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norma nº 2055/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2055 / 2018
Date 2018-06-29
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação, e dá outras providências.
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Estado do Paraná
MUNICIPIO DE GUAÍRA 
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LEI Nº 2.055/2018
Data: 29.06.2018
Ementa: dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, órgão 
responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios 
para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação 
de Guaíra.
§ 2º As contas bancárias de convênios em nome do Município de Guaíra 
cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da 
educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.
Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão 
da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro 
ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de educação.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME 
integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de 
controle pela gestão do órgão;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Educação de Guaíra;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação 
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Guaíra e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias- LDO;
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V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações 
contábeis mensais de receita e despesa do FME;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de 
Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VIII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens 
bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo 
FME.
Art. 5º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela 
área financeira do Fundo Municipal de Educação:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem 
apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de 
Finanças do Município;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura 
Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, 
as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos 
recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas 
demonstrações;
VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários 
dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão 
aplicados em:
I – Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do 
nível de escolaridade da população;
III – Democratização da gestão da educação pública e a superação das 
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
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IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da 
educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública 
Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, 
de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho 
Municipal de Educação.
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de 
forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de 
contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do 
Município.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de junho de 2018.
 HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2018. Edição 1538 e no Jornal 
Umuarama Ilustrado – edição nº 11300 de 30.06.2018 – página B 8 – caderno de publicações 
legais

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