| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as condutas vedadas no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra em face das eleições gerais de 2024, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAIRA ESTADO DO PARANA DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2024 Data: 15.01.2024 Ementa: Dispõe sobre as condutas vedadas no âmbito da Câmara Municipal de Guaira em face das eleições gerais de 2024, Estado do Paraná, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municial de Guaíra, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,e em conformidade com o art. 38 e 150-A do Regimento Interno desta Casa, DECRETA: Art, 1º Nos termos do Art. 73, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº. 9.504/1997, são proibidos aos agentes públicos da Câmara Municipal de Guaíra, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de 2024: I. Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração do Poder Legislativo municipal, ressalvada a realização de convenção partidária; II. Usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas do ente; III. Ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta Municipal do Poder Legislativo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) A nomeação dos aprovados em Concursos Públicos homologados até o início daquele prazo; c) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo. VI. Nos três meses que antecedem o pleito (06.07.2024 à 06.10.2024): a) Com exceção da propaganda de produtos € serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, ou das respectivas Entidades da Administração Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; b) Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. VII. Empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos Órgãos Públicos Municipais, ou das respectivas Entidades da Administração Indireta, que excedam 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; VIII. A partir de 10.04.2024 até a posse dos eleitos, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleiçi IX. A partir de 1º de janeiro de 2024, a distribuição gratuita de bens, valores ou beneficios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ (Decreto Legislativo nº 001/2024 — fls. 02) $ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda quetransitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. $ 2º Compreendem-se vedadas quaisquer outras condutas não expressamente consignadas neste artigo, mas previstas na legislação eleitoral ou qualquer outra. $3º Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. Art.2º É ainda vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal de Guaíra, servidores ou não,as seguintes condutas: I. A utilização de e-mail institucional, telefones, veículos, rede de internet, materiaisde expediente, imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Legislativo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim, em favor de candidato, partido político ou coligação ao longo doano eleitoral de 2024; II. A utilização de e-mail, aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e outros), telefones, acesso a redes sociais, como Blog's, Twitter (X), Facebook, LinkedIn, Tik Tok, Instagram, Youtube, Vímeo, entre outros, por meio de equipamentos do Município, para divulgar ou tratar de qualquer conteúdo eleitoral, ainda que consista em opiniões, críticas ou convocações para eventos, englobando qualquer ato ligado à campanha eleitoral; HI. As manifestações silenciosas, em horário de expediente, de preferência, apoiamento, crítica por determinado candidato ou qualquer outro trato de matéria eleitoral, inclusive por meio de redes sociais, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências de qualquer instalação pública, bem como a utilização de camisetas, bonés, bótons, adesivos, faixas e qualquer peça ou apetrecho que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral; IV. Realizar qualquer tipo de menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços ou distribuição gratuita de bens. Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolosou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, especialmente daqueles que forem candidatos no pleito de 2024. Art. 4º A contar da publicação deste ato, todo servidor da Câmara, no atendimento do contido no Parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.107/2019, antes da execução da tarefa, solicitará e aguardará manifestação jurídica e da Controladoria Interna, após o que poderá ou não praticar o ato solicitado pela Procuradora. Art. 5º Se candidatas às eleições municipais de 2024, a Procuradora da Mulher € as subprocuradoras ficarão afastadas de suas funções pelo período compreendido entre 06 de abril de 2024 até o dia seguinte ao pleito municipal, e a execução das competências constantes do artigo 3º da lei 2.107/2019 ficará suspensa nesse período, inclusive pelos (as) servidores (as) da Casa. Art. 6º A contar à publicação deste ato, até o dia seguinte ao pleito municipal, o uso da estrutura fisica da Câmara por Vereador (a) ficará condicionado à manifestação jurídica, da Controladoria Interna e a despacho Presidencial autorizador, exceto os atos administrativos e regimentais e os atendimentos reservados nos gabinetes, observadas as demais proibições. Art. 7º A inobservância das proibições consignadas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto constitui infração disciplinar, sujeitando o agente público a procedimento administrativo disciplinar para eventual cominação de sanção, além de eventual responsabilização civil e penal. