| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1794 / 2012 |
| Date | 2012-10-08 |
| Ementa | Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, dificultando a identificação ou reconhecimento, nos estabelecimentos públicos, comerciais, industriais ou prestadores de serviços no âmbito do Município e dá outras providências. |
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Pa , Ê a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI NS 1.794/2012 Data: 08 de outubro de 2012. Ementa: "Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, dificultando a identificação ou reconhecimento, nos estabelecimentos públicos, comerciais, industriais ou prestadores de serviços no âmbito do município e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta similar que oculte a face, dificultando a identificação, ou O reconhecimento, nos estabelecimentos e repartições públicas, nos estabelecimentos comerciais, industriais, ou prestadores de serviços no município. Parágrafo Único - Nos postos de combustíveis, os condutores de ciclomotores ou qualquer outro meio de transporte que albergue a obrigatoriedade do uso de capacete ou similar, só serão atendidos após a prévia retirada do mesmo, aplicando-se a obrigatoriedade igualmente ao passageiro acompanhante do condutor. Art. 2º - Se houver resistência do usuário em não proceder E] retirada do capacete ou similar nos locais especificados nesta Lei, implicará na desobrigação do seu atendimento, podendo o responsável pelo setor ou estabelecimento, por medida de segurança, acionar a autoridade policial competente, que deverá deslocar-se imediatamente até o local e exigir identificação pessoal do recusante, de forma coercitiva se necessário. Art. 3º - Os estabelecimentos e repartições de que trata esta lei deverão exibir em seus locais de entrada, de modo destacado, as exigências aqui previstas, alusivas à proibição. Parágrafo Único - As respectivas informações deverão estar em placa de 40 (quarenta) por 50 (cinquenta) centímetros, com letras em dimensões adequadas para fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "Proibido o uso de capacete, gorro ou similar neste local” ou “Para o seu atendimento, favor retirar o uso de capacete, gorro ou similar”. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei com a sanção a ser imposta em caso de descumprimento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de outubro de 2012. Taza Conulo das SauTês * TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br