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norma nº 2058/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2058 / 2018
Date 2018-07-02
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Estado do Paraná
 MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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LEI Nº 2.058/2018
Data: 02.07.2018
Ementa: dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no município de Guaíra, 
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de benefícios eventuais relacionados à Política de 
Assistência Social como modalidade de provisão e proteção social básica e especial de caráter suplementar e 
temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com 
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, no Município de Guaíra, obedecerão ao 
disposto nesta Lei e demais normas que forem aplicáveis, observadas especialmente as diretrizes estabelecidas 
pela Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e alterações.
Art. 2º As ações de que trata esta Lei serão executadas diretamente pelo Poder 
Público ou através de convênios firmados com entidades sociais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, sendo estas administradas por membros da 
sociedade civil.
Art. 3º Os benefícios eventuais são de responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Assistência Social e executados pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e pelo Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 4º Os benefícios eventuais são vinculados à disponibilidade de recursos 
financeiros destinados à assistência social e serão direcionados ao atendimento da população usuária da Política 
Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o seu sustento diante do enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de 
seus membros.
Parágrafo único. Para concessão dos benefícios previstos nesta Lei, serão 
considerados e observados os seguintes critérios:
a) enquadramento no contingente das famílias vulnerabilizadas pela pobreza 
deste município, cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a meio salário mínimo federal;
b) estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e executados pelo Centro de Referência da 
Assistência Social – CRAS e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
c) não possuir mais de um imóvel no município.
d) Inclusão no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 6º Consideram-se Benefícios Eventuais para efeito desta Lei:
I - Benefício eventual de auxílio natalidade;
II - benefício eventual de auxílio funeral;
III - benefício eventual de auxílio itinerante;
IV - benefício eventual de auxílio alimentação;
V - benefício eventual de documentação;
VI - benefício eventual de auxílio financeiro temporário.
Art. 7º O Benefício Eventual de Auxílio Natalidade constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de membro da família.
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Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do neonato, 
incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à 
família beneficiária.
Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por morte de membro da família.
Parágrafo único. Os serviços cobrirão o custeio de despesas de traslado de 
corpo, urna funerária infantil e adulta, utilização de capela mortuária, concessão assistencial de gavetas e/ou 
carneiras, sepultamento, colocação de placa de identificação e demais serviços inerentes à garantia da dignidade e 
o respeito à família beneficiária. 
Art. 9º Os benefícios eventuais de auxílio natalidade e auxílio funeral serão 
devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 10. Os benefícios eventuais de auxílio natalidade e auxílio funeral podem 
ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa 
autorizada mediante procuração.
Art. 11. O benefício eventual de auxílio itinerante constitui-se no fornecimento 
de passagens a pessoas sem residência fixa ou em outras situações de necessidades prementes, encaminhadas 
por entidades ou que procuram diretamente o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou o Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 12. O benefício eventual de auxílio alimentação constitui-se no 
fornecimento de cesta básica às famílias em situação de risco pessoal e social e miserabilidade socioeconômica.
Art. 13. O benefício eventual de auxílio documentação constitui-se na 
concessão de Certidões de Registro de Nascimento, Casamento e Óbito e fotos no formato 3x4 para aquisição de 
outros documentos.
Art. 14. O Benefício eventual de auxílio financeiro temporário constitui-se na 
quitação de faturas de água e energia elétrica às famílias em condição de vulnerabilidade pela pobreza, cujo 
provedor da família esteja impossibilitado de trabalhar por motivo de doença ou desemprego, em caráter 
emergencial e temporário.
Parágrafo único. Os critérios para o cadastramento e a concessão dos 
benefícios de que trata esta Lei serão regulamentados de acordo com as especificidades de cada um, através de 
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Para fazer face às despesas decorrentes com a execução desta Lei, 
utilizar-se-á dotações específicas consignadas no orçamento geral do Município.
Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 1555 de 18.03.2008.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2018.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
 MUNICÍPIO DE GUAÍRA
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/07/2018. Edição 1539 e no Jornal 
Umuarama Ilustrado – edição nº 11302 de 03.07.2018 – página B 8 – caderno de publicações 
legais

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