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norma nº 2025/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2025 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaInstitui o Estatuto da Guarda Municipal do Município de Guaíra-PR e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
LEI Nº 2.025/2017
Data: 11.10.2017
Ementa: Institui o Estatuto da Guarda Municipal do Município de 
Guaíra-PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a presente lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Guarda Municipal de Guaíra é órgão integrante da 
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guaíra, organizada com base na 
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Prefeito Municipal, com a finalidade de 
garantir segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e ao patrimônio do 
Município de Guaíra, tendo como princípios norteadores de suas ações:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades 
públicas; 
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
III - patrulhamento preventivo; 
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V - uso progressivo da força.
Art. 2º Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, 
protocolo e cerimonial da Guarda Municipal de Guaíra serão determinados por ato do Chefe do 
Executivo em regulamentos específicos.
Art. 3º As viaturas, o armamento e os equipamentos a serem 
usados pela Guarda Municipal poderão ser os mesmos adotados pelos órgãos de segurança 
pública estaduais e federais, já testados e aprovados ao longo do tempo, podendo também ser 
equipada com qualquer tipo de arma não letal, sempre obedecendo a cor padrão da Guarda 
Municipal.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar o acautelamento de arma de fogo de 
propriedade do Município aos Guardas Municipais, na forma da Lei ou se houver autorização 
expressa da Polícia Federal.
§ 2º O armamento de fogo de uso da Guarda Municipal será o permitido pela legislação federal 
vigente.
§ 3º O porte de arma de fogo funcional do Guarda Municipal será regulado pelas leis federais 
vigentes.
Art. 4º À Guarda Municipal de Guaíra, subordinada ao Secretário de 
Segurança, lotada na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito – SMEST, compete 
especificamente, ressalvadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas 
que contribuam com a paz social; 
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando 
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros 
municipais, nos termos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual 
ou municipal; 
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do 
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
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IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos 
locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por 
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações 
preventivas integradas; 
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações 
interdisciplinares de segurança no Município; 
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a 
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas; 
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, 
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, 
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto 
com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e 
federal; 
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; 
e 
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino 
municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 
XIX - assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade 
humana, à cidadania, à justiça,à legalidade democrática e aos direitos humanos;
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XX - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser 
possível a quebra da situação de normalidade;
XXI - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando 
ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública 
Estadual
§ 1º - A Guarda Municipal poderá integrar as atividades policiais de envergadura realizadas 
no Município, quando planejadas conjuntamente.
§ 2º - Na realização dessas atividades, a Guarda Municipal manterá a chefia de suas 
frações com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos 
objetivos comuns.
§ 3º- Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das organizações, com 
atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de 
seus comandos.
Art. 5º Compete ao Secretário dirigir o órgão, nos aspectos politico￾administrativos e ao Superintendente nos aspectos operacionais e técnico.
Art. 6º A Guarda Municipal tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Superintendência da Guarda Municipal
II – Inspetoria da Guarda Municipal
Parágrafo Único. Os cargos acima serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo dentre os 
indicados em lista tríplice elaborada pelos servidores da Guarda Municipal. 
Art. 7º É competência geral da Guarda Municipal de Guaíra a 
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município 
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial 
e os dominiais.
Art. 8º A Guarda Municipal terá sede no Município de Guaíra, Estado 
do Paraná, dispondo de autonomia nos limites do Município e nos termos da presente Lei.
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Art. 9º Fica vedado à Guarda Municipal prestar serviços gratuitos a 
particulares, entidades e outros organismos públicos ou privados, ressalvados somente os casos 
de interesse público na preservação da ordem pública e os previstos em lei.
Art. 10º Os Guardas Municipais de Guaíra estão sujeitos ao mesmo 
regime jurídico em vigor para os demais servidores públicos municipais e, em especial, às normas 
previstas nesta lei.
Art. 11º Fica criado o efetivo da Guarda Municipal de Guaíra em 
100 (cem) cargos de servidores públicos efetivos, cuja investidura se dará através de concurso 
público, nos termos desta lei.
§ 1º Fica assegurado a proporcionalidade de 30 % (trinta por cento) do efetivo total de 
guardas municipais para o sexo feminino, devendo esta ser respeitada para efeitos de abertura de 
vagas em concurso público e ingresso na corporação, desde que atendidas e respeitadas todas as 
condições e exigências cabíveis, podendo, no caso de não haver candidatas aprovadas, serem 
preenchidas as vagas por candidatos do sexo masculino.
§ 2º Ocorrendo autorização para o aumento do efetivo, respeitar-se-á o percentual de 
0,4% (quatro décimos por cento) da população do Município.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 12 Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida 
em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato 
cumprimento de ordens e decisões
Art. 13 Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos 
e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda Municipal e que, conforme a ordem 
crescente de níveis, investe de autoridade o cargo mais elevado.
§ 1º - A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Municipal,
competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado 
manter deferência para com seus superiores.
§ 2º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda 
Municipal, objetivando o aperfeiçoamento das relações sociais entre os mesmos.
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Art. 14 A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do 
exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e 
funções, e constituem a base institucional da Guarda Municipal de Guaira.
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura 
da Guarda Municipal de Guaíra.
§ 2º - A disciplina do guarda municipal é a exteriorização da ética do servidor e manifesta￾se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, 
quanto aos seguintes aspectos:
I - pronta obediência às ordens legais;
II - observância às prescrições legais e regulamentares;
III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV - correção de atitudes;
V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados 
pretendidos pela Guarda Municipal de Guaíra.
VI - respeito aos direitos humanos e sua promoção.
Art. 15 O princípio da subordinação rege todos os graus da 
hierarquia da Guarda Municipal de Guaíra, conforme o disposto nesta Lei.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Esta lei possui caráter suplementar e específico, sendo de 
aplicação exclusiva aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos da Guarda Municipal e,
no que couber, especialmente quanto ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei, aos ocupantes do 
cargo em comissão de Superintendente, Inspetor da Guarda Municipal de Guaíra.
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Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente nos casos omissos nesta lei, o que couber, a Lei 
Municipal n. 1246/2003.
Art. 17 Para os efeitos desta Lei, entende-se por guarda municipal 
o servidor legalmente investido em cargo público ou função pública integrante da estrutura 
funcional da Guarda e em condições para os serviços para a Corporação.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Seção I
Das condições gerais
Art. 18 O cargo público efetivo de Guarda Municipal será provido 
por concurso público, passando a pertencer à estrutura básica administrativa da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Trânsito (SEMST), sendo acessível a todos os brasileiros natos 
ou naturalizados.
§ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal, além 
dos previstas na lei que institui o regime jurídico dos servidores municipais: 
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) até a data de realização 
do concurso;
II - gozo dos direitos políticos; 
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - nível médio completo de escolaridade; 
V - aptidão física, mental e psicológica; e 
VI - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o 
Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
VII – ter carteira nacional de habilitação no mínimo na categoria AB;
VIII – ter altura 1.65m do sexo masculino e 1.60m do sexo feminino e ter peso 
proporcional à altura a ser conferido em exame de saúde;
Art. 19 A admissão na função de Guarda Municipal far-se-á através 
de concurso público na forma da legislação vigente, com avaliação intelectual, física, psicológica e 
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de saúde, nos termos do Regimento Interno e do Edital de seleção, para exercício da função, onde 
constarão os seguintes exames:
I - exame de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório;
II - exame de seleção, de caráter eliminatório, constando o seguinte:
a) exame de Saúde (médico/odontológico/toxicológico);
b) exame Físico;
c) avaliação Psicológica;
d) questionário de Investigação Social, a ser aplicado aos candidatos classificados dentro do 
número de vagas ofertadas;
§ 1º No edital para o Concurso Público, constarão quais os exames laboratoriais o 
candidato deverá apresentar durante o exame de saúde (médico/odontológico/toxicológico). 
§ 2º. Constarão ainda do edital, as matérias e os assuntos a serem abordados no exame de 
conhecimento, bem como os pontos a serem alcançados na prova prática, de títulos e para 
classificação no exame físico.
Art. 20 O Município de Guaíra, através do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, poderá conveniar com órgãos estaduais ou federais e/ou outras instituições que 
possuam estrutura comprovada para a formação e aperfeiçoamento da Guarda Municipal de 
Guaíra, respeitado o que preceitua e couber na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 21 O candidato regularmente inscrito aprovado e classificado 
no concurso público, dentro do número de vagas estabelecidas no edital, poderá matricular-se no 
Curso de Formação da Guarda Municipal desde que apresente, no prazo estipulado, os 
documentos obrigatórios.
§ 1º Perderá o direito à matrícula no Curso de formação da Guarda Municipal sendo 
desclassificado, o candidato que deixar de apresentar na data estipulada os documentos 
obrigatórios para a sua efetivação, conforme constar do Edital para o Concurso Público, sendo 
chamado o que lhe seguir em classificação.
§ 2º Se o candidato classificado para a matrícula no curso desistir do mesmo, será chamado o que 
lhe seguir em classificação, porém se a desistência for posterior ao início do curso, a vaga não 
será preenchida.
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Art. 22 O candidato matriculado no curso de formação/capacitação 
será nomeado na condição de ASPIRANTE, sem usar uniforme da GM, com vencimentos 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor inicial da Tabela de Vencimentos.
§1º Sendo o candidato matriculado em curso de formação já servidor público deste 
Município, ocupante de cargo em provimento efetivo diverso, fica garantido o afastamento 
do seu cargo ou função, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das 
vantagens do cargo efetivo.
§2º No caso de não aprovação no Curso de formação/capacitação, o servidor afastado 
poderá retornar ao seu cargo de origem e, em não sendo este servidor, serão tomados os 
procedimentos legais cabíveis para a sua demissão do serviço público através do devido processo 
legal.
§3º O candidato matriculado no Curso de Formação da Guarda Municipal e dele desistente, 
terá que reembolsar aos cofres públicos municipais, o auxílio financeiro percebido, dentro do prazo 
de 30 dias, contados a partir da data de sua desistência, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou 
motivo de força maior.
§4º O auxílio financeiro será igualmente devolvido aos cofres públicos, na forma do 
parágrafo anterior, no caso do aluno ser desclassificado no caso do inc. I do art. 23 bem como não 
atinja aproveitamento superior a 50% na disciplina. 
§5º. A devolução do auxílio financeiro percebido também será obrigatória, no caso de 
aprovado o candidato no curso de formação e nomeado, não se apresentar para tomar posse e 
exercício do cargo, excetuando-se igualmente, situações decorrentes de caso fortuito ou motivo de 
força maior.
Parágrafo Único. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão analisados e deliberados 
pela autoridade competente pertencente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e/ou Chefe 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 O candidato será desclassificado do curso de formação,
desde que:
I - Não atinja o mínimo de frequência estabelecida: 10% de faltas não justificadas, por 
disciplina; e 25% de faltas justificadas, por disciplina ou no geral do curso.
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II - Não revele aproveitamento satisfatório, através das avaliações de cada disciplina do curso, 
conforme norma a ser estabelecida em regulamento próprio do curso, sendo, no entanto
obrigatório atingir 70% de aproveitamento em cada disciplina. As disciplinas do curso de 
formação, com carga horária a partir de 20 horas/aula terão obrigatoriamente provas escritas que 
influirão na média final do curso. As disciplinas com menos de 20 horas/aula serão avaliadas e 
terão conceito apto e inapto pelo instrutor encarregado;
III - Não atinja a capacitação física necessária para o cargo;
IV – for condenado por qualquer infração penal dolosa, ainda que por fato anterior a sua missão 
na Guarda Municipal;
V – utilizar-se de meios ilícitos ou fraudulentos em atividade de ensino ou avaliação.
Parágrafo Único. Os critérios para apuração da capacidade física serão afixados em regulamento 
próprio através de tabela de avaliação física que leve em consideração a idade e o sexo do 
candidato, conforme critérios a serem estabelecidos por profissional da área.
Art. 24 O Curso de Formação deverá ter por fundamento princípios 
dirigidos para atitudes que assegurem adequada base humanística ao preparo técnico profissional 
e ao desenvolvimento da cultura geral dos integrantes da Corporação.
§1º Com esta finalidade, o Curso de Formação incorporará pessoas selecionadas com aptidão e 
continuará a selecioná-las durante as atividades educativas de formação, assim especificadas:
I – Moral: Caracterizado pelo mais alto senso de honra, de disciplina, de responsabilidade 
profissional e de conduta social, a ser trabalhada no convívio diário do Aluno no estabelecimento 
de ensino.
II – Intelectual: Traduzida por aprimorada cultura, que coloque o Aluno à altura da missão social 
do Guarda Municipal no que se refere ao desenvolvimento de habilidades conceituais necessárias 
ao desempenho adequado ao exercício de sua função.
III – Técnico Profissional: Consubstanciada por conhecimentos indispensáveis ao exercício das 
habilidades de procedimentos e atitudes, destacando processos, técnicas, valores, e convicções, 
tendo por expectativa as atividades a serem desenvolvidas frente às demandas sociais.
IV – Saúde Física: Destinada a garantir condições de saúde e vigor físico indispensável ao Guarda 
Municipal, desenvolvendo-lhe o espírito de cooperação e a capacidade de agir.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
§2º A formação dos guarda municipais dever[a ter como base a Matriz Curricular Nacional em 
Segurança Pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do 
Ministério da Justiça.
Art. 25 O candidato que, ao final do curso de capacitação/formação, 
obtiver o aproveitamento satisfatório definido em regulamento próprio do curso, receberá o 
certificado de habilitação ao cargo de Guarda Municipal.
Art. 26 A nomeação obedecerá a ordem de classificação final do 
concurso e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do 
quadro efetivo previsto nesta Lei.
Seção II
Da Substituição
Art. 27 Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão 
nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular e depende de autorização do Comando 
da Guarda.
Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão, paga na proporção
dos dias de efetiva substituição.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada
Art. 28 A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de 
provimento efetivo de Guarda Patrimonial será de quarenta (40) horas semanais, sendo cumprida 
em regime de escala, podendo ser em turnos diários, ininterruptos de seis (06), oito (08) e doze 
(12) horas, de acordo com a modalidade de serviço que estiver escalado, sendo computada como 
hora extraordinária a excedente de quarenta (40) horas semanais.
Parágrafo único - A Guarda Municipal de Guaíra atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo 
com as escalas de serviço elaboradas por sua administração.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
Art. 29 O ocupante de cargo de provimento em comissão cumprirá 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse 
da Administração, sem que tal medida implique pagamento de horas extraordinárias.
Seção II
Da Frequência e do Horário
Art. 30 A frequência será apurada, diariamente, por meio de 
ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e ao término 
do horário do serviço.
Art. 31 Todo o funcionário deverá observar rigorosamente seu 
horário de trabalho, não sendo admitido atrasos sem motivo justificado.
Parágrafo único. Para efeitos do artigo anterior, os atrasos ocorridos por motivos de força maior 
devidamente comprovados pelo Guarda Municipal, serão considerados justificados e o restante do 
turno de serviço cumprido normalmente, devendo o fato ser registrado no relatório de serviço.
Art. 32 As alterações de escala de serviço se darão com no mínimo 
02 (dois) dias de antecedência de seu cumprimento.
§ 1º Em casos de necessidade justificada, emergências ou questões de segurança pública, o 
prazo previsto no artigo anterior não precisa ser respeitado, devendo o servidor ser avisado 
através de convocação por qualquer meio de comunicação existente.
§ 2º É responsabilidade do Guarda Municipal manter seus dados de contato atualizados junto ao 
setor administrativo da Guarda Municipal, estando sujeito a processo administrativo disciplinar, 
em rito sumaríssimo, com pena de suspensão de 02 (dois) dias se constatado a falta de 
atualização dos dados.
Art. 33 Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou 
regulamento, é vetado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de 
registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço.
Parágrafo único - O ponto ou as demais formas de registro de presença destinam-se a controlar, 
diariamente, a entrada e a saída de serviço dos integrantes da Guarda Municipal em seus 
respectivos locais de trabalho.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
Art. 34 O integrante da GUARDA perderá, sem prejuízo da aplicação 
de penalidade prevista em Regulamento Disciplinar ou na presente lei:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de trabalho para o 
qual se encontrar escalado; 
II - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída antecipada 
acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos. 
Art. 35 No caso de faltas sucessivas injustificadas, serão 
computados, para efeito de desconto, os domingos, os feriados e os dias de folga intercalados, 
sem prejuízo da aplicação de penalidade prevista em Regulamento Disciplinar ou na presente lei.
Art. 36 É considerada falta grave a ausência injustificada ao 
serviço, especialmente aos plantões.
Art. 37 Fica assegurado, conforme legislação vigente, o pagamento:
I. das horas noturnas trabalhadas no horário compreendido das 20h às 6h, inclusive das 
horas prorrogadas após esse horário, acrescidas do adicional de 20% sobre a remuneração da 
hora diurna;
II. da remuneração em dobro dos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, quando 
trabalhados;
III. do intervalo intrajornada, quando não concedido, limitando-se em até 16 horas 
mensais, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de 
trabalho. Sobre estas horas, por serem de caráter indenizatório, não incidirão descontos 
previdenciários.
Art. 38 O exercício do cargo público de provimento em comissão na 
Guarda Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou privada.
Parágrafo único. É defeso o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e 
cargo de provimento efetivo. 
TÍTULO III
DAS VANTAGENS
Seção I
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
Da Gratificação pelo Exercício de Atividade Perigosa e Especial
Art. 39 O cargo de Guarda Municipal é considerado de Atividade 
Especial, por tratar-se de serviço diferenciado, trabalhado em regime de escala nos períodos 
diurno, noturno, sábados, domingos e feriados e ainda, por tratar-se de uma função de risco. 
Art. 40 Ao vencimento base dos ocupantes dos cargos de 
provimento efetivo de Guarda Municipal, no exercício efetivo das atribuições do cargo, incidirá o 
adicional de periculosidade de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base.
Parágrafo único - A Guarda Municipal gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a 
lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, sem prejuízo da 
percepção do adicional de periculosidade.
Art. 41 Fica assegurada ainda a percepção do adicional de 
periculosidade pelo servidor quando no gozo de férias e licenças especiais. 
Art. 42 Não será pago qualquer outro adicional que tenha a mesma 
natureza jurídica do adicional de periculosidade aos servidores da Guarda Municipal. 
Seção II
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 43 Será permitido serviço extraordinário para atender às 
necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 
2 (duas) horas por jornada, assim consideradas as horas excedentes à jornada prevista nesta lei, 
conforme a hipótese:
§ 1º - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço extraordinário, a 
remuneração será acrescida de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 2º - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior terão 
acréscimo de 100% (cem por cento).
Art. 44 Aplicam-se subsidiariamente a este Capítulo as disposições 
do Estatuto do Servidor Público Municipal no que não confrontarem.
Seção III DAS RECOMPENSAS
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
Art. 45 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons 
serviços prestados pelo Guarda.
§ 1º - Além de outras previstas em regulamentos especiais, são recompensas os elogios 
por bons serviços prestados em relevância ao bom nome da Guarda Municipal e a bem da 
coletividade a que serve, podendo ser individual ou coletivo.
§ 2º - A cada elogio individual recebido corresponderá três meses de redução da carência 
para melhoria do comportamento.
TÍTULO IV
DAS NORMAS GERAIS DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ATUAÇÃO EM GERAL
Art. 46 A atuação do Guarda deve condizer com a postura adotada 
no posto de serviço e as normas legais da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito 
(SEMST).
Art. 47 O Guarda deverá ater-se a todas as normas e regulamentos 
em vigor para fins de um bom desempenho e aprimoramento do serviço.
Art. 48 Quanto à apresentação pessoal o Guarda deve:
I - manter o seu uniforme limpo e apresentável;
II - quando do sexo masculino: manter o cabelo baixo e aparado a máquina ou tesoura, 
acertando gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítido os contornos junto às orelhas e 
pescoço; na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para 
harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura;
III - quando do sexo feminino: manter os cabelos presos para trás, rente ao couro
cabeludo, deixando a testa e as orelhas descobertas; se compridos devem ser presos em forma de 
coque ou similar, na parte de trás da cabeça na altura da nuca, podendo ser utilizada uma rede da 
cor dos cabelos ou preta para fixá-los;
IV - as costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do 
pavilhão auricular;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
V - é vedado o uso de barba, salvo:
a) para disfarçar deformidade física, desde que haja parecer médico e o Guarda tenha o 
seu requerimento deferido pelo Secretário e conste de sua identidade funcional.
VI - é permitido o uso do bigode, desde que discreto, aparado, não ultrapassando as 
comissuras labiais, devendo constar da sua identidade funcional;
VII - é permitido o uso de pulseira, óculos de sol e anel, desde que discretos;
VIII - manter as unhas curtas;
IX - usar maquiagem com cores suaves e discretas;
X - gargantilha, corrente ou colar não deve ser utilizado sobrepondo-se ao uniforme; e
XI - os brincos devem ser pequenos e discretos, sem elementos pendulares.
§ 1o
As Guardas femininas, quando no exercício da função de motociclista, poderão utilizar 
trança única, devido ao uso do capacete.
§ 2o Não é permitido o uso de piercing aparente quando uniformizado.
Art. 49 A continência, sinal de respeito e deferência, deve ser 
executada da seguinte forma:
I - eleva-se à mão direita espalmada à cobertura, dedos unidos, palma da mão para baixo, 
posicionando-se o dedo médio no início da pala;
II - a continência parte da posição de sentido, cabeça erguida, numa atitude de respeito e 
consideração;
III - quando embarcado o Guarda permanece sentado e presta a continência, salvo se 
estiver conduzindo veículo;
IV - quando em grupo deve ser executada ao comando de "apresentar arma" e "descansar 
arma";
V - quando individual deve ser executada para pronunciar bom dia ou boa tarde; e,
VI - deve ser complementada com aperto de mão quando a autoridade, o graduado, igual 
ou qualquer cidadão, tomar a iniciativa;
VII – será prestada apenas na primeira vez que encontrar o superior hierárquico que 
deverá obrigatoriamente retribuir, poderá ser prestada a civis como gesto de cortesia;
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Art. 50 São normas gerais de atuação do Guarda:
I - assumir o serviço com pontualidade, a fim de receber instruções sobre o posto ou 
atividade a ser desenvolvida;
II - comunicar a Central de Operações quando da assunção do serviço, direto no posto, por 
meio de rádio ou telefone;
III - prestar a devida continência, na primeira vez que vê no dia, aos superiores 
hierárquicos ou seus pares, poderá prestar a membros das Forças Armadas, Policias Militares e 
demais autoridades e a civis, como forma regulamentar de cumprimento e cortesia;
IV - manter-se respeitoso e disciplinado na presença de seus pares, superiores e do público 
em geral;
V - portar-se com urbanidade e polidez no tratamento com populares;
VI - atender prontamente ao chamado de populares, prestando-lhes toda assistência 
necessária;
VII - inspecionar, com a devida atenção, a área onde irá desempenhar seu serviço, se 
inteirando das peculiaridades da mesma;
VIII - comunicar-se imediatamente com a Central de Operações, quando houver suspeita 
de ocorrência de qualquer ilícito;
IX - percorrer incessantemente o setor da cidade que lhe for confiado, evitando qualquer 
descuido de vigilância, postando-se de maneira a ser facilmente identificado;
X - prevenir desordens;
XI - evitar atos licenciosos nas vias ou logradouros públicos, sempre agindo branda e 
persuasivamente;
XII - transmitir à Central de Operações todas as ocorrências e alterações verificadas no seu 
setor de vigilância, registrando em documento próprio;
XIII - deter e conduzir à autoridade competente:
a) as pessoas que forem encontradas com qualquer indício suspeitos de ter praticado 
delito;
b) os que conduzirem instrumentos apropriados para a prática de crime;
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c) os que transitarem com trajes inconvenientes ou provocarem algazarra, proferindo ditos 
obscenos; 
d) os que forem encontrados em flagrante delito; e
e) os vadios, ébrios e dementes.
XIV - comunicar à Central de Operações, com antecedência razoável evitando prejuízos ao 
serviço, sobre falta ao serviço;
XV - permutar escala ou posto de serviço somente com autorização prévia e antecipada e 
por escrito;
XVI - manter-se vigilante, não se distraindo com fatos alheios;
XVII - utilizar-se de equipamento da Instituição somente em serviço e para os fins a que se 
destina;
XVIII - ater-se ao serviço designado, não extrapolando sua competência de atuação;
XIX - na assunção do serviço inspecionar e conferir o armamento, viatura e o equipamento 
na presença de seu antecessor;
XX - no ato de deter qualquer pessoa em flagrante delito garantir-lhe seus direitos 
constitucionais;
XXI - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal;
XXII - manter-se em contato com funcionários de outros órgãos, dentro de um clima 
profissional, de respeito e urbanidade, evitando qualquer tipo de promiscuidade;
XXIII - realizar a travessia dos alunos nas vias em trocas de turnos escolares;
XXIV - ao atuar nos órgãos municipais para cumprimento de sua missão, deve proteger o 
patrimônio e as pessoas do local;
XXV - impedir a ocorrência de danos;
XXVI - impedir a permanência de pessoas que perturbem a paz pública, encaminhando-as 
aos órgãos competentes;
XXVII - organizar filas, onde se fizer necessário;
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XXVIII - orientar os usuários das áreas restritas de estacionamento, evitando 
congestionamentos e orientando quanto ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro;
XXIX - cumprir as normas internas de cada órgão, quando compatíveis com suas 
atribuições;
XXX - o Guarda em serviço nos eventos municipais manter-se-á atento às ordens emanadas 
de seus superiores, além das normas peculiares do evento, para que não extrapole sua 
competência;
XXXI - ao deparar-se com acidentes deverá isolar o local até a chegada das autoridades 
competentes e ainda tomar medidas de segurança; e
XXXII - toda e qualquer abordagem deve ser comunicada à Central de Operações.
XXXIII – Quando souber de fato contrário a disciplina ou ocorrência de crime por parte de 
outro membro da Instituição ou servidor público participar por escrito a autoridade superior em 
até 24 horas do corrido;
XXXIV – Apresentar-se conforme estabelecido no Art. 105 do presente regulamento, com 
farda impecável, limpa, calçado polido, barba raspada e cabelo curto aparado.
XXXV – Respeitar o superior hierárquico tratando-o como Senhor / Senhora e acatando 
suas ordens;
XXXXVI – Cumprir os termos precisos das escalas de serviço;
Parágrafo único. Qualquer violação destes deveres implica em transgressão disciplinar.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 51 O Guarda de serviço deve sempre apresentar uma postura 
correta e digna, tratando a todos com educação e urbanidade.
Art. 52 Da Superintendência Operacional da Guarda Municipal 
devem partir todas as orientações para o serviço operacional diário da Guarda Municipal, 
observando as determinações legais.
Parágrafo único. Quando necessário, o Inspetor Operacional tomará decisões referentes a 
seu turno de serviço, comunicando as alterações em documento próprio.
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Art. 53 Os Guardas de serviço na sede da Guarda Municipal, 
independente da função desempenhada, devem:
I - apresentar-se ao chefe imediato, para deste receber as instruções de serviço;
II - fiscalizar a entrada de pessoas na Sede, identificando-as e prestando as informações 
necessárias;
III - no período noturno atentar para a vigilância, principalmente no pátio da Sede;
IV - se for radio operador ou telefonista deverá:
a) atender todas as chamadas telefônicas com educação e urbanidade, identificando 
sempre a Instituição e o operador;
b) atender prontamente aos chamados da guarnição, via rádio ou telefone;
c) impedir a utilização do telefone para fins particulares;
d) transmitir pelo rádio somente informações e assuntos de serviço, usando linguagem 
técnica;
e) manter sob controle as viaturas em operação;
f) preencher de forma correta e legível os impressos em uso; e,
g) reportar-se sempre ao chefe imediato ou seu representante sobre informações ou 
ordens, e informar o mesmo sobre ocorrências em andamento.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DE MOTORISTAS E DE MOTOCICLISTAS
Art. 54 Os Guardas condutores de veículos auto ou moto deverão 
ao assumir o serviço:
I - examinar o estado da viatura e seus materiais, constando em ficha específica qualquer 
alteração;
II - cuidar da limpeza, conservação e utilização das viaturas e motocicletas;
III - manter e ter pleno conhecimento de todas as ordens referentes às viaturas;
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IV - informar a Central de Operações de todos os deslocamentos, anotando-os na ficha de 
movimentação;
V - transportar pessoas em trajes civis apenas no caso de ocorrência, exceto com 
autorização do Diretor ou seu representante;
VI - obedecer à legislação de trânsito;
VII - permanecer atento ao radiotransmissor e responder prontamente quando solicitado;
VIII - não deixar a chave ou equipamentos na viatura ao desembarcar;
IX - quando em ronda ou ponto-base, entrar em contato com o responsável pelo evento ou 
instalação;
X - providenciar a elaboração do Boletim de Ocorrência quando no envolvimento em 
acidente de trânsito; e
XI - quando na função de motociclista, utilizar os equipamentos de proteção.
