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norma nº 2073/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2073 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaInstitui a data comemorativa ao "Dia de Conscientização ANTI-BULLYING" na data de 14 de março, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
CÓPIA
LEI Nº 2.073/2018
Data: 20.12.2018
Ementa: institui a data comemorativa ao “Dia de Conscientização ANTI-BULLYING” na
data de 14 de março, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em caráter oficial, a data de 14 de março como o “Dia de
Conscientização Anti-Bullying” no Município de Guaíra.
Art. 2º Para efeitos dessa lei, considera-se Bullying, qualquer prática de violência
física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra, sem motivação evidente, praticada por um
indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar,
humilhar, ou ambos, causando dor e angustia à vítima, em uma relação de desiquilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
Parágrafo único: O bullying evidencia-se nos seguintes atos de intimidação,
humilhação e discriminação, entre outros:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras, preconceituosas, homofóbicas e intolerantes;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - submissão, pela força, à condição humilhante;
IX - destruição proposital de bens alheio;
X - utilização de recursos tecnológicos que provoque sofrimento psicológico a
outrem, dando origem ao cyberbullying.
Art. 3º Objetivando a aplicação desta lei, as instituições de ensino estabelecerão
programas visando a:
I - organizar atividades, eventos ou gestos de solidariedade para com pessoas físicas
e entidades assistenciais ou filantrópicas;
II - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos
alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança
de comportamento;
III - prevenir e combater a pratica de hullying nas instituições de ensino;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
IV - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação, conciliação e solução dos casos de bullying;
V - incluir, no projeto político-pedagógico da instituição de ensino, após ampla
discussão, medidas de conscientização, prevenção e combate ao hullying;
VI - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas
instituições de ensino;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização,
inclusive esclarecendo sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhora da
autoestima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas atividades multidisciplinares de combate ao bullying;
X - realizar palestras, debates e reflexões a respeito do bullying, com ensinamentos
que visem à convivência harmônica na instituição de ensino;
XI - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o
respeito mútuo;
XII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIII - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no
ambiente escolar;
XIV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XV - auxiliar vítimas, agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, sobre os valores, as condições e as experiências prévias correlacionadas à pratica do bullying, de modo a
conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir um convívio respeitoso e solidário com seus
pares;
XVI - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e
formulação de soluções concretas
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do
cumprimento dos objetivos dos programas de que se trata esta Lei.
Art. 5º Para a implementação dos programas de que trata esta lei, poderia cada
instituição de ensino criar equipe multidisciplinar, com a participação da comunidade escolar, podendo contar com apoio
dos órgão de segurança pública, para promover atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção,
observando-se os princípios da justiça restaurativa
Parágrafo único. As instituições a que se refere esta Lei poderão utilizar ficha de
notificação, suspeita ou confirmação de prática de bullying e adotar os procedimentos necessários especificados pelos
órgãos de direção da educação e encaminhar ao Conselho Tutelar a fim de formar um banco de dados e estatísticas de
práticas de bullying no âmbito do Município de Guaíra.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 2018.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21.12.2018 - edição 1658 e no Jornal
Umuarama Ilustrado — edição nº 11.443 de 21.12.2018 — página C 29 — caderno de publicações legais
Guaira O 7 ÀS SOB
CONFERE COMOORIGNAL
Secretária Executiva - Matr. F AN |
Gabinete do Prefeito ça

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