| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 2017 |
| Date | 2017-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição dos Honorários de Sucumbências aos advogados públicos efetivos, que atuem nos processos em que seja parte o Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA 1 LEI Nº 2.017/2017 Data: 03.08.2017 Ementa: dispõe sobre a distribuição dos Honorários de Sucumbências aos advogados públicos efetivos, que atuem nos processos em que seja parte o Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Guaíra, Estado do Paraná, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência pertencem originariamente aos seus advogados e serão distribuídos na forma desta Lei, conforme previsto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015. Parágrafo único. Entende - se por advogado público do Município o servidor efetivo concursado. Art. 2° Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta específica de titularidade do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e serão rateados de forma igualitária entre os titulares do direito descritos no artigo 1º desta Lei. § 1º Os valores serão repassados aos titulares credenciados do direito, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês. § 2º O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda pelo Setor de Contabilidade, através de nota extra e o repasse será depositado em conta corrente de cada advogado público. § 3º A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. § 4º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF. § 5º O advogado que atingir o limite do § 3º, limitará a proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele. § 6º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA 2 Art. 3° A Secretaria Municipal de Fazenda informará à Procuradoria Jurídica do Município, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos. § 1º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte mediante guia (DAM) com código próprio e identificação do contribuinte, ou por depósito identificado. § 2º Será designado pelos advogados públicos efetivos, dois advogados para, juntamente com o Procurador Geral do Município: I - Controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários; II - Ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida; III - Fiscalizar o rateio dos valores. § 3º Será mantida confeccionada e devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta. Art. 4° O advogado não participará do rateio do valor dos honorários quando, da data do rateio, estiver: I - Aposentado; II - Pensionista; III - Em licença sem remuneração; IV - Em licença por interesse particular; V - Em licença para campanha eleitoral; VI - Em exercício de mandato eletivo; VII - Em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro. § 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. § 2º O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria. Art. 5° Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito. Art. 6° É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA 3 Art. 7° Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da lei. Art. 8° Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução. Art. 9° Os honorários de que trata essa lei poderão ser dispensados com aval de todos os advogados, de acordo com critérios a serem definidos por decreto. Art. 10. O disposto nesta lei aplica-se, inclusive, às ações já ajuizadas. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.988/2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2017. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado no Jornal Umuarama Ilustrado – edição nº 11036 de 04.08.2017 – página C 7 – caderno de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná – edição nº 1310 de 04.08.2017 – página 1