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norma nº 1662/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1662 / 2010
Date 2010-01-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013 e dá outras providências.
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Sec. Executiva - Matr. Funcional 1/9
LEI Nº 1.662/2010 E
Data: 18.01.2010
Súmula: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Guaíra Estado
do Paraná, para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
8 1º, A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro
e indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
5 2º. Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir
a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a
execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e
resultados que se pretende alcançar.
Art. 2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de
Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com
seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos
programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2010 a 2013, tendo como parte integrante os
seguintes anexos:
Anexo I - Plano Plurianual - Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais;
Anexo II - Planejamento Orçamentário - Descrição dos Programas
Governamentais/ Metas/Custos;
á
Manoel Kuba
Prefeito Municipal
Anexo III - Planejamento Orçamentário - Unidades Ex
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental,
No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
á Estado do Paraná a
Prefeitura Municipal de Guaíra
Anexo IV - Planejamento Orçamentário - Estrutura de Órgãos, Unidades
Orçamentárias e Executoras.
Art. 3º. Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo
anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a
serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento
anual, referente ao quadriênio 2010/2013.
Art. 4º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro
da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de
lei específico.
Art. 5º. As prioridades da administração municipal em cada exercício
serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
ho Orçamentárias.
Art. 7º, Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as
receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita;
II - alterar o órgão responsável por programas e ações;
III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que
tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os
indicadores que estiverem como “a definir” no PPA;
IV - alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa
mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o
indicador do programa;
V — alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que
to não alterem os seus objetivos finais.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pr., 18 de janeiro de 2010.
/
Gabinete do Prefeito
DR. MANOEL KUBA
Prefeito Municipal.
/
o AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL A
Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Guaíra
LEI Nº 1.662/2010
Data: 18.01.2010
Súmula: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Guaíra Estado
do Paraná, para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
8 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro
” indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
8 2º. Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir
a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a
execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e
resultados que se pretende alcançar.
te Art. 2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de
Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com
seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos
programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2010 a 2013, tendo como parte integrante os
seguintes anexos:
Anexo I - Plano Plurianual - Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais;
Anexo II - Planejamento Orçamentário - Descrição dos Programas
Governamentais/ Metas/Custos;
Anexo III - Planejamento Orçamentário - Unidades Ex:
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
“a AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 2)
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Prefeitura Municipal de Guaíra
Anexo IV - Planejamento Orçamentário - Estrutura de Órgãos, Unidades
Orçamentárias e Executoras.
Art. 3º. Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo
anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a
serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento
anual, referente ao quadriênio 2010/2013.
Art. 4º, A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro
da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de
lei específico.
Art. 5º. As prioridades da administração municipal em cada exercício
serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
te Orçamentárias.
Art. 7º, Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as
receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita;
11 - alterar o órgão responsável por programas e ações;
III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que
tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os
indicadores que estiverem como “a definir” no PPA;
IV - alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa
mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o
indicador do programa;
V — alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que
fo não alterem os seus objetivos finais.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra Pr., 18 de janeiro de 2010.
oo AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL a

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