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norma nº 2017/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2017 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaDispõe sobre a distribuição dos Honorários de Sucumbências aos advogados públicos efetivos, que atuem nos processos em que seja parte o Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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LEI Nº 2.017/2017
Data: 03.08.2017
Ementa: dispõe sobre a distribuição dos Honorários de 
Sucumbências aos advogados públicos efetivos, que atuem nos
processos em que seja parte o Município de Guaíra, Estado do 
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e 
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o 
Município de Guaíra, Estado do Paraná, o pagamento de honorários advocatícios fixados por 
arbitramento, acordo ou sucumbência pertencem originariamente aos seus advogados e 
serão distribuídos na forma desta Lei, conforme previsto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal 
nº 13.105/2015.
Parágrafo único. Entende - se por advogado público do 
Município o servidor efetivo concursado.
Art. 2° Os honorários sucumbenciais serão depositados em 
conta específica de titularidade do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e serão rateados 
de forma igualitária entre os titulares do direito descritos no artigo 1º desta Lei.
§ 1º Os valores serão repassados aos titulares credenciados do 
direito, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês.
§ 2º O repasse referido no artigo anterior será realizado pela 
Secretaria Municipal de Fazenda pelo Setor de Contabilidade, através de nota extra e o 
repasse será depositado em conta corrente de cada advogado público.
§ 3º A remuneração de cada advogado, considerando a sua 
remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser 
superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição 
Federal.
§ 4º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale 
alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF.
§ 5º O advogado que atingir o limite do § 3º, limitará a 
proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante 
auferido por àquele.
§ 6º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de 
cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os 
valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício 
mensal seguinte.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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Art. 3° A Secretaria Municipal de Fazenda informará à 
Procuradoria Jurídica do Município, mensalmente, o montante dos honorários de 
sucumbência recebidos.
§ 1º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos 
pelo contribuinte mediante guia (DAM) com código próprio e identificação do contribuinte, 
ou por depósito identificado.
§ 2º Será designado pelos advogados públicos efetivos, dois
advogados para, juntamente com o Procurador Geral do Município:
I - Controlar a conta bancária destinada aos depósitos de 
honorários;
II - Ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta 
referida;
III - Fiscalizar o rateio dos valores.
§ 3º Será mantida confeccionada e devidamente arquivada ata 
da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta 
do rateio e da posição do saldo da conta.
Art. 4° O advogado não participará do rateio do valor dos 
honorários quando, da data do rateio, estiver:
I - Aposentado;
II - Pensionista;
III - Em licença sem remuneração;
IV - Em licença por interesse particular;
V - Em licença para campanha eleitoral;
VI - Em exercício de mandato eletivo;
VII - Em licença para acompanhar cônjuge servidor público que 
servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro.
 § 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do 
direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela 
posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§ 2º O advogado que requerer a exoneração ou for demitido 
do cargo não fará jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos 
quadros da Procuradoria.
 Art. 5° Os valores recebidos a título de honorários advocatícios 
não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.
Art. 6° É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou 
ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao recebimento dos 
honorários sucumbenciais.
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 Art. 7° Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção 
dos tributos na forma da lei.
Art. 8° Em caso de acordo judicial, os honorários 
sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes 
serem objetos de negociação para sua redução.
Art. 9° Os honorários de que trata essa lei poderão ser 
dispensados com aval de todos os advogados, de acordo com critérios a serem definidos por 
decreto.
Art. 10. O disposto nesta lei aplica-se, inclusive, às ações já 
ajuizadas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.988/2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2017.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal 
Publicado no Jornal Umuarama Ilustrado – edição nº 11036 de 04.08.2017 – página C 7 – caderno de 
publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná – edição nº 1310 de 04.08.2017 – página 1 

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