| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2019 |
| Date | 2019-06-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.043/2018 de 14.03.2018, dispondo sobre o auxílio-alimentação concedido por meio de cartão destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. |
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de Guaíra LEI Nº 2.100/2019 Data: 26.06.2019 | Ementa: altera a Lei Municipal nº 2.043/2018 de 14.03.2018, dispondo sobre o auxilio-alimentação concedido por meio de cartão destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ' Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.043/2018 de 14.03.2018, passa a vigorar com a seguinte redação: E “Art. 2º O benefício que trata o Artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento do cartão magnético, informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à aquisição diretamente pelos servidores/beneficiários, em estabelecimentos comerciais credenciados, de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene, pessoal. 8 1º É vedada a aquisição com o cartão auxílio-alimentação de bebidas alcóolicas, cigarros e quaisquer outros produtos que não estejam contemplados no caput do artigo 2º. & 2º A operacionalização do cartão auxílio-alimentação será formalizada da seguinte forma: I - Será organizado a cada mês, no dia 20, pela Diretoria de Pessoal a lista dos servidores com direito ao auxílio-alimentação, que será revisado nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários e encaminhado para a administradora do cartão realizar créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta Lei; II - Os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão acumulados; III - O titular do cartão poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados despesas até o limite do crédito disponibilizado; IV - Com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora do cartão providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais e, ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente. S 3º Os créditos mensais a serem realizados pela administradora do cartão estarão condicionados ao repasse pelo Município dos valores correspondentes com base na lista atualizada de beneficiários a que se refere o inciso I do 8 2º do Art. 2º desta Lei. & 4º Para consecução das disposições estabelecidas por esta Lei, o Poder Executivo Municipal pode promover licitação, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, tendo por objeto a administração, interação das operações decorrentes do uso do cartão auxílio-alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras. 8 5º O beneficiado que não comparecer para retirar o cartão-alimentação disponibilizado pela administradora do cartão, no local e prazo estipulado pela Administração Municipal por meio de ato próprio, perderá o auxilio-alimentação e não será incluído na listagem de beneficiados nos meses posteriores, sendo necessário a solicitação administrativa para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito aos retroativos. & 6º O beneficiado que não efetuar gastos com cartão alimentação no período de 3 (três) meses, será excluído na listagem de beneficiados nos meses posteriores, sendo necessário a solicitação administrativa para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito aos retroativos.“ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a data de 1º de junho de 2019. - Gabinete do Prefeito Municipal de Guaír ado do Paraná em 26 de junho de 2019. HERÁLDO TRENTO Prefeito Municipal Av. Coronel Otá Município CÓPIA Guaira 28 Jog 149 CONFERE COM O ORIGINAL