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. , Estado do Paraná, em 15 de janeiro de 2024. Publicado no Diário Oficial eletrônico AMP em 16/01/2024, Edição nº 2940, pg. 112 e 113, Ano XII Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Paraná , 16 de Janeiro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIT| Nº 2940 Publicado por: Flavio Balduino Soares Código Identificador:2 1D33BF6 MUNICIPIO DE GOIOXIM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024 A Prefeitura Municipal de Goioxim torna público, por meio da sua Comissão Permanente de Licitações (CPL), representada por sua Presidente (designado pela Decreto Nº 001/2024), para conhecimento de quantos p interessar, que realizou procedimento de Dispensa de Lic 001/2024, em atendimento ao solicitado pela Secretaria Municipal de Administração, através do processo administrativo nº 001/2024, autorizado pelo Prefeito Municipal em 10/01/2024, cujos termos obedecem ao que segue: Contratada: FUNDACÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE (CNPJ Nº 03.757.610/0001-22) Objeto: Promover a revisão/atualização das seguintes normas municipais: Plano de Cargos e Salários; Estatuto dos Servidores. Valor: R$ 35.000,00. Fundamento legal: art. 75, XV, da LeiFederal nº 14.133/2021. Justificativa: Uma das maiores premi: da Administração Pública é o fato de que no âmbito da Adminis Pública vige o princípio da legalidade, ou seja, o agente público somente pode fazer ou deixar de fazer aquilo que expressamente esteja autorizado na lei, tendo em vista à indisponibilidade dos interesses públicos. Diante deste principio é salutar que o ordenamento jurídico municipal seja plenamente adequado a todas as responsabilidades administrativas, em consonância é claro com o regramento superior, Constituição Federal, Leis Federais, Leis Municipais, nesta ordem. Sendo assim, observando algumas normas do Muni que as mesmas merecem passar por uma revisão/atualiz; o percebemos ão de modo como que materializem expressamente todas as necessida encontra ao longo da gestão administrativa. Portanto e: Administração na condução de su: âmbito dos recursos humanos, observa que as normas que no presente momento fazem jus a r a adequaç : Plano de Cargos e Salários; Estatuto dos Servidores Municipais e do Magistério bem como promoção de estudo técnico com elaboração de minuta de projeto de lei sobre o tema Previdência, todas elas importantes para diversos aspectos na condução do Município. Destacamos ainda que todas as legislações datam de muitos anos e com o passar natural do tempo apresentam alguma def revisão é uma medida que garantirá a melhor gestão deste assunto no Município. As informações administrativas relativas à Dispensa de Licitação Nº 001/2024 poderão ser obtidas junto ao Departamento de Lici s e Contratos via Telefone: (42) 3656-1002, e ainda via e-mail licitagoioxim(o yahoo.com.br. Secretaria de obrigações, principalmente no sem e, portanto, uma Goioxim, 12 de janeiro de 2024. FLÁVIO BALDUINO SOARE Presidente da Comissão de licitação (Decreto n. 001/2024) Publicado por: Flavio Balduino Soares Código Identificador:9633708A MUNICIPIO DE GOIOXIM . TERMO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024 GABINETE DA PREFEITA TERMO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024 Através do presente termo, RATIFICO o procedimento de Dispensa i ão nº 001/2024, cujo objeto visa a Contratação direta das FUNDACÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE (CNPJ Nº 03.757.610/0001-22) mediante Dispensa de Licitação, para promover REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE NORMAS no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), considerando: A regularidade do procedimento executado; a) A justificativa para escolha da empresa; b) A razoabilidade do preço exigido como contrapartida para a contratação, demonstrada mediante orçamentos, e; e) Os documentos relativos à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista em face das exigências previstas pelo art. 75, XV, da LeiFederal nº 14.133/2021. Estando tudo em conformidade com o conteúdo do Parecer Jurídico, DETERMINO a adoção das medidas cabíveis para a celebração de contrato ou instrumento equivalente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Goioxim, 15 de janeiro de 2024. MARI TEREZINHA DA SILVA Prefeita Municipal Publicado por: Flavio Balduino Soares Código Identificador:3966EC6F ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA — CAMARA MUNICIPAL DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2024 DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2024 Data: 15.01.2024 Ementa: Dispõe sobre as condutas vedadas no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra em face das eleições gerais de 2024, Estado do Paraná, e dá outras providências. esidente da Câmara Municial de Guaíra, Estado do Paraná, no uso atribuições legais, e em conformidade com o art. 38 e 150-A gimento Interno desta Casa, DECRETA: Art. 1º Nos termos do Art. 73, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº. 9.504/1997, são proibidos aos agentes públicos da Câmara Municipal de Guaira, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de 2024: I. Ceder ou usar, em benefício de candidato. partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração do Poder Legislativo municipal, ressalvada a realização de convenção partidária; 1. Usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas do ente; HI. Ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta Municipal do Poder Legislativo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou www.diariomunicipal.com.br/amp 12 Paraná , 16 de Janeiro de 2024 * Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIT| Nº 2940 coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) A nomeação dos aprovados em Concursos Públicos homologados até o início daquele prazo; c) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo. VI. Nos três meses que antecedem o pleito (06.07.2024 à 06.10.2024): a) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, ou das respectivas Entidades da Administração Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; b) Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. VII. Empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos Órgãos Públicos Municipais, ou das respectivas Entidades da Administração Indireta, que excedam 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; VIII A partir de 10.04.2024 até a posse dos eleitos, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição; IX. A partir de 1º de janeiro de 2024, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 8 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. $ 2º Compreendem-se vedadas quaisquer outras condutas não expressamente consignadas neste artigo, mas previstas na legislação eleitoral ou qualquer outra. $& 3º Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. Art. 2º É ainda vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal de Guaira, servidores ou não,as seguintes condutas: I. A utilização de e-mail institucional, telefones, veiculos, rede de internet, materiais de expediente, imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Legislativo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim, em favor de candidato, partido político ou coligação ao longo do ano eleitoral de 2024; NM. A utilização de e-mail, aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e outros), telefones, acesso a redes sociais, como Blog's, Twitter (X), Facebook, LinkedIn, Tik Tok, Instagram, Youtube, Vímeo, entre outros, por meio de equipamentos do Município, para divulgar ou tratar de qualquer conteúdo eleitoral, ainda que consista em opiniões, críticas ou convocações para eventos, englobando qualquer ato ligado à campanha eleitoral: WI. As manifestações silenciosas, em horário de expediente, de preferência, apoiamento, crítica por determinado candidato ou qualquer outro trato de matéria eleitoral, inclusive por meio de redes sociais, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências de qualquer instalação pública, bem como a utilização de camisetas, bonés, bótons, adesivos, faixas e qualquer peça ou apetrecho que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral; IV. Realizar qualquer tipo de menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços ou distribuição gratuita de bens. Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, especialmente daqueles que forem candidatos no pleito de 2024. Art. 4º A contar da publicação deste ato, todo servidor da Câmara, no atendimento do contido no Parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.107/2019, antes da execução da tarefa, solicitará e aguardará manifestação jurídica e da Controladoria Interna, após o que poderá ou não praticar o ato solicitado pela Procuradora. Art. Sº Se candidatas às eleições municipais de 2024, a Procuradora da Mulher c as subprocuradoras ficarão afastadas de suas funções pelo periodo compreendido entre 06 de abril de 2024 até o dia seguinte ao pleito municipal, e a execução das competências constantes do artigo 3º da lei 2.107/2019 ficará suspensa nesse período, inclusive pelos (as) servidores (as) da Casa. Art. 6º A contar a publicação deste ato, até o dia seguinte ao pleito municipal, o uso da estrutura física da Câmara por Vereador (a) ficará condicionado à manifestação jurídica, da Controladoria Intema e a despacho Presidencial autorizador, exceto os atos administrativos e regimentais e os atendimentos reservados nos gabinetes, observadas as demais proibições. Art. 7º A inobservância das proibições consignadas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto constitui infração disciplinar, sujeitando o agente público a procedimento administrativo disciplinar para eventual cominação de sanção, além de eventual responsabilização civil e penal. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, cm 15 de janeiro de 2024. ADRIANO CEZAR RICHTER Presidente — Gestão 2024 Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:B3D7FSCI CAMARA MUNICIPAL PORTARIA Nº 27/2024 www diariomunicipal.com.br/amp n3