| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1662 / 2010 |
| Date | 2010-01-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013 e dá outras providências. |
| native_id | 2592 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
faco TU SA Ce SR ge ti o io E Secad / Estado do Paraná Pag rs od a Prefeitura Municipal de Guaíra &2/01/40páo. 10.,)* Sec. Executiva - Matr. Funcional 1/9 LEI Nº 1.662/2010 E Data: 18.01.2010 Súmula: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Guaíra Estado do Paraná, para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. 8 1º, A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro e indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. 5 2º. Para fins desta lei, considera-se: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. Art. 2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2010 a 2013, tendo como parte integrante os seguintes anexos: Anexo I - Plano Plurianual - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; Anexo II - Planejamento Orçamentário - Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/Custos; á Manoel Kuba Prefeito Municipal Anexo III - Planejamento Orçamentário - Unidades Ex Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, No AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL á Estado do Paraná a Prefeitura Municipal de Guaíra Anexo IV - Planejamento Orçamentário - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 3º. Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2010/2013. Art. 4º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 5º. As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes ho Orçamentárias. Art. 7º, Fica o Poder Executivo autorizado a: I - atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita; II - alterar o órgão responsável por programas e ações; III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA; IV - alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa; V — alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que to não alterem os seus objetivos finais. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pr., 18 de janeiro de 2010. / Gabinete do Prefeito DR. MANOEL KUBA Prefeito Municipal. / o AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL A Estado do Paraná Prefeitura Municipal de Guaíra LEI Nº 1.662/2010 Data: 18.01.2010 Súmula: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Guaíra Estado do Paraná, para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. 8 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro ” indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. 8 2º. Para fins desta lei, considera-se: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. te Art. 2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2010 a 2013, tendo como parte integrante os seguintes anexos: Anexo I - Plano Plurianual - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; Anexo II - Planejamento Orçamentário - Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/Custos; Anexo III - Planejamento Orçamentário - Unidades Ex: Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; “a AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL 2) / Estado do Paraná N Prefeitura Municipal de Guaíra Anexo IV - Planejamento Orçamentário - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 3º. Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2010/2013. Art. 4º, A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 5º. As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes te Orçamentárias. Art. 7º, Fica o Poder Executivo autorizado a: I - atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita; 11 - alterar o órgão responsável por programas e ações; III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA; IV - alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa; V — alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que fo não alterem os seus objetivos finais. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra Pr., 18 de janeiro de 2010. oo AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL a