| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2053 / 2018 |
| Date | 2018-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de comercialização, distribuição e consumo de produtos alimentícios e de bebidas e horário de funcionamento dos locais especificados como Tabacaria. |
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Estado do Paraná MUNICIPIO DE GUAÍRA 1 LEI Nº 2.053/2018 Data: 18.06.2018 Ementa: dispõe sobre a proibição de comercialização, distribuição e consumo de produtos alimentícios e de bebidas e horário de funcionamento dos locais especificados como Tabacaria. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei proíbe no âmbito do Município de Guaíra-PR, a comercialização, a distribuição e o consumo de produtos alimentícios e de bebidas de qualquer espécie, na área dos estabelecimentos comerciais considerados Tabacarias, e, proíbe o acúmulo do Código Nacional de Atividade Empresarial - CNAE de Tabacaria com a de casa de shows e similares. § 1º Entende-se por Tabacarias o estabelecimento comercial onde se vende e há o consumo de produtos relacionados ao tabaco, tais como cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, entre outros. § 2º Entende-se por área do estabelecimento comercial toda a área ocupada para o desenvolvimento das atividades empresariais estabelecidas na vistoria do serviço de fiscalização municipal. Art. 2º Fica proibido nos logradouros e vias públicas fronteiriços com os estabelecimentos considerados tabacarias a disposição de mesas, cadeiras e similares destinados ao consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico. Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados Tabacarias estabelecidos no Município de Guaíra fica limitado das 07:30 às 24:00 horas de segunda-feira à sábado, respeitada a legislação trabalhista, sendo vedado a abertura do comércio nos dias de domingo e feriados, ressalvados os autorizados previamente pelo ente Municipal. Art. 4º Nos demais recintos coletivos fechados, privados ou públicos aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, Lei Estadual 16.239 de 29 de setembro de 2009, legislação Municipal vigente, as demais regras impostas pela Portaria Interministerial nº 2.647, de 04 de dezembro de 2014 do Ministério da Saúde e/ou outra que vier a subsitiuí-la. Art. 5º O não cumprimento ao disposto na presente lei acarretará ao infrator multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Guaíra - UFG, a ser aplicada pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, e suspenção do Alvará de Localização e Funcionamento, aplicada pela Diretoria de Fiscalização, até o atendimento das exigências legais. Art. 6º Revoga-se todos os dispositivos em contrário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de junho de 2018. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19.06.2018 - edição 1529 e no Jornal Umuarama Ilustrado – edição nº 11291 de 19.06.2018 – página B 7 – caderno de publicações legais