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norma nº 2072/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2072 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
MUNICÍPIO DE GUAÍRA 
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LEI Nº 2.072/2018
Data: 13.12.2018
Ementa: dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2019, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Guaíra, Estado do Paraná, 
relativo ao exercício de 2019 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais 
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 
165 da Constituição Federal, artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
e em conformidade com a Portaria/STN Nº 637, de 18/10/2012, DOU de 22/10/2012,
compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem macro objetivos do Governo Municipal:
I – Implementar políticas de inclusão social;
II – Promover o desenvolvimento econômico sustentável;
III – criar espaços para a participação popular;
IV – Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
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TÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas fiscais e as prioridades para o exercício de 2019, em 
cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, 
em conformidade com a Portaria/STN Nº 637, de 18/10/2012, DOU de 22/10/2012, e terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2018, bem como na sua 
execução.
§ 1º A regra contida no “caput” deste artigo não se constitui em limite 
à programação das despesas.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Executivo Municipal e Câmara Municipal, sendo o Fundo Municipal de 
Saúde, Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos do 
Idoso como unidades orçamentárias.
§ 3º O Anexo de Riscos Fiscais, previstos no § 3º do art. 4º, da LRF, 
foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria Nº 
637/2012-STN. 
§ 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2° 
e, 3º desta Lei, constituem-se de:
I – Anexo de Metas Fiscais.
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
§ 5º Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em 
cada Unidade Gestora, e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
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Riscos Fiscais e Providências
Art. 4º Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
Metas Anuais
Art. 5º Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar nº 
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da 
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2019 e para os dois seguintes.
§ 1° Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Sendo 
que os valores constantes utilizarão os parâmetros Índices Oficiais do PIB Estadual mais a
Inflação Anual e Esforço Fiscal municipal, dentre os sugeridos pela Portaria Nº 637/2012-
STN. 
§ 2° Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 
100. 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 6º Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior terá
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três Exercícios Anteriores
Art. 7º De acordo com o § 2°, inciso II, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada 
e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com a memória e metodologia de 
cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três 
exercícios anteriores e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
§ 1° A elaboração desse Demonstrativo deve atender aos preceitos 
previstos aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes. 
§ 2° Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos 
índices já comentados no Demonstrativo I, junto ao art. 5° desta lei.
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Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 8º Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio 
de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 9º Em consonância com o § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que 
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, fica estabelecido também que os recursos obtidos 
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em 
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou 
próprio dos servidores públicos. 
Parágrafo único. O Demonstrativo V, Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados. 
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos 
Servidores Públicos
Art. 10. Em razão do estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do 
art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores municipais, nos três últimos exercícios, o Demonstrativo VI – Avaliação da 
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, 
seguindo o modelo da Portaria nº 462/2009-STN, onde se estabelece comparativo de 
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 11. Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que indique a natureza da 
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das Contas 
públicas.
§ 1° A renúncia compreende incentivos Fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da 
base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
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Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 12. Nos termos do Art. 17, da LRF, é considerado obrigatório e
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixe para o ente, obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado. 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.
Art. 13. Nos termos do § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, fica 
determinado que o Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-os com os 
fixados nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência deles com as premissas 
e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria Nº 637/2012-STN, 
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2016,
2017 e, 2018.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 14. Fica definido que o conceito de Resultado Primário é indicar 
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as 
receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas 
pela STN Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
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Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida 
Pública.
Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da 
projeção dos valores para 2015, 2016 e 2017. 
TÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2019 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 
2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 10 Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2
0 Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
e,
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IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a 
localização física integral ou parcial dos programas de governo, que serão apresentados na 
audiência do PPA 2018/2021, há ser confeccionado com participação popular por ocasião do 
planejamento participativo que deverá percorrer bairros e localidades, urbanas e rurais do 
município.
Art. 19. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa - aplicação, os 
elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 20. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, 
determinadas por Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE.
§ 1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de 
recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE.
§ 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser 
modificadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as 
fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 21. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da 
programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 22. Os Orçamentos Fiscais e de Investimentos compreenderão a 
programação do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos 
e mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município 
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 23. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas:
I – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II – ao pagamento de precatórios judiciários;
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III – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado 
consideradas de pequeno valor.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentário Anual, que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2018, cumprindo o prazo previsto no 
artigo 114 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o art. 22 da Lei 
n. 4.320/64, será composto de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, 
na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II 
do § 5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
Orçamento Fiscal.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria 
econômica;
II – resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria 
econômica;
III – receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes;
V – receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação 
constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI – despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os 
grupos de natureza de despesa;
VII – evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII – despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a sub-função, 
o programa e os grupos de natureza de despesa;
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IX– da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
X – da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XI – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas 
principais finalidades, com a respectiva legislação;
XII – da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do 
Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 
2000, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII – da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, § 1.º, inciso 
IV, da Lei Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
XIV – da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a 
Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
XV – resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento 
de Investimento, segundo o órgão, a função, a sub-função e o programa.
§ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária 
conterá:
I – a indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados 
primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II – a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da
receita e da despesa, respectivamente.
§ 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei 
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa 
discriminada por elemento de despesa.
Art. 25. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Departamento de Orçamento, de acordo 
com os ditames da Lei Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26. O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de 
capital, através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de 
Investimento.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2019 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência 
na execução do orçamento.
§ 1º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
§ 2º O princípio da transparência implica, além da observância ao 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
§ 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de 
que trata o § 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço 
eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no 
artigo 48 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 28. Será assegurada ao cidadão a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento 
de interesse local, mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, 
através da realização de Audiência Pública destinada a tal finalidade.
Art. 29. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em julho/2017. 
Art. 30. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de 
Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de 
precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, data em que terão atualizados seus 
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. 
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de precatórios 
judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 31. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa 
em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades
privadas com ou sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham 
as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS;
II – associações e cooperativas;
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III – que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao 
ente transferidor.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
no último ano, emitida no exercício de 2018, e comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretoria.
§ 2º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo 
encaminharão mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos 
recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa 
responsável pelos serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha 
prestação de contas pendente.
§ 3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será 
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de 
verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 33. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, 
salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores 
públicos, conforme artigo 44 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3.º, § 1°, 
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e 
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se:
I – houver sido adequadamente atendido os que estiverem em 
andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma 
ação municipal;
V – houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e 
financeira.
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Art. 35. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, no valor equivalente a no máximo de 0,25% ou o critério que quiserem definir 
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, que poderá ser utilizada como 
recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 36. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9.º, e no inciso II do § 1.º do artigo 31, todos da Lei Complementar n. 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação 
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal 
autorizados, por meio de ato próprio, alterar a programação orçamentária fixada para o 
exercício financeiro de 2017, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, 
utilizando os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, conforme 
previsto no § 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de 25% (Vinte e cinco por 
cento), da despesa autorizada, para o Orçamento Fiscal, com a finalidade de ajustar os 
valores das dotações orçamentárias. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias mencionadas no 
caput deste artigo referem-se também ao remanejamento, a transposição e a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de 
ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares, observados os limites e as condições 
estabelecidas neste artigo:
I – Suplementar as respectivas dotações, com recursos oriundos do 
superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com 
os saldos verificados em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do § 1º, 
do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964; 
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II – Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso 
de arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, 
sobre o valor original aprovado nesta lei e nos termos previstos no inciso II, do § 1º, do 
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964; 
III – Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso 
de arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do § 1º, do artigo 43, da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964; 
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite fixado no art. 37, desta 
lei, as autorizações contempladas neste artigo. 
Art. 39. Para fins de atendimento ao que determina o artigo 48, I, 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da prestação de contas quadrimestrais 
perante a Câmara Municipal, o Poder Executivo deverá prestar informações pormenorizadas 
sobre a execução orçamentária e financeira.
Art. 40. Os órgãos e entidades mencionados nesta lei, ficam 
obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do 
município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações 
orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do 
ente municipal.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do 
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4.320/64.
Art. 42. Na Lei Orçamentária para o exercício 2019 serão destinados 
os recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da 
Emenda Constitucional n° 53/2006, Medida Provisória n° 339/2006, convertida na Lei nº 
11.494, de 20 de Junho de 2007 e, Resolução MEC n° 01/2007 ou a partir da nova legislação 
federal que venham a substituí-los.
Art. 43. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no 
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 44. Atendidos os requisitos legais, o Poder Executivo e 
Legislativo, no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras 
atribuições de sua competência, poderá, ainda:
I – realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas 
edificações, dependências e instalações;
II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção 
da racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por 
meio de apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a 
modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das funções 
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sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da 
celebração de convênio junto a Caixa Econômica Federal, através de seus programas, em 
especial, PNAFM, PMAT, BNDES e/ou, outros financiamentos a bancos internacionais que 
contemplem ações que visem a modernização da gestão administrativa e fiscal, tais como: 
- capacitação de técnicos e gestores municipais, implementação de ações e sistemas 
destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados, 
controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos de 
informática, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita ao 
município a elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta 
Genérica de Valores
III – reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou 
transformação de cargos, empregos ou funções;
IV – realizar concursos públicos e testes seletivos na área de 
recursos humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação 
da prestação do serviço público;
V – dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e 
valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias 
adequadas e integradas ao planejamento governamental;
VI – conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição 
de perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta 
Magna. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 
38 da Lei Complementar n. 101/2000. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 47. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 
20 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 48. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000,
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a contratação de horas-extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área de 
saúde.
Art. 49. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terá como limites para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais a folha de pagamento de janeiro de 2019 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 50. No exercício de 2019, observado o disposto no artigo 169 
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa; e
III – forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, 
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n. 101/2000.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, os Poderes 
Executivo e Legislativo poderão, ainda:
I. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou 
transformação de cargos, empregos ou funções;
II. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à 
admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço 
público;
III. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à 
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 51. A proposta orçamentária assegurará recursos para 
qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores 
municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e 
consequente aumento de receitas próprias.
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Art. 53. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e 
outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III – compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos 
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos 
movimentos do mercado imobiliário;
V – instituição de taxas para serviços que o Município, 
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de 
custeio.
§ 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem 
aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os 
recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no 
decorrer do exercício financeiro de 2019.
§ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou 
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes 
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário.
§ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios 
da progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da 
diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 
156 da Constituição Federal.
§ 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de 
viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.
Art. 54. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de 
interesse público relevante.
Art. 55. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, 
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de 
despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
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Art. 56. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela
prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas.
Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 59. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu § 3.º, aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei 
nº 8.666/1993.
Art. 60. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 61. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será 
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 62. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos 
de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos dos 
Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele 
constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do 
total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, e 
de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-se o ato 
“sancionatório”.
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto o 
Anexo de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do 
Legislativo.
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Art. 65. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. O Executivo a cada primeiro trimestre de cada 
ano poderá reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos. 
Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme o disposto no § 2.º do artigo 167 da Constituição Federal será efetivada 
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 67. Os repasses para a Câmara Municipal será efetuado até o 
dia 20 de cada mês conforme LOM.
Art. 68. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 69. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 13 de dezembro de 2018.
 
 HERALDO TRENTO
 Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17.12.2018 - edição nº 1654 e no Jornal Umuarama 
Ilustrado – edição nº 11438 de 15.12.2018 – página B 23 - caderno de publicações legais

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