CAPÍTULO IV
 DA COMPETÊNCIA PARA ATUAÇÃO
Art. 55 A competência de atuação respeitará o grau de hierarquia.
§ 1º A competência para atuação, independente da classe hierárquica, cabe ao Guarda 
Municipal além dos termos dos artigos 1º, 3º e 6º, exercer as funções de almoxarife, armeiro, 
telefonista, palestrante, motorista de viatura, radio-operador e outras conforme a necessidade e 
conveniência da instituição.
§ 2º As competências do Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, do 
Superintendente e dos Inspetores estão descritas na Lei da Estrutura Administrativa e funções 
gratificadas. 
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE ATUAÇÃO, DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 56 Este Título, ao qual estão sujeitos os integrantes do Corpo 
da Guarda Municipal de Guaíra, tem por finalidade especificar as normas gerais de atuação, as 
transgressões disciplinares e estabelecer as normas relativas as penalidades, comportamento, 
recursos e recompensas, processo de controle disciplinar, dispondo sobre a disciplina operacional e 
administrativa.
Art. 57 A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio 
profissional, visando a desenvolver as melhores relações sociais entre os componentes da Guarda 
Municipal.
Parágrafo único - São manifestações essenciais da disciplina:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
II - a pronta obediência às leis e regulamentos;
III - a correção de atitudes;
IV - a dedicação integral ao serviço;
V - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição; 
VI - o cumprimento das normativas instituídas pelo Comando da Guarda Municipal.
Art. 58 Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes 
superiores e subordinados.
§1º São superiores hierárquicos:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
III - o Superintendente da Guarda Municipal;
IV - os Inspetores Operacionais (4 vagas);
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, fiscalizar e rever decisões em 
relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência, sendo este superior responsável 
pelos efeitos da ordem que emitir, desde que cumpridas a risca pelo subordinado;
§ 3º O subordinado não é obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal ou criminosa, 
sendo que em caso de dúvida, quanto a ordem complexa emanada de superior o subordinado 
pode solicitar que seja exarada por escrito.
CAPÍTULO II
DA ESFERA DA AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
Art. 59 A competência para aplicar as penalidades disciplinares é 
conferida:
I - Ao Superintendente, para os casos de suspensão e advertência, devendo ser 
homologada pelo Prefeito Municipal.
II - ao Prefeito Municipal, para os casos de demissão e em caso de transgressão disciplinar 
cometida pelo Superintendente.
Art. 60 O Guarda Municipal estará subordinado a esta Lei, onde 
quer que exerça suas atividades.
CAPÍTULO III
 DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME
Art. 61 O Superintendente da Guarda poderá proibir o uso do 
uniforme ao Guarda Municipal que:
I - estiver disciplinar e legalmente afastado da função;
II - mostrar-se refratário à disciplina; e
III - estiver afastado para tratamento de saúde acima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Nos casos constantes no presente artigo o uniforme deverá ser recolhido. 
TÍTULO VI
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
 DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 62 Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão praticada 
pelo Guarda, ou qualquer violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações 
profissionais do Guarda, na sua manifestação elementar e simples.
Art. 63 São transgressões disciplinares:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina; 
II - todas as ações ou omissões, não especificadas na relação de transgressões desta Lei, 
nem qualificadas como crime em legislação própria, que afetem a normalidade do serviço e do 
bom funcionamento da Guarda Municipal de Guaíra, a honra pessoal, o decoro da classe, o 
pundonor e outras prescrições estabelecidas internamente pela Secretaria Municipal, leis, bem 
como aquelas praticadas contra normas e ordens de serviços emanadas de autoridades 
competentes.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 64 O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise 
que considere:
I - o comportamento do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e
IV - as consequências que dela vieram ou possam advir.
Art. 65 No julgamento da transgressão podem ser levantadas e 
levadas em consideração, causas que justifiquem a falta e circunstâncias que atenuem ou agravem
a punição. Estas deverão ser relatadas minuciosamente no formulário de autuação.
Parágrafo único. Nenhum Guarda poderá ser punido sem que lhe seja assegurado o amplo 
direito de ampla defesa com todos os meios a ela inerentes e o contraditório. 
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
Art. 66 Haverá causa de justificação quando o ato for cometido:
I - na prática de ação meritória relevante ou no interesse do serviço e da Instituição, da
ordem, segurança ou do sossego público; 
II - quando incidir qualquer uma das excludentes de ilicitude.
Parágrafo único. Não haverá penalidade quando for reconhecida qualquer causa dos incisos 
supracitados.
Art. 67 São circunstâncias atenuantes:
I - bom comportamento;
II - relevância de serviços prestados;
III - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; e
IV - ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, 
não se configurando causa de justificação.
Art. 68 São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência de transgressão;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
VI - ter se aproveitado de deficiência física e/ou mental, vulnerabilidade ou de ignorância 
plenamente comprovada de outrem.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 69 As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se 
em:
I – LEVE: são as transgressões disciplinares que cominam pena de advertência;
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II – MÉDIA: são as transgressões disciplinares que cominam pena de suspensão de até seis 
dias; 
III – GRAVE: são as transgressões disciplinares que cominam pena de suspensão acima de 
seis dias, demissão, cassação e destituição.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO E CONCEITUAÇÃO
Art. 70 A penalidade disciplinar objetiva a preservação da disciplina 
e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e o interesse da coletividade a que ele 
pertence.
Art. 71 Segundo a classificação resultante do julgamento da 
transgressão, as penalidades a que está sujeito o Guarda são em ordem de gravidade crescente:
I - advertência;
II - suspensão; 
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada. 
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração e os danos que delas provierem para o serviço e para a Administração Municipal.
§ 2º Serão considerados também os bons serviços prestados à Administração Municipal, 
bem como as peculiaridades de onde foram desenvolvidos.
Art. 72 A advertência é a forma mais branda de punir, expressa de 
forma escrita, registrada para fins de enquadramento comportamental.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
Parágrafo único. Havendo reincidência de transgressão, mesmo que diversa, que se 
culmine em pena de advertência, aplicar-se-á a pena de suspensão, respeitando-se o disposto 
nesta lei.
Art. 73 A suspensão consiste no cerceamento ao trabalho, sofrendo 
o punido o corte nos vencimentos, durante esse período.
Art. 74 A demissão é a pena que exclui o Guarda do quadro de 
servidores do Município de Guaíra.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
Art. 75 A aplicação da pena deverá ser anotada na Ficha Funcional 
do Servidor e publicada no Órgão Oficial do Município.
Art. 76 A aplicação da penalidade deverá ser feita com justiça, 
serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se 
inspira no cumprimento exclusivo do dever e na preservação da disciplina e que tem em vista o 
benefício educativo do mesmo e do Corpo da Guarda Municipal.
Art. 77 A aplicação da penalidade deverá obedecer às seguintes 
normas:
I - a penalidade deverá ser proporcional à gravidade da transgressão;
II - a penalidade não pode atingir o máximo previsto nesta Lei, quando ocorrerem apenas 
circunstâncias atenuantes;
III - quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade será aplicada 
conforme preponderarem umas sobre as outras;
IV - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma penalidade;
V - a penalidade disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil ou penal que lhe 
couber;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
VI - na ocorrência de mais de uma transgressão sem conexão entre si, a cada uma deve 
ser imposta a penalidade correspondente, e, caso contrário, as de menor gravidade serão 
consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Parágrafo único. Compete ao Superintendente as competências para determinar as 
providências para a instauração de sindicância e processo administrativo, para apurar a devida 
responsabilidade do servidor, através competente processo.
Art. 78 O processo administrativo poderá ser revisto a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.
Art. 79 Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da 
penalidade.
TÍTULO VIII
DO COMPORTAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 80 O comportamento do Guarda terá sua classificação de 
acordo com o grau de penalidades sofridas, respeitando a prescrição e a reincidência.
§ 1º O comportamento do Guarda será classificado em:
I – Excepcional: quando, no período de 10 anos de efetivo serviço, não tenha sofrido 
nenhuma penalidade disciplinar de nenhuma espécie;
II – Ótimo: quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, tenha sofrido até uma 
advertência;
III – Bom: é o conceito que ingressa o GM após a conclusão do Curso de formação e assim 
se mantém mesmo com a aplicação de até uma advertência;
IV – Regular: ingressa no regular ao sofrer a aplicação de uma suspensão, ou duas 
advertências no período de até 5 anos; e
V – Mau: quando, no período de 2 anos de efetivo serviço, tenha sofrido acima de uma 
suspensão.
§ 2º Ingressará automaticamente no comportamento Mau o Guarda que sofrer penalidade 
de suspensão acima de 6 (seis) dias.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
§ 3º Para os efeitos deste artigo é estabelecida a equivalência de penalidades, onde 2 
(duas) advertências equivalem a 1 (uma) suspensão.
§ 4º A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento é de competência do 
Superintendente da Guarda, respeitados os termos e os prazos deste artigo e necessariamente 
publicadas no Boletim Interno da Secretaria Municipal.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 81 Interpor reconsideração e/ou recurso administrativo 
disciplinar é o direito concedido ao Guarda que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, na 
esfera disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é de 
30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
CAPÍTULO II
 DO CANCELAMENTO DE PENALIDADES
Art. 82 Serão canceladas as penalidades de advertência e 
suspensão, registradas em suas alterações, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, desde que neste período não sofra nova punição disciplinar de 
qualquer espécie.
Art. 83 O cancelamento de penalidade não surtirá efeito retroativo.
TÍTULO X
 DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 84 Aplica-se a penalidade de advertência às seguintes 
transgressões:
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
I - deixar de cumprir as normas gerais contidas no Título iV desta Lei e as demais normas 
instituídas pela Prefeitura Municipal de Guaíra e;
II - deixar de apresentar-se, entrando na Sede da Guarda:
a) ao Prefeito Municipal;
b) ao Diretor Administrativo da Guarda Municipal.
c) ao Superintendente da Guarda Municipal.
d) ao Inspetor Operacional da Guarda Municipal.
III - deixar de apresentar-se, estando em serviço, ao superior imediato;
IV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
V - apresentar-se para o serviço com atraso;
VI - comparecer para o serviço com uniforme diferente do designado ou em 
desconformidade com a escala de serviço;
VII - procurar resolver assunto referente ao serviço que não seja de sua competência;
VIII - usar termos de gíria ou ato semelhante em comunicação escrita ou verbal;
IX - usar aparelho telefônico de propriedade do Município de Guaíra, para fins particulares, 
sem autorização;
X - perambular ou permanecer uniformizado, quando em folga ou afastado de suas 
funções, em logradouros públicos;
XI - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
XII - deixar de trazer consigo a credencial de Guarda quando em serviço;
XIII - deixar de apresentar-se à Sede da Guarda, quando convocado, mesmo estando de 
folga, nos casos de iminência de perturbação da ordem ou ocorrência de calamidade pública;
XIV - sobrepor os interesses particulares aos de interesse público;
XV - divulgar assuntos técnico-profissionais que possam prejudicar o desempenho da 
Secretaria Municipal competente;
XVI - retardar sua apresentação ao superior, quando convocado, ainda que fora das horas 
de trabalho;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
XVII - atender ao público com preferências pessoais;
XVIII - deixar de prestar as informações que lhe competirem;
XIX - deixar de devolver qualquer material ou equipamento da Guarda Municipal, quando 
solicitado;
XX - deixar de comunicar ao superior imediato em tempo oportuno:
a) as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material e as providências tomadas;
b) as ocorrências policiais; e,
c) os estragos ou extravios de qualquer material da Guarda que tenha sob sua 
responsabilidade.
XXI - deixar de registrar:
a) as ligações telefônicas que receber referentes ao serviço;
b) as ordens e recomendações recebidas; e,
c) as ocorrências policiais.
XXII - fumar de forma ostensiva em serviço e em locais proibidos;
XXIII - deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família no órgão de 
pessoal da Secretaria Municipal competente
XXIV - permitir a permanência ou entrada de pessoas estranhas ao serviço;
XXV - manter postura inadequada ao posto;
XXVI - faltar com o devido respeito a autoridades e público em geral;
XXVII - dirigir-se, verbalmente ou por escrito, referente a assuntos da Secretaria Municipal 
a órgãos externos, desobedecendo às esferas administrativas vigentes;
XXVIII - não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe seja confiado;
XXIX - deixar de comunicar, com antecedência oportuna, o seu impedimento em 
comparecer ao serviço;
XXX - deixar de devolver o equipamento ou armamento da Instituição utilizado em serviço, 
logo após o seu término;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
XXXI - omitir em nota de ocorrência ou qualquer outro documento dados indispensáveis ao 
esclarecimento de fato tratado;
XXXII - usar termos descorteses para com os subordinados, seus pares ou civis;
XXXIII - usar no uniforme e insígnias ou distintivos que não sejam regulamentados;
XXXIV - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição quando 
o ato não configurar crime;
XXXV - promover subscrição em benefício de sociedade ou pessoa, embora com vínculos à 
Guarda Municipal, sem permissão;
XXXVI - deixar de comunicar ao superior hierárquico transgressão disciplinar praticada por 
membro da Guarda Municipal.
XXXVII - deixar de preservar o local de crime;
XXXVIII - apresentar comunicação ou recursos destituídos de fundamentos ou sem 
observar as prescrições regulamentares;
XXXIX - deixar de atender à reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à 
autoridade superior, sem que a intervenção deste se torne indispensável;
XL - proceder ao serviço de ronda com irregularidade;
XLI - criticar ato praticado por superior hierárquico de forma verbal;
XLII - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra 
vantagem;
XLIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização ou fazê-lo para fins particulares;
XLIV - dirigir-se ou referir-se ao superior de modo inadequado ou desrespeitoso;
XLV - deixar de inspecionar ou conferir o armamento ou equipamento que ficará sob sua 
responsabilidade na assunção do serviço;
XLVI - deixar de isolar local de acidentes quando necessário, ou ainda deixar de tomar 
medidas de segurança;
XLVII - deixar de registrar os deslocamentos quando trabalhando de motorista ou 
motociclista;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
XLVIII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação antes da publicação; e
XLIX - deixar de comparecer em solenidades oficiais quando convocado.
