| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2104 / 2019 |
| Date | 2019-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 356 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
Município de Guaíra CÓPIA LEI Nº 2.104/2019 Data: 29.08.2019 Ementa: dispõe sobre o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e consoante dispositivos da Resolução nº 80/95 do CODEFAT — Conselho Deliberativo do Fundo e Amparo ao Trabalhador e Decreto Estadual nº 4268/94, SANCIONO: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, responsável pela política municipal de emprego e relações do trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, de caráter permanente e deliberativo, com finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no Município de Guaíra. Art. 2º Ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda cabe: I — Aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto na Resolução nº 80, de 19/04/95, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e nos artigos 29 a 34 do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho; II - Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho. III — Promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho. IV — Analisar o sistema produtivo, no âmbito do Município, e propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho. V — Desenvolvimento de ações junto a instituições públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento do SINE, a formação de mão de obra e geração de novas oportunidades de emprego e renda, através do fomento a formação de Cooperativas Urbanas e Rurais de produção e serviços, a microempresas, industrias de fundo de quintal, a produção artesanal urbana e rural, a feiras artesanais e atividades turísticas; VI — Promover e acompanhar ações voltadas a capacitação de mão de obra e reciclagem profissional, atendendo, ainda, a exigências cada vez maiores de especialização de mão de obra; VII — Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, em especial, os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. VIII — Analisar e emitir pareceres sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município. IX — Apoiar as medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial autossustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população. X — Propor alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante a legislação trabalhista, as condições de saúde e segurança no trabalho do.trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município. Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra XI — Articular com instituições e organizações envolvidas nos programas de gerações de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações. XII — Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações. XIII — Estabelecer diretrizes e prioridades específicas do Município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho. XIV — Elaborar o Plano de Trabalho, no tocante as Políticas de emprego e relações de Trabalho no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do Trabalho. XV — Propor a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias. XVI — Criar grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho. XVII — Subsidiar, quando solicitado, as deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional do Trabalho. XVIII — Encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício. XIX — Receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com recursos do FAT. XX — Elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho. XXI — Articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceira na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho. XXII — indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de emprego e Renda. Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda compõe-se de forma paritária e tripartite por: I - 04 (quatro) representantes indicados pelo Poder Público; II - 04 (quatro) representantes indicados por entidades de trabalhadores III - 04 (quatro) representantes indicados por entidades patronais; $ 1º - Na representação das entidades de trabalhadores, as vagas eguinte maneira: Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44 -9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 30-000 | Guaíra. PF Município vs »+ deGuaíra a) 02 representantes e 02 suplentes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de te dtida Mr e dad dad b) 02 representantes e 02 suplentes da Colônia de Pescadores. 8 2º - Na Representação das entidades patrimoniais as vagas serão distribuídas da seguinte maneira: a) 02 representantes e 02 suplentes da ACIAG — Associação Comercial e Empresarial de Guaíra, Estado do Paraná. b) 02 representantes e 02 suplentes do Sindicato Rural Patronal de Guaíra, Estado do Paraná. & 3º - Na representação do Poder Público Municipal as vagas serão distribuídas da seguinte maneira: a) 02 representantes e 02 suplentes pertencentes à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego. b) 02 representantes e 02 suplentes servidores de carreira pertencentes ao quadro de funcionários do Poder Público Municipal. Art. 4º Os órgãos e demais instituições a que se refere o artigo anterior indicarão os membros titulares e suplentes, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes. S 1º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria Municipal e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato. $ 2º - O mandato de cada representante será de 4 (quatro) anos, permitindo uma recondução por igual período. $ 3º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito ao voto. & 4º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros e titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município. Art. 5º A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo. & 1º - A eleição da Presidência e da vice-presidência ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho, e deverá ser publicada na imprensa oficial local, ou, em não havendo, no sítio focial local na internet. $ 2º - Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do Conselho será substituído, automaticamente, por seu suplente. $ 3º - No caso de vacância da Presidência, caberá ao colegiado realizar eleição a-novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros representa Av. Coronel O o Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 2-9900 - CNPJ: 77.857.183/( -90 - guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira PR. Brasil Município de Guaíra mesma bancada, de conformidade com o caput deste artigo, ficando assegurada a continuidade da atuação do vice-presidente até o final do seu mandato. Art. 6º Os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda reunir-se-ão: I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros. Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros. Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade. $& 1º - As decisões normativas terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e publicadas no Orgão Oficial do Município. & 2º - É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas, serem arquivadas na Secretaria Executiva, para efeito de consulta e controle. Art. 8º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda contará com uma Secretaria Executiva, vinculado ao órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), a ele cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas, tais como: I- preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho; II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados; III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho; IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho; VI — sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho. Art. 9º O órgão a que se refere o caput do artigo anterior indicará um(a) Secretário(a) Executivo(a), dentre funcionários, ad referendum do Conselho, ao qual competirá: I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico- 5980-000 | ( à. PR. Brasil Município de Guaíra II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas; III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho; IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho; V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho; VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho; VII — cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda — SG-CTER; VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego prestará o necessário suporte administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Art. 11. A organização e funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda serão disciplinados pelo Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da publicação da presente Lei Municipal. Art, 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira, Estádo do Paraná em 29 de agosto de 2019.