| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1665 / 2010 |
| Date | 2010-03-09 |
| Ementa | Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra - PR. |
| native_id | 2595 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Estado do Paraná pisa Prefeitura Municipal de Guaíra AQ PÉ Ta pão de Alaíde Carvalho de Lima Barreto Sec. Executiva - Matr. Funcional 1/9 LEI Nº 1.665/2010 Gabinete do Prefeito Data: 09.03.2010 Súmula: Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Vereadores de Guaira — PR. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: , Art.109 - Fica instituído o “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” que tem por objetivo a realização de despesas de capital, com recursos das economias recebidas do repasse da interferência financeira do exercício corrente e outros, até atingir o montante necessário para a consecução do objeto desta lei. | Art, 2950 “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA PARA Ç CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” tem por finalidade específica a construção da nova sede da Câmara Municipal para melhor atender os munícipes, oferecer condições de trabalho dignas aos vereadores e assessores bem como ter espaço condizente para atendimento à população. & 1º - Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guaíra, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal ou despesas correntes. & 2º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guaíra serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Guaíra. Art. 3º - Constituem valores do Fundo os recursos provenientes da economia de recursos recebidos para o custeio das despesas dos exercícios, nos termos de contido na Constituição Federal. , 81º - Os valores do “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE he» GUAIRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” derivada do valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo especial serão considerados, para efeito de verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo, artigo 29 da Constituição Federal, apenas nos exercícios do repasse de interferência financeira. , 82º - Os recursos do “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” serão depositados em conta corrente e fonte especifica, junto à instituição financeira oficial e serão depositados e movimentados em conta bancária específica, sendo controlado por código de fonte 068 cujo dígito indicará o GRUPO DE RECEITAS 3, arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes. | 83º - Todos os recursos destinados ao “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” não terão natureza executora e serão contabilmente centralizadas na unidade orçamentária da Câmara Municipal, e sua vigência fica limitada ao cumprimento do objeto de sua criação, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro publico. A Prefeito “a AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL / Estado do Paraná JN Prefeitura Municipal de Guaíra 84º - Os recursos do “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo. Art. 4º - Aplicam-se à Administração financeira do “FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA PARA CONSTI RUÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL” as normas de legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações. Art. 5º - Todas as Despesas de Capital que estiverem vinculadas ao Fundo terão de estar compatível com as Leis do Plano Plurianual - PPA, lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA e haver demonstração de viabilidade, projetos técnicos e pareceres. Art. 6º - A aplicação dos recursos do fundo especial será efetivada mediante programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais, sendo necessariamente vinculado a despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual e nem o limite assegurado e comporta o gasto num único exercício orçamentário. Art. 7º - O Presidente da Câmara Municipal de Guaíra será o representante legal e ordenador das despesas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Guaíra e baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária, submetendo-os à aprovação da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Guaíra. Art. 8º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Guaíra terá vigência vinculada ao cumprimento do objeto de sua criação, compatível com o PPA e depois de concluído o objeto justificador de sua criação, a sobra de recurso do fundo especial apurado em balanço ho será devolvida ao Poder Executivo. Art.9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Munici ira — PR., em 09 de março de 2010 - MANOEL UBA, 2 «m AV.CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www-.guaira. pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL dl