais da área de saúde, em caráter emergencial e dá outras providências.
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Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI Nº 1.655/2009 “e Gabinete do Projeto
Data: 06.11.2009
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo de
contratação de Profissionais da área de Saúde, em caráter emergencial
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prorrogar o
prazo de contratação de 1 (um) grupo de trabalho, especificamente para realização de Campanha
de Prevenção e Combate a Gripe Influenza A H1 N1, bem como, na prevenção e no controle de
endemias (dengue, chagas, malaria e leichmaniose), dentro do Programa Vigilância à Saúde 0036
— Atividade 2049 — da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo primeiro. A contratação de que trata o “caput” deste
artigo, será prorrogado por mais noventa (90) dias, de conformidade com a Lei nº 1647/2009,
artigo 1º parágrafo primeiro, a partir da data de expiração do primeiro prazo, qual seja 05 de
novembro de 2009.
Art. 2º — O Grupo de Trabalho será composto pelos profissionais
a seguir descritos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:
I- 1 (um) médico, com remuneração até R$ 6.000,00 (seis mil
reais) e adicional de insalubridade de até 20%;
II- 2 (duas) enfermeiras, com remuneração até R$ 1.700,00 (um
mil e setecentos reais) cada e adicional de insalubridade de até 20%;
III - 5 (cinco) técnicos de enfermagem, com remuneração até R$
700,00 (setecentos reais) cada e adicional de insalubridade de até 20%;
IV - 1 (um) motorista, com remuneração até R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais) e adicional de insalubridade de até 20%.
Art. 3º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal,
a contratar e realizar por todos os meios de divulgação necessários, à informação e conscientização
da população sobre a transmissão, sintomas e tratamento da Gripe Influenza A H1 N1.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Termos de Parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que detenham o
certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, para formação de
vínculo de cooperação para o fomento e execução das atividades de que trata esta Lei, nos termos
da Lei Federal nº 9.790/99.
Parágrafo único — O Termo de Parceria de que trata este artigo
não poderá estipular taxa de administração, gerência ou similar, em percentual superior a 80%
(oitenta por cento).
Art. 5º - Os recursos para cumprimento deste artigo correrão por
conta de dotação orçamentária conforme especificação a seguir: e
ÓRGÃO 08 Secretaria Municipal de Saúde
UNIDADE 01 Fundo Municipal de Saúde
FUNÇÃO 10 Saúde
SUB-FUNÇÃO 305 Vigilância Epidemiológica
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUA
gar Monumenta!
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
PROGRAMA 0036 Vigilância a Saúde
ATIVIDADE 2.049 Manutenção do Serviço de Vigilância Epidemiológica e de Controle de
Endemias
RUBRICA REDUZIDA
2851 = 31.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
2854 = 31.90.13.00 Obrigações Patronais - INSS
2858 = 31.90.16.00 Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil
2860 = 33.90.30.00 Material de Consumo
2873 = 33.90.30.00 Material de Consumo
2889 = 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
2905 = 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
2886 = 33.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física
2921 = 44.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanentes
Art. 6º - As contratações relativas a presente Lei, se darão devido
o seu caráter emergencial em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 9.790/99, bem
como as alterações que as sucederem, e ainda o que dispõe o art. 24, IV e 25 da Lei nº 8.666/93,
Lei Municipal nº 1.647/2009 e ainda a Constituição Federal/88.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
novembro de 2009.
AV. CEL, OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85,980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
E: a cegas Momumasiad

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