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norma nº 1/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaDispõe sobre as condutas vedadas no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra em face das eleições gerais de 2024, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAIRA
ESTADO DO PARANA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2024
Data: 15.01.2024
Ementa: Dispõe sobre as condutas vedadas no âmbito da Câmara Municipal de Guaira em face das eleições gerais de 2024,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municial de Guaíra, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,e em
conformidade com o art. 38 e 150-A do Regimento Interno desta Casa,
DECRETA:
Art, 1º Nos termos do Art. 73, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº. 9.504/1997, são proibidos aos
agentes públicos da Câmara Municipal de Guaíra, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos no pleito eleitoral de 2024:
I. Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração do Poder Legislativo municipal, ressalvada a realização de convenção partidária;
II. Usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas do ente;
III. Ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta Municipal do Poder
Legislativo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) A nomeação dos aprovados em Concursos Públicos homologados até o início
daquele prazo;
c) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo.
VI. Nos três meses que antecedem o pleito (06.07.2024 à 06.10.2024):
a) Com exceção da propaganda de produtos € serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, ou das
respectivas Entidades da Administração Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
b) Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando,
a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII. Empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos Órgãos Públicos
Municipais, ou das respectivas Entidades da Administração Indireta, que excedam 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e
não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
VIII. A partir de 10.04.2024 até a posse dos eleitos, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleiçi
IX. A partir de 1º de janeiro de 2024, a distribuição gratuita de bens, valores ou beneficios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
(Decreto Legislativo nº 001/2024 — fls. 02)
$ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda quetransitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.
$ 2º Compreendem-se vedadas quaisquer outras condutas não expressamente consignadas neste artigo,
mas previstas na legislação eleitoral ou qualquer outra.
$3º Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados
pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da
data em que foram empenhados.
Art.2º É ainda vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal de Guaíra, servidores ou não,as
seguintes condutas:
I. A utilização de e-mail institucional, telefones, veículos, rede de internet, materiaisde expediente,
imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Legislativo ou por empresas que tenham sido contratadas
para tal fim, em favor de candidato, partido político ou coligação ao longo doano eleitoral de 2024;
II. A utilização de e-mail, aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e outros), telefones, acesso
a redes sociais, como Blog's, Twitter (X), Facebook, LinkedIn, Tik Tok, Instagram, Youtube, Vímeo, entre outros, por meio de equipamentos
do Município, para divulgar ou tratar de qualquer conteúdo eleitoral, ainda que consista em opiniões, críticas ou convocações para eventos,
englobando qualquer ato ligado à campanha eleitoral;
HI. As manifestações silenciosas, em horário de expediente, de preferência, apoiamento, crítica por
determinado candidato ou qualquer outro trato de matéria eleitoral, inclusive por meio de redes sociais, tais como a colocação de cartazes,
adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências de qualquer instalação pública, bem como a utilização de camisetas, bonés,
bótons, adesivos, faixas e qualquer peça ou apetrecho que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral;
IV. Realizar qualquer tipo de menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou
coligações no momento da prestação dos serviços ou distribuição gratuita de bens.
Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolosou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, especialmente daqueles que forem candidatos no pleito de 2024.
Art. 4º A contar da publicação deste ato, todo servidor da Câmara, no atendimento do contido no
Parágrafo único do artigo 1º da Lei 2.107/2019, antes da execução da tarefa, solicitará e aguardará manifestação jurídica e da Controladoria
Interna, após o que poderá ou não praticar o ato solicitado pela Procuradora.
Art. 5º Se candidatas às eleições municipais de 2024, a Procuradora da Mulher € as subprocuradoras
ficarão afastadas de suas funções pelo período compreendido entre 06 de abril de 2024 até o dia seguinte ao pleito municipal, e a execução
das competências constantes do artigo 3º da lei 2.107/2019 ficará suspensa nesse período, inclusive pelos (as) servidores (as) da Casa.
Art. 6º A contar à publicação deste ato, até o dia seguinte ao pleito municipal, o uso da estrutura fisica da
Câmara por Vereador (a) ficará condicionado à manifestação jurídica, da Controladoria Interna e a despacho Presidencial autorizador, exceto
os atos administrativos e regimentais e os atendimentos reservados nos gabinetes, observadas as demais proibições.
Art. 7º A inobservância das proibições consignadas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto constitui
infração disciplinar, sujeitando o agente público a procedimento administrativo disciplinar para eventual cominação de sanção, além de
eventual responsabilização civil e penal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
, Estado do Paraná, em 15 de janeiro de 2024.
