| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2107 / 2019 |
| Date | 2019-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra - PR, e dá outras providências. |
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7% Município p em é deGuaíra COPIA LEI Nº 2.107/2019 Data: 29.08.2019 Ementa: dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra — PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a figura de Procuradora da Mulher no âmbito da Câmara Municipal, a qual será incumbida exclusivamente à uma vereadora, que se utilizará de seu próprio gabinete para realização das atividades. Parágrafo único. A Procuradora da Mulher, por ser atribuição exclusiva de vereadoras, goza de independência funcional própria dos legisladores, sendo figura independente, que contará com o mesmo suporte técnico já conferido aos edis, respeitadas as atribuições dos servidores. Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 1 (um) ano, no decorrer da Legislatura. 81º Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput Art. 3º Compete à Procuradora da Mulher zelar pela participação efetiva das outras vereadoras nos órgãos e nas atividades dos Poderes Legislativo e Executivo e ainda: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; III - cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal. Art, 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. Art. 5º A suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher. Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná em 29 de agosto de 2019. HERÁLDO TRENTO Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil