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norma nº 2049/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2049 / 2018
Date 2018-05-21
EmentaRatifica a alteração e consolidação do Contrato de Consórcio, oriundo do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR, e dá outras providências.
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LEI N° 2.049/2018
Data: 21.05.2018
Ementa: ratifica a alteração e consolidação do Contrato de Consórcio, oriundo do
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná -
CISCOPAR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Nos termos do artigo 12, da Lei Federal n.° 11.107, de 06
de abril de 2005, fica ratificada, em todos os seus termos, a Primeira Alteração e
Consolidação ao Contrato de Consórcio, oriundo do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR, firmado entre este e o
Município de Guaíra, mediante autorização da Lei Municipal n° 1641/2009.
Art. 2° A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos
termos do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de maio de 2018.
HERALDO TRENTO
Municipal CONFERE COM o ORIGINAL r￾r Alaide Carvalho de Lima Barreto ,
Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/V
Gabinete do Prefeito
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22.05.2018 - edição 1510
e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição n° 1 1269 de 22.05.2018 - página B 6 - caderno de publicações legais
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ77.857.1 83.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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de Guaíra
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ANEXO ÚNICO
Ref. Lei N° 2.049/2018 de 21.05.2018
PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO, ORIUNDO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE
DO PARANÁ - CISCOPAR
Considerando a necessidade de adequações de ordem funcional e
administrativa para melhor funcionamento das atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste
do Paraná, os Municípios de Assis Chateaubriand, de Diamante do Oeste, de Entre Rios do Oeste, de Guaíra,
de Marechal Cândido Rondon, de Maripá, de Mercedes, de Nova Santa Rosa, de Ouro Verde do Oeste, de
Palotina, de Pato Bragado, de Quatro Pontes, de Santa Helena, de São José das Palmeiras, de São Pedro do
Iguaçu, de Terra Roxa, de Toledo e de Tupãssi, de comum acordo, em Assembleia Geral Ordinária
especialmente convocada para essa finalidade, em 23 de março de 2018, conforme a Ata n° 001/2018, em
conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241, da Constituição Federal,
com os termos da Lei n° 11.107/05 e do Decreto n° 6.017/07, resolvem celebrar a PRIMEIRA ALTERAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO, ORIUNDO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CISCOPAR, firmado em 15 de abril de 2009, mediante a subscrição do presente, que convalida as alterações
estatutárias até então praticadas, bem como que consolida a sua transformação em consórcio público de
direito público, sob a forma de associação pública, e modifica os seus dispositivos, que passam a ter a
seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1° O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná -
CISCOPAR, Consórcio Público constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da Lei, a Administração Indireta
dos entes consorciados, sem fins lucrativos, terá duração por prazo indeterminado e será regido nos termos
da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de
2007, e obedecerá aos princípios, diretrizes e normas definidas na Lei Federal n° 8.080/1990.
§ 1° O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR
reger-se-á, igualmente, pelo seu Regimento Interno, pelo Plano Anual de Trabalho que adotar e pelos
demais atos, instruções, normas e decisões que forem aprovados pelos Órgãos Deliberativos, respeitadas as
disposições deste Contrato e de seu Estatuto, bem como pelos dispositivos legais e regulamentares
originários do Poder Público que lhe forem aplicáveis.
§ 2° A denominação Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do
Paraná - CISCOPAR consubstancia a associação pública de Municípios integrantes de mesmo aglomerado
urbano e/ou microrregião, previamente autorizada por lei, pela respectiva Câmara de Vereadores de cada
município que o integre, por proposta de seu respectivo Prefeito Municipal, com a finalidade de executar
serviço público de saúde.
§ 3° Neste Contrato a expressão Consórcio Municipal de Saúde, a sigla
CISCOPAR e o vocábulo CONSÓRCIO e ENTIDADE se equivalem para todos os efeitos jurídicos,
organizacionais, administrativos e gerenciais.
Art. 2° O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná tem sede
e foro na Rua Rodrigues Alves, n° 1437, Jardim Coopagro, CEP 85.903-500, na Cidade e Comarca de
Toledo, Estado do Paraná e a área de atuação será coincidente com a área física dos Municípios
consorciados.
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Município
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§ 1° Poderá ocorrer a modificação da sede desta Entidade, mediante decisão
majoritária da Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos dos Municípios Consorciados.
Art. 3° São Municípios integrantes do CISCOPAR: MUNICÍPIO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND, MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO OESTE, MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE,
MUNICÍPIO DE GUAÍRA, MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MUNICÍPIO DE MARIPÁ,
MUNICÍPIO DE MERCEDES, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA, MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE,
MUNICÍPIO DE PALOTINA, MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO, MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES, MUNICÍPIO
DE SANTA HELENA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU,
MUNICÍPIO DE TERRA ROXA, MUNICÍPIO DE TOLEDO e MUNICÍPIO DE TUPÃSSI.
Parágrafo único. É facultado o ingresso de novo Município no CISCOPAR, por
meio de aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Assembleia Geral do Conselho de Prefeitos,
o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito do Município que desejar
consorciar-se, na forma da respectiva Lei Municipal autorizativa.
