| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar 01 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências. |
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*Teteitura Municipal de Guaira PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ ——— TT". PROJUR LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2017 DATA:28.12.2017 Ementa: altera dispositivos da Lei Complementar01 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O caput do artigo 162 da Lei Complementar nº01/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: consumidora.” Art. 2º Fica acrescido o parágrafo $ 3º e alínea “a” ao artigo 162 da Lei Complementar nº 01/2006, com a seguinte redação: (u) $3º Para efeito desta lei complementar, unidade consumidora é o conjunto de instalações e equipamentos elétricos, individualmente considerada, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica, com medição individualizada. a) para os que não possuírem a unidade consumidora, o cálculo será sobre a testada principal do terreno, conforme anexo XV-A, Art. 3º O artigo 164 da Lei Complementar nº01/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 164 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada mensalmente sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica no Município de Guaíra, aos imóveis que não possuírem ligação à unidade consumidora a contribuição será lançada anualmente em conjunto com O imposto predial e territorial urbano (IPTU) com as alíquotas e percentuais de descontos sobre a unidade de valor para custeio (UVC) definidos pelo anexo XV-A desta lei” Art. 4º Fica acrescido o anexo XV-A a Lei Complementar nº1/2006, com a seguinte redação: Anexo XV-A Faixa por Testada Do Imóvel] Percentual sobre a UVC (%) [Valor da Contribuição Anual (RS) (m) Imóveis Territoriais 8,01 - 12,00 12,01 -20,00 20,01 - 24,00 24,01 - 40,00 40,01 - 100,00 E 7 Acima de 100,00 http://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/0264E9E2 Page 1 0f2 04/01/2018 Prefeitura Municipal de Guaira Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de noventa dias da data de publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 2017. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:0264E9E2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/12/2017. Edição 1410 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/amp/ http://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/0264E9E2 Page 2 0f2 04/01/2018