br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 2013/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2013 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaAltera a redação do parágrafo 1º, 2º e cria o § 3º e § 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
native_id264

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

CÓPIA
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 2.013/2017
Data: 09.05.2017
Ementa: altera a redação do parágrafo 1º, 2º ecriao 83º e 84º do
artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015 que dispõe sobre a concessão de
auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de
Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015,
passará a ter a seguinte redação:
“$ 1º Receberão integralmente o benefício:
I-o afastamento por licença paternidade e maternidade;
II — por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente
comprovados por atestado médico, até 15 dias;
III - no gozo de férias;
IV - o afastamento em que o servidor perceber auxílio doença e/ou
por acidente no trabalho, pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), pelo período
máximo de 06 (seis) meses”
V- no gozo de licença especial.”
Art. 2º O parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1935/2015
passará a ter a seguinte redação:
“$ 2º O benefício será proporcional nos seguintes casos:
I- Faltas injustificadas;
II - Quando o servidor estiver fora do Município a trabalho, e for
beneficiado com recebimento de diárias;
III - Por ocasião do afastamento para campanha a mandato
eletivo, a partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição; ”
Art. 3º Fica criado o 8 3º do Artigo 2º da Lei Municipal nº
1935/2015, que passará a ter a seguinte redação:
“$ 3º Perderá o direito ao recebimento do auxílio-alimentação:
I - Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
a) Licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
b) Cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem
ônus para o Poder Legislativo;
c) Suspenso.”
Art. 4º Fica criado o 8 4º do Artigo 2º da Lei Municipal nº
1935/2015 passará a ter a seguinte redação:
“5 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês. ”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estadg/do Paraná, em 09 de maio de 2017.
LDO TRENTO
Prefeito Municipal
“Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10964 de 10.05.2017 — página C 4 — caderno de
"publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 1249 de 10.05.2017

open original →