Art. 4° O exercício social e financeiro do CISCOPAR coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO II
FINALIDADES
Art. 5° O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná -
CISCOPAR tem como finalidades:
I - implantar serviços públicos suplementares e complementares ao Sistema
Único de Saúde - SUS, conforme dispõem princípios, diretrizes e normas que os regula e artigos 196 a 200,
da Constituição Federal;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde especializados eletivos de
referência e de média e alta complexidade em nível ambulatória!, conforme a legislação vigente, abrangendo
a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, para a população dos municípios
consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS;
IIiiiI - - assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e
contrarreferência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos
serviços de saúde disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e
pagamento de preço conforme a tabela SUS e/ou tabela própria, cujos procedimentos, valores e critérios de
reajuste serão estabelecidos pela Assembleia Geral;
IV - gerenciar, juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios
consorciados, os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, de acordo com
os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único
de Saúde - SUS;
V - realizar processos licitatórios compartilhados, dos quais, em cada um deles,
decorram dois ou mais contratos celebrados por consorciados ou entes de sua administração indireta, bem
como estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que,
por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI - otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição
do Consórcio, além de prestar, a seus consorciados, serviços de acordo com a disponibilidade existente,
especialmente capacitação e assistência técnica, materiais técnicos, utensílios e equipamentos profissionais,
veículos de transporte para pacientes;
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VII - firmar convénios, contratos, termos de parceria e acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando
planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos
municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria
de Saúde do Estado;
VIII - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos
consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica, e realizar
estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de
ações que modifiquem tais condições;
IX - implantação de processos eletrônicos ou informatizados contábeis,
administrativos, gerenciais e operacionais, controle de procedimentos de serviços médicos, agendas,
consultas, exames laboratoriais e clínicos, visando criar instrumentos de controle, avaliação e
acompanhamento dos serviços prestados à população regional;
X - prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de
projetos, estudos, programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios
consorciados, inclusive a promoção de cursos, seminários, palestras, simpósios e congéneres;
XI - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos
municípios ou que neles vierem a se estabelecer, assegurando prestação de serviços à população eficientes,
eficazes e igualitários, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de
saúde disponíveis nos municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço
conforme tabela SUS e/ou tabela própria. Não havendo a prestação dos serviços necessários para o
atendimento dos pacientes na 20a Regional de Saúde, o Consórcio envidará esforços para o atendimento
dos pacientes por meio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), providenciando o transporte do paciente
(Linha Saúde), acomodações e alimentação;
XII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos
municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e o auxílio diagnóstico para a
correta utilização dos serviços oferecidos por meio do Consórcio;
XIII - viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área
territorial do Consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas,
para melhor operacionalização das atividades de saúde;
XIV - adquirir bens móveis e imóveis que entender necessários à ampla
realização das finalidades do Consórcio, por meio de recursos próprios ou decorrentes de rateio de
investimento de seus consorciados, os quais integrarão o seu património, bem como recebê-los em doação,
autorização de uso ou comodato;
XV - adquirir equipamentos, insumos e produtos, drogas, medicamentos,
necessários à realização de serviços de saúde à população pertencente aos municípios de abrangência deste
Consórcio;
XVI - contratar e credenciar empresas especializadas, para prestação de
serviços de saúde, na sede do Consórcio ou nos consultórios, clínicas e hospitais privados, cujos requisitos e
regras serão estabelecidos pela Assembleia Geral e/ou no respectivo Edital de Chamamento Público;
XVII - administrar ou gerenciar, direta ou indiretamente, os serviços de saúde,
programas governamentais e projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou
complementar, desde que disponíveis pelos municípios consorciados, mediante contrato de gestão e preço
público, nos termos da Lei n° 11.107/2005 e Decreto n° 6017/2007;
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XVIII - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos
serviços de saúde prestados à população dos Municípios consorciados;
XIX - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, perante quaisquer outros órgãos e entidades, e, especialmente, junto às demais esferas
institucionais de governo;
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO
poderá:
I - adquirir bens, produtos e equipamentos que entender necessários, os quais
integrarão o seu património;
II - firmar convénios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;
III - contratar serviços de qualquer natureza, atendendo os interesses do
Consórcio e do Plano Anual de Trabalho, sendo vedada a contratação do fornecimento de serviços
especializados na área de saúde para os Municípios consorciados, isoladamente;
IV - realizar outras ações e atividades compatíveis com as suas finalidades.
SEÇAO I
DOS DIREITOS
Art. 6° São direitos dos consorciados, desde que estejam quites com suas
obrigações pecuniárias para com o Consórcio, condição esta que pode ser ressalvada por deliberação da
Assembleia Geral:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais;
II - requerer, justificada mente, obedecido o quorum previsto neste Contrato, a
convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
III - usufruir dos serviços oferecidos pelo Consórcio, com tratamento
igualitário, mediante agendamento dos procedimentos clínicos/médicos especializados e dos demais serviços
oferecidos, realizado de acordo com a ordem de chegada;
IV - autorizar que o Consórcio os represente perante outras esferas de
governo;
V - autorizar a gestão associada de serviço público, mediante determinação
explícita de competências a ser transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da gestão associada
e a área em que serão prestados, bem como autorizar a licitação e contratação de concessão, permissão ou
a autorização dos serviços, as condições a que deve obedecer ao contrato de programa e os critérios
técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, além dos critérios gerais a serem
observados em seu reajuste ou revisão;
VI - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
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VII - recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias após sua ciência, com direito a
ampla defesa, de ato considerado lesivo ao direito ou contrário a este Contrato, emanado pela Diretoria
Executiva;
VIII - retirar-se do Consórcio, atendidas as disposições aqui descritas.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 7° São deveres dos Consorciados:
I - participar, de acordo com cota a ser estipulada em Assembleia, de contrato
de rateio, destinado a custear as despesas fixas do Consórcio;
II - pagar pontualmente as suas contribuições mensais, fixadas por meio de
Contrato de Rateio, com base no seu consumo médio mensal;
III - participar das assembleias, acatar as decisões delas emanadas e dos atos
da Diretoria Executiva;
IV - prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o
espírito associativo entre os afins;
V - cumprir as disposições do presente Contrato;
VI - exercer o direito de voto;
VII - oferecer sugestões e auxílios para o desenvolvimento do Consórcio.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 8° Os consorciados sujeitam-se às penalidades de advertência, suspensão
e eliminação do quadro social.
§ 1° Serão advertidos os consorciados que pela primeira vez praticarem as
faltas previstas no parágrafo seguinte;
§ 2° Serão suspensos, após advertidos:
I - os que não comparecerem, não se fizerem representar e não se justificarem
a 3 (três) Assembleias, a juízo da Diretoria;
II - os que insurgirem contra decisão da Assembleia Geral, da Diretoria
Executiva, ou desacatarem os referidos órgãos.
§ 3° Serão eliminados do quadro social os que:
I - por má conduta pessoal e/ou profissional, espírito de discórdia ou falta
cometida contra o património do Consórcio, se mostrarem nocivos e ele;
II - sem motivo justificado, deixarem de pagar, por 5 (cinco) meses
consecutivos, as suas contribuições pecuniárias e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a
liquidação de seu débito;
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§ 4° As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
§ 5° A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, será precedida de
audiência com o consorciado, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação.
§ 6° Da penalidade caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir do recebimento da comunicação oficial.
Art. 9° O consorciado eliminado poderá ser reintegrado ao Consórcio, desde
que reabilitado, a juízo da Assembleia Geral, devendo liquidar previamente os débitos que tiver com a
tesouraria.
CAPÍTULO V
PLANO ANUAL DE TRABALHO
Art. 10. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná -
CISCOPAR disporá, para efeito da operacionalização de programas, projetos, ações e atividades, de um
Plano Anual de Trabalho.
Art. 11. O Plano Anual de Trabalho (PLAT) será elaborado pelo Conselho de
Secretários Municipais de Saúde, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidades materiais e
imateriais do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR, ou para realização de
obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, ou realização de evento que com este seja compatível.
Parágrafo único. Na elaboração e aprovação do Plano de que trata este artigo
será levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada serviço público,
consoante à função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.
Art. 12. Os recursos financeiros para elaboração e execução do Plano Anual de
Trabalho (PLAT) serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento de cada Município
consorciado e do Orçamento Geral do Estado, quando houver convénio de participação deste, especialmente
no que se refere à seguridade social, ou em créditos adicionais abertos para esse fim, observadas as
exigências da legislação em vigor.
Art. 13. O Plano Anual de Trabalho (PLAT) poderá compreender
respectivamente:
I - a agregação de programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de
bens, produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada;
II - a menção de programa, projeto, ações e atividades relativas ao serviço
público ou serviços públicos indicados que devam ser executados ou implementados com a participação de
órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública do Estado.
Parágrafo único. Fica facultado aos integrantes do Consórcio Intermunicipal
de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR elegeram as prioridades a serem executadas no Plano Anual
de trabalho, de acordo com seus interesses, seja individual ou de apenas parte dos Municípios consorciados.
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CAPITULO VI
DO PATRIMÓNIO
Art. 14. O património do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do
Paraná - CISCOPAR é constituído respectivamente:
I - pelos bens móveis e imóveis que vier a possuir, sob as formas de doação,
legado, permuta ou aquisição, livres e desembaraçados de quaisquer ónus;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
Parágrafo único. Os bens e os direitos do Consórcio Intermunicipal de Saúde
Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR, referidos neste artigo, somente poderão ser utilizados para a
consecução de suas finalidades, permitida a alienação, inversão, vinculação ou constituição de ónus, quando
indispensáveis à obtenção de recursos, bem como a permuta, empréstimo ou doação, quando atender aos
interesses e conveniências da Entidade, observadas as exigências contidas neste Contrato e na Lei de
Licitações.
Art. 15. Respeitadas as respectivas legislações, cada Município consorciado
pode colocar à disposição do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR os bens
de seu próprio património e os serviços de sua própria administração para uso comum.
CAPÍTULO VII
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste
do Paraná - CISCOPAR, respectivamente:
I - repasse de valores dos Municípios consorciados e do SUS;
II - os auxílios, contratos, contribuições, convénios e subvenções celebrados
por órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as rendas de seu património, bem como, os rendimentos provenientes de
aplicações financeiras;
IV - os saldos dos exercícios financeiros;
V - as doações e legados;
VI - as rendas provenientes da alienação de bens;
VII - o produto de operação de crédito interna ou externa para financiamento
de ações e atividades do Consórcio;
VIII - os usufrutos que lhe forem conferidos;
IX - outras receitas de diferentes origens.
Parágrafo único. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná
- CISCOPAR deverá utilizar em seu Orçamento e respectiva execução Receitas desdobradas por fontes de
recursos de acordo com suas origens, bem como indicar em suas despesas as fontes de recursos utilizadas
para sua manutenção.
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CAPITULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 17. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná -
CISCOPAR terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos);
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
V - Conselho Consultivo Paritário;
VI - Secretaria Executiva.
§ 1° Os membros da Diretoria Executiva, bem como os demais Consorciados,
não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do Consórcio Intermunicipal de Saúde
Costa Oeste do Paraná - CISCOPAR, desde que lícitos os atos por eles praticados.
§ 2° Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de
Secretários Municipais de Saúde e do Conselho Consultivo Paritário não perceberão qualquer remuneração,
bonificação ou vantagem pelo exercício de seus cargos, que serão considerados de relevante mérito público.
§ 3° O Quadro Geral de Cargos e Funções do CISCOPAR encontra-se definido
no Anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente Contrato.
CAPÍTULO IX
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão máximo de caráter deliberativo e
normativo, e será constituída pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 1° - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de março, para:
I - Apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
III - Proceder, quando for o caso, à eleição do Presidente e do Vice-Presidente
do CISCOPAR, nos termos deste Contrato e de seu Estatuto.
§ 2° A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, sempre que houver
razão relevante, a critério do Presidente do CISCOPAR, a pedido da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal
ou por solicitação, por escrito, de 2/5 (dois quintos) dos consorciados com direito de votar.
§ 3° Ressalvados os casos específicos deste Contrato, as Assembleias se
instalarão em primeira convocação com a maioria absoluta dos consorciados e, trinta minutos após, em
segunda convocação, com qualquer número.
§ 4° As deliberações serão sempre por maioria simples dos votantes regulares
presentes, com exceção no caso de alteração estatutária, extinção do CONSÓRCIO e destinação do seu
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de Guaíra
património, que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente
convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
consorciados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 5° O Consórcio adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em
decorrência da participação nos processos decisórios da respectiva pessoa jurídica.
§ 6° Os votos de cada membro da Assembleia Geral serão singulares,
independentemente da quota de contribuição de cada Município consorciado.
§ 7° Das reuniões do CONSÓRCIO serão lavradas atas.
§ 8° As Assembleias Gerais deverão ser convocadas com, no mínimo, 5 (cinco)
dias corridos de antecedência, devendo o Edital ser publicado em Jornal de Circulação Regional, bem como
enviado por e-mail a todos os Municípios e postado no site do CISCOPAR.
Art. 19. Compete à Assembleia Geral do CISCOPAR:
I - decidir sobre os assuntos de interesse geral ou compatíveis com as
finalidades do CONSÓRCIO;
II - aprovar Plano Anual de Trabalho, com a observância das normas legais e
técnicas pertinentes;
III - aprovar o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentaria
anual do CISCOPAR, elaborados pela Secretaria Executiva;
IV - julgar as contas do CISCOPAR do ano anterior e apreciar seus relatórios;
V - orientar e supervisionar a política patrimonial e financeira do Consórcio;
VI - deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e
imóveis, com ou sem encargos;
VII - autorizar a alienação, a inversão, a vinculação ou a constituição de ónus,
bem como a permuta, o empréstimo ou a doação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Consórcio;
VIII - aprovar o seu Regimento Interno;
IX - autorizar a celebração de convénio, contrato, acordo ou parceria com
órgão e entidades afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
X - aprovar plano de cargos, funções, salários e benefícios do pessoal do
Consórcio;
XI - referendar a contratação de empregados para prover o quadro de pessoal
efetivo do Consórcio, para o desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre
precedidas de seleção competitiva pública;
XII - referendar a demissão de empregados do Consórcio;
XIII - aprovar a contratação de prestação de serviços técnicos e científico
especializados, em caráter temporário, mediante processo seletivo simplificado, cuja regulamentação,
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contendo a previsão dos casos cabíveis e demais regras, deverá ser feita por meio de Resolução, aprovada
pela Assembleia Geral;
XIV - eleger, afastar ou destituir membros da Diretoria Executiva, observada a
legislação vigente;
XV - autorizar o ingresso de novo Município que pretenda consorciar-se,
observado o parágrafo único do art. 3° deste Contrato;
XVI - deliberar sobre a exclusão de Município consorciado inadimplente com
suas obrigações e contribuições perante o Consórcio.
XVII - deliberar sobre a mudança de sede;
XVIII - deliberar sobre os casos e situações omissas deste Contrato.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 20. A Diretoria Executiva é composta de um Presidente, que será o
Presidente do CISCOPAR, e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral, dentre os Chefes do Poder
Executivo dos Municípios consorciados, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição.
§ 1° O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso de não mais
ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município Consorciado que representa, hipótese em que será
sucedido pelo Vice-Presidente.
§ 2° Se o vice Presidente também não estiver em exercício, o cargo de
Presidente será ocupado por um dos membros do Conselho Fiscal escolhidos entre eles, até a realização de
nova assembleia para escolha do novo Presidente. Casos estes também não estejam em exercício, a
Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para definir a ocupação do cargo de forma provisória.
Art. 21. Ao Presidente do CONSÓRCIO compete, especificadamente:
I - promover articulação permanente entre os Municípios consorciados;
II - representar o CONSÓRCIO ou promover-lhe a representação, ativa e
passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
III - convocar e presidir as Assembleias Gerais, fazendo cumprir as
deliberações e decisões tomadas por esse órgão;
IV - firmar protocolos, acordos, ajustes, convénio e contratos com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - nomear os cargos em comissão, observando-se o Plano de Cargos e
Salários vigente.
VI - avocar, para si, para resolver ou decidir, os casos e situações que
dependam de pronta decisão, ad referendum da Assembleia Geral;
VII - homologar as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;
VIII - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, se
delegadas pela Assembleia Geral, inclusive representar o Consórcio perante Instituições Financeiras,
juntamente com o Secretário Executivo, procedendo à movimentação de recursos financeiros, aplicações
financeiras e investimentos;
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IX - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste Contrato.
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus
impedimentos, afastamentos e/ou licenças, bem como representá-lo por delegação expressa.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 23. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e respectivos
suplentes, indicados e eleitos pela Assembleia Geral, dentre os seus integrantes, a quem compete:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade;
II - acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiras;
III - exercer o controle de gestão e das finalidades;
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentaria, balanços
contábeis e relatórios em contas em geral.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Fiscal é o mesmo da Diretoria
Executiva.
§ 2° Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de
suas funções.
§ 3° O Conselho Fiscal reunir-se-á quando convocado pelo Secretário Executivo.
Seção IV
Do Conselho de Secretários Municipais de Saúde
Art. 24. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde terá as seguintes
atribuições:
I - exercer a consultoria técnica do Consórcio;
II - estabelecer as diretrizes a ser observadas na elaboração do Plano de Trabalho
Anual do CISCOPAR;
III - propor critérios para a programação e execução, acompanhando a
movimentação e destinação dos recursos;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo
CISCOPAR;
V - emitir parecer, quando solicitado, sobre convénios, contratos ou acordos de
qualquer natureza, a ser firmados para a realização das finalidades do CISCOPAR;
VI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
VII - escolher seus representantes no Conselho Consultivo Paritário.
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Seção V
Do Conselho Consultivo Paritário
Art. 25. O Conselho Consultivo Paritário será composto de 10 (dez) membros,
sendo 5 (cinco) indicados pelo Conselho de Secretários Municipais e 5 (cinco) pela Secretaria de Estado de
Saúde, e terá as seguintes atribuições:
I - dar parecer técnico sobre aspectos referentes ao funcionamento do Consórcio e
promover a execução das decisões da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;
II - auxiliar o Conselho de Secretários Municipais e Secretaria Executiva em
assuntos de interesse do CISCOPAR, emitindo parecer e direcionando ações a ser levadas à apreciação da
Assembleia Geral.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 26. A Secretaria Executiva do CISCOPAR, órgão de planejamento,
coordenadoria e execução de suas finalidades operacionais, fica assim constituída:
I - Secretaria Executiva;
II - Diretoria Jurídica;
III - Departamentos Técnicos;
IV - Controladoria Interna.
Art. 27. O Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente do CISCOPAR, ad
referendum da Assembleia Geral, sendo requisito de preenchimento a conclusão de curso superior e
experiência comprovada na área administrativa pública, a quem compete:
I - promover a execução das decisões da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;
II - examinar e negociar convénios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbios
com órgãos e entidade pública e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, segundo os seus
interesses e conveniências e nos termos de suas finalidades operacionais, para aprovação da Assembleia
Geral;
III - elaborar e submeter à Assembleia Geral do CONSÓRCIO, para aprovação, as
seguintes matérias:
a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentaria anual;
b) a prestação de contas das ações e atividades;
c) a escrituração contábil;
d) a contratação de empregados para prover o seu quadro de pessoal efetivo, para
o desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre precedida de seleção
competitiva pública;
e) a demissão de empregados;
f) o plano de cargos, funções, salários e benefícios do Consórcio;
IV - autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de acordo com
o Plano Anual de Trabalho e dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, bem como
movimentar, em conjunto com o Presidente do CISCOPAR, as contas bancárias e os recursos financeiros do
consórcio;
V - autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros do
Consórcio;
VI - preparar a pauta e acompanhar as Assembleias Gerais e reuniões dos
Conselhos;
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VII - praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, quando
delegadas pela Diretoria Executiva.
Art. 28. O Diretor Jurídico será nomeado pelo Presidente do CISCOPAR, ad
referendum da Assembleia Geral, sendo requisito de preenchimento inscrição junto à Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção Paraná, bem como de comprovada experiência na área de direito público, a quem compete:
I - chefiar, dirigir, planejar, coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelo
Departamento Jurídico do CISCOPAR;
II - analisar, sob o ponto de vista jurídico, os processos e consultas que lhe sejam
submetidos pelo Presidente do CISCOPAR, emitindo parecer a respeito;
III - realizar estudos sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando
o Presidente e demais órgãos, quando se tratar de assunto de interesse do CISCOPAR;
IV - prestar assistência jurídica necessária nos atos praticados pelo Presidente,
aquisições, bem como nos contratos firmados pelo CISCOPAR e nos procedimentos licitatórios;
V - prestar assessoramento jurídico para o Presidente, bem como para os ex￾Presidentes em procedimentos que envolvam concomitantemente estes e o CISCOPAR, especialmente junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - assistir o Presidente no controle interno da legalidade dos atos da
Administração;
VII - exarar, quando solicitado, despacho conclusivo sobre os pareceres e
informações elaborados pelo(s) Assessor(es) Jurídico(s), nos processos administrativos que tramitem no
Departamento Jurídico;
VIII - deliberar quanto à concessão de licenças, férias, gratificações, vantagens e
direitos do(s) servidor(es) do Departamento Jurídico;
IX - requerer ao Presidente a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, referente às infrações cometidas por servidor(es) do Departamento Jurídico;
X - designar Assessor Jurídico do CISCOPAR, para atuação nos processos judiciais
e administrativos do contencioso, consultoria e assessoramento administrativo;
XI - revisar e ratificar, quando solicitado, pareceres exarados pelo(s) assessor(es)
jurídico(s);
XII - delegar atribuições ao(s) Assessor(es) Jurídico(s), respeitadas as atribuições
de cada cargo;
XIII - executar outras atividades afins ou correlatas no âmbito de sua
competência.
