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norma nº 2057/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2057 / 2018
Date 2018-06-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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Estado do Paraná
 MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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LEI Nº2.057/2018
Data: 29.06.2018
Ementa: dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Guaíra, Estado do Paraná, relativo ao 
exercício de 2019 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos 
da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, artigo 4º 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e em conformidade com a Portaria/STN Nº 637, 
de 18/10/2012, DOU de 22/10/2012, compreendendo:
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 2º Constituem macro objetivos do Governo Municipal:
I – Implementar políticas de inclusão social;
II – Promover o desenvolvimento econômico sustentável;
III – criar espaços para a participação popular;
IV – Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
TÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas fiscais e as prioridades para o exercício de 2018, em 
cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as 
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metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2018, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a 
Portaria/STN Nº 637, de 18/10/2012, DOU de 22/10/2012, e terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária para 2018, bem como na sua execução.
§ 1º A regra contida no “caput” deste artigo não se constitui em limite à 
programação das despesas.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Executivo Municipal e Câmara Municipal, sendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal 
de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso como unidades orçamentárias.
§ 3º O Anexo de Riscos Fiscais, previstos no § 3º do art. 4º, da LRF, foi 
incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria Nº 637/2012-
STN. 
§ 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2° e, 3º 
desta Lei, constituem-se de:
I – Anexo de Metas Fiscais.
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
§ 5º Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora, e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Riscos Fiscais e Providências
Art. 4º Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
Metas Anuais
Art. 5º Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar nº 
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, 
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2019 e para os dois seguintes.
§ 1° Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 deverão levar 
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Sendo que os valores constantes utilizarão os 
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parâmetros Índices Oficiais do PIB Estadual mais a Inflação Anual e Esforço Fiscal municipal, dentre 
os sugeridos pela Portaria Nº 637/2012-STN. 
§ 2° Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 6º Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior terá como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou 
não dos valores estabelecidos como metas. 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três Exercícios Anteriores
Art. 7º De acordo com o § 2°, inciso II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com a memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados 
pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência deles com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
§ 1° A elaboração desse Demonstrativo deve atender aos preceitos previstos 
aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes. 
§ 2° Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados 
no Demonstrativo I, junto ao art. 5° desta lei.
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 8º Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua Consolidação. 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 9º Em consonância com o § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata 
da Evolução do Patrimônio Líquido, fica estabelecido também que os recursos obtidos com a alienação 
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
Parágrafo único. O Demonstrativo V, Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde 
foram aplicados. 
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos 
Servidores Públicos
Art. 10. Em razão do estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do art. 4º, 
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter 
a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três 
últimos exercícios, o Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 462/2009-STN, 
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onde se estabelece comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o 
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 11. Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e 
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das Contas públicas.
§ 1° A renúncia compreende incentivos Fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição.
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 12. Nos termos do Art. 17, da LRF, é considerado obrigatório e de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixe para o ente, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.
Art. 13. Nos termos do § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, fica determinado 
que o Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifique os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria Nº 637/2012-STN, a base 
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2015, 2016 e, 2017.
 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 14. Fica definido que o conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não 
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer 
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN Secretaria 
do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
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Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública.
Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 
2015, 2016 e 2017. 
TÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2016 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis 
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 10 Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 20 Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a 
localização física integral ou parcial dos programas de governo, que serão apresentados na audiência 
do PPA 2018/2021, há ser confeccionado com participação popular por ocasião do planejamento 
participativo que deverá percorrer bairros e localidades, urbanas e rurais do município.
Art. 19. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa - aplicação, os elementos 
de despesa e as fontes de recursos.
Art. 20. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por 
Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE.
§ 1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de 
recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE.
§ 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser 
modificadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de 
recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 21. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação, 
vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 22. Os Orçamentos Fiscais e de Investimentos compreenderão a 
programação do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e 
mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha, direta 
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 23. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas:
I – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II – ao pagamento de precatórios judiciários;
III – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado 
consideradas de pequeno valor.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentário Anual, que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2018, cumprindo o prazo previsto no artigo 
114 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o art. 22 da Lei n. 4.320/64, 
será composto de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
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III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na 
forma definida nesta Lei;
IV – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 
5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
Orçamento Fiscal.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
I – resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
II – resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
III – receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes;
V – receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do 
Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI – despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de 
natureza de despesa;
VII – evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII – despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a sub-função, o 
programa e os grupos de natureza de despesa;
IX– da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
X – da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na 
forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XI – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais 
finalidades, com a respectiva legislação;
XII – da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder 
Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 
20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII – da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, § 1.º, inciso IV, da 
Lei Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
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XIV – da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda 
Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
XV – resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de 
Investimento, segundo o órgão, a função, a sub-função e o programa.
§ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – a indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados primário 
e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II – a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e 
da despesa, respectivamente.
§ 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei 
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa 
discriminada por elemento de despesa.
Art. 25. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada 
pela Câmara Municipal e encaminhada ao Departamento de Orçamento, de acordo com os ditames da 
Lei Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins 
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26. O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de capital, 
através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2018 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do 
orçamento.
§ 1º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
§ 2º O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento.
