| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2011 / 2017 |
| Date | 2017-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias a Vereadores e a Servidores da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA LEI Nº 2.011/2017 Data: 25.04.2017 Ementa: dispõe sobre a concessão de diárias a Vereadores e a Servidores da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Vereador e o Servidor da Câmara Municipal que se deslocar da sede do Município para outras localidades, em objeto de serviço ou em missão de estudo, fará jus à percepção de diárias, a título de indenização de despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Art. 2º Somente serão concedidas diárias aos agentes públicos municipais lotados na Câmara que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções. Art. 3º Os valores das diárias com pernoite concedidas para a cobertura das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, ficam fixados na forma estabelecida na tabela a seguir, e serão reajustados anualmente pelo índice INPC ou outro que vier sucedê-lo. Categorias Vereadores | Servidores Brasília e exterior do País, com exceção ao| R$ 587,40 R$ 367,60 Departamento de Canindeyú no Paraguai Curitiba, demais capitais e localidades fora do Estado | R$ 441,10 R$ 275,60 com exceção do Mato Grosso do Sul Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do | R$ 294,00 R$ 183,70 Sul e do Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância superior a 150 quilômetros Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do | R$235,20 R$ 147,00 Sul e do Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância inferior a 150 quilômetros, com exceção de Mercedes, Terra Roxa, Mundo Novo e Salto del Guairá | Art. 4º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando Vereador, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 100% (cem por cento) do valor percebido pela autoridade assistida. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Parágrafo único. A assistência de que trata o caput a ser prestada E] autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias. Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento. Parágrafo único: o valor da diária será reduzido à metade: I — quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II — no dia do retorno à sede; III — quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade. Art. 6º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma única diária, para cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou hospedagem e vice-versa, quando a viagem for feita de ônibus, barco ou avião. Art. 7º A concessão de diárias caberá ao Presidente da Câmara, mediante requerimento justificado fundamentado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. $ 1º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária. $& 2º O ato de concessão das diárias deverá conter o nome do favorecido, o respectivo cargo ou função, a descrição sucinta do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os valores unitário e total, assegurada ampla publicidade. Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e II — quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. Art. 9º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, serão concedidas diárias correspondentes ao período adicional. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Art. 10. As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo favorecido em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede, sob pena de responsabilidade civil e administrativa. Parágrafo único: Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, as diárias serão restituídas em sua totalidade no prazo estabelecido no caput. Art. 11. O cartão de embarque e o bilhete de passagem ou o documento equivalente, bem como a nota fiscal do hotel, quando houver, e o certificado do curso, quando a viagem for para fins de estudo, deverão ser entregues ao setor contábil da Câmara Municipal até 5 (cinco) dias após o retorno à sede, para arquivamento. Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência prevista no caput, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: I — ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões, grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; II — declaração emitida por unidade administrativa ou pela organização do evento, ou lista de presença em que conste o nome do beneficiário; III — outra forma definida em ato próprio da Presidência da Câmara. Art. 12. A autoridade concedente e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, especialmente, o descumprimento do prazo de eventual restituição. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 06 de 10 de setembro de 2013 e Resolução nº 07 de 03 de dezembro de 2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 25 de abril de 2017. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10954 de 27.04.2017 —- página C1- caderno de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 1240 de 26.04.2017 3 cuaira S7/ 04 pla CONFERE COM O ORIGINAL 1 Alalde Carvalho de Lima Barreto O, secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1 Gabinete do Prefeito