Publicado no Diário Oficial eletrônico AMP em 16/01/2024, Edição nº 2940, pg. 112 e 113, Ano XII
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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Paraná , 16 de Janeiro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIT| Nº 2940
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:2 1D33BF6
MUNICIPIO DE GOIOXIM
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024
A Prefeitura Municipal de Goioxim torna público, por meio da sua
Comissão Permanente de
Licitações (CPL), representada por sua Presidente (designado pela
Decreto Nº 001/2024), para conhecimento de quantos p
interessar, que realizou procedimento de Dispensa de Lic
001/2024, em atendimento ao solicitado pela Secretaria Municipal de
Administração, através do processo administrativo nº 001/2024,
autorizado pelo Prefeito Municipal em 10/01/2024, cujos termos
obedecem ao que segue:
Contratada: FUNDACÃO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
CENTRO-OESTE (CNPJ Nº 03.757.610/0001-22)
Objeto: Promover a revisão/atualização das seguintes normas
municipais: Plano de Cargos e Salários; Estatuto dos Servidores.
Valor: R$ 35.000,00.
Fundamento legal: art. 75, XV, da LeiFederal nº 14.133/2021.
Justificativa: Uma das maiores premi: da Administração Pública é
o fato de que no âmbito da Adminis Pública vige o princípio da
legalidade, ou seja, o agente público somente pode fazer ou deixar de
fazer aquilo que expressamente esteja autorizado na lei, tendo em
vista à indisponibilidade dos interesses públicos. Diante deste
principio é salutar que o ordenamento jurídico municipal seja
plenamente adequado a todas as responsabilidades administrativas, em
consonância é claro com o regramento superior,
Constituição Federal, Leis Federais, Leis Municipais, nesta ordem.
Sendo assim, observando algumas normas do Muni
que as mesmas merecem passar por uma revisão/atualiz;
o percebemos
ão de modo
como que materializem expressamente todas as necessida
encontra ao longo da gestão administrativa. Portanto e:
Administração na condução de su:
âmbito dos recursos humanos, observa que as normas que no presente
momento fazem jus a r a adequaç : Plano de Cargos e
Salários; Estatuto dos Servidores Municipais e do Magistério bem
como promoção de estudo técnico com elaboração de minuta de
projeto de lei sobre o tema Previdência, todas elas importantes para
diversos aspectos na
condução do Município. Destacamos ainda que todas as legislações
datam de muitos anos e com o passar
natural do tempo apresentam alguma def
revisão é uma medida que garantirá a
melhor gestão deste assunto no Município.
As informações administrativas relativas à Dispensa de Licitação Nº
001/2024 poderão ser obtidas
junto ao Departamento de Lici s e Contratos via Telefone: (42)
3656-1002, e ainda via e-mail licitagoioxim(o yahoo.com.br.
Secretaria de
obrigações, principalmente no
sem e, portanto, uma
Goioxim, 12 de janeiro de 2024.
FLÁVIO BALDUINO SOARE
Presidente da Comissão de licitação
(Decreto n. 001/2024)
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:9633708A
MUNICIPIO DE GOIOXIM .
TERMO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
001/2024
GABINETE DA PREFEITA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2024
Através do presente termo, RATIFICO o procedimento de Dispensa
i ão nº 001/2024, cujo objeto visa a Contratação direta das
FUNDACÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE (CNPJ Nº
03.757.610/0001-22) mediante Dispensa de Licitação, para promover
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE NORMAS no valor total de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), considerando:
A regularidade do procedimento executado;
a) A justificativa para escolha da empresa;
b) A razoabilidade do preço exigido como contrapartida para a
contratação, demonstrada mediante orçamentos, e;
e) Os documentos relativos à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista
em face das exigências
previstas pelo art. 75, XV, da LeiFederal nº 14.133/2021.
Estando tudo em conformidade com o conteúdo do Parecer Jurídico,
DETERMINO a adoção das medidas cabíveis para a celebração de
contrato ou instrumento equivalente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Goioxim, 15 de janeiro de 2024.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:3966EC6F
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA —
CAMARA MUNICIPAL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2024
Data: 15.01.2024
Ementa: Dispõe sobre as condutas vedadas no âmbito
da Câmara Municipal de Guaíra em face das eleições
gerais de 2024, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
esidente da Câmara Municial de Guaíra, Estado do Paraná, no uso
atribuições legais, e em conformidade com o art. 38 e 150-A
gimento Interno desta Casa,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos do Art. 73, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº.
