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norma nº 2111/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2111 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaInstitui a Ficha Limpa Municipal na nomeação de cargos de provimento em comissão, inclusive secretário e diretores, para a administração direta e indireta do Município de Guaíra/PR, na forma que indica, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº.2.111/2019
Data:-11 de novembro de 2.009
Ementa:- Ementa: institui a Ficha Limpa Municipal na
nomeação de cargos de provimento em
comissão, inclusive secretário e diretores,
para a administração direta e indireta do
Município de Guaíra/PR, na forma que
indica, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu, presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam impedidos de ocupar cargos de provimento em comissão
nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guaíra, bem como em
quaisquer instituições subvencionadas pelo mesmo Município, inclusive autarquias,
empresas e fundações públicas e/ou de economia mista:
I — os que forem condenados, em decisão transitada cm julgado ou
proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o integral cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública;
f) de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
1) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II — os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se
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esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. para os 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
IHI- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
IV- os que forem condenados. em decisão transitado em julgado ou
proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recurso de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar
da eleição:
V — os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da
Lei Orgânica do Município, para o prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao término do
mandato;
VI — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito julgado até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento integral da pena;
VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX— a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da decisão.
Art. 2º. Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no artigo
anterior, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e
documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
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Art. 3º. O nomeado ou designado para cargo em comissão,
obrigatoriamente antes da investidura terá ciência das restrições aqui previstas,
devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas
vedações do artigo primeiro, declaração esta que ficará arquivada em seus registros,
sob pena de, em não lhe sendo exigida e formalizada tal declaração, responder
também o agente nomeante pela infração aos termos da presente lei.
Art. 4º. As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser
reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
Parágrafo único. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou,
de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá
pelo ato na forma da Legislação Municipal, sem o prejuízo de comunicação por
qualquer pessoa ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, que tomarão as providências cabíveis na espécie.
Art. 5º. A presente lei não possui efeito “ex tunc” e, assim, não se aplica
aos ocupantes de cargos comissionados já devidamente nomeados na data da sua
publicação, salvo se vierem a ser exonerados, quando se aplicará para fins de
renomeação, ainda que para função diversa, ou transferidos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando-se
as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de
novembro de 2019.
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Presidente
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 13.11.2019 - Edição nº 1885 - pg 120
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