Parágrafo único. Além do Diretor Jurídico, comporão o Departamento Jurídico
Assessores Jurídicos, bem como auxiliares administrativos, quantos forem necessários, a critério da
Assembleia Geral, os quais deverão ser contratados após aprovação em concurso público.
Art. 29. Compõe o Departamento Técnico:
I - Departamento Administrativo;
II - Departamento Financeiro Contábil;
III - Departamento Técnico em Saúde;
IV - Departamento de Atenção e Gestão em Saúde.
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§ 1° Os Diretores de cada Departamento Técnico serão nomeados pelo
Presidente do CISCOPAR.
§ 2° Os Departamentos Técnicos serão compostos de Gerências Operacionais
específicas, que serão ocupados por servidores de carreira, cuja composição e atribuições serão definidas
em Regimento Interno do CISCOPAR.
Art. 30. O Sistema de Controle Interno do CISCOPAR, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, alicerçada na realização de auditorias, visa à avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, tendo as seguintes competências:
I - avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II - realizar o controle em todos os níveis e em todas as unidades do Consórcio
com relação à perfeita execução da Receita e Despesa Orçamentaria;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os
direitos e haveres do Consórcio;
IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e de pessoal;
V - exercer controle das informações para o sistema de Auditoria Pública do
Tribunal de Contas do Estado;
VI - realizar, periodicamente, junto ao Departamento de Administração e
Financeiro, auditoria nos sistemas contábeis, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de contas dos
suprimentos de fundos concedidos, emitindo parecer técnico consubstanciado nos resultados encontrados;
VII - receber e apurar a procedência de declarações ou denúncias sobre questões
relacionadas à execução orçamentaria e financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de
sindicâncias e inquéritos administrativos pertinentes;
VIII - emitir parecer e relatório;
IX - prestar assessoramento direto e imediato nos assuntos relativos ao Controle
Interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no
exercício de sua missão institucional;
XI - executar outras atividades afins ou correlatas no âmbito de sua competência.
Art. 31. O cargo de Controlador do Controle Interno será de provimento em
Comissão, de livre nomeação pelo Presidente, devendo ser referendado pela Assembleia Geral (Conselho de
Prefeitos), e será exercido por ocupante que detenha suficiente habilitação técnica, quando a área de
atuação assim o exigir, o qual será exercido por funcionário de carreira do Consórcio ou de algum Município
Consorciado.
Art. 32. O funcionário público pertencente ao Quadro do Município Consorciado
que assumir esta função, ou outra no CISCOPAR, poderá optar pela remuneração integral do cargo em
comissão respectivo, ressalvadas as condições estabelecidas pelos respectivos termos de permuta,
disposição ou cessão.
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Art. 33. O Controlador de Controle Interno poderá ser auxiliado por assistentes
administrativos ou por outros cargos do quadro do CISCOPAR.
Art. 34. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais, o Controlador de
Controle Interno poderá manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, orientações
normativas e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.
Art. 35. Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Controlador de
Controle Interno:
I - a independência profissional para o desempenho das atividades pertinentes;
II - o livre acesso, com prévia comunicação, às repartições, documentos e bancos
de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
Art. 36. Fica assegurado, também, no primeiro ano do mandato do Presidente do
CISCOPAR, ao servidor que exerceu o cargo de Controlador de Controle Interno e que não for reconduzido
ao cargo, o acesso aos sistemas de informática, documentos e local de trabalho adequado, para a
elaboração da prestação de contas e emissão de parecer prévio das contas do Consórcio, para
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 37. O servidor guardará sigilo dos dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente,
para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO X
REGIME FINANCEIRO E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 38. O exercício financeiro do CONSÓRCIO coincidirá com o ano civil.
Art. 39. Até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, a Diretoria Executiva
apresentará informações sobre as ações e atividades do CONSÓRCIO, para possibilitar a programação e
elaboração da Proposta Orçamentaria do ano seguinte de cada município consorciado.
CAPÍTULO XI
REGIME DE PESSOAL
Art. 40. O CONSÓRCIO terá Quadro Próprio de Pessoal que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar.
§ 1° O processo de seleção de empregados no CONSÓRCIO para os cargos
efetivos, por tempo indeterminado, será sempre precedido de seleção competitiva pública, nos termos de
Edital próprio, que reservará, às pessoas com deficiência, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso, desde que não ultrapasse o máximo de 2Q% (vinte por cento) das vagas ofertadas
para cada cargo, percentuais estes que podem ser revistos mediante deliberação da Assembleia Geral.
§ 2° Para a execução de suas finalidades institucionais, o CONSÓRCIO poderá
contratar a prestação de serviços administrativos, técnicos e científicos, em caráter temporário:
a) mediante processo seletivo simplificado, cuja regulamentação, contendo a
previsão dos casos cabíveis e demais regras, deve ser feita por meio de Resolução, aprovada pela
Assembleia Geral;
b) por meio de Convénios ou Termos de Compromissos de Estágio com entidades
para contratação de aprendizes ou estagiários;
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c) mediante licitação.
§ 3° A contratação de pessoal para o CONSÓRCIO guardará compatibilidade com
os programas, projetos, ações e atividades inscritas no Plano Anual de Trabalho.
§ 4° É permitida a cessão de servidores, pelos entes consorciados ou com eles
convencionados ao Consórcio, e vice-versa, com ou sem ónus para o CISCOPAR, mediante aprovação em
Assembleia Geral.
CAPÍTULO XII
PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEONTOLÓGICOS
Art. 41. O CONSÓRCIO adotará princípios éticos e deontológicos com a
observância do seguinte:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade,
economicidade e razoabilidade em todos os seus atos e decisões;
empregados;
II - seleção competitiva pública para o recrutamento e admissão de seus
III - licitação sob diferentes modalidades;
IV - busca constante do bom uso de seus recursos, a fim de se evitar toda e
qualquer forma de desperdício ou perdas;
V - organização do seu orçamento e da sua escrita contábil nos termos da Lei
Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, da legislação complementar e alterações posteriores;
VI - controle externo relativo à aplicação de recursos financeiros públicos;
VII - ficam impedidos os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a
partir de sua eleição e investidura nas suas respectivas funções e cargos, de:
a) firmar ou manter contrato, seja por meio de sua pessoa física ou jurídica, da
qual seja proprietário, controlador e Diretor, com o Consórcio;
b) aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado, em entidade
similar ao Consórcio, no Estado ou no País;
c) nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou emprego no Consórcio,
ainda que para o exercício de posição de confiança ou em comissão;
d) fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações,
benfeitorias, equipamentos, serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal do Consórcio;
e) fazer uso de suas respectivas funções e cargos para fins políticos eleitorais,
sindicais ou de representação, ou que tenha por base os empregados, colaboradores ou quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas relacionadas com as finalidades do CONSÓRCIO.