9.504/1997, são proibidos aos agentes públicos da Câmara Municipal
de Guaira, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar
a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral de
2024:
I. Ceder ou usar, em benefício de candidato. partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração do
Poder Legislativo municipal, ressalvada a realização de convenção
partidária;
1. Usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas do ente;
HI. Ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou
Indireta Municipal do Poder Legislativo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
www.diariomunicipal.com.br/amp 12
Paraná , 16 de Janeiro de 2024 * Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIT| Nº 2940
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado;
IV. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) A nomeação dos aprovados em Concursos Públicos homologados
até o início daquele prazo;
c) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo.
VI. Nos três meses que antecedem o pleito (06.07.2024 à 06.10.2024):
a) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos
Federais, Estaduais ou Municipais, ou das respectivas Entidades da
Administração Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
VII. Empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos Órgãos Públicos Municipais, ou das respectivas
Entidades da Administração Indireta, que excedam 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três)
últimos anos que antecedem o pleito;
VIII A partir de 10.04.2024 até a posse dos eleitos, fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição;
IX. A partir de 1º de janeiro de 2024, a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
8 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional.
$ 2º Compreendem-se vedadas quaisquer outras condutas não
expressamente consignadas neste artigo, mas previstas na legislação
eleitoral ou qualquer outra.
$& 3º Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput
deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram
empenhados.
Art. 2º É ainda vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal de
Guaira, servidores ou não,as seguintes condutas:
I. A utilização de e-mail institucional, telefones, veiculos, rede de
internet, materiais de expediente, imagens e gravações sonoras
captadas pelos organismos de comunicação do Poder Legislativo ou
por empresas que tenham sido contratadas para tal fim, em favor de
candidato, partido político ou coligação ao longo do ano eleitoral de
2024;
NM. A utilização de e-mail, aplicativos de mensagens (WhatsApp,
Telegram e outros), telefones, acesso a redes sociais, como Blog's,
Twitter (X), Facebook, LinkedIn, Tik Tok, Instagram, Youtube,
Vímeo, entre outros, por meio de equipamentos do Município, para
divulgar ou tratar de qualquer conteúdo eleitoral, ainda que consista
em opiniões, críticas ou convocações para eventos, englobando
qualquer ato ligado à campanha eleitoral:
WI. As manifestações silenciosas, em horário de expediente, de
preferência, apoiamento, crítica por determinado candidato ou
qualquer outro trato de matéria eleitoral, inclusive por meio de redes
sociais, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo
de peça publicitária nas dependências de qualquer instalação pública,
bem como a utilização de camisetas, bonés, bótons, adesivos, faixas e
qualquer peça ou apetrecho que contenha alusão, ainda que indireta,
de caráter eleitoral;
IV. Realizar qualquer tipo de menção, divulgação ou qualquer forma
de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da
prestação dos serviços ou distribuição gratuita de bens.
Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos Órgãos Públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, especialmente daqueles que forem
candidatos no pleito de 2024.
Art. 4º A contar da publicação deste ato, todo servidor da Câmara, no
atendimento do contido no Parágrafo único do artigo 1º da Lei
2.107/2019, antes da execução da tarefa, solicitará e aguardará
manifestação jurídica e da Controladoria Interna, após o que poderá
ou não praticar o ato solicitado pela Procuradora.
Art. Sº Se candidatas às eleições municipais de 2024, a Procuradora
da Mulher c as subprocuradoras ficarão afastadas de suas funções pelo
periodo compreendido entre 06 de abril de 2024 até o dia seguinte ao
pleito municipal, e a execução das competências constantes do artigo
3º da lei 2.107/2019 ficará suspensa nesse período, inclusive pelos
(as) servidores (as) da Casa.
Art. 6º A contar a publicação deste ato, até o dia seguinte ao pleito
municipal, o uso da estrutura física da Câmara por Vereador (a) ficará
condicionado à manifestação jurídica, da Controladoria Intema e a
despacho Presidencial autorizador, exceto os atos administrativos e
regimentais e os atendimentos reservados nos gabinetes, observadas as
demais proibições.
Art. 7º A inobservância das proibições consignadas nos artigos 1º, 2º,
3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto constitui infração disciplinar, sujeitando o
agente público a procedimento administrativo disciplinar para
eventual cominação de sanção, além de eventual responsabilização
civil e penal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guaira, Estado do
Paraná, cm 15 de janeiro de 2024.
ADRIANO CEZAR RICHTER
Presidente — Gestão 2024
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:B3D7FSCI
CAMARA MUNICIPAL
PORTARIA Nº 27/2024
www diariomunicipal.com.br/amp n3

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