| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2066 / 2018 |
| Date | 2018-10-26 |
| Ementa | Proíbe o uso de NARGUILÉ nos locais que especifica, bem como sua venda, aluguel e utilização por crianças e adolescentes e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ e LEI Nº.2.066/2018 Data:- 26/10/2018 ; Ementa: Proíbe o uso de NARGUILE nos locais que especifica, bem como sua venda, aluguel e utilização por crianças e adolescentes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 52, 8 7º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o uso em locais públicos, abertos ou fechado, da aparelhagem fumígena conhecida como "NARGUILE" ou qualquer aparelho similar, bem como de essências e complementos a sua utilização, seja tabaco ou qualquer produto fumígero. $ 1º Para fins do disposto no "caput", entende-se por local público, ruas, avenidas, logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios, espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições, igrejas, áreas de estacionamentos e qualquer local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas. $ 2º Aplica-se a proibição disposta no “caput” deste artigo aos ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechados, em qualquer dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. 8 3º Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo privado” compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, casas de espetáculos, teatros, cinemas, hotéis, pousadas, centros comerciais, supermercados e similares, shoppings centers, ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento e áreas comuns de condomínios e estacionamentos. $ 4º Ficam isentos da aplicação desta Lei as tabacarias que cumpram o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996 e Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do "narguilé" em ambiente com condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhado por qualquer do genitor ou responsável legal (guardião ou tutor). Publicado no Diário Amp em 30/10/18, Edição nº 1622, pág. 72, Ano Vl ese Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR WWW.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Art. 2º O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial ou conselho tutelar, neste caso em se tratando de crianças e adolescentes. Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Art. 3º. A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei ficarão a cargos dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar o auxílio da Policia Militar, bem como do Conselho Tutelar, durante o exercício da atividade delegada. Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam o aparelho “narguilé” deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos ou de concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda ou aluguel do mesmo aos menores de dezoito anos, ficando obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovar a maioridade. Art. 5º. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o descumprimento desta lei sujeitará os infratores a: | - apreensão e guarda do aparelho "narguilé” pela autoridade competente, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º, sendo que a devolução do mesmo, aos infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso Il deste artigo; | - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º desta lei; HI - multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Guaira aplicável nos casos de reincidência ao disposto no inciso Il acima; IV - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Guaíra, aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2º desta Lei. V - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que deixarem de afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação; Publicado no Diário Amp em 30/10/18, Edição nº 1622, pág. /2, Ano VIl Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ VI - multa correspondente a 47 (quarenta e sete) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que descumprirem a proibição de venda a menores; VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a sanção de cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso | no prazo de 90 (noventa) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que deverá ser executada na presença da autoridade sanitária. Art. 6º. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover a realização de ações educativas junto à população em geral, inclusive nos estabelecimentos das redes pública e privada de ensino. Art. 7º. Poderá ao Poder Executivo regulamentar a forma de participação das Secretarias Municipais, em cooperação com o Conselho Tutelar na coordenação e realização de eventuais campanhas. Art. 8º. As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Câmar icipal de Guaíra, Estado do Paraná, 26 de outubro de 2018. A CARLOS MAGNH] PAREDES CZERWONKA Presid da Câmara Publicado no Diário Amp em 30/10/18, Edição nº 1622, pág. 72, Ano VII Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR WWW.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Paraná , 30 de Outubro de 2018 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VIL|Nº 1622 CAMARA MUNICIPAL LEI Nº 2066/2018 LEI Nº. 2.066/2018 Data :- 26/10/2018 Ementa: Proíbe o uso de NARGUILE nos locais que especifica. bem como sua venda, aluguel e utilização por crianças e adolescentes c dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 52, 3 7º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o uso em locais públicos. abertos ou fechado, da aparelhagem fumigena conhecida como "NARGUILE" ou qualquer aparelho similar, bem como de essências e complementos a sua utilização, seja tabaco ou qualquer produto fumiígero. 8 1º Para fins do disposto no "caput", entende-se por local público, ruas, avenidas, logradouros, praças, áreas de lazer. parques, ginásios. espaços esportivos. escolas, bibliotecas, espaços de exposições. igrejas. áreas de estacionamentos e qualquer local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas. 8 2º Aplica-se a proibição disposta no “caput” deste artigo aos ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechados. em qualquer dos seus tados. por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. 8 3º Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo privado" compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, casas de espetáculos, teatros, cinemas, hotéis. pousadas, centros comerciais, supermercados e similares. shoppings centers. ambientes de trabalho. de estudo. de cultura. de lazer. de esporte ou de entretenimento e áreas comuns de condomínios e estacionamentos. 8 4º Ficam isentos da aplicação desta Lei as tabacarias que cumpram o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996. regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.018. de 1º de outubro de 1996 e Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do “narguilé” em ambiente com condições de isolamento. ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou permanência de crianças e adolescentes. ainda que acompanhado por qualquer do genitor ou responsável legal (guardião ou tutor). Art. 2º O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial ou conselho tutelar, neste caso em se tratando de crianças e adolescentes. Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços. o empresário deverá cuidar. proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Art. 3º. A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei ficarão a cargos dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar o auxílio da Policia Militar, bem como do Conselho Tutelar. durante o exercício da atividade delegada. Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam o aparelho “narguilé” deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos ou de concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda ou vw diariomunicinal com.br/amp aluguel do mesmo aos menores de dezoito anos. ficando obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovar a maioridade. Art. 5º. Sem prejuizo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). o descumprimento desta lei sujeitará os infratores a: 1 - apreensão e guarda do aparelho "“narguilé" pela autoridade competente, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º, sendo que a devolução do mesmo, aos infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso Il deste artigo: H - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º desta lei; HI - multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aplicável nos casos de reincidência ao disposto no inciso Il acima: IV - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Guaira, aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2º desta Lei. V - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município de Guaíra aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que deixarem de afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação: VI - multa correspondente a 47 (quarenta e sete) Unidades Fiscais do Município de Guaira aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que descumprirem a proibição de venda a menores; VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a sanção de cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso | no prazo de 90 (noventa) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que deverá ser executada na presença da autoridade sanitária. Art. 6º. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover a realização de ações educativas junto à população em geral, inclusive nos estabelecimentos das redes pública e privada de ensino. Art. 7º. Poderá ao Poder Executivo regulamentar a forma de participação das Secretarias Municipais. em cooperação com o Conselho Tutelar na coordenação e realização de eventuais campanhas. Art. 8º. As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra. Estado do Paraná. 26 de outubro de 2018. CARLOS MAGNO PAREDES CZERWONKA Presidente da Câmara Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:205F5E96 CAMARA MUNICIPAL AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/2018 AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/2018 Considerando a solicitação formulada por esta Diretoria ec a necessidade de: