| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2050 / 2018 |
| Date | 2018-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre estruturação da unidade municipal de acolhimento institucional - modalidade abrigo (Casa Lar), e dá outras providências. |
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº, 2.050/2018 D at a — 29.05.2018 Ementa: dispõe sobre estruturação da unidade municipal de acolhimento institucional - modalidade abrigo (Casa Lar), e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 52, 8 7º, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estruturar e manter a unidade de Acolhimento Institucional do Município de Guaíra, Estado do Paraná, sob a modalidade Abrigo Institucional, devido a uma sucessão de demandas envolvendo menores em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará sob a modalidade abrigo institucional, mantida pela Municipalidade. Art. 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes prestados na Unidade não devem ser confundidos com estabelecimentos organizados para O acompanhamento de adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas de internação em estabelecimento educacional (ECA, Art. 112). Parágrafo único. A Unidade Municipal de Acolhimento funcionará como medida de proteção provisória para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção por meio de medida protetiva, até que seja viabilizado o retorno ao convívio familiar de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Art. 4º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de O a 18 anos tem como objetivos: I - Prestar cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (ECA, Art.101), administrado pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná; II - Acolher e proteger crianças e adolescentes de O a 18 anos, sem distinção socioeconômica, étnica, religiosa, sexual, ou ainda, por serem pessoas com necessidades especiais em decorrência de deficiência mental ou física. III - Acolher crianças e adolescentes conforme art. 98 do ECA, somente depois de esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por decisão judicial do vínculo familiar, IV - Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA; =2€ Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ V - Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do restabelecimento da saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivencia saudável; VI - Proporcionar vínculo estável entre a equipe integrante do abrigo e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio comunitário dos mesmos; VII — Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido bem como acompanhamento psicológico periódico; VIII - Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local; IX - Atender as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta; X - Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na unidade: alimentação, vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários. Parágrafo único. Em prestígio a garantia do direito à convivência e reinserção familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas. Art. 5º O Anexo V — GRUPO OPERACIONAL — GOOP da Lei nº 1.247 de 03.12.2012 passa a vigorar com as alterações do Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único. As atribuições do | cargo de CUIDADOR/EDUCADOR ficam definidas no anexo IL. Art. 6º A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com O auxílio dos demais profissionais da Secretaria de Assistência Social, deverá desenvolver projetos e atividades complementares de curto e médio prazo, e apresentá-los junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com vistas à captação de recursos vinculados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para a execução junto aos menores acolhidos e respectivas famílias. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por dotação orçamentária própria e específica da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ra Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de meio de 2018. GNó PAREDES CZERWONKA idente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 01/06/2018 Edição nº 1517 p. 85-36 Ano VII. Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Jg n06d"esenbesecuesDeJeueo nob'Jd'eJenbdesewueo'MMM o eng - 000-086'98 “dID - 0G98-Zh9€ (ph) xejojal - ojudD - 00% “IIIXX OBOF BdeId CJ dd” ANEXO I Ref. Projeto de Lei nº /2018 de 16.02.2018 MUNICÍPIO DE GUAÍRA PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS ANEXO V da Lei 1247/2003 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - GOOP REFERENCIA INICIAL 1. Agente sanitário Ensino Fundamental completo e RR À 05 PE ua do Ensino Médio completo BA irc Ensino Fundamental completo Rss Ensino Fundamental completo Ed Ensino Fundamental completo EE Pr RR Nº DE VAGAS No Ensino Médio completo Auxiliar de topografia " Carpinteiro Eletricista 2 3 4. 5 6 - Encanador Ensino Médio completo So So pet So nt Ensino Fundamental completo ps et A A Re 9. Motorista de veículos Ensino Fundamental completo ! 10. Operador de máquina pesada Ensino Médio completo So VNvVdVd OQ OQVISA “ 11. Pedreiro 12. Agente Comunitário de Endemias 13. Agente Comunitário de Saúde PÁ 14. Cuidador / Educador Ensino Superior du ho ho — [8] 8) 70 m UV Ge 0) a O > T m Q m Ê s Q Õ g o E " REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ANEXO II Ref. Projeto de Lei nº /2018 de 16.02.2018 Plano de Cargos e Salários Manual de Ocupações CARGO GRUPO CÓDIGO | G00P Atende crianças e adolescentes de O a 18 anos sob medida protetiva de abrigo na Unidade Municipal de Atendimento Institucional, sob orientação e supervisão do Coordenador, para propiciar-lhes o bem-estar físico, emocional e reintegração social. SUMÁRIO DA FUNÇÃO Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros); Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade; Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida; Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento; Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior. Outras atividades Correlatas. EXPERIÊNCIA Atendimento a criança e adolescentes COMPLEMENTARES Carteira Nacional de Habilitação 9) <L O der uu) LL < a e) < O 2 Õ 02) Lu a REQUISITOS E Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br