§ 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que 
trata o § 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre 
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei Complementar n. 
101/2000.
Art. 28. Será assegurada ao cidadão a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de 
interesse local, mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, através da
realização de Audiência Pública destinada a tal finalidade.
Art. 29. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em julho/2017. 
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Art. 30. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito 
Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, 
apresentados até 1.º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento 
até o final do exercício seguinte. 
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais 
correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 31. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei 
específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas com ou 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS;
II – associações e cooperativas;
III – que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente 
transferidor.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, 
emitida no exercício de 2018, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo 
encaminharão mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do 
Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos serviços de 
Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
§ 3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será 
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do 
artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 33. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e 
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se 
destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, 
conforme artigo 44 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3.º, § 1°, desta 
Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se:
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I – houver sido adequadamente atendido os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal;
V – houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
no valor equivalente a no máximo de 0,25% ou o critério que quiserem definir da receita corrente 
líquida prevista para o exercício de 2019, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de 
créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 36. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9.º, e no inciso II do § 1.º do artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de 
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira.
Art. 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados, por 
meio de ato próprio, alterar a programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2017, 
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos provenientes de 
anulação parcial ou total de dotações, conforme previsto no § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964, 
até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento), da despesa autorizada, para o Orçamento Fiscal, com a 
finalidade de ajustar os valores das dotações orçamentárias. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias mencionadas no caput deste 
artigo referem-se também ao remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de ato 
próprio, a abrir créditos adicionais suplementares, observados os limites e as condições estabelecidas 
neste artigo:
I – Suplementar as respectivas dotações, com recursos oriundos do 
superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos 
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verificados em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964; 
II – Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de 
arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor 
original aprovado nesta lei e nos termos previstos no inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 
4.320, de 1964; 
III – Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de 
arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 
4.320, de 1964; 
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite fixado no art. 37, desta lei, as 
autorizações contempladas neste artigo. 
Art. 39. Para fins de atendimento ao que determina o artigo 48, I, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, quando da prestação de contas quadrimestrais perante a Câmara 
Municipal, o Poder Executivo deverá prestar informações pormenorizadas sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Art. 40. Os órgãos e entidades mencionados nesta lei, ficam obrigados a 
encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até 
quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e 
patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e 
do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4.320/64.
Art. 42. Na Lei Orçamentária para o exercício 2018 serão destinados os 
recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 53/2006, Medida Provisória n° 339/2006, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de 
Junho de 2007 e, Resolução MEC n° 01/2007 ou a partir da nova legislação federal que venham a 
substituí-los.
Art. 43. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 44. Atendidos os requisitos legais, o Poder Executivo e Legislativo, no 
cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua competência, 
poderá, ainda:
I – realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, 
dependências e instalações;
II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da 
racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de 
apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a modernização e o 
fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das funções sociais, especialmente as de 
atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da celebração de convênio junto a Caixa 
Econômica Federal, através de seus programas, em especial, PNAFM, PMAT, BNDES e/ou, outros 
financiamentos a bancos internacionais que contemplem ações que visem a modernização da gestão 
administrativa e fiscal, tais como: - capacitação de técnicos e gestores municipais, implementação 
de ações e sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação 
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de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos de 
informática, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita ao município a 
elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores
III – reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou 
transformação de cargos, empregos ou funções;
IV – realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos 
humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do 
serviço público;
V – dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização 
dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao 
planejamento governamental;
VI – conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de 
perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei 
Complementar n. 101/2000. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 47. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar n. 101/2000.
Art. 48. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas￾extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde.
Art. 49. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terá como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de 
pagamento de janeiro de 2019 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos 
legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do 
disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 50. No exercício de 2019, observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e
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III – forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, 
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n. 101/2000.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e 
Legislativo poderão, ainda:
I. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou 
transformação de cargos, empregos ou funções;
II. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, 
quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à 
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 51. A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de 
pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados 
a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração 
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento de 
receitas próprias.
Art. 53. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras 
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III – compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços 
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos 
do mercado imobiliário;
V – instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, 
julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
§ 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de 
arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais 
serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro 
de 2019.
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§ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural 
do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas 
Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da
progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação, 
segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição 
Federal.
§ 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade 
técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.
Art. 54. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência 
de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público 
relevante.
 
Art. 55. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de 
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor 
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 56. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de 
serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas.
Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 59. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu § 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993.
Art. 60. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 61. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema 
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo 
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 62. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente 
com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, 
especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas e respectivos 
desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo.
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Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à 
sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, 
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta 
do Orçamento remetida à Câmara Municipal, e de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, 
enquanto não completar-se o ato “sancionatório”.
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto o Anexo de 
Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.
Art. 65. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no 
tocante às partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano 
poderá reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos. 
Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2.º do artigo 167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 67. Os repasses para a Câmara Municipal será efetuado até dia 20 de 
cada mês conforme LOM.
Art. 68. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de junho de 2018.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2018. Edição 1538 e no Jornal 
Umuarama Ilustrado – edição nº 11300 de 30.06.2018 – página B 8 – caderno de publicações 
legais

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