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norma nº 2015/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2015 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Guaira Page lofl4
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.015/2017, DATA: 06.07.2017
Ementa: dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2018 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de Guaíra, Estado do Paraná,
relativo ao exercício de 2018 será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento ao disposto no $ 2º do artigo 165da Constituição
Federal, artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
e em conformidade com a Portaria/STN Nº 637, de 18/10/2012, DOU
de 22/10/2012, compreendendo:
1- As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II .
Das Prioridades E Metas da Administração PÚBLICA Municipal
Art, 2º Constituem macro objetivos do Governo Municipal:
1 —- Implementar políticas de inclusão social;
H — Promover o desenvolvimento econômico sustentável;
HI — criar espaços para a participação popular;
IV — Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
TÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas fiscais e as prioridades para o exercício de 2018, em
cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2018, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei,
em conformidade com a Portaria/STN Nº 637, de 18/10/2012, DOU
de 22/10/2012, e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária para 2018, bem como na sua execução.
$ 1º A regra contida no “capur” deste artigo não se constitui em limite
à programação das despesas.
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8 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Executivo Municipal e Câmara Municipal,
sendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação,
Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente como unidades orçamentárias.
$3º O Anexo de Riscos Fiscais, previstos no $ 3º do art. 4º, da LRF,
foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE
DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria Nº 637/2012-STN.
& 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º
e, 3º desta Lei, constituem-se de:
I— Anexo de Metas Fiscais.
Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
$ 5º Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora, e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais
do Município.
Riscos Fiscais e Providências
Art. 4º Em cumprimento ao $ 3º, do art. 4º, da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter o Anexo de Riscos
Fiscais e Providências.
Metas Anuais
Art. Sº Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais serão elaboradas em
valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2018 e para os dois seguintes.
$ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Sendo que os valores
constantes utilizarão os parâmetros Índices Oficiais do PIB Estadual
mais a Inflação Anual e Esforço Fiscal municipal, dentre os sugeridos
pela Portaria Nº 637/2012-STN.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
Art. 6º Atendendo ao disposto no & 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior terá como finalidade estabelecer um comparativo
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entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três
Exercícios Anteriores
Art. 7º De acordo com o $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com a memória e
metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos,
comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
$ 1º A elaboração desse Demonstrativo deve atender aos preceitos
previstos aos municípios com população inferior a cinquenta mil
habitantes.
$ 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I,
junto ao art. 5º desta lei.
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 8º Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
Art. 9º Em consonância com o $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, fica estabelecido também
que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos.
Parágrafo único. O Demonstrativo V, Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
da Previdência dos Servidores Públicos
Art, 10. Em razão do estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea “a”, do
art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da
situação financeira ce atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios, o Demonstrativo VI —
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria
nº 462/2009-STN, onde se estabelece comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 11. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
não propiciar desequilíbrio das Contas públicas.
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$ 1º A renúncia compreende incentivos Fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 12. Nos termos do Art. 17, da LRF, é considerado obrigatório e
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente,
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas
e Despesas.
Art. 13. Nos termos do $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, fica
determinado que o Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados
pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência deles com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria Nº 637/2012-STN,
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e, 2020.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Resultado Primário
Art. 14. Fica definido que o conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de
suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN Secretaria do Tesouro Nacional, é
às normas da contabilidade pública.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal.
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Montante da Dívida Pública.
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Art, 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.
TÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art, 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2018 serão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
$ 10 Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 20 Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO HI
Da Estrutura E Organização dos Orçamentos
Art. 18. Para efeito desta Lei entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
$ 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo, que
serão apresentados na audiência do PPA 2018/2021, há ser
confeccionado com participação de todas as Secretarias, conselhos e
inclusão dos Indicadores do Plano de Governo.
Art. 19. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa - aplicação, os
elementos de despesa e as fontes de recursos.
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Art. 20. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos,
determinadas por Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná — TCE.
$ 1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de
recursos, além das determinadas peloTribunal de Contas do Estado do
Paraná — TCE.
$ 2ºAsfontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser
modificadas por decreto do Poder Executivo.
8 3ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as
fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 21. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 22. Os Orçamentos Fiscais e de Investimentos compreenderão a
programação do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus
órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Municipal,
bem como das empresasem que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 23. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
1- À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II — Ao pagamento de precatórios judiciários;
III — Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentário Anual, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2017,
cumprindo o prazo previsto no artigo 114 e parágrafo único da Lei
Orgânica Municipal, em consonância com o art. 22 da Lei n. 4.320/64,
será composto de:
1- Texto da lei;
II — Quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa,
na forma definida nesta Lei;
IV — Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II
do $ 5.º do artigo165 da Constituição Federal, na forma definida nesta
Lei;
V — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
Orçamento Fiscal,
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo osquadros a que se referem o inciso IIIdo artigo22 da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I Resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria
econômica;
IH — Resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria
econômica;
II — receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964;
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IV — Evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
V — Receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964;
VI — Despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os
grupos de natureza de despesa;
VII — evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as
categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII — despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a sub-função,
o programa e os grupos de natureza de despesa;
IX- Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
X — Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XI — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades, com arespectiva legislação:
XII — da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do
Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n.
25, de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 20 da Lei Complementar
Federaln. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII — da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, 8 1.º, inciso
IV, da Lei Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
XIV — da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a
Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
XV — Resumo das fontes de financiamento e da despesa do
Orçamento de Investimento, segundo o órgão, a função, a sub-função
eo programa.
$ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I- A indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados
primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
H — A justificativa da estimativae da fixação dos principais itens da
receita e da despesa, respectivamente.
83º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de
Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou
eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 25. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Departamento de
Orçamento, de acordo com os ditames da Lei Orgânica Municipal,
observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26. O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de
capital, através de projetos específicos, às empresas que compõem o
Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes GERAIS para A Elaboração e A Execução dos
ORÇAMENTOSE SUAS ALTERAÇÕES
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Art, 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim
o controle social e a transparência na execução do orçamento.
$1º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
$2º O princípio da transparência implica, além da observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
$ 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o $ 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter
atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei
Complementar n. 101/2000.
Art, 28. Será assegurada ao cidadão a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento de interesse local, mediante processo de
democracia participativa, voluntária e universal, através da realização
de Audiência Pública destinada a tal finalidade.
Art. 29. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em
julho/2017.
Art. 30. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de
Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho,
data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de precatórios
judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta
finalidade.
Art. 31. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa
em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções
sociais”, a entidades privadas com ou sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes
condições:
I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
1 — Associações e cooperativas;
HI — que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao
ente transferidor.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2017, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo
encaminharãomensalmente, ao órgão repassador, a prestação de
contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme
regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos serviços
de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação
de contas pendente.
$3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
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8 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente,
com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 32. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33, É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme
artigo 44 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3.º, 8 1º,
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, se:
I — Houver sido adequadamente atendido os que estiverem em
andamento;
II — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal;
V — Houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor equivalente a no máximo de 0,25% ou o
critério que quiserem definir da receita corrente líquida prevista parao
exercício de 2018, que poderá ser utilizada como recurso para abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 36. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9.º, e no inciso II do $ 1.º do artigo 31, todos da Lei
Complementar n. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
1 - Com pessoal e encargos patronais;
H — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal
autorizados, por meio de ato próprio, alterar a programação
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orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2018, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos
provenientes de anulação parcial ou total de dotações, conforme
previsto no $ 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de
10% (dez por cento), da despesa autorizada, para o Orçamento Fiscal,
com a finalidade de ajustar os valores das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias mencionadas no caput
deste artigo referem-se também ao remanejamento, a transposição e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro.
Art, 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de
ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares, observados os
limites e as condições estabelecidas neste artigo:
I — Suplementar as respectivas dotações, com recursos oriundos do
superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício
anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso
e nos termos previstos no inciso I, do 8 1º, do artigo 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 1964;
II — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade
orçamentária, sobre o valor original aprovado nesta lei e nos termos
previstos no inciso II, do 8 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 1964;
III — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do 8 1º,
do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite fixado no art. 37, desta
lei, as autorizações contempladas neste artigo.
Art. 39. Para fins de atendimento ao que determina o artigo 48, I, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da prestação de contas
quadrimestrais perante a Câmara Municipal, o Poder Executivo deverá
prestar informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira.
Art. 40, Os órgãos e entidades mencionados nesta lei, ficam obrigados
a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas
públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada
mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais,
para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 41, A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida
de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos
da Lei n. 4.320/64.
Art. 42, Na Lei Orçamentária para o exercício 2018 serão destinados
os recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da Emenda
Constitucional nº 53/2006, Medida Provisória nº 339/2006, convertida
na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e, Resolução MEC nº
01/2007 ou a partir da nova legislação federal que venham a substituí-
los.
Art. 43. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 44. Atendidos os requisitos legais, o Poder Executivo e
Legislativo, no cumprimento de suas missões institucionais e sem
prejuízo de outras atribuições de sua competência, poderão, ainda:
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1 — Realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações,
dependências e instalações;
I - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da
racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto
público municipal, por meio de apoio técnico e financeiro na
elaboração e execução de projetos para a modernização e o
fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das
funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e ao
contribuinte, através da celebração de convênio junto a Caixa
Econômica Federal, através de seus programas, em especial, PNAFM,
PMAT, BNDES e/ou, outros financiamentos a bancos internacionais
que contemplem ações que visem a modernização da gestão
administrativa e fiscal, tais como: - capacitação de técnicos e gestores
municipais, implementação de ações e sistemas destinados ao controle
da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados,
controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de
equipamentos de informática, infraestrutura e geoprocessamento
referenciado e, ainda, possibilita ao município a elaboração e
implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta
Genérica de Valores
NI — reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
IV — Realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos
humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a
adequação da prestação do serviço público;
V — Dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e
valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de
metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental;
VI — Conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de
perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art.
37, inc. X, da Carta Magna.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
Previdência Social.
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado
o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n. 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das DISPOSIÇÕES RELATIVAS às Despesas com Pessoal e
Encargos
Art. 47. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 48. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de
maio de 2000, acontrataçãode horas-extras ficará restrita a
necessidades emergenciais da área de saúde.
Art. 49. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de janeiro de
2018 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, alterações de planos de carreira e admissões para
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preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19
da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 50. No exercício de 2018, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I— Existirem cargos vagos a preencher;
II — Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
HI — Forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei
Complementar n. 101/2000.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, os Poderes
Executivo e Legislativo poderão, ainda:
I. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
II. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão,
quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do
serviço público;
II. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. Sl. A proposta orçamentária assegurará recursos para
qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos
servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho
específico.
CAPÍTULO VII
Das DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E Alterações
na Legislação Tributária
Art. 52. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
à expansão da base de tributação e consequente aumento de receitas
próprias.
Art. 53. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
I-revisão E atualização do Código Tributário Municipal;
N — Revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e
outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III — compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua
eficiência;
IV — Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos do mercado imobiliário;
V — Instituição de taxas para serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite
como fonte de custeio.
$ 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais
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serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no
decorrer do exercício financeiro de 2018.
$ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei
de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
$ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da
progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do
imóvel, e da diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel,
ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal.
$ 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de
viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização
do solo urbano.
Art. 54. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 55. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto
financeiro no mesmo exercício.
Art. 56. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação
de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira
a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VII
Outras Disposições Gerais
Art. 58. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art, 59. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n.
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu &
3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993,
Art. 60. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do
disposto no artigo 8.º da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 61. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 62. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa — QDD, especificando por projetos,
atividades e operações especiais os elementos de despesas e
respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos
dos Poderes Legislativo e Executivo.
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Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele
constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do
Orçamento remetida à Câmara Municipal, e de acordo ao disposto na
Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-se o ato
“sancionatório”,
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto o
Anexo de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com
prévia autorização do Legislativo.
Art, 65. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e
aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano
poderá reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no 8 2.º do artigo 167 da Constituição Federal
será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 67. Os repasses para a Câmara Municipal será efetuado até dia 20
de cada mês conforme LOM.
Art. 68. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 06
de julho de 2017.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alessandro Alves de Andrade
Código Identificador:E8A78E40
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2017. Edição 1290
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site;
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