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norma nº 1/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 001 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017
Data: 02.10.2017
Ementa: altera dispositivos da Lei Complementar 001 de 22 de dezembro 
de 2006 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da 
Lista de Serviços instituída pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 001/2006, passam a ter as seguintes 
redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e 
por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação 
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que 
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal, cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 
001/2006, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a vigorar com as seguintes 
redações:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º O artigo 62 da Lei Complementar nº 001/2006, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 62. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I ao XXV do art. 3º da Lei Complementar 116 de 2003 com redação dada 
pela Lei Complementar nº 157/2016, quando o imposto será devido no local:
[...] 
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e 
por quaisquer meios; 
[...]
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
[...]
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços
[...]
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de 
serviços;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da 
lista de serviços.
Art. 4º Fica acrescido o § 7º ao artigo 66 da Lei Complementar nº 
001/2006, com a seguinte redação:
§ 7º Considera-se a prestação de serviço do item 21 ao item 21.01 do anexo 
XVI desta lei o discriminado no caput deste artigo, que será apurado através dos lançamentos informados 
aos órgãos competentes.
Art. 5º O § 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 001/2006, passa a 
vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o simples 
fornecimento de trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que não tenha a seu serviço, mais que 1 
(um) empregado ou que não possua empregado da mesma qualificação profissional que a sua.
Art. 6º O § 6º do artigo 87 da Lei Complementar nº 001/2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará 
no dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador, as fontes pagadoras, ao 
efetuarem a retenção do imposto, após a imediata emissão do respectivo recibo ao prestador, deverão 
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repassá-lo aos cofres da Fazenda Pública, em guia individual, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da 
efetivação da retenção. 
Art. 7º Fica acrescido ao artigo 18 da Lei Complementar nº 001/2006, o 
inciso IV e parágrafos 5º e 6º com as seguintes redações:
IV – cujo o justo possuidor de um único imóvel, e nas condições que trata o 
inciso III, comprovado mediante escritura pública de compra e venda, contrato de programas públicos de 
moradia ou possuírem imóveis sujeitos à programa de regularização fundiária pelo município.
(...) 
§ 5º A renda mensal de que trata o inciso III é a renda total do(s) grupo(s) 
familiar(es) residente(s) no imóvel.
§ 6º O ente público poderá solicitar parecer social para comprovação das 
informações apresentadas.
Art. 8º Fica acrescido o Art.75-A na Lei Complementar nº 001/2006, com a 
seguinte redação:
Art. 75-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto 
de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base 
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por 
cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta 
Lei Complementar.
Art. 9º Altera o § 5º do artigo 74 da Lei Complementar nº 001/2006, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas 
de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para 
o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 02 de outubro de 2017.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal 
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado – edição nº 11084 de 03.10.2017 – página C 4 – caderno de 
publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná – edição nº 1351 de 03.10.2017 – página 1

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