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norma nº 2101/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2101 / 2019
Date 2019-07-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, e dá outras providências.
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Município A
deGuaíra COPIA
LEI Nº 2.101/2019
Data: 04.07.2019
Ementa: dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Guaíra, Estado do Paraná,
relativo ao exercício de 2020 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no 8 2º do artigo 165 da
Constituição Federal, artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e em
conformidade com a Portaria/STN Nº 637, de 18/10/2012, DOU de 22/10/2012, compreendendo:
1 - as Metas Fiscais;
HI - as Prioridades da Administração Municipal,
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal,
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem macro-objetivos do Governo Municipal:
I — Implementar políticas de inclusão social;
II — Promover o desenvolvimento econômico sustentável;
III — criar espaços para a participação popular;
IV - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
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Município
de Guaíra
TÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas fiscais e as prioridades para o exercício de 2020, em
cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com
a Portaria/STN Nº 637, de 18/10/2012, DOU de 22/10/2012, e terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária para 2018, bem como na sua execução.
8 1º A regra contida no “caput” deste artigo não se constitui em limite
à programação das despesas.
8 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Executivo Municipal e Câmara Municipal, sendo o Fundo Municipal de Saúde,
Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso como unidades
orçamentárias.
8 3º O Anexo de Riscos Fiscais, previstos no 8 3º do art. 49, da LRF,
foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria Nº
637/2012-STN.
8 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e,
3º desta Lei, constituem-se de:
I - Anexo de Metas Fiscais.
II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
8 5º Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora, e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
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Município
de Guaíra
Riscos Fiscais e Providências
Art. 4º Em cumprimento ao 8 3º, do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Metas Anuais
Art. 5º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes,
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para
o Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes.
$ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Sendo que os valores
constantes utilizarão os parâmetros Índices Oficiais do PIB Estadual mais a Inflação Anual e
Esforço Fiscal municipal, dentre os sugeridos pela Portaria Nº 637/2012-STN.
S$ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 6º Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior terá como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três Exercícios Anteriores
Art. 7º De acordo com o 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com a memória e metodologia de cálculo que
justifique os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores
e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
& 1º A elaboração desse Demonstrativo deve atender aos preceitos
previstos aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
8 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I, junto ao art. 5º desta lei.
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Município
de Guaíra
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 8º Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 9º Em consonância com o 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, fica estabelecido também que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos.
Parágrafo único. O Demonstrativo V, Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos
e onde foram aplicados.
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos
Servidores Públicos
Art. 10. Em razão do estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea “a”, do art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
nos três últimos exercícios, o Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº
462/2009-STN, onde se estabelece comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 11. Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal
e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das Contas públicas.
8 1º A renúncia compreende incentivos Fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 12. Nos termos do Art. 17, da LRF, é considerado obrigatório e de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixe para o ente, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Município
de Guaíra
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.
Art. 13. Nos termos do 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, fica
determinado que o Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria Nº 637/2012-STN,
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2016, 2017 e, 2018.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art, 14, Fica definido que o conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública.
Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2016, 2017 e 2018.
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de Guaíra
TÍTULO II .
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2020 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
S 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. Para efeito desta Lei entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
& 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
& 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo, que serão apresentados na
audiência do PPA 2018/2021, há ser confeccionado com participação popular por ocasião do
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planejamento participativo que deverá percorrer bairros e localidades, urbanas e rurais do
município.
Art. 19. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa - aplicação, os
elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 20. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos,
determinadas por Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE.
& 1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de
recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE.
& 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser
modificadas por decreto do Poder Executivo.
$ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes
de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 21. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 22. Os Orçamentos Fiscais e de Investimentos compreenderão a
programação do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e
mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 23. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
I- à participação em constituição ou aumento de capital de empresas,
II - ao pagamento de precatórios judiciários;
II — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentário Anual, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2019, cumprindo o prazo previsto no
artigo 114 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o art. 22 da Lei n.
4.320/64, será composto de:
I — texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa,
na forma definida nesta Lei;
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IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II
do $ 5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
Orçamento Fiscal.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I — resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
Il — resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria
econômica;
HI — receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
V - receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI — despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os
grupos de natureza de despesa;
VII — evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII — despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a sub-função, o
programa e os grupos de natureza de despesa;
IX- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
X — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB,
na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XI — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades, com a respectiva legislação;
XII — da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do
Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000,
e o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII — da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, 8 1.º, inciso
IV, da Lei Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
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XIV —- da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a
Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
XV — resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento
de Investimento, segundo o órgão, a função, a sub-função e o programa.
$ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I — a indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados
primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da
receita e da despesa, respectivamente.
8 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa
discriminada por elemento de despesa.
Art. 25. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Departamento de Orçamento, de acordo com
os ditames da Lei Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas
nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26. O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de
capital, através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV E
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 27. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do
orçamento.
& 1º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
& 2º O princípio da transparência implica, além da observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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$ 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
que trata o $ 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico,
de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei
Complementar n. 101/2000.
Art. 28. Será assegurada ao cidadão a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, através da
realização de Audiência Pública destinada a tal finalidade.
Art. 29. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em julho/2019.
Art. 30. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de
Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1.º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de precatórios
judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 31. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa
em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas
com ou sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes
condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS;
II — associações e cooperativas;
III — que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao
ente transferidor.
S 1º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no
último ano, emitida no exercício de 2019, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
S 2º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo
encaminharão mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos
do Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos
serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
8 3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
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& 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-
se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
conforme artigo 44 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3.º, 8 1º,
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se:
I — houver sido adequadamente atendido os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal;
V — houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor equivalente a no máximo de 0,25% ou o critério que quiserem definir da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020, que poderá ser utilizada como recurso
para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 36. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9.º, e no inciso II do 8 1.º do artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
S 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
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$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I—- com pessoal e encargos patronais;
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
& 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados,
por meio de ato próprio, alterar a programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de
2020, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos
provenientes de anulação parcial ou total de dotações, conforme previsto no 8 1º, artigo 43, da
Lei nº 4.320, de 1964, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento), da despesa autorizada, para
o Orçamento Fiscal, com a finalidade de ajustar os valores das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias mencionadas no caput
deste artigo referem-se também ao remanejamento, a transposição e a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de ato
próprio, a abrir créditos adicionais suplementares, observados os limites e as condições
estabelecidas neste artigo:
I — Suplementar as respectivas dotações, com recursos oriundos do
superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os
saldos verificados em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do 8 1º, do artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor
original aprovado nesta lei e nos termos previstos no inciso IL, do 8 1º, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
HI — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do & 1º, do artigo 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 1964;
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite fixado no art. 37, desta lei,
as autorizações contempladas neste artigo.
Art. 39. Para fins de atendimento ao que determina o artigo 48, 1, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da prestação de contas quadrimestrais perante a
Câmara Municipal, o Poder Executivo deverá prestar informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira.
Município
de Guaíra
Art. 40. Os órgãos e entidades mencionados nesta lei, ficam obrigados
a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até
quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e
patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4.320/64.
Art. 42. Na Lei Orçamentária para o exercício 2020 serão destinados
os recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da
Emenda Constitucional nº 53/2006, Medida Provisória nº 339/2006, convertida na Lei nº 11.494,
de 20 de Junho de 2007 e, Resolução MEC nº 01/2007 ou a partir da nova legislação federal que
venham a substituí-los.
Art. 43. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 44. Atendidos os requisitos legais, o Poder Executivo e Legislativo,
no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua
competência, poderá, ainda:
1 — realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações,
dependências e instalações;
II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da
racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de
apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a modernização e o
fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das funções sociais, especialmente as
de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da celebração de convênio junto a Caixa
Econômica Federal, através de seus programas, em especial, PNAFM, PMAT, BNDES e/ou, outros
financiamentos a bancos internacionais que contemplem ações que visem a modernização da
gestão administrativa e fiscal, tais como: - capacitação de técnicos e gestores municipais,
implementação de ações e sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao
cidadão, comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de
equipamentos de informática, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita
ao município a elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta
Genérica de Valores
HI — reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
IV - realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos
humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do
serviço público;
osta, 126 . Centro - Fone: (44) 364 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CE
Município
de Guaíra
V — dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e
valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e
integradas ao planejamento governamental;
VI — conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de
perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna.
º CAPÍTULO V k
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar n. 101/2000.
º CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 47. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n. 101/2000.
Art. 48. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000,
a contratação de horas-extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde.
Art. 49. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terá como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a folha de pagamento de janeiro de 2020 projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 50. No exercício de 2020, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 — existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
III — forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n. 101/2000.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo
e Legislativo poderão, ainda:
Município
de Guaíra
I. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
I. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à
admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
TI. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 51. A proposta orçamentária assegurará recursos para
qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que
ficarão agregados a programa de trabalho específico.
- CAPÍTULO VII º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2020 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento de
receitas próprias.
Art. 53. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II — revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
HI — compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente,
julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
& 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais
serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro
de 2020.
Município
de Guaíra
$ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
$ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da
progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação,
segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição
Federal.
8 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de
viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.
Art. 54. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse
público relevante.
Art. 55. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em
valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 56. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação
de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 59. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n.
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu $ 3.º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993.
Art. 60. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei Complementar n.
101/2000.
Art. 61. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
sta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - ww
Município
de Guaíra
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 62. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa —
QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas e
respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos dos Poderes Legislativo e
Executivo.
Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma
da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, e de acordo ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, enquanto não completar-se o ato “sancionatório”,
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto o
Anexo de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do
Legislativo.
Art. 65. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no
tocante às partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano
poderá reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos,
Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no & 2.º do artigo 167 da Constituição Federal será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 67. Os repasses para a Câmara Municipal será efetuado até dia 20
de cada mês conforme LOM.
Art. 68. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04 de julho de 2019.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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