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norma nº 2068/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2068 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Ordinária nº 1.867 de 23 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
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Município . _,.
de Guaíra COPIA
LEI N° 2068/2018
Data: 29.11.2018
Ementa: altera dispositivos da Lei Ordinária n° 1.867 de 23 de dezembro
de 2013, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 1.867/2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações dos incisos XIII e XV, e acrescida do inciso XVII:
"Art. 4°. (...)
XIII - Poda drástica ou excessiva: corte de mais de 30% do total da massa
verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou ainda o corte de somente
um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;"
(...)
XV - Supressão: corte de árvores.
(...)
XVII - Massa verde da copa: folhas da parte aérea das árvores e porção
dos galhos sobre os quais estejam fixadas."
parágrafo único do art.9°:
Art. 2° A Lei Municipal n° 1.867/2013, passa a vigorar acrescida do
"Art. 9°. (...)
Parágrafo único. Se o proprietário do imóvel não executar o plantio
previsto no caput, o município poderá fazê-lo; hipótese em que será ressarcido pelos custos incorridos até
o limite de 3 UFG por árvore, mantida, em todo caso, a responsabilidade do proprietário em zelar pela
manutenção e sobrevivência das árvores plantadas."
Art. 3° O artigo 10 da Lei Municipal n° 1.867/2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 10. Nos casos de novas edificações a liberação do habite-se e do
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras fica vinculada ao plantio de árvores no passeio em frente ao
lote, observado o disposto no artigo 8."
Art. 4° A Lei Ordinária n° 1.867/2013, passa a vigorar acrescida com o
seguinte artigo 11-A:
"Art. 11-A O Poder Executivo poderá estabelecer cobrança de preço
público nos casos em que, mediante requerimento do munícipe, o corte ou poda de árvores no passeio
público sejam executados pelo município, limitada a cobrança a 4 (quatro) UFG para corte e 2 (duas) UFG
para poda."
Art. 5° O artigo 19 da Lei Ordinária n° 1.867/2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações dos parágrafos 2° e 3°, e acrescido do parágrafo 4°:
"Art. 19. A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas
seguintes condições:
§ 2° É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública que
afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: w) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001 -90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
§ 3°Aplicam-se as restrições do § 2° às propriedades particulares, quando
se tratar de espécies imunes ao corte, declaradas em extinção ou protegidas por lei;
§ 4° Nos casos enquadrados neste artigo, fica autorizado o
aproveitamento do material lenhoso, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado as áreas de
recepção disponibilizadas pelo município."
Art. 6° O artigo 20, da Lei Ordinária n° 1.867/2013, passa a vigorar
acrescido do inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e":
"Art. 20. (...)
V- Ao solicitante do serviço, que requeira autorização para execução por si
ou por profissional autónomo por ele indicado, desde que o executante determinado seja considerado apto
em avaliação de conhecimentos e habilidades relacionadas com:
a) a segurança no manuseio das ferramentas de corte, incluindo
motosserras;
b) medidas de prevenção de acidentes: isolamento da área, uso de
equipamentos coletivos e individuais de proteção, prevenção de choque elétrico;
c) procedimentos de primeiros socorros a serem adotados em caso de
eventuais acidentes;
d) correta destinação dos resíduos sólidos gerados;
e) vedações legais e administrativas ao corte e poda de árvores e
respectivas penalidades por descumprimento."
Art. 7° O artigo 24 da Lei Ordinária n° 1.867/2013, passa a vigorar
acrescido do inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e":
"Art. 24. (...)
V - Ao solicitante do serviço, que requeira autorização para execução por si
ou por profissional autónomo por ele indicado, desde que o executante determinado seja considerado apto
em avaliação de conhecimentos e habilidades relacionadas com:
a) a segurança no manuseio das ferramentas de corte, incluindo
motosserras;
b) medidas de prevenção de acidentes: isolamento da área, uso de
equipamentos coletivos e individuais de proteção, prevenção de choque elétrico;
c) procedimentos de primeiros socorros a serem adotados em caso de
eventuais acidentes;
d) correta destinação dos resíduos sólidos gerados;
e) vedações legais e administrativas ao corte e poda de árvores e
respectivas penalidades por descumprimento."
Art. 8° A Lei Ordinária n° 1.867/2013, passa a vigorar acrescida com do
artigo 25-A com a seguinte redação:
"Art. 25. (...)
Art. 25-A. Não se aplicam as restrições dos caputs dos artigos 22, 23 e 24
às áreas particulares, até o limite de 03 (três) árvores, desde que não se refiram a espécies imunes ao
corte, declaradas em extinção ou protegidas por lei."
Art. 9° O artigo 32 da Lei Ordinária n° 1.867/2013, passa a vigorar
acrescido com os seguintes parágrafos e incisos:
"Art. 32. (...)
§ 1° A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida
conforme tabela constante do anexo único desta lei sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo
32.
2
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
§ 2° A quitação de uma multa pelo infrator não o exime do cumprimento
de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração
detectada pela fiscalização.
§ 3° No caso de cortes não autorizados o infrator será obrigado além do
pagamento da multa, a plantar outra árvore da espécie indicada pelo órgão ambiental municipal no
mesmo local ou em local mais próximo possível em conformidade com o disposto no artigo 15;
§ 4° As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator
cometer simultaneamente duas ou mais infrações;
§ 5° Nos casos de poda drástica ou excessiva; supressão de árvore imune
ao corte e poda ou corte não autorizado, a penalidade deve ser por árvore.
§ 6° As empresas ou profissionais autónomos especializados credenciados
no órgão municipal responsável pela arborização urbana no que lhe competem, serão aplicadas as
penalidades dos incisos II e III do artigo 32, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo de demais
responsa bilidades.
§ 7° Nos dispositivos desta lei que não tenham indicação expressa de
penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item II da tabela constante do anexo único desta lei.
§ 8° Às penalidades constantes no Anexo Único poderão ser aplicadas
reduções nos seguintes percentuais, garantida a restituição de valores eventualmente recolhidos que
venham a tornar-se indevidos:
I- 30% se efetuado o pagamento até vinte dias da ciência da lavratura da
autuação, sem apresentação de defesa, assegurando-se ao autuado o direito de apresentá-la em qualquer
época do prazo legalmente estipulado;
II- 20% se efetuado o pagamento até vinte dias após a ciência de
resultado desfavorável em defesa apresentada ou recurso interposto;
III-15% se requerido o parcelamento, durante os prazos definidos nos
incisos I e II.
§ 9° Os pagamentos dos valores das multas constantes do Anexo Único
poderão ser parcelados, mediante apresentação de requerimento do interessado, observada a parcela
mínima de l Unidade Fiscal de Guaíra (UFG) e o prazo máximo de 48 vezes.
§ 10. Havendo solicitação do autuado, formalizada no setor de protocolo,
por ocasião de apresentação de defesa ou recurso, a autoridade julgadora poderá converter total ou
parcialmente a multa simples em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente ou outras compensações, observando-se os seguintes parâmetros:
I - Família de baixa renda: aquela com renda familiar per capita de até
meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
II - Contribuinte inscrito no Cadastro Social efetuado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social para direcionamento dos programas sociais do Município de Guaíra;
III - Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que,
cumulativamente, não tenha outro imóvel de sua propriedade e não perceba renda familiar superior a dois
salários mínimos vigentes;
IV - Imóveis que estão sendo utilizados por beneficiários do aluguel social
pelo tempo que durar o benefício;
V - Casos de hipossuficiência financeira ou económica, a serem definidos
pelo Executivo Municipal.
