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norma nº 2066/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2066 / 2018
Date 2018-10-26
EmentaProíbe o uso de NARGUILÉ nos locais que especifica, bem como sua venda, aluguel e utilização por crianças e adolescentes e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ e
LEI Nº.2.066/2018
Data:- 26/10/2018 ;
Ementa: Proíbe o uso de NARGUILE nos locais que
especifica, bem como sua venda, aluguel e
utilização por crianças e adolescentes e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 52, 8 7º da Lei
Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso em locais públicos, abertos ou
fechado, da aparelhagem fumígena conhecida como "NARGUILE" ou qualquer
aparelho similar, bem como de essências e complementos a sua utilização, seja
tabaco ou qualquer produto fumígero.
$ 1º Para fins do disposto no "caput", entende-se por local
público, ruas, avenidas, logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios,
espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições, igrejas, áreas de
estacionamentos e qualquer local onde houver concentração ou aglomeração de
pessoas.
$ 2º Aplica-se a proibição disposta no “caput” deste artigo
aos ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechados, em qualquer
dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde
haja permanência ou circulação de pessoas.
8 3º Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso
coletivo privado” compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, boates,
restaurantes, praças de alimentação, casas de espetáculos, teatros, cinemas, hotéis,
pousadas, centros comerciais, supermercados e similares, shoppings centers,
ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de
entretenimento e áreas comuns de condomínios e estacionamentos.
$ 4º Ficam isentos da aplicação desta Lei as tabacarias
que cumpram o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996 e Decreto
Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde que possuam espaço reservado
e exclusivamente destinado ao consumo do "narguilé" em ambiente com condições
de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos
demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou
permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhado por qualquer do
genitor ou responsável legal (guardião ou tutor).
Publicado no Diário Amp em 30/10/18, Edição nº 1622, pág. 72, Ano Vl
ese
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
WWW.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º O responsável pelos locais de que trata esta lei
deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como
sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do
local, se necessário mediante o auxílio de força policial ou conselho tutelar, neste
caso em se tratando de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos
e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de
funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Art. 3º. A fiscalização e aplicação das sanções pelo
descumprimento desta lei ficarão a cargos dos órgãos competentes da
municipalidade, podendo, inclusive, requisitar o auxílio da Policia Militar, bem como
do Conselho Tutelar, durante o exercício da atividade delegada.
Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam o aparelho
“narguilé” deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em
locais públicos ou de concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a
proibição da venda ou aluguel do mesmo aos menores de dezoito anos, ficando
obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovar a maioridade.
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o
descumprimento desta lei sujeitará os infratores a:
| - apreensão e guarda do aparelho "narguilé” pela
autoridade competente, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º, sendo
que a devolução do mesmo, aos infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da
multa de que trata o inciso Il deste artigo;
| - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades
Fiscais do Município de Guaíra aos que infringirem a proibição estabelecida no art.
1º desta lei;
HI - multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades
Fiscais do Município de Guaira aplicável nos casos de reincidência ao disposto no
inciso Il acima;
IV - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades
Fiscais do Município de Guaíra, aos que infringirem a determinação estabelecida no
art. 2º desta Lei.
V - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades
Fiscais do Município de Guaíra aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que
deixarem de afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua
redação;
Publicado no Diário Amp em 30/10/18, Edição nº 1622, pág. /2, Ano VIl
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
VI - multa correspondente a 47 (quarenta e sete) Unidades
Fiscais do Município de Guaíra aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que
descumprirem a proibição de venda a menores;
VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior,
aplica-se a sanção de cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso
| no prazo de 90 (noventa) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que
deverá ser executada na presença da autoridade sanitária.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica
autorizado a promover a realização de ações educativas junto à população em geral,
inclusive nos estabelecimentos das redes pública e privada de ensino.
Art. 7º. Poderá ao Poder Executivo regulamentar a forma
de participação das Secretarias Municipais, em cooperação com o Conselho Tutelar
na coordenação e realização de eventuais campanhas.
Art. 8º. As disposições desta lei serão regulamentadas pelo
Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Câmar icipal de Guaíra, Estado do Paraná,
26 de outubro de 2018.
A
CARLOS MAGNH] PAREDES CZERWONKA
Presid da Câmara
Publicado no Diário Amp em 30/10/18, Edição nº 1622, pág. 72, Ano VII
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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Paraná , 30 de Outubro de 2018 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VIL|Nº 1622
CAMARA MUNICIPAL
LEI Nº 2066/2018
LEI Nº. 2.066/2018
Data :- 26/10/2018
Ementa: Proíbe o uso de NARGUILE nos locais que
especifica. bem como sua venda, aluguel e utilização
por crianças e adolescentes c dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 52, 3 7º da Lei
Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso em locais públicos. abertos ou fechado,
da aparelhagem fumigena conhecida como "NARGUILE" ou qualquer
aparelho similar, bem como de essências e complementos a sua
utilização, seja tabaco ou qualquer produto fumiígero.
8 1º Para fins do disposto no "caput", entende-se por local público,
ruas, avenidas, logradouros, praças, áreas de lazer. parques, ginásios.
espaços esportivos. escolas, bibliotecas, espaços de exposições.
igrejas. áreas de estacionamentos e qualquer local onde houver
concentração ou aglomeração de pessoas.
8 2º Aplica-se a proibição disposta no “caput” deste artigo aos
ambientes de uso coletivo privado, total ou parcialmente fechados. em
qualquer dos seus tados. por parede, divisória, teto ou telhado, ainda
que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
8 3º Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo
privado" compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, boates,
restaurantes, praças de alimentação, casas de espetáculos, teatros,
cinemas, hotéis. pousadas, centros comerciais, supermercados e
similares. shoppings centers. ambientes de trabalho. de estudo. de
cultura. de lazer. de esporte ou de entretenimento e áreas comuns de
condomínios e estacionamentos.
8 4º Ficam isentos da aplicação desta Lei as tabacarias que cumpram o
disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.018. de 1º de outubro de
1996 e Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde que
possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do
“narguilé” em ambiente com condições de isolamento. ventilação ou
exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes,
sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou permanência
de crianças e adolescentes. ainda que acompanhado por qualquer do
genitor ou responsável legal (guardião ou tutor).
Art. 2º O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir
os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como
sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata
retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial ou
conselho tutelar, neste caso em se tratando de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos e
serviços. o empresário deverá cuidar. proteger e vigiar para que no
local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao
disposto nesta lei.
Art. 3º. A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento
desta lei ficarão a cargos dos órgãos competentes da municipalidade,
podendo, inclusive, requisitar o auxílio da Policia Militar, bem como
do Conselho Tutelar. durante o exercício da atividade delegada.
Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam o aparelho
“narguilé” deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à
proibição do uso em locais públicos ou de concentração ou
aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda ou
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aluguel do mesmo aos menores de dezoito anos. ficando obrigados a
solicitar documentos de identidade a fim de comprovar a maioridade.
Art. 5º. Sem prejuizo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). o
descumprimento desta lei sujeitará os infratores a:
1 - apreensão e guarda do aparelho "“narguilé" pela autoridade
competente, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º,
sendo que a devolução do mesmo, aos infratores, ficará sujeita ao
pagamento integral da multa de que trata o inciso Il deste artigo:
H - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do
Município de Guaíra aos que infringirem a proibição estabelecida no
art. 1º desta lei;
HI - multa correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do
Município de Guaíra aplicável nos casos de reincidência ao disposto
no inciso Il acima:
IV - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do
Município de Guaira, aos que infringirem a determinação estabelecida
no art. 2º desta Lei.
V - multa correspondente a 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do
Município de Guaíra aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que
deixarem de afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela
inadequação de sua redação:
VI - multa correspondente a 47 (quarenta e sete) Unidades Fiscais do
Município de Guaira aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que
descumprirem a proibição de venda a menores;
VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se
a sanção de cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso | no
prazo de 90 (noventa) dias implicará na destruição dos bens
apreendidos que deverá ser executada na presença da autoridade
sanitária.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a
promover a realização de ações educativas junto à população em
geral, inclusive nos estabelecimentos das redes pública e privada de
ensino.
Art. 7º. Poderá ao Poder Executivo regulamentar a forma de
participação das Secretarias Municipais. em cooperação com o
Conselho Tutelar na coordenação e realização de eventuais
campanhas.
Art. 8º. As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra. Estado do Paraná. 26 de
outubro de 2018.
CARLOS MAGNO PAREDES CZERWONKA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:205F5E96
CAMARA MUNICIPAL
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/2018
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/2018
Considerando a solicitação formulada por esta Diretoria ec a
necessidade de:

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