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norma nº 2100/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2100 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.043/2018 de 14.03.2018, dispondo sobre o auxílio-alimentação concedido por meio de cartão destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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de Guaíra
LEI Nº 2.100/2019
Data: 26.06.2019 |
Ementa: altera a Lei Municipal nº 2.043/2018 de 14.03.2018, dispondo sobre o
auxilio-alimentação concedido por meio de cartão destinado aos servidores do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
' Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.043/2018 de 14.03.2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
E “Art. 2º O benefício que trata o Artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento do cartão
magnético, informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à aquisição diretamente pelos
servidores/beneficiários, em estabelecimentos comerciais credenciados, de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e
higiene, pessoal.
8 1º É vedada a aquisição com o cartão auxílio-alimentação de bebidas alcóolicas, cigarros
e quaisquer outros produtos que não estejam contemplados no caput do artigo 2º.
& 2º A operacionalização do cartão auxílio-alimentação será formalizada da seguinte forma:
I - Será organizado a cada mês, no dia 20, pela Diretoria de Pessoal a lista dos servidores
com direito ao auxílio-alimentação, que será revisado nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários e
encaminhado para a administradora do cartão realizar créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições
estabelecidas por esta Lei;
II - Os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda
no caso de sua utilização parcial, serão acumulados;
III - O titular do cartão poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais
credenciados despesas até o limite do crédito disponibilizado;
IV - Com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora do cartão
providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais e, ainda, manterá controle sobre os saldos de
eventuais créditos remanescentes, individualmente.
S 3º Os créditos mensais a serem realizados pela administradora do cartão estarão
condicionados ao repasse pelo Município dos valores correspondentes com base na lista atualizada de beneficiários a que
se refere o inciso I do 8 2º do Art. 2º desta Lei.
& 4º Para consecução das disposições estabelecidas por esta Lei, o Poder Executivo
Municipal pode promover licitação, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, tendo por objeto a administração, interação
das operações decorrentes do uso do cartão auxílio-alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora
na relação de compras.
8 5º O beneficiado que não comparecer para retirar o cartão-alimentação disponibilizado
pela administradora do cartão, no local e prazo estipulado pela Administração Municipal por meio de ato próprio, perderá o
auxilio-alimentação e não será incluído na listagem de beneficiados nos meses posteriores, sendo necessário a solicitação
administrativa para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito aos retroativos.
& 6º O beneficiado que não efetuar gastos com cartão alimentação no período de 3 (três)
meses, será excluído na listagem de beneficiados nos meses posteriores, sendo necessário a solicitação administrativa
para retornar a receber o auxílio-alimentação, sem direito aos retroativos.“
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa
a data de 1º de junho de 2019. -
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaír ado do Paraná em 26 de junho de 2019.
HERÁLDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otá
Município CÓPIA
Guaira 28 Jog 149
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