| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2035 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de Guaíra, para o período de 2018 a 2021. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA 1 LEI Nº 2.035/2017 Data: 27.12.2017 Ementa: dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de Guaíra, para o período de 2018 a 2021. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Governo do Município de Guaíra, Estado do Paraná, para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1.º, da Constituição Federal. Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: I - Participação cidadã e controle social; II - Desenvolvimento e geração de trabalho e renda; III – Políticas sociais e de garantia de direitos IV - Gestão ética, democrática e eficiente. Art. 3º A relação de programas e ações para o quadriênio 2018 a 2021 constam no Anexo II. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos. II - metas, os resultados quantificados em termos de produtos que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III - ação governamental, o conjunto de procedimentos e esforços governamentais para tomar viável a execução do programa; IV - natureza das ações: a) projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; b) atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para a manutenção da ação do governo. V - produto, bens e serviços produzidos em cada ação governamental; VI - unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos de metas; Art. 4º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta lei. Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA 2 Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, a partir de 2018, relatório de avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. Este relatório conterá: I - o demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício e a acumulada; II - a avaliação, por programa, do cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 7º Esta Lei contém (02) dois anexos que apresentam as Diretrizes de Governo, a metodologia de elaboração do PPA 2018-2021, os objetivos estratégicos do Governo e informações sobre a Receita Estimada e a Despesa Proposta. Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2017. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/12/2017 - Edição 1409 e no Jornal Umuarama Ilustrado – edição nº 11.152 de 28.12.2017 – páginas C 1, C 17, C 22 a C 31 – caderno de publicações legais