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norma nº 2107/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2107 / 2019
Date 2019-08-29
EmentaDispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra - PR, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.107/2019
Data: 29.08.2019
Ementa: dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da
Câmara Municipal de Guaíra — PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a figura de Procuradora da Mulher no âmbito da Câmara
Municipal, a qual será incumbida exclusivamente à uma vereadora, que se utilizará de seu próprio gabinete
para realização das atividades.
Parágrafo único. A Procuradora da Mulher, por ser atribuição exclusiva de
vereadoras, goza de independência funcional própria dos legisladores, sendo figura independente, que
contará com o mesmo suporte técnico já conferido aos edis, respeitadas as atribuições dos servidores.
Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da
Mulher, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 1 (um) ano, no decorrer da Legislatura.
81º Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher,
poderá assumir a função servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput
Art. 3º Compete à Procuradora da Mulher zelar pela participação efetiva das
outras vereadoras nos órgãos e nas atividades dos Poderes Legislativo e Executivo e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
violência e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que
visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas
educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III - cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e
discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins
de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.
Art, 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher
terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º A suplente de vereador que assumir o mandato em caráter
provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná em 29 de agosto de 2019.
HERÁLDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil

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