| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2047 / 2018 |
| Date | 2018-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão ou autorização e funcionamento para realização das Feiras Itinerantes de produtos e mercadorias a varejo no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Município de Guaíra LEI IM° 2.047/2018 Data: 18.04.2018 Ementa: dispõe sobre a concessão ou autorização e funcionamento para realização das Feiras Itinerantes de produtos e mercadorias a varejo no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A concessão ou autorização para a realização de feiras itinerantes que visem a comercialização de produtos e mercadorias a varejo no Município de Guaíra, obedecerá aos critérios previstos nesta Lei e nas demais normas vigentes que não colidirem. § 1° Para efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, destinados a venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes, espaços específicos, ou não, para tal finalidade, e igualmente a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, para atender diretamente ao consumidor final, com produtos industrializados ou manufaturados. § 2° Ficam excluídos das disposições da presente Lei os eventos promovidos pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com os órgãos representativos da indústria e comércio do Município, entidades de cunho beneficente, e feiras exclusivas de produtos primários "in natura", comercializados diretamente pelo produtor. Art. 2° As Feiras Itinerantes poderão ser realizadas em locais abertos ou fechados observando-se o seguinte: I - Considera-se local aberto, para efeito de que trata este artigo, os logradouros públicos ou áreas de terrenos públicos ou particulares devidamente estruturados para tal fim; II - Considera-se local fechado, para efeito de que trata este artigo, clubes, galpões, centros de exposições e eventos, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, independentemente da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes. Art. 3° A realização das feiras de que tratam esta Lei ficará condicionada ao atendimento dos requisitos desta, e igualmente à concessão de Alvará emitido exclusivamente pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4° No exame do pedido de Alvará observar-se á os princípios que regem a atividade económica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurado principalmente: I - A garantia de normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social; II - A garantia dos interesses económicos e financeiros do Município, do Estado e da União; III - O respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias e na Lei Orçamentaria Anual; IV - A observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL -->--. Município de Guaíra V - O enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias. Art. 5° Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá protocolar requerimento, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) da realização do evento, acompanhado dos seguintes documentos: I - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual; II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica; IV - Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios; V - Apresentação das certidões negativas de debito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial; VI - Relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes, inscritos ou não no sistema MEI (microempreendedor individual); VII - Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes; VIII - A empresa promotora do evento deverá disponibilizar 01 (um) módulo com no mínimo 8m2 (oito metros quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor; respeito as instalações; e feira. IX - Auto de Registro técnico emitido pelo profissional responsável, no que diz X - Apresentação de Alvará de licença sanitária de todos os participantes da Parágrafo único. A empresa promotora ficará responsável pela limpeza do local e também pela instalação de banheiros químicos, caso o local escolhido para realização da feira não ofereça banheiros, sob pena de indeferimento do alvará e sanções previstas no código tributário municipal. Art. 6° O funcionamento das feiras itinerantes no Município de Guaíra, Estado do Paraná, não será permitido no período de 30 (trinta) dias antecedentes a datas festivas da Páscoa, Dia das Mães e Natal. § 1° As feiras itinerantes e seus expositores poderão realizar ou participar de somente um evento a cada 180 (cento e oitenta) dias. § 2° A duração do evento não poderá exceder a 07 (sete) dias contínuos, não podendo ser prorrogada em nenhuma hipótese. Art. 7° Fica assegurado às empresas estabelecidas no município de Guaíra, Estado do Paraná, que exercem atividades envolvidas no evento a ser realizado, o direito na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos espaços colocados à disposição para realização da feira. AV. CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL Município de Guaíra realização da feira: Art. 8° Os feirantes deverão portar os seguintes documentos durante a I - Crachá de identificação; II - Nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios, artesanais de fabricação caseira, que serão submetidos à apreciação da vigilância sanitária. Art. 9° Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município, inclusive aqueles que se utilizarem do direito disposto no artigo 7° desta Lei. Art. 10. As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local. Art. 11. Os promotores das feiras itinerantes serão solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores. Art. 12. Aos promotores e participantes de feiras itinerantes é vedado a comercialização de produtos e/ou serviços, nas vias públicas do Município, seja através de prepostos, seja através de vendedores ambulantes. Art. 13. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de Alvará será indeferido, e igualmente será cassado o Alvará a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente. Art. 14. A realização de feiras ou eventos similares sem a respectiva licença municipal, ou com desrespeito aos termos desta Lei, implicará nas sanções previstas no Código Tributário Municipal e Código de Posturas, ficando o(s) infrator(es) impedido(s) da realização ou participação de novos eventos pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir da constatação da infração. Art. 15. As feiras, exposições ou demais eventos não abrangidos por esta Lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2018. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19.04.2018 - edição 1488 e no Jornal Umuarama Ilustrado - edição ns 11243 de 19.04.2018 - página B 4 - caderno de publicações legais Guaíra // °/ / O H H 8 CONFERE COM O ORIGINAL AlaWe Carvalho de Lima Barreto \a Executiva - Matr. Funcionai 19/í Gabinete do Prefeito AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL