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norma nº 1794/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2012
Date 2012-10-08
EmentaProíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, dificultando a identificação ou reconhecimento, nos estabelecimentos públicos, comerciais, industriais ou prestadores de serviços no âmbito do Município e dá outras providências.
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Pa ,
Ê a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI NS 1.794/2012
Data: 08 de outubro de 2012.
Ementa: "Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas
utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que
oculte a face, dificultando a identificação ou reconhecimento,
nos estabelecimentos públicos, comerciais, industriais ou
prestadores de serviços no âmbito do município e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas
utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta similar que oculte
a face, dificultando a identificação, ou O reconhecimento, nos estabelecimentos e repartições
públicas, nos estabelecimentos comerciais, industriais, ou prestadores de serviços no
município.
Parágrafo Único - Nos postos de combustíveis, os condutores de
ciclomotores ou qualquer outro meio de transporte que albergue a obrigatoriedade do uso de
capacete ou similar, só serão atendidos após a prévia retirada do mesmo, aplicando-se a
obrigatoriedade igualmente ao passageiro acompanhante do condutor.
Art. 2º - Se houver resistência do usuário em não proceder E]
retirada do capacete ou similar nos locais especificados nesta Lei, implicará na desobrigação
do seu atendimento, podendo o responsável pelo setor ou estabelecimento, por medida de
segurança, acionar a autoridade policial competente, que deverá deslocar-se imediatamente
até o local e exigir identificação pessoal do recusante, de forma coercitiva se necessário.
Art. 3º - Os estabelecimentos e repartições de que trata esta lei
deverão exibir em seus locais de entrada, de modo destacado, as exigências aqui previstas,
alusivas à proibição.
Parágrafo Único - As respectivas informações deverão estar em
placa de 40 (quarenta) por 50 (cinquenta) centímetros, com letras em dimensões adequadas
para fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "Proibido o uso de capacete, gorro ou
similar neste local” ou “Para o seu atendimento, favor retirar o uso de capacete, gorro ou
similar”.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei com a
sanção a ser imposta em caso de descumprimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em
08 de outubro de 2012.
Taza Conulo das SauTês *
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente
Rua Francisco Murtinho, 413 - Vilha Velha - Telefax (44) 3642-1244 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br

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