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CAPITULO XIII
RETIRADA DO CONSORCIADO
Art. 42. Cada Município consorciado poderá se retirar do CONSÓRCIO, desde que
comunique sua decisão acompanhada de justificativa, aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1° A referida retirada só ocorrerá mediante a quitação de todos os débitos
existentes junto ao CONSORCIO.
§ 2° O Município integrante do CONSÓRCIO que se retirar espontaneamente ou
que deste for excluído, somente participará do rateio de bens e recursos, quando da extinção do
CONSÓRCIO ou do encerramento da ação ou das atividades para a qual contribuiu, proporcionalmente à
data do seu desligamento do CISCOPAR.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Em caso de extinção do Consórcio, o remanescente de seu património,
depois de saldadas as dívidas, se reverterá ao património dos municípios consorciados, proporcionalmente
às contribuições feitas ao mesmo.
Parágrafo único. Podem, entretanto, os sócios que participem do investimento
que pretendam indiviso, optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio, ou conforme
acordado pelos partícipes.
Art. 44. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de
determinada atividade, cujos investimentos se tornem ociosos.
Art. 45. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será
realizada nos termos deste Contrato, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Art. 46. O registro das chapas far-se-á na Secretaria da Entidade, mediante
requerimento firmado pelos candidatos em até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, podendo haver
alterações, no dia da eleição, em caso de negociação para chapa única.
I - A composição das chapas deverá conter a indicação dos candidatos, dos
Municípios que administram e dos cargos que se propõem a disputar;
II - Cada consorciado só poderá assinar um pedido de registro de chapa;
III - A Secretaria analisará a composição da chapa apresentada e comunicará
qualquer irregularidade observada, estabelecendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a correção,
sendo consideradas não inscritas as chapas que não atenderem esta solicitação;
IV - As chapas se distinguirão uma das outras pela numeração recebida no ato do
registro, bem como pela denominação que quiserem a ela atribuir.
Art. 47. A mesa eleitoral será constituída por um Presidente e dois mesários, com
direito a voto, nomeados pelo Presidente do CISCOPAR entre os representantes dos consorciados presentes,
os quais rubricarão as cédulas de votos.
Art. 48. A mesa eleitoral verificará a identidade dos consorciados que se
apresentarem para o exercício do voto e receberão suas assinaturas em folhas especiais devidamente
rubricadas pelos mesários.
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Art. 49. O serviço de apuração dos votos será feito pela própria mesa eleitoral,
imediatamente após o encerramento das votações.
Parágrafo único. A apuração dos votos será pública, podendo o Presidente da
mesa convidar consorciados para o acompanhamento dos trabalhos.
Art. 50. Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa eleitoral fará a leitura
dos resultados, sendo proclamada eleita a chapa mais votada.
Parágrafo único. Em caso de existência de mais de duas chapas e nenhuma
obtiver 50% (cinquenta por cento) mais l (um) dos votos dos presentes, será realizado, no mesmo
momento, o 2° (segundo) turno com as chapas mais votadas.
Art. 51. É vedado a qualquer consorciado o direito de voto por mais de l (uma)
vez.
Art. 52. Ressalvada deliberação diversa pela Assembleia Geral, somente terá
direito a voto o Prefeito do município consorciado que estiver em dia com suas obrigações perante a
Entidade e, na impossibilidade deste comparecer, o Vice-Prefeito, desde que autorizado para votar, sendo
presumida a autorização com a presença deste na Assembleia, em substituição ao Prefeito, podendo a
Assembleia solicitar autorização formal para sanar dúvidas.
Art. 53. Em caso de empate de votação, será considerada eleita a chapa cujo
candidato a Presidência seja o mais idoso.
Art. 54. Caso haja registro de uma única chapa, a Assembleia Geral poderá,
mediante deliberação prévia, realizar a eleição por aclamação.
Art. 55. A presente alteração ao Contrato de Consórcio entra em vigor após a data
de sua publicação na imprensa oficial e vigência de todas as leis de ratificação dos entes consorciados, na
forma da Lei n° 11.107/05 e do Decreto n° 6.017/07, revogando as disposições em contrário.
Art. 56. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta
alteração ao Contrato de Consórcio, sem que haja a sua ratificação por lei por parte de algum(ns) ente(s)
consorciado(s), a Assembleia reunir-se-á para deliberar quanto às providências a ser adotadas a respeito.
PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS
CHATEAUBRIAND
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTE
DO OESTE
PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO
OESTE
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍRA
PREFEITO MUNICIPAL DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON
PREFEITO MUNICIPAL DE MARIPA
PREFEITA MUNICIPAL DE MERCEDES PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA
ROSA
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Município
de Guaíra
PREFEITO MUNICIPAL DE OURO VERDE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALOTINA
OESTE
PREFEITO MUNICIPAL DE PATO BRAGADO
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DAS PALMEIRAS
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO
IGUAÇU
PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA ROXA
PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPASSI
QUADRO GERAL DE CARGOS E FUNÇÕES
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Cargo
Secretário Executivo
Diretor Jurídico
Assessor jurídico
Controlador Interno
Diretor do Depto
Administrativo
Diretor do Depto
Financeiro/Contábil
Diretor do Depto
Técnico Em Saúde
Diretor do Depto de
Atenção e Gestão em
Saúde
Analista em
Administração e
Planejamento
Analista em Informática
Assistente Administrativo
Função
Secretário Executivo
Assessor Jurídico
Assessor jurídico
Controlador Interno
Diretor Administrativo
Diretor Financeiro e
Contábil
Diretor Técnico em
Saúde
Diretor de Atenção e
Gestão em Saúde
Analista em
Administração e
Planejamento
Analista em
Informática
Assistente
Administrativo
Grau de Instrução
Curso superior
completo
Curso superior em
Direito com registro
ativo na OAB
Curso superior em
Direito com registro
ativo na OAB
Curso superior em
Contabilidade
Curso superior
completo
Curso superior
completo
Curso superior
completo
Curso superior
completo
Curso superior
completo em
administração.
Curso superior em
informática
Ensino médio
concluído.
Quantidade
1
1
2
1
1
1
1
1
3
2
35
Carga
horária
semanal
40
20
20
40
40
40
40
40
40
40
40
Salário
(R$)
10.498,12
7.873,57
2.930,08
7.427,93
5.318,24
5.318,24
5.318,24
5.318,24
3.007,03
2.930,08
1.432,20
20
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Município
de Guaíra
12
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
Assistente Social
Auxiliar de Serviços
Gerais
Auxiliar em Saúde Bucal
Biólogo
Contador
Enfermeiro
Farmacêutico/Bioquímico
Motorista
Odontólogo
Psicólogo
Supervisor na Área de
Saúde
Técnico em Enfermagem
Técnico em Laboratório
Técnico em Prótese
Dentária
Assistente Social
Auxiliar de Serviços
Gerais
Auxiliar em Saúde
Bucal (ASB)
Biólogo
Contador
Enfermeiro
Farmacêutico/
Bioquímico
Motorista
Odontólogo
Psicólogo
Supervisor na Área de
Saúde
Técnico em
Enfermagem
Técnico em
Laboratório
Técnico em Prótese
Dentária (TPD)
Graduação em
Serviço Social;
Registro no órgão
profissional
competente.
