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norma nº 2095/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2095 / 2019
Date 2019-05-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influencia - CORIPA, bem como alterações de cargos, funções, salários, forma de provimento, avaliação de eficiência e hierarquia dos empregados públicos do Consórcio, reingresso do município de Xambrê e alteração do endereço da nova sede do Consórcio, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007, e dá outras providências.
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Município
de Guaíra CÓPIA
LEI Nº 2.095/2019
Data: 27.05.2019
Ementa: autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio dê
Intermunicipal Para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Areas de
Influencia - CORIPA, bem como alterações de cargos, funções, salários, forma de
provimento, avaliação de eficiência e hierarquia dos empregados públicos do
Consórcio, reingresso do município de Xambrê e alteração do endereço da nova sede
do Consórcio, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto
nº 6.017/2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.536, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica autorizado o Município de Guaíra a ratificar sua participação no
Consórcio Intermunicipal Para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência —
constituído pelos Municípios de Alto Paraíso, Altônia, Esperança Nova, Guaíra, Icaraíma, São Jorge do
Patrocínio, Terra Roxa e Xambrê, aos ditames da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, visando
possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e
execução, nas áreas de Conservação, Proteção e Manejo de Áreas Legalmente Protegidas.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a
adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal
nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido
Consórcio.” '
“Art. 7º Em razão do disposto no art. 4º, inciso IX da Lei 11.107/05, art. 5º,
inciso IX e art. 8º, 82º do Decreto nº 6.017/07 e art. 37 da Constituição Federal, em decorrência de aprovação
no Conselho de Prefeitos em reunião ordinária, retifica-se também as alterações no Protocolo de Intenções e
Estatuto, sobre cargos, funções, salários, forma de provimento, avaliação de eficiência e hierarquia dos
empregados públicos do Consórcio, o reingresso do município de Xambrê e alteração do endereço de sede do
consórcio.”
“Art. 8º Considerando o disposto no art. 41 do Decreto nº 6.017/07, o
município de Xambrê, ratifica todas mudanças, anteriormente realizadas no Estatuto e Protocolos de Intenção,
bem como a personalidade jurídica de direito público, em razão da função social, adequação, legalidade e
interesse público sobre o privado.”
“Art. 9º Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público
o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas
inalteradas e vigentes os demais artigos da Lei Municipal nº 1.536, de 28 de dezembro de 2007, sendo
validados os atos praticados no transcorrer de sua vigência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de maio de 2019.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28.05.2019 - edição nº 1765 e no Jornal Umuarama Ilustrado —
CO edição nº 11569 de 28.05.2019 página C4 = ; E
= caderno de publicações legais
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