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norma nº 1782/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2012
Date 2012-07-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências.
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LEI Nº 1782, DE 09/07/2012



DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Orçamento do Município de Guaíra Estado do Paraná relativo ao exercício de 2013 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e em conformidade com a Portaria STN nº 407, de 20/06/2011 DOU de 22/06/2011, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

VIII - as Disposições Gerais.

CAPÍTULO IIDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL



Art. 2º Constituem macro-objetivos do Governo Municipal:

I - implementar políticas de inclusão social;

II - promover o desenvolvimento econômico sustentável;

III - criar espaços para a participação popular;

IV - desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.



I - DAS METAS FISCAIS

Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício de 2013, em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 407, de 20/06/2011 DOU de 22/06/2011, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2013, bem como na sua execução.

§ 1º A regra contida no "caput" deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, sendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como unidades orçamentárias.§ 3º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º, do art. 4º, da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 407/2011-STN.§ 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos noArt. 2º e 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes Anexos:

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

I - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências.

II - Demonstrativo I - Metas Anuais;

III - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

IV - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

V - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

VI - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 5º Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora, e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.



RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 4º Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

METAS ANUAIS

Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2013 e para os dois seguintes.§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2013; 2014 e 2015 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam os parâmetros Índices Oficiais do PIB Estadual mais a Inflação Anual e Esforço Fiscal municipal, dentre os sugeridos pela Portaria nº 407/2011 - STN.

§ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIORArt. 6º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 7º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.§ 1º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas Fiscais em exercícios anteriores a 2005.

§ 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 

I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOSArt. 9º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

Parágrafo único. O Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 10 Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá contar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios o Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 462/2009-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS neste item nada consta.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das Contas públicas.

§ 1º A renúncia compreende incentivos Fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.Art. 12 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 13 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 407/2011-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2013; 2014 e 2015.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não- financeiras.Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2013; 2014 e 2015.



II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPALArt. 17 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 18 Para efeito desta Lei entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

Art. 19 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

Art. 20 A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE.

§ 1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE.

§ 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser modificadas por decreto do Poder Executivo.

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária.

Art. 21 As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.

Art. 22 Os Orçamentos Fiscais e de Investimento compreenderão a programação do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 23 A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

II - ao pagamento de precatórios judiciários;

III - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Art. 24 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2012, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, no artigo 114, e parágrafo único, e da Lei nº 4.320/64, que será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal.§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;

II - resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;

III - receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

V - receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa;

VII - evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;

VIII - despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa;

IX - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;

X - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação;

XII - da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

XIII - da receita corrente líquida, com base no artigo 1º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 e da despesa com pessoal;

XIV - da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa.

§ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - a indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente.

§ 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.

Art. 25 A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Departamento de Orçamento, de acordo com os ditames da Lei Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.Art. 26 Não se aplicam às empresas de sociedade de economia mista não dependente, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Art. 27 O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de capital, através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 28 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do orçamento.

§ 1º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.

§ 2º O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

§ 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 29 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, através da realização de Audiência Pública destinada a tal finalidade.Art. 30 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em julho/2012.

Art. 31 É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

Parágrafo único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.

Art. 32 O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de "subvenções sociais", a entidades privadas com ou sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - associações e cooperativas;

III - que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.§ 1º Para habilitar-se ao recebimento das "subvenções sociais", a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2013, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.

§ 3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.

§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.Art. 33 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 34 É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 35 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º, § 1º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se:

I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal;

V - houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 36 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor equivalente a, no máximo de 0,25% ou o critério que quiserem definir da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2013, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.Art. 37 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:I - com pessoal e encargos patronais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 38 Fica o Executivo autorizado, remanejar as dotações de despesas previstas no "caput" do Art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade orçamentária de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

Art. 39 Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, exceto as despesas previstas no "caput" do Art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, quando envolver recursos da mesma unidade orçamentária, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

Art. 40 Suplementar as respectivas dotações com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos totais verificados em cada fonte de recurso, nos termos previstos no inciso I, do § 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

Art. 41 Suplementar o montante total as respectivas dotações com recursos do excesso de arrecadação não previsto no orçamento geral, verificando em cada fonte de recurso, as quais estão nos termos previstos no inciso II, do § 1º, do Art.43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As Suplementações com recurso de excesso de arrecadação, autorizadas no caput deste artigo, serão aquelas verificadas em cada unidade orçamentária, determinadas nesta lei.

Art. 42 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4320/64.

Art. 43 Visando adequar as estruturas do orçamento- programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária da Administração Direta, nos termos estabelecidos nos artigos 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fazer a transposição ou transferência de recursos de uma mesma categoria e do mesmo órgão, e abrir créditos adicionais suplementares no orçamento da administração até 25% ( Vinte e cinco por cento) do valor total atualizado do orçamento-programa, podendo, inclusive, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias com objetivo de gerar novos recursos, assim como utilizar para suplementação de 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação caso venha ocorrer.

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013, os quais contenham a finalidade de atender as despesas orçamentárias, utilizando como recurso os previstos no Art. 43 e incisos da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

§ 2º Fica autorizado a proceder por Decreto até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das dotações definidas no Orçamento Geral, à compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.

Art. 44 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Acompanharão os Projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

Art. 45 Fica o legislativo autorizado, nos termos do artigo 42 desta Lei, a abrir créditos adicionais suplementares nas próprias dotações, e fazer a transposição de recursos dentro de uma mesma categoria do mesmo órgão, observando o limite previsto no artigo 43 desta Lei, dando ciência ao Executivo Municipal.Parágrafo único. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.Art. 46 Na Lei Orçamentária para o exercício 2013 serão destinados os recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Emenda Constitucional nº 53/2006, Medida Provisória nº 339/2006 e Resolução MEC nº 01/2007 ou a partir da nova legislação federal que substitua à atual.

Art. 47 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 48 Atendidos os requisitos legais, o Poder Executivo e Legislativo, no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua competência, poderão, ainda:

I - realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, dependências e instalações;II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da celebração de convênio junto a Caixa Econômica Federal, através de programa PNAFM, PMAT, BNDES e outros financiamentos a bancos internacionais o qual contempla ações que visam à modernização da gestão administrativa e fiscal, tais como: capacitação de técnicos e gestores municipais, implementação de ações e sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos de informática, infra-estrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita ao município a elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores

III - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções;

III - realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;

IV - dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental;

V - conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 49 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.

Art. 50 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 51 No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 52 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde.

Art. 53 O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de julho de 2012 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54 No exercício de 2013, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 31 desta Lei;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; eIII - forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n. 101/2000.

§ 1º Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda:I - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções;

II - realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;

III - conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.

Art. 55 A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 56 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento de receitas próprias.

Art. 57 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;

III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do mercado imobiliário;

V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.

§ 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2013.

§ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

§ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal.

§ 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.

Art. 58 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 59 A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 60 Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 61 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

CAPÍTULO VIIIOUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 63 Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.Art. 64 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 65 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 66 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 67 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, e de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-se o ato "sancionatório".

Art. 68 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto o Anexo de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.Art. 69 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Parágrafo único. O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano poderá reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos.

Art. 70 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 71 Os repasses para a Câmara Municipal será efetuado até dia 20 de cada mês conforme LOM.

Art. 72 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 09 de julho de 2012.DR. MANOEL KUBA

Prefeito Municipal

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