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norma nº 2050/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2050 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaDispõe sobre estruturação da unidade municipal de acolhimento institucional - modalidade abrigo (Casa Lar), e dá outras providências.
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº, 2.050/2018
D at a — 29.05.2018
Ementa: dispõe sobre estruturação da unidade municipal de
acolhimento institucional - modalidade abrigo (Casa Lar), e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 52, 8 7º, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
estruturar e manter a unidade de Acolhimento Institucional do Município de Guaíra, Estado do
Paraná, sob a modalidade Abrigo Institucional, devido a uma sucessão de demandas envolvendo
menores em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão
público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará sob a modalidade
abrigo institucional, mantida pela Municipalidade.
Art. 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes
prestados na Unidade não devem ser confundidos com estabelecimentos organizados para O
acompanhamento de adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas de
internação em estabelecimento educacional (ECA, Art. 112).
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Acolhimento funcionará
como medida de proteção provisória para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar
em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção por meio de medida protetiva, até
que seja viabilizado o retorno ao convívio familiar de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta.
Art. 4º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para
Crianças e Adolescentes de O a 18 anos tem como objetivos:
I - Prestar cuidados a um grupo de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (ECA,
Art.101), administrado pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná;
II - Acolher e proteger crianças e adolescentes de O a 18 anos, sem
distinção socioeconômica, étnica, religiosa, sexual, ou ainda, por serem pessoas com
necessidades especiais em decorrência de deficiência mental ou física.
III - Acolher crianças e adolescentes conforme art. 98 do ECA,
somente depois de esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem,
extensa ou comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do
contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a
sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por decisão
judicial do vínculo familiar,
IV - Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados
facilitadores de desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA;
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Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
V - Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do
ambiente familiar, oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do
restabelecimento da saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivencia
saudável;
VI - Proporcionar vínculo estável entre a equipe integrante do
abrigo e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio comunitário dos
mesmos;
VII — Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões,
palestras, debates e encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido bem como acompanhamento
psicológico periódico;
VIII - Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade
local;
IX - Atender as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e
oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta;
X - Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na
unidade: alimentação, vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários.
Parágrafo único. Em prestígio a garantia do direito à convivência
e reinserção familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e
adolescentes de outros municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente
justificadas.
Art. 5º O Anexo V — GRUPO OPERACIONAL — GOOP da Lei
nº 1.247 de 03.12.2012 passa a vigorar com as alterações do Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições do | cargo de
CUIDADOR/EDUCADOR ficam definidas no anexo IL.
Art. 6º A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com O
auxílio dos demais profissionais da Secretaria de Assistência Social, deverá desenvolver projetos
e atividades complementares de curto e médio prazo, e apresentá-los junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com vistas à captação de recursos
vinculados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para a execução junto aos menores
acolhidos e respectivas famílias.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
atendidas por dotação orçamentária própria e específica da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ra Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de
meio de 2018.
GNó PAREDES CZERWONKA
idente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 01/06/2018 Edição nº 1517 p. 85-36 Ano VII.
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ANEXO I
Ref. Projeto de Lei nº /2018 de 16.02.2018
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
ANEXO V da Lei 1247/2003
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - GOOP
REFERENCIA
INICIAL
1. Agente sanitário Ensino Fundamental completo e RR À 05 PE ua do
Ensino Médio completo BA irc
Ensino Fundamental completo Rss
Ensino Fundamental completo Ed
Ensino Fundamental completo EE Pr RR
Nº DE VAGAS
No
Ensino Médio completo
Auxiliar de topografia
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Carpinteiro
Eletricista
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3
4.
5
6
- Encanador
Ensino Médio completo
So So pet So
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Ensino Fundamental completo
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9. Motorista de veículos
Ensino Fundamental completo
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10. Operador de máquina pesada Ensino Médio completo
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11. Pedreiro
12. Agente Comunitário de Endemias
13. Agente Comunitário de Saúde
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14. Cuidador / Educador Ensino Superior
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
Ref. Projeto de Lei nº /2018 de 16.02.2018
Plano de Cargos e Salários
Manual de Ocupações
CARGO GRUPO CÓDIGO
| G00P
Atende crianças e adolescentes de O a 18 anos sob medida protetiva de abrigo na
Unidade Municipal de Atendimento Institucional, sob orientação e supervisão do
Coordenador, para propiciar-lhes o bem-estar físico, emocional e reintegração
social.
SUMÁRIO DA
FUNÇÃO
Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; Organização do ambiente
(espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança
ou adolescente); Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e
preparação dos alimentos, dentre outros); Auxílio à criança e ao adolescente para
lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da
identidade; Organização de fotografias e registros individuais sobre o
desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua
história de vida; Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços
requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional
de nível superior deverá também participar deste acompanhamento; Apoio na
preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto
orientado e supervisionado por um profissional de nível superior. Outras atividades
Correlatas.
EXPERIÊNCIA Atendimento a criança e adolescentes
COMPLEMENTARES Carteira Nacional de Habilitação
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REQUISITOS
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