| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | Altera a redação do parágrafo 1º, 2º e cria o § 3º e § 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Guaíra, Estado do Paraná. |
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CÓPIA ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA LEI Nº 2.013/2017 Data: 09.05.2017 Ementa: altera a redação do parágrafo 1º, 2º ecriao 83º e 84º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Guaíra, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015, passará a ter a seguinte redação: “$ 1º Receberão integralmente o benefício: I-o afastamento por licença paternidade e maternidade; II — por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovados por atestado médico, até 15 dias; III - no gozo de férias; IV - o afastamento em que o servidor perceber auxílio doença e/ou por acidente no trabalho, pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), pelo período máximo de 06 (seis) meses” V- no gozo de licença especial.” Art. 2º O parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 passará a ter a seguinte redação: “$ 2º O benefício será proporcional nos seguintes casos: I- Faltas injustificadas; II - Quando o servidor estiver fora do Município a trabalho, e for beneficiado com recebimento de diárias; III - Por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição; ” Art. 3º Fica criado o 8 3º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015, que passará a ter a seguinte redação: “$ 3º Perderá o direito ao recebimento do auxílio-alimentação: I - Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor: a) Licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração; b) Cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus para o Poder Legislativo; c) Suspenso.” Art. 4º Fica criado o 8 4º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 passará a ter a seguinte redação: “5 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês. ” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estadg/do Paraná, em 09 de maio de 2017. LDO TRENTO Prefeito Municipal “Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10964 de 10.05.2017 — página C 4 — caderno de "publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 1249 de 10.05.2017