Ensino fundamental
completo.
Ensino Médio
Completo, Curso
especifico de Auxiliar
de Saúde Bucal.
Graduação em
Ciências Biológicas,
Registro no órgão
profissional
competente.
Curso superior em
Ciências Contábeis e
registro no conselho
-CRC.
Graduação em
Enfermagem,
Registro no órgão
profissional
competente.
Curso superior em
farmácia com
habilitação em
bioquímica, registro
no órgão profissional
competente.
Ensino fundamental
concluído e Carteira
Nacional de
Habilitação "D".
Graduação em
Odontologia,
Registro no órgão
profissional
competente - CRO.
Graduação em
psicologia, registro
no órgão profissional
competente
Curso superior
completo na área de
saúde
Curso de técnico em
enfermagem e
registro no órgão
fiscalizador do
exercício profissional.
Ensino Médio
completo, curso
técnico na área ou
curso superior em
bioquímica, registro
no órgão profissional
competente.
Ensino médio
completo, curso
técnico na área,
registro no órgão
profissional
competente.
5
3
3
1
3
20
6
6
1
6
1
35
6
4
30
40
40
40
40
40
40
40
30
40
40
40
40
40
2.930,08
1.063,56
1.063,56
2.930,08
3.007,03
2.928,33
2.930,08
1.188,67
3.007,03
2.930,08
3.007,03
1.718,90
1.718,90
2.340,36
21
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
Técnico em Radiologia
Técnico em Saúde Bucal
Telefonista
Vigia
Zelador
Técnico em Segurança
do Trabalho
Técnico em Orientação e
Mobilidade
Ortoptista
Protético Ocular
Tecnólogo Oftálmico
Técnico Ortopédico
Sapateiro Ortopédico
Técnico em Radiologia
Técnico em Saúde
Bucal (TSB)
Telefonista
Vigia
Zelador
Técnico em Segurança
do Trabalho
Técnico em Orientação
e Mobilidade
Ortoptista
Protético Ocular
Tecnólogo Oftálmico
Técnico Ortopédico
Sapateiro Ortopédico
Curso de técnico em
Radiologia com
registro no órgão
competente
Ensino médico
completo, Curso de
Técnico em Saúde
Bucal, Registro no
órgão profissional
competente.
Ensino médio
completo.
Ensino fundamental
concluído.
Ensino fundamental.
Ensino médio
completo em Técnico
em Segurança do
Trabalho, ou Ensino
Médio Completo e
curso de
especialização em
Técnico em
Segurança do
Trabalho além de
Registro no
Ministério do
Trabalho.
Ensino médio
completo e curso
Técnico em
Orientação e
Mobilidade.
Graduação em
Ortóptica e registro
no órgão profissional
competente.
Ensino médio
completo e curso
Técnico em Prótese
Ocular.
Graduação em
Tecnologia Oftálmica
e registro no órgão
profissional
competente.
Ensino médio
completo e curso
Técnico de Ortesista
e Protesista e possuir
Atestado de
Capacitação Técnica
(ACT) emitido pela
Associação Brasileira
de Ortopedia
Técnica.
Ensino médio
completo e possuir
Atestado de
Capacitação Técnica
(ACT) emitido pela
Associação Brasileira
de Ortopedia
Técnica.
4
7
6
12
10
1
1
1
1
1
6
2
20
40
30
40
40
40
40
40
40
40
40
40
1.820,53
1.718,90
1.432,20
1.063,56
1.063,56
1.905,12
1.718,90
2.685,15
1.718,90
2.685,15
2.685,15
1.718,90
22
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
Instrutor de Artes
Agente Social
Assistente em
Desenvolvimento social
Nutricionista
Fonoaudiólogo
Fisioterapeuta
Terapeuta Ocupacional
Pedagogo
Educador Físico
Médico Infectologista
Médico Infectologista
Artesão
Agente Social
Educador Social
Nutricionista
Fonoaudiólogo
Fisioterapeuta
Terapeuta Ocupacional
Pedagogo
Educador Físico
Médico Infectologista
Médico Infectologista
Ensino médio
completo e
experiência
comprovada em uma
ou mais áreas
artesanais.
Ensino médio
completo com
experiência
comprovada em
ações de redução de
danos
Ensino médio
completo com
experiência
comprovada em
ações de redução de
danos
Graduação em
Nutrição e registro
no órgão profissional
competente.
Graduação em
Fonoaudiologia e
registro no órgão
profissional
competente.
Graduação em
Fisioterapia e
registro no órgão
profissional
competente.
Graduação em
Terapia Ocupacional
e registro no órgão
profissional
competente.
Graduação em
Pedagogia.
Graduação em
Educação Física e
registro no órgão
profissional
competente.
Graduação em
medicina, Registro
no órgão profissional
competente e CRM
ativo, residência
médica e/ou titulo de
especialista em
infectologia e/ou
membro da
sociedade brasileira
de infectologia
Graduação em
medicina, Registro
no órgão profissional
competente e CRM
ativo, residência
médica e/ou titulo de
especialista em
infectologia e/ou
membro da
sociedade brasileira
de infectologia
4
3
3
3
6
6
5
2
2
4
2
40
40
40
40
40
30
30
40
40
10
20
1.432,20
1.718,90
1.718,90
2.685,15
2.685,15
2.416,64
2.416,64
2.685,15
2.685,15
4.027,74
9.284,17
23
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
50
51
52
53
54
55
56
57
58
Médico Clínico Geral
Médico Clínico Geral
Médico Radiologista /
ultrassonografista
Médico Radiologista /
ultrassonografista
Médico
Gastroenterologista
Médico
Gastroenterologista
Médico Proctologista
Médico Proctologista
Médico Cardiologista
Médico Clínico Geral
Médico Clínico Geral
Médico Radiologista /
ultrassonografista
Médico Radiologista /
ultrassonografista
Médico
Gastroenterologista
Médico
Gastroenterologista
Médico Proctologista
Médico Proctologista
Médico Cardiologista
Graduação em
medicina, registro no
órgão, CRM ativo.
Graduação em
medicina, registro no
órgão, CRM ativo.
