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norma nº 2109/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2109 / 2019
Date 2019-09-19
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.890/2014, e dá outras providências.
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Município
deGuaíra "cóPIA
LEI Nº 2.109/2019
Data: 19.09.2019
Ementa: altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.890/2014, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 8º, (...)
1 - Coordenação: Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura.”
Art. 2º O artigo 9º da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 9º, A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura é órgão superior, subordinado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.”
Art. 3º O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 10. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, no
âmbito da gestão cultural os órgãos e as instituições vinculadas indicadas a seguir:”
Art. 4º O artigo 11 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 11. São atribuições da Diretoria de Cultura e da Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura, além das atribuições já definidas na Lei da Estrutura Administrativa:”
Art. 5º O artigo 12 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 12. À Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura compete:”
Art. 6º O artigo 14 e seu & 4º da Lei Municipal nº 1.890/2014, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 14. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado consultivo, deliberativo
normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Diretoria de Cultura da Secretaria de Turismo, Esporte e Cultura
com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
(..)
& 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve
contemplar a representação do Município de Guaíra, por meio da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura,
Diretoria de Cultura e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal,”
1
Lado Trento
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642 O - CNPJ: 77.857.183/0001-90 guaira.pr.gov.br - CEF 80-000 | Guaíra. PR. Bras
né
Município
de Guaíra
Art. 7º A alínea “a” do inciso I e o 83º do artigo 15, da Lei Municipal nº 1.890/2014, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15, (...)
1-(.)
a) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura: quatro representantes, sendo um
(..)
deles o Diretor de Cultura;
& 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de licitações, de cargo em comissão, ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;”
Art. 8º O caput do artigo 19, inciso 1, alínea “a” e 83º da Lei Municipal nº 1.890/2014,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter consultivo e
deliberativo integrante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura e ou seu equivalente, será constituído por
dez membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I- O Conselho será composto:
a) Presidente: Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ou seu equivalente,
(.)
& 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de atas de licitações, cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; ”
Art. 9º O 62º do artigo 20 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 20. (...)
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos e deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.”
Art. 10. O artigo 23 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 23. A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Cultura e Instituições Vinculadas que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores;”
Art. 11. O parágrafo único do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 28. (...)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura acompanharão a conformidade e a programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela
União e Estado ao Município.”
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3! 9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - w juaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 12. O inciso IV do artigo 35 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Ar:35, (sa)
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos
e serviços de caráter cultural;”
Art. 13. O caput e o item 4 do 82º do artigo 52 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. O órgão municipal destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do
Município é a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ou seu equivalente.
(..)
829(...)
4. Assessorar a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ou seu equivalente no
estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com outras secretarias do município que se achar
pertinente;”
Art. 14. O item 3 e os 8 1º e 2º do artigo 53 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. (...)
3. E da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ou seu equivalente.
& 1º Caberá a Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ou
seu equivalente, a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC.
8 2º O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Cultura ou seu equivalente e será protocolado no Protocolo Geral do Município de Guaíra.”
Art, 15. O caput do artigo 60 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 60. O COMPAC poderá solicitar a Diretoria da Cultura da Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Cultura ou seu equivalente, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue
necessária para melhor orientar o julgamento.”
Art. 16. O artigo 66 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 66. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para
construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão
consultar a Diretoria de Cultura, da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ou seu equivalente, antes de
qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.”
neto Trento -
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77. 3/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 17. Os 88 1º e 2º do artigo 68 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 68. (...)
& 10 A restauração reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em
cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC cabendo a Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal
de Turismo, Esporte e Cultura ou seu equivalente, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
& 2º Havendo dúvidas às prescrições do COMPAC, deverá haver novo pronunciamento que,
em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura ou seu equivalente.”
Art. 18. O caput e 61º do artigo 70 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 70. Ouvido o COMPAC, a Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura ou seu equivalente, poderá determinar ao proprietário à execução de obras imprescindíveis a
conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
& 1º Este ato da Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
ou seu equivalente será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.”
Art. 19. O artigo 76 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 76. As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar conforme a
gravidade da infração e serão fiscalizadas pela Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
ou seu equivalente, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até cinco dias da notificação, ou
no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.”
Art. 20. O artigo 77 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art, 77. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros
estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas
ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ou seu equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.”
Art. 21. O artigo 84 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 84. A remuneração de cachês artísticos a ser observada nas contratações reguladas
por esta Lei, observará tabela de referência de valores, publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura, Diretoria de Cultura.”
Art. 22. O inciso II do 82º do artigo 85 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 85. (...)
82º(...)
II - a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, através da Diretoria de Cultura a
3b Tento j
gestão do SISCULT.”
Héta
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 juaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 23. O artigo 87 da Lei Municipal nº 1890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 87. Após a inserção dos dados no sistema, a empresa ou artista deverá comparecer à
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, Diretoria de Cultura, para apresentar os documentos originais, em até
30 (trinta) dias, com vistas à validação do seu cadastro.”
Art. 24. O artigo 108 da Lei Municipal nº 1.890/2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 108. Na impossibilidade de emissão de relatório, por meio do SISCULT, para
contratação de profissionais do setor artístico, a instrução do processo poderá ser feita com base no arquivo de registro
do artista, arquivado na Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura.”
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as demais
disposições da Lei Municipal nº 1.890/2014.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná em 19 de setembro de 2019.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - w guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil

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