| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2111 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Institui a Ficha Limpa Municipal na nomeação de cargos de provimento em comissão, inclusive secretário e diretores, para a administração direta e indireta do Município de Guaíra/PR, na forma que indica, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº.2.111/2019 Data:-11 de novembro de 2.009 Ementa:- Ementa: institui a Ficha Limpa Municipal na nomeação de cargos de provimento em comissão, inclusive secretário e diretores, para a administração direta e indireta do Município de Guaíra/PR, na forma que indica, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam impedidos de ocupar cargos de provimento em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guaíra, bem como em quaisquer instituições subvencionadas pelo mesmo Município, inclusive autarquias, empresas e fundações públicas e/ou de economia mista: I — os que forem condenados, em decisão transitada cm julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o integral cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública; f) de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e 1) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. II — os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camaraQcamaraguaira.prgov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; IHI- os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; IV- os que forem condenados. em decisão transitado em julgado ou proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recurso de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição: V — os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato; VI — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento integral da pena; VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético- profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; VIII — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; IX— a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da decisão. Art. 2º. Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no artigo anterior, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Art. 3º. O nomeado ou designado para cargo em comissão, obrigatoriamente antes da investidura terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do artigo primeiro, declaração esta que ficará arquivada em seus registros, sob pena de, em não lhe sendo exigida e formalizada tal declaração, responder também o agente nomeante pela infração aos termos da presente lei. Art. 4º. As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. Parágrafo único. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal, sem o prejuízo de comunicação por qualquer pessoa ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que tomarão as providências cabíveis na espécie. Art. 5º. A presente lei não possui efeito “ex tunc” e, assim, não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados já devidamente nomeados na data da sua publicação, salvo se vierem a ser exonerados, quando se aplicará para fins de renomeação, ainda que para função diversa, ou transferidos. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de novembro de 2019. LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA Presidente Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 13.11.2019 - Edição nº 1885 - pg 120 Praça João XXIII, 200 - Gentro - Telefax (44) 3042-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br