Graduação em
medicina com
especialização em
radiologia/imagem,
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
especialização em
radiologia/imagem,
CRM ativo
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
gastroenterologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
gastroenterologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
proctologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
proctologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cardiologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
4
2
4
2
4
2
2
4
4
10
20
10
20
10
20
20
10
10
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
9.284,17
4.027,74
4.027,74
24
AV. GEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
59
60
61
62
63
64
Médico Cardiologista
Médico Neurologista
Médico Neurologista
Médico
Ginecologista/Obstetra
Médico
Ginecologista/Obstetra
Médico Pediatra
Médico Cardiologista
Médico Neurologista
Médico Neurologista
Médico
Ginecologista/Obstetra
Médico
Ginecologista/Obstetra
Médico Pediatra
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cardiologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
neurologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
neurologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
ginecologia e
obstetrícia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
ginecologia e
obstetrícia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
pediatria, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
2
4
2
4
4
4
20
10
20
10
20
10
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
25
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
65
66
67
68
69
70
Médico Pediatra
Médico Oftalmologista
Médico Oftalmologista
Médico
Otorrinolaringologista
Médico
Otorrinolaringologista
Médico Ortopedista e
Traumatologista
Médico Pediatra
Médico Oftalmologista
Médico Oftalmologista
Médico
Otorrinolaringologista
Médico
Otorrinolaringologista
Médico Ortopedista e
Traumatologista
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
pediatria, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
oftalmologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
oftalmologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
otorrinolaringologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
otorrinolaringologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
ortopedia e
traumatologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
2
4
2
4
2
4
20
10
20
10
20
10
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
26
AV. CEL OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
71
72
73
74
75
76
Médico Ortopedista e
Traumatologista
Médico Fisiatra
Médico Fisiatra
Médico Angiologista
Médico Angiologista
Médico Dermatologista
Médico Ortopedista e
Traumatologista
Médico Fisiatra
Médico Fisiatra
Médico Angiologista
Médico Angiologista
Médico Dermatologista
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
ortopedia e
traumatologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
fisiatria, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
fisiatria, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
otorrinolaringologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
otorrinolaringologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
dermatologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
2
4
2
4
2
4
20
10
20
10
20
10
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
27
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
77
78
79
80
81
82
Médico Dermatologista
Médico Endocrinologista
Médico Endocrinologista
Médico Endocrinologista
Infantil
Médico Endocrinologista
Infantil
Médico Geriatra
Médico Dermatologista
Médico
Endocrinologista
Médico
Endocrinologista
Médico
Endocrinologista
Infantil
Médico
Endocrinologista
Infantil
Médico Geriatra
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
dermatologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
endocrinologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
endocrinologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
endocrinologia
infantil, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
endocrinologia
infantil, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
geriatria, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
2
4
2
4
2
4
20
10
20
10
20
10
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
28
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
83
84
85
86
87
88
89
Médico Geriatra
Médico Hematologista
Médico Hematologista
Médico Mastologista
Médico Mastologista
Médico Nefrologista
Médico Nefrologista
Médico Geriatra
Médico Hematologista
Médico Hematologista
Médico Mastologista
Médico Mastologista
Médico Nefrologista
Médico Nefrologista
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
geriatria, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
hematologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
hematologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
mastologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
mastologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
nefrologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
nefrologia, Registro
2
4
2
4
2
4
2
20
10
20
10
20
10
20
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
29
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
90
91
92
93
94
95
Médico Neurologista
Infantil
Médico Neurologista
Infantil
Médico Pneumologista
Médico Pneumologista
Médico Reumatologista
Médico Reumatologista
Médico Neurologista
Infantil
Médico Neurologista
Infantil
Médico Pneumologista
Médico Pneumologista
Médico
Reumatologista
Médico
Reumatologista
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
neurologia infantil,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
neurologia infantil,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
pneumologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
pneumologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
reumatologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
reumatologia,
Registro no órgão
profissional
4
2
4
2
4
2
10
20
10
20
10
20
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
30
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
96
97
98
99
100
101
Médico Urologista
Médico Urologista
Médico Psiquiatra
Médico Psiquiatra
Médico Clínico Geral
Médico Clínico Geral
Médico Urologista
Médico Urologista
Médico Psiquiatra
Médico Psiquiatra
Médico Clínico Geral
Médico Clínico Geral
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
urologia, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
urologia, Registro no
órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
psiquiatria, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
psiquiatria, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina. Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.Com
experiência
comprovada em
Saúde Mental.
Graduação em
medicina. Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.Com
experiência
comprovada em
Saúde Mental.
4
2
4
2
4
2
10
20
10
20
10
20
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
4.027,74
9.284,17
31
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA- PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
102
103
104
105
106
107
Médico Alergista e
Imunologista
Médico Alergista e
Imunologista
Médico Cirurgião da Mão
Médico Cirurgião da Mão
Médico Cirurgião do
Aparelho Digestivo
Médico Cirurgião do
Aparelho Digestivo
Médico Alergista e
Imunologista
Médico Alergista e
Imunologista
Médico Cirurgião da
Mão
Médico Cirurgião da
Mã II do W
Médico Cirurgião do
Aparelho Digestivo
Médico Cirurgião do
Aparelho Digestivo
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
alergia e imunologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
alergia e imunologia,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia da mão,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia da mão,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia do aparelho
digestivo, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia do aparelho
digestivo, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
4
2
4
2
4
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10
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10
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AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
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110
111
112
113
Médico Cirurgião Geral
Médico Cirurgião Geral
Médico Cirurgião
Pediátrico
Médico Cirurgião
Pediátrico
Médico Cirurgião Plástico
Médico Cirurgião Plástico
Médico Cirurgião Geral
Médico Cirurgião Geral
Médico Cirurgião
Pediátrico
Médico Cirurgião
Pediátrico
Médico Cirurgião
Plástico
Médico Cirurgião
Plástico
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia geral,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia geral,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia pediátrica,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia pediátrica,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia plástica,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia plástica,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
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AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
-\4
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118
119
Médico Cirurgião
Vascular
Médico Cirurgião
Vascular
Médico Endoscopista
Médico Endoscopista
Medicina Física e
Reabilitação
Medicina Física e
Reabilitação
Médico Cirurgião
Vascular
Médico Cirurgião
Vascular
Médico Endoscopista
Médico Endoscopista
Medicina Física e
Reabilitação
Medicina Física e
Reabilitação
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia vascular,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação ern
medicina com
residência ou
especialização em
cirurgia vascular,
Registro no órgão
profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
endoscopia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
endoscopia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
medicina física e
reabilitação, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
medicina física e
reabilitação, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
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AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
Município
de Guaíra
120
121
Médico Nutrólogo
Médico Nutrólogo
Médico Nutrólogo
Médico Nutrólogo
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
nutrologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
Graduação em
medicina com
residência ou
especialização em
nutrologia, Registro
no órgão profissional
competente para
realização de
consultas e exames e
CRM ativo.
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9.284,17
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AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85.980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - CNPJ:77.857.183.0001/90 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL

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