| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2056 / 2018 |
| Date | 2018-06-29 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar a doação de veículo para a entidade Associação Guairense de Pessoas com Deficiência Vida Nova - AGAPE-VIVA, e dá outras providências. |
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Estado do Paraná MUNICIPIO DE GUAÍRA LEI Nº 2.056/2018 Data: 29.06.2018 Ementa: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar a doação de veículo para a entidade Associação Guairense de Pessoas com Deficiência Vida Nova – AGAPE-VIVA, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Município de Guaíra na condição de Doador, autorizado, dispensada a concorrência pública, a doar o veículo adaptado para o transporte de pessoas com deficiência de locomoção, código patrimonial 28350, código na frota 386, marca Renault, modelo Master TCA MIC, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, espécie passeio, tipo micro-ônibus, combustível a diesel, capacidade 10P, potência 130 CV, placa BAN-8696, RENAVAM 01086757510, chassi 93YMAF40EHJ280042, CRLV DETRAN 012431718958, avaliado em R$ 96.002,92 (noventa e seis mil e dois reais e noventa e dois centavos) à entidade donatária Associação Guairense de Pessoas com Deficiência Vida Nova – AGAPE-VIVA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 03.766.933/0001-82, declarada de utilidade pública municipal pela Lei Municipal 1.807 de 16/01/2013. § 1° A doação autorizada no caput deste artigo, fica condicionada a utilização do bem pela entidade donatária, para o transporte sanitário de seus associados com deficiência de locomoção, bem como, para a execução de suas finalidades institucionais, sob pena de reversão ao patrimônio público. § 2° A entidade donatária, se responsabilizará a partir da doação por todas as despesas de custeio de revisões obrigatórias, manutenções, impostos, seguros, condutor e demais decorrentes do uso dom bem patrimonial recebido em doação. Art. 2° Serão de inteira responsabilidade da entidade donatária todos os procedimentos e despesas pertinentes à regularização da transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito. Art. 3º Fica estabelecido o prazo mínimo de 03 (três) anos para que a entidade donatária utilize o referido veículo conforme a destinação definida nesta Lei, impedida a alienação do mesmo neste período. Art. 4º Revoga-se todos os dispositivos em contrário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de junho de 2018. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2018. Edição 1538 e no Jornal Umuarama Ilustrado – edição nº 11300 de 30.06.2018 – página B 8 – caderno de publicações legais