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norma nº 1665/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1665 / 2010
Date 2010-03-09
EmentaInstitui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra - PR.
native_id2595

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Estado do Paraná pisa
Prefeitura Municipal de Guaíra AQ PÉ Ta pão de
Alaíde Carvalho de Lima Barreto
Sec. Executiva - Matr. Funcional 1/9
LEI Nº 1.665/2010 Gabinete do Prefeito
Data: 09.03.2010
Súmula: Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Vereadores
de Guaira — PR.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
, Art.109 - Fica instituído o “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUAÍRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” que tem por objetivo a
realização de despesas de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da
interferência financeira do exercício corrente e outros, até atingir o montante necessário para a
consecução do objeto desta lei.
| Art, 2950 “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA PARA
Ç CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” tem por finalidade específica a construção da
nova sede da Câmara Municipal para melhor atender os munícipes, oferecer condições de trabalho
dignas aos vereadores e assessores bem como ter espaço condizente para atendimento à
população.
& 1º - Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara
Municipal de Guaíra, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal ou despesas
correntes.
& 2º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara
Municipal de Guaíra serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Guaíra.
Art. 3º - Constituem valores do Fundo os recursos provenientes da
economia de recursos recebidos para o custeio das despesas dos exercícios, nos termos de contido
na Constituição Federal.
, 81º - Os valores do “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
he» GUAIRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” derivada do valor da economia
de recursos utilizado na constituição do fundo especial serão considerados, para efeito de
verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo, artigo 29 da Constituição
Federal, apenas nos exercícios do repasse de interferência financeira.
, 82º - Os recursos do “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUAÍRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” serão depositados em conta
corrente e fonte especifica, junto à instituição financeira oficial e serão depositados e
movimentados em conta bancária específica, sendo controlado por código de fonte 068 cujo dígito
indicará o GRUPO DE RECEITAS 3, arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de
fontes.
| 83º - Todos os recursos destinados ao “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUAÍRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” não terão
natureza executora e serão contabilmente centralizadas na unidade orçamentária da Câmara
Municipal, e sua vigência fica limitada ao cumprimento do objeto de sua criação, obedecendo na
sua aplicação às normas gerais de direito financeiro publico. A
Prefeito
“a AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
/ Estado do Paraná JN
Prefeitura Municipal de Guaíra
84º - Os recursos do “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUAÍRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” somente poderão ser
utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.
Art. 4º - Aplicam-se à Administração financeira do “FUNDO ESPECIAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA PARA CONSTI RUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” as
normas de legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle
do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e
da legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 5º - Todas as Despesas de Capital que estiverem vinculadas ao
Fundo terão de estar compatível com as Leis do Plano Plurianual - PPA, lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA e haver demonstração de viabilidade,
projetos técnicos e pareceres.
Art. 6º - A aplicação dos recursos do fundo especial será efetivada
mediante programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais
especiais, sendo necessariamente vinculado a despesas de capital que não possam ser absorvidas
pelos recursos da programação orçamentária anual e nem o limite assegurado e comporta o gasto
num único exercício orçamentário.
Art. 7º - O Presidente da Câmara Municipal de Guaíra será o
representante legal e ordenador das despesas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guaíra e
baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do quanto à organização
administrativa, contábil, financeira e orçamentária, submetendo-os à aprovação da Mesa Executiva
da Câmara Municipal de Guaíra.
Art. 8º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Guaíra terá vigência
vinculada ao cumprimento do objeto de sua criação, compatível com o PPA e depois de concluído
o objeto justificador de sua criação, a sobra de recurso do fundo especial apurado em balanço
ho será devolvida ao Poder Executivo.
Art.9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munici ira — PR., em 09 de março de 2010
- MANOEL UBA,
2
«m AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www-.guaira. pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL dl

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