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norma nº 2091/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2091 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaEstabelece, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos contra animais, e dá outras providências.
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Município
deGuaíra ..
CÓPIA
LEI Nº 2.091/2019
Data: 03.05.2019
Ementa: estabelece, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná,
sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos
contra animais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Configura infração a este Lei, com penalidade a ser regulamentada pelo Poder
Executivo para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar,
sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios, no âmbito
do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano,
inclusive, sem prejuízo de outros:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves,
entre outros;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, entre
outros;
III — animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V- fauna exótica;
VI — animais remanescentes de circos;
VII - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII — pássaros migratórios; e
IX - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies
e para qualquer finalidade,
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias
ou morte, bem como qualquer outra ação que viole os direitos dos animais e a legislação federal e estadual que trata do
tema.
S$ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente,
provoquem os estados descritos no caput deste artigo, tais como:
I - abandono emvias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II — agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
9) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III - privação de alimento e água ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie;
V - coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal,
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - torturas;
VIII — castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
IX criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
X- utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
XI - provocar-lhes envenenamento com substâncias tóxicas, venenosas, químicas ou
“chumbinho” ou artefato semelhante, podendo causar-lhes morte ou não;
XII - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populaci
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Município
de Guaíra
XIII — exercitá-los ou conduzi-los presos na parte externa de veículo motorizado em
movimento;
XIV — abusá-los sexualmente; *
XV — enclausurá-los com outros que os molestem;
XVI - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos
pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
' 8 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no
caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não
capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º Para o aferimento da infração, observar-se-á:
, I-a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação
específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV -o porte do empreendimento ou atividade.
Art. 4º O valor das sanções advindas desta Lei, serão revertidos em favor de
organizações governamentais, ficando a critério do Poder executivo o repasse de valores a organizações não-
governamentais de amparo e proteção animal, sediadas no Município de Guaíra PR, devendo, caso existente mais de uma
organização, ser o valor igualmente rateado entre as existentes.
Art. 5º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção
do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica
autorizado o Poder Executivo a remoção do(s) mesmo(s), se necessário, devendo destiná-lo à adoção responsável ou às
entidades de proteção e amparo animal.
Art. 6º Q disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e
laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Etica permanente limitando a ação dos seus
experimentos, segundo normativas internacionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2019.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06.05.2019 — edição nº 1749 e no Jornal Umuarama
Ilustrado — edição nº 11549 de 04.05.2019 — página B 6 — caderno de publicações legais
Guara CO ,OS , 49
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Secretária Exa - Mat Funciona 9/0"?
Gabinete do Prefeito
nel Otávio Tostz ) - Centro - Fone: (44) 3 0-CN 33/ o) 00 | Guaíra. PR. Brasil

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