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norma nº 2056/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2056 / 2018
Date 2018-06-29
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar a doação de veículo para a entidade Associação Guairense de Pessoas com Deficiência Vida Nova - AGAPE-VIVA, e dá outras providências.
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Estado do Paraná
MUNICIPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 2.056/2018
Data: 29.06.2018
Ementa: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar a doação de 
veículo para a entidade Associação Guairense de Pessoas com Deficiência 
Vida Nova – AGAPE-VIVA, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Município de Guaíra na condição de Doador, autorizado, 
dispensada a concorrência pública, a doar o veículo adaptado para o transporte de pessoas com deficiência 
de locomoção, código patrimonial 28350, código na frota 386, marca Renault, modelo Master TCA MIC, ano 
de fabricação 2016 e modelo 2017, espécie passeio, tipo micro-ônibus, combustível a diesel, capacidade 
10P, potência 130 CV, placa BAN-8696, RENAVAM 01086757510, chassi 93YMAF40EHJ280042, CRLV 
DETRAN 012431718958, avaliado em R$ 96.002,92 (noventa e seis mil e dois reais e noventa e dois 
centavos) à entidade donatária Associação Guairense de Pessoas com Deficiência Vida Nova – AGAPE-VIVA, 
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 03.766.933/0001-82, 
declarada de utilidade pública municipal pela Lei Municipal 1.807 de 16/01/2013. 
§ 1° A doação autorizada no caput deste artigo, fica condicionada a 
utilização do bem pela entidade donatária, para o transporte sanitário de seus associados com deficiência de 
locomoção, bem como, para a execução de suas finalidades institucionais, sob pena de reversão ao 
patrimônio público.
§ 2° A entidade donatária, se responsabilizará a partir da doação por todas 
as despesas de custeio de revisões obrigatórias, manutenções, impostos, seguros, condutor e demais 
decorrentes do uso dom bem patrimonial recebido em doação.
Art. 2° Serão de inteira responsabilidade da entidade donatária todos os 
procedimentos e despesas pertinentes à regularização da transferência do veículo junto aos órgãos de 
trânsito.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo mínimo de 03 (três) anos para que a 
entidade donatária utilize o referido veículo conforme a destinação definida nesta Lei, impedida a alienação 
do mesmo neste período.
Art. 4º Revoga-se todos os dispositivos em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de junho de 2018.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2018. Edição 1538 e no Jornal 
Umuarama Ilustrado – edição nº 11300 de 30.06.2018 – página B 8 – caderno de publicações 
legais

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