§11. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, será firmado Termo de
Compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo
prazo de execução do acordo aprovado, contendo obrigatoriamente as cláusulas seguintes:
I - Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus
representantes legais;
II - Serviço ambiental objeto da conversão;
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo
necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: t44i 3642-9900 - CNPJ: 77.857,183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 j Guaíra. PR. Brasil
l Município
de Guaíra
pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa dias) e o máximo de 2 (dois) anos, admitida a
prorrogação, desde que justificada;
IV - Multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das
obrigações pactuadas;
V - Efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - Reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso
existentes;
VII - Foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 12. Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica
obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado quando se tratar de supressão de árvores.
§ 13. A autoridade fiscalizadora ou julgadora, considerando circunstâncias
atenuantes ou agravantes poderá reduzir ou majorar em até 25 por cento os valores estabelecidos no
anexo único, desde que não resulte em valor inferior a 3 UFG.
§ 14. Não será concedida a conversão que se trata o § 10 ° nos casos de
reincidência ou desobediência a orientação ou determinação expressa da autoridade ambiental.
§ 15. O órgão municipal responsável pela arborização urbana editará ato
normativo disciplinando os serviços ou compensações de que trata o artigo 10, em correspondência com a
gravidade das infrações.
§ 16. Quando não estabelecido de maneira diversa nesta lei, o processo
administrativo instaurado para apuração das infrações constantes do Anexo único, seguirá o rito processual
do Código de Postura do Município - Lei Complementar 03/2008."
Art. 10. O inciso III do artigo 33 da Lei Ordinária n° 1.867/2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. (...)
III - O proprietário do imóvel quando a infração ocorrer no âmbito de sua
propriedade, inclusive no passeio público a ela contíguo."
Art. 11. O artigo 34 da Lei Ordinária n° 1.867/2013, passa a vigorar sem
seus respectivos parágrafos:
"Art. 34. Nos casos de que tratam os artigos 9°, 13, 14 e 15, os
responsáveis pela infração deverão ser previamente notificados para sanarem a irregularidade constatada
no prazo assinalado pelo órgão ambiental municipal, e ficarão sujeitos a multa em caso de reincidência."
Art. 12. O artigo 36 da Lei Ordinária n° 1867/2013, passa a vigorar
acrescido com o seguinte parágrafo único:
"Art. 36. (...)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às podas ou supressões
autorizadas para as pessoas indicadas nos artigos 20, inciso V e 24, inciso V."
com as seguintes alterações:
Art. 13. O Anexo único da Lei Ordinária n° 1867/2013, passa a vigorar
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.rjov.br (II' HVWO (>()() | (,u,nr.i. F'K. Brnsil
Município
de Guaíra
ANEXO ÚNICO
Ref. Lei n° 2.068/2018 de 29.11.2018
Ref.
IV
V
VI
VII
IX
X
Artigo
Art. 16
Art. 16
Art. 16
Art. 16 e Art. 20
Art, 17
Art. 21 e 22
Natureza da Infração
Corte não autorizado,
derrubada ou morte provocada
de árvore com DAP inferior a
0, 20 m
Corte não autorizado,
derrubada ou morte provocada
de árvore com DAP de 0,21 m a
0, 45 m
Corte não autorizado,
derrubada ou morte provocada
de árvore com DAP superior a
0, 46 m
Poda não autorizada
Utilização de árvores para
suporte de objetos,
instalações e material
publicitário
Corte de espécies imunes ao
corte
Gradação das
multas - UFG
80
80
80
3
15
80
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de novembro de 2018.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04.12,2018 - edição 1645 e no Jornal
Umuarama Ilustrado - edição n° 1 1425 de 30. 1 1 .20 18 - página C 1 2 - caderno de publicações legais
Guaíra JDJd
CONFERE COM O ORIGINAI
Makte Carvalho 0« Lima Barreto
Secretária Executiva -Matr. Funcional 119
Gabiwtp Ho Prefeito
Av. Coronel Otávio Tosta, 126, Centro - Fone: (44! 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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