| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2093 / 2019 |
| Date | 2019-05-13 |
| Ementa | Institui o Cartão de Reconhecimento do Deficiente - CRD no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Município de Guaíra LEI Nº 2.093/2019 CÓPIA Ementa: institui o Cartão de Reconhecimento do Deficiente — CRD no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Cartão de Reconhecimento do Deficiente - CRD no Município de Guaíra, Estado do Paraná. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, transtorno global de desenvolvimento (conforme Lei nº 13.146/15) e transtorno do espectro autista (conforme Lei nº 12.764/12). Art. 2º O Cartão de Reconhecimento do Deficiente - CRD será a identificação oficial da pessoa com deficiência e terá valor de documento para fins de que trata esta lei, passível de revisão a cada 4 (quatro) anos. Parágrafo único. O CRD - Cartão de reconhecimento do Deficiente deverá obrigatoriamente conter: I - O-nome completo e foto do titular do cartão; II - a data de nascimento do titular do cartão; III - o nome dos responsáveis da pessoa com deficiência, sempre que necessário; IV - a naturalidade do titular do cartão; V- a classificação internacional da doença - CID do titular do cartão; a) Quando o titular do cartão for pessoa com transtorno do espectro autista, o cartão deverá conter por escrito o número da Lei 12.764/12, que respalda a equiparação de direitos dos mesmo. VI - o tipo sanguíneo do titular do cartão; VII - a indicação se o titular do cartão é convulsivo. Art. 3º São direitos do titular do Cartão de Reconhecimento do Deficiente dentre outros: I — receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; II - a gratuidade na utilização do sistema público de transporte coletivo de passageiros dentro do Município; Município de Guaíra III — a gratuidade a eventos socioculturais que ofereçam lazer, entretenimento, informações, cultura, dentro os quais, os realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, E « circos, ginásios e competições esportivas, dentro do Município; A IV — estacionar, prioritariamente, nas vagas de veículos reservadas para q deficientes. Art. 4º O não cumprimento do que determina a presente lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos descritos no inciso III do artigo 3º, sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - Notificação, na primeira constatação. II — Multa correspondente a 22 Unidades Fiscais do Município de Guaíra/PR; III — Em caso de nova reincidência, a multa será cobrada em dobro, para a cada infração aos termos desta lei. Art. 5º A emissão do Cartão de Reconhecimento do deficiente - CRD será de responsabilidade da Administração Municipal, através de seu órgão competente, conforme definido em regulamento próprio. E $ 1º Para a emissão do Cartão, será necessário a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento por escrito solicitando a emissão do Cartão pela pessoa com deficiência ou de seu responsável legal; II — Laudo médico comprobatório da deficiência, com a respectiva classificação internacional da doença - CID. a) Quando se tratar de pessoa com Transtorno de Espectro Autista, o laudo deverá ser assinado por um médico Neurologista; b) Todos os laudos serão apreciados pelo médico auditor do município. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 13 de maio de 2019. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal no dia 14.05.2019 - edição nº 1755 e no o Jornal Umuarama alas do - edição nº 11557 de 14.05, 2019 — Raia B 4 — caderno cui 14 05H17. a CONFERE COM O ORIGINAL Alaide Carvalho de Lim Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CE )-000 | Guaíra. PR. Brasil