br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 2053/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2053 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaDispõe sobre a proibição de comercialização, distribuição e consumo de produtos alimentícios e de bebidas e horário de funcionamento dos locais especificados como Tabacaria.
native_id306

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 Estado do Paraná
 MUNICIPIO DE GUAÍRA
1
 
LEI Nº 2.053/2018
Data: 18.06.2018
Ementa: dispõe sobre a proibição de comercialização, distribuição e 
consumo de produtos alimentícios e de bebidas e horário de 
funcionamento dos locais especificados como Tabacaria.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei proíbe no âmbito do Município de Guaíra-PR, a 
comercialização, a distribuição e o consumo de produtos alimentícios e de bebidas de qualquer espécie, na 
área dos estabelecimentos comerciais considerados Tabacarias, e, proíbe o acúmulo do Código Nacional de 
Atividade Empresarial - CNAE de Tabacaria com a de casa de shows e similares.
§ 1º Entende-se por Tabacarias o estabelecimento comercial onde 
se vende e há o consumo de produtos relacionados ao tabaco, tais como cigarros, cigarrilhas, charutos, 
cachimbos, narguilés, entre outros.
§ 2º Entende-se por área do estabelecimento comercial toda a área 
ocupada para o desenvolvimento das atividades empresariais estabelecidas na vistoria do serviço de 
fiscalização municipal. 
Art. 2º Fica proibido nos logradouros e vias públicas fronteiriços 
com os estabelecimentos considerados tabacarias a disposição de mesas, cadeiras e similares destinados ao 
consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, 
derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.
Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais considerados Tabacarias estabelecidos no Município de Guaíra fica limitado das 07:30 às 24:00 
horas de segunda-feira à sábado, respeitada a legislação trabalhista, sendo vedado a abertura do comércio 
nos dias de domingo e feriados, ressalvados os autorizados previamente pelo ente Municipal. 
Art. 4º Nos demais recintos coletivos fechados, privados ou públicos 
aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, Lei Estadual 16.239 de 29 de 
setembro de 2009, legislação Municipal vigente, as demais regras impostas pela Portaria Interministerial nº 
2.647, de 04 de dezembro de 2014 do Ministério da Saúde e/ou outra que vier a subsitiuí-la.
Art. 5º O não cumprimento ao disposto na presente lei acarretará 
ao infrator multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Guaíra - UFG, a ser aplicada pelo órgão 
de Vigilância Sanitária Municipal, e suspenção do Alvará de Localização e Funcionamento, aplicada pela 
Diretoria de Fiscalização, até o atendimento das exigências legais. 
Art. 6º Revoga-se todos os dispositivos em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de junho de 2018.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19.06.2018 - edição 1529 e no Jornal Umuarama 
Ilustrado – edição nº 11291 de 19.06.2018 – página B 7 – caderno de publicações legais

open original →