Parágrafo único. Na primeira reincidência em transgressão prevista neste artigo comina-se 
a pena de suspensão de um dia, a segunda de até dois dias, a terceira de até quatro dias e assim 
sucessivamente, elevando-se em dobro, até no máximo 30 (trinta) dias, respeitando-se as 
circunstâncias atenuantes e agravantes.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO
Art. 85 As transgressões a que se comina pena de suspensão 
enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade e se classificam em seis grupos.
Art. 86 Às faltas do primeiro grupo comina-se pena de suspensão 
de até dois dias:
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em 
cumprimento de ordens suas;
II - dirigir veículo com imprudência, negligência ou imperícia;
III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos estando uniformizado;
IV - envolver a Secretaria Municipal em assuntos de ordem particular;
V - entrar uniformizado, não estando em serviço, em:
a) boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) casas de prostituição;
c) clubes de carteado; e,
d) salões de bilhar e de jogos semelhantes.
VI - deixar de revistar pessoa que houver detido;
VII - deixar de comunicar a seu chefe imediato faltas ou crime de que tenha conhecimento;
VIII - usar em serviço equipamentos, acessórios ou uniforme em desacordo com a 
regulamentação;
IX - deixar de prestar auxílio para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
X - utilizar-se de material ou equipamentos da Secretaria Municipal para uso particular;
XI - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado ou apresentar-se para o serviço em 
visível estado de embriaguês;
XII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Secretaria 
Municipal ou em repartição pública;
XIII - induzir superiores a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XIV - negar-se a receber uniforme ou equipamento que lhe sejam destinados 
regularmente;
XV - permutar serviço sem permissão prévia causando transtornos ao serviço;
XVI - solicitar a interferência de pessoas estranhas à Secretaria, a fim de obter para si ou 
para outrem, qualquer vantagem ou benefício;
XVII - trabalhar mal intencionalmente ou com má fé, em prejuízo ao serviço;
XVIII - fazer mau uso do equipamento da Instituição ou usá-lo em proveito próprio ou 
particular;
XIX - fornecer notícia à imprensa sobre ocorrência que atender ou que tenha 
conhecimento, sem autorização do comando da GM;
XX - deixar de comunicar ao superior ou à autoridade competente qualquer informação que 
tiver sobre perturbação da ordem pública ou delito praticado por pares;
XXI - fazer propaganda política, quando uniformizado;
XXII - promover rixa entre os componentes da Guarda ou nela tomar parte;
XXIII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua 
execução;
XXIV - ofender superior, subordinado ou colega de igual classe com palavras ou gestos;
XXV - valer-se de sua qualidade de Guarda para perseguir desafeto;
XXVI - apresentar-se uniformizado quando proibido legalmente;
XXVII - portar equipamento particular em serviço;
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XXVIII - portar-se de modo inconveniente perante a Comissão Processante, Sindicante ou 
da autoridade judiciária, quando solicitado a prestar declarações;
XXIX - deixar de tomar medidas para evitar que extravie ou danifique equipamento da 
Guarda Municipal, que estiver sob sua responsabilidade;
XXX - praticar qualquer ato que provoque escândalo público, envolvendo o nome da 
Guarda Municipal, mesmo estando fora de serviço;
XXXI - violar ou deixar que viole local de acidente ou de crime, ocasionando prejuízo na 
conclusão de Boletim de Ocorrência, laudo ou perícia;
XXXII - atrasar, sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou apreendidos;
XXXIII - promover discussão ofensiva ou agressiva a superior hierárquico, colega de igual 
classe ou terceiro;
XXXIV - deixar de apresentar-se no tempo determinado à autoridade competente no caso 
de requisição para depor ou prestar declarações, sem motivo justificado.
Art. 87 Às faltas do segundo grupo comina-se a pena de suspensão 
de 3 (três) a 6 (seis) dias:
I - deixar de fazer entrega imediata a quem de direito, de objeto achado, apreendido ou 
recuperado; Sem prejuízo das consequências criminais.
II - abandonar ou afastar-se sem necessidade ou justificativa plausível do posto de 
vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por ordem, de modo a perdê-lo de vista;
III - dormir durante as horas de trabalho;
IV - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da 
Secretaria Municipal;
V - faltar à verdade causando danos ou para obter vantagem para si ou terceiros;
VI - usar de linguagem ofensiva em requerimento, comunicação, informação ou ato 
semelhante;
VII - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material público, sob sua 
responsabilidade;
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VIII - revelar informações do processo ou sindicância em que faça parte como membro de 
comissão;
IX - utilizar-se do anonimato em prejuízo da Guarda Municipal ou de seus integrantes; e,
X - permanecer em comitê político ou comícios estando uniformizado.
Art. 88 Às faltas do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão 
de 6 (seis) a 12 (doze) dias:
I - divulgar, distribuir ou tentar fazê-lo em dependência da Secretaria Municipal, ou em 
lugar público, publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;
II - dar, emprestar ou vender peças do uniforme ou de equipamentos;
III - deixar de garantir a integridade física das pessoas que tenha detido ou que esteja sob 
sua custódia; e,
Art. 89 Às faltas do quarto grupo comina-se a pena de suspensão 
de 12 (doze) a 18 (dezoito) dias.
I - fazer mau uso do armamento da Instituição, deixando de observar as normas 
regulamentares;
II - portar armamento particular em serviço, sem prejuízo aos dispositivos legais;
III - extraviar ou deixar que se extravie, culposamente, armamento ou munição da 
Instituição que estiver sob sua responsabilidade;
IV - promover desordens com uso aparente de arma de qualquer espécie;
V - tomar parte em reunião preparatória de greve estando uniformizado; e
VI - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício 
de suas funções e que necessitem de seu auxílio imediato.
Art. 90 Às faltas do quinto grupo comina-se pena de suspensão de 
18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) dias.
I - recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal;
II - evadir-se da escolta do Comando da Guarda ou contra ela resistir; e,
III - ofender com gestos ou palavras a moral e os bons costumes.
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Art. 91 Às faltas do sexto grupo comina-se à pena de suspensão de 
24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) dias.
I - apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;
II - tomar parte em conturbação de ordem pública;
III - aliciar, ameaçar ou coagir vítima, testemunha ou perito durante procedimento 
administrativo;
IV - emprestar ou ceder a carteira funcional;
V - procurar a parte interessada, no caso de furto ou perda de objeto, mantendo com os 
mesmos entendimentos que coloquem em dúvida a sua honestidade funcional; e
VI - disparar arma de fogo, quando no exercício da função, sem motivo justificável.
Parágrafo único. Havendo reincidência em transgressão neste artigo o Secretário Municipal 
poderá determinar a abertura de Processo Administrativo para fins de demissão.
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO
Art. 92 A pena de demissão será aplicada ao Guarda nos seguintes 
casos:
I - agredir fisicamente subordinado, superior ou companheiro de igual classe, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem;
II - embriaguez habitual em serviço;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - extraviar ou deixar que se extravie, dolosamente, armamento ou munição da 
Instituição que estiver sob sua responsabilidade;
V - crimes contra a Administração Pública, previstos na legislação penal; e,
VI - ameaçar ou coagir por quaisquer meio membros da comissão processante e sindicante, 
superior, subordinado ou companheiro de igual classe no desempenho da função ou em razão 
dela.
IV - Promover ou participar de Motim Armado.
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CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 93 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de função;
II - em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e,
III - em 2 (dois) ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1º A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 2º O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o ato for praticado.
§ 3º Interrompida o curso a prescrição, o prazo começará a fluir a partir do dia em que 
cessar a interrupção.
§ 4º Os prazos de prescrição previstos em leis penais aplicam-se às infrações disciplinares 
também capituladas como crime.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ACESSÓRIAS
Art. 94 Além das penalidades previstas neste Regulamento poderão 
ser aplicadas cumulativamente outras acessórias.
Parágrafo único. São penalidades acessórias:
I - destituição de função; e,
II - proibição do uso do uniforme.
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES
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Art. 95 As penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da 
publicação no Órgão Oficial do Município e ciência ao punido.
§ 1º Encontrando-se o punido suspenso a nova penalidade será cumprida imediatamente 
depois de cumprida a anterior.
§ 2º Encontrando-se o punido, afastado legalmente, a penalidade será cumprida a partir da 
data em que reassumir a função.
§ 3º Os prazos mencionados nesta Lei contar-se-ão de acordo com o estabelecido no 
Código de Processo Civil, excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último.
TÍTULO XI
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 96 O Controle Administrativo Disciplinar é a forma legal para se 
apurar faltas disciplinares ou denúncias, nas quais existam dúvidas ou que sejam necessárias 
medidas mais rigorosas para aplicação da penalidade.
§ 1º São formas de controle a Sindicância e o Processo Administrativo.
§ 2º É de competência do Superintendente as providências para a instauração de Processo 
Administrativo e Sindicância.
TÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório. 
§ 1
o
 A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, será 
promovida pela Comissão de Sindicância composta por 3 (três) membros efetivos titulares, todos 
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exclusivamente do quadro efetivo da Guarda Municipal de Guaíra, mediante competência 
específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito do 
Município, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 
§ 2º A apuração poderá ser efetuada:
a) de modo sumário, quando a irregularidade for confessada, documentalmente provada 
ou manifestamente evidente;
b) mediante sindicância, excluídas as condições previstas no inciso anterior;
c) mediante sindicância e processo administrativo, aquela como condição preliminar para 
este, nos demais casos;
d) por meio de processo administrativo, independentemente de sindicância, quando a 
irregularidade passível de penalidade prevista no artigo 79, incisos III e IV, se for confessada, 
documentalmente provada ou manifestamente evidente.
Art. 98 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas 
por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 99 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha 
a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem 
prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III
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DA SINDICÂNCIA
Art. 100 A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito, do 
Diretor da Guarda Municipal ou do Superintendente, podendo constituir-se em peça ou fase do 
processo administrativo respectivo.
Art. 101 A sindicância será confiada à Comissão de Sindicância da 
Guarda Municipal de Guaíra.
Art. 102 Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 103 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha 
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido e será instaurada por ordem do 
Prefeito, do Diretor da Guarda Municipal ou do Superintendente. 
Art. 104 O processo disciplinar será conduzido pela Comissão 
Disciplinar da Guarda Municipal de Guaíra, constituída, especificamente neste procedimento, por 3 
(três) membros da Guarda Municipal devidamente nomeados quando da abertura na forma 
prevista nesta Lei e que não participaram do processo de sindicância.
Art. 105 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
 I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
 II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
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 III - julgamento. 
Art. 106 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1
o
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2
o
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas. 
Seção I
Do Inquérito
Art. 107 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito. 
Art. 108 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, 
como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério 
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 109 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos. 
Art. 110 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1
o
- O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2
o
- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
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Art. 111 Poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, 
apresentando rol de no máximo 3 (três) testemunhas, que serão notificadas.
Parágrafo único. Durante a produção de prova, será lícito ao indiciado providenciar a 
substituição de testemunhas ou proceder à indicação de outras, em razão da ausência das 
inicialmente arroladas.
Art. 112 As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexado aos autos. 
§ 1
o
- Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente 
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para 
inquirição. 
§ 2
o
- Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, se negarem a atender 
à intimação, o fato será comunicado imediatamente aos seus respectivos superiores hierárquicos, 
ficando passíveis de responsabilidade funcional.
Art. 113 Quando a testemunha recusar-se a depor perante a 
comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à autoridade policial a 
providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade.
Parágrafo único. O presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, deduzida por 
itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvido o denunciante ou a testemunha.
Art. 114 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1
o
As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2
o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes. 
Art. 115 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta seção.
§ 1
o No caso de mais de 1 (um) acusado, cada 1 (um) deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles. 
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§ 2
o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, 
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 116 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 117 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a 
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1
o
- O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se-lhe vista do processo 
na repartição.
§ 2
o
- Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias úteis.
§ 3
o
- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a 
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 118 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 119 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a 
partir da publicação do edital. 
Art. 120 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1
o
- A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para 
a defesa. 
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§ 2
o
- Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 1 
(um) servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 121 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção. 
§ 1
o
- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor. 
§ 2
o
- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 122 É permitido ao indiciado reperguntar as testemunhas por 
intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a 
falta.
Parágrafo único - A defesa poderá exigir que seja consignado no termo o indeferimento 
providenciando, inclusive a repergunta recusada pela presidência.
Art. 123 No caso de testemunhas analfabetas, o termo será 
assinado a rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à assinatura.
Art. 124 Os menores de 18 (dezoito) anos servirão como 
informantes, devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis.
Parágrafo único - Os informantes de que trata este artigo serão intimados na pessoa dos 
seus responsáveis.
Art. 125 É permitido à comissão tomar conhecimento de arguições 
novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as 
provas que tiver.
Art. 126 No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o 
processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o 
prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só 
podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único. Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua revelia, 
sendo designado pelo presidente 1 (um) servidor efetivo para acompanhá-lo e produzir-lhe a 
defesa.
Art. 127 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Seção II
Do Julgamento
Art. 128 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1
o
- Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2
o
- Havendo mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
 § 3
o
- Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Executivo. 
§ 4
o
- Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do 
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 129 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 130 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade 
que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua 
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo.
Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
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Art. 131 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 132 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá 
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 133 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1
o
- Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2
o
- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador. 
Art. 134 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente.
Art. 135 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 136 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao 
Chefe do Executivo, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde 
se originou o processo disciplinar. 
§ 1
o
 Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de 
comissão, na forma do art. 128, desta lei.
§ 2
o
Será impedido de funcionar na revisão quem tiver composto a comissão de processo 
administrativo.
Art. 137 A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
Art. 138 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos.
Art. 139 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 140 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 141 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 142 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando a Lei Municipal n° 1002/1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de outubro de 2017.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado – edição nº 11091 de 12.10.2017 – página C 8 – caderno de 
publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná – edição nº 1358 de 13.10.2017

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