| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2112 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde da rede pública e privada do Município e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 2.112/2019 Data :- 18 de novembro de 2019. Ementa:- Dispõe sobre a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde da rede pública e privada do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Aos religiosos de todas as confissões, independentemente do horário, assegura-se o acesso aos hospitais, bem como em clínicas, ambulatórios, pronto atendimento, lares de idoso, casas de recuperação e congêneres, da rede pública e privada de Guaíra, Estado do Paraná, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. Parágrafo único. A prestação de assistência religiosa tem caráter voluntário, é atividade espontânea, não remunerada, prestada por pessoa física, maior e capaz, não gerando vínculos empregatícios, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2º. Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações dispostas nesta Lei, bem como observar as normas internas de cada instituição a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar. 8 1º. O Religioso terá acesso às instituições descritas no artigo primeiro mediante identificação e apresentação de documento oficial com foto. S 2º. É facultado ao Religioso apresentar conjuntamente a outro documento oficial com foto sua, credencial de identificação religiosa. Art. 3º. Ocorrendo a interrupção da visita por necessidade de realização de procedimentos médicos esta poderá ser retomada tão logo cessem os motivos que ocasionaram sua interrupção, desde que ouvido o paciente e salvo deliberação do profissional de saúde por ele responsável. Art. 4º. São deveres do líder religioso: | - apresentar à direção, órgão ou pessoa indicada pela instituição anfitriã, documento oficial com foto, quando solicitado; Il - informar o nome da pessoa, e ou pessoas que pretende visitar e, ou assistir; e Publicado no Diário Oficial Eletrônico Amp em 20/11/2019, Edição 1889, pg 85, AnoVill Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Ill - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes nos centros ou unidades de tratamento intensivo, manicômios, assim como em unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins, conforme critério de cada instituição IV - usar o crachá de identificação durante sua permanência no prédio caso este seja fornecido pela instituição de saúde. Parágrafo único. É vedado ao Religioso interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento do paciente assistido. Art. 5º. São deveres das instituições de saúde: | - recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os Religiosos; Il - colaborar com os Religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades; ll - providenciar a paramentação necessária, por meio do fornecimento de gorro, máscara, avental, sapatilha e outras vestimentas afins para utilização dos Religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações semelhantes, conforme normas hospitalares próprias e procedimentos adotados por cada instituição; IV - manter seus setores devidamente informados a respeito da presente lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso. Parágrafo único. Às instituições de saúde constantes do artigo 1º é vedado impedir o acesso, seja qual for o pretexto, bem como, fixar horários de entrada, saída e permanência dos religiosos quando do desempenho da assistência de que trata esta lei, sob pena de multa no importe de 100 (cem) UFG's, a cada vez que houver descumprimento. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de novembro de 2019. LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA Presidente Publicado no Diário Oficial Eletrônico Amp em 20/11/2019, Edição 1889, pg 85, AnovVill Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Paraná , 20 de Novembro de 2019 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VIII |Nº 1889 CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS - Os recursos financeiros necessários ao custeio deste contrato serão provenientes da seguinte dotação orçamentária: 06.10.301.0007.2033 1430 fonte 0494 CLÁUSULA QUARTA- DISPOSIÇÕES GERAIS - Continuam em vigor as cláusulas do Contrato inicial ora aditado, não alteradas pelo presente ajuste. CLÁUSULA QUINTA- FUNDAMENTO LEGAL - O presente aditivo é fundamentado no artigo 65, Inciso II, da Lei 8.666/93 e da Cláusula Quarta do referido Contrato. E, por estarem justos e contratados, datam e assinam o presente termo aditivo em três vias de igual teor e forma, juntamente com as suas testemunhas. Prefeitura Municipal de Goioxim. 06 de novembro de 2019. ; primcimone com (aa TESTEMUNHAS: [DNomecompleto; 1 [RGuCF o Gu 1 EEE [O Publicado por: Flávio Balduino Soares Código Identificador: AO86 FAO - MUNICIPAL. DE GUAIRA- EFE CAMARA MUNICIPAL LEINº 2.112/2019 LEI Nº 2.112/2019 Data:- 18 de novembro de 2019. Ementa:- Dispõe sobre a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde da rede pública e privada do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, promulgo a seguinte LEI; Art. 1º. Aos religiosos de todas as confissões, independentemente do horário, assegura-se o acesso aos hospitais, bem como em clínicas, ambulatórios, pronto atendimento, lares de idoso, casas de recuperação e congêneres, da rede pública e privada de Guaira, Estado do Paraná, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. Parágrafo único. A prestação de assistência religiosa tem caráter voluntário, é atividade espontânea, não remunerada, prestada por pessoa fisica, maior e capaz, não gerando vínculos empregatícios, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2º. Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações dispostas nesta Lei, bem como observar as normas internas de cada instituição a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar. $ 1º. O Religioso terá acesso às instituições descritas no artigo primeiro mediante identificação e apresentação de documento oficial com foto. $ 2º. É facultado ao Religioso apresentar conjuntamente a outro documento oficial com foto sua, credencial de identificação religiosa. Art. 3º. Ocorrendo a interrupção da visita por necessidade de realização de procedimentos médicos esta poderá ser retomada tão logo cessem os motivos que ocasionaram sua interrupção, desde que ouvido o paciente e salvo deliberação do profissional de saúde por ele responsável. Art. 4º. São deveres do líder religioso: 1 - apresentar à direção, órgão ou pessoa indicada pela instituição anfitriã, documento oficial com foto, quando solicitado; 11 - informar o nome da pessoa, e ou pessoas que pretende visitar e, ou assistir: HI - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes nos centros ou unidades de tratamento intensivo, manicômios, assim como em unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins, conforme critério de cada instituição IV - usar o crachá de identificação durante sua permanência no prédio caso este seja fornecido pela instituição de saúde. Parágrafo único. É vedado ao Religioso interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento do paciente assistido. Art. 5º. São deveres das instituições de saúde: 1 - recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os Religiosos; II - colaborar com os Religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades; ll - providenciar a paramentação necessária, por meio do fornecimento de gorro, máscara, avental, sapatilha e outras vestimentas afins para utilização dos Religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações semelhantes, conforme normas hospitalares próprias e procedimentos adotados por cada instituição; IV - manter seus setores devidamente informados a respeito da presente lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso. Parágrafo único. Às instituições de saúde constantes do artigo 1º é vedado impedir o acesso, seja qual for o pretexto, bem como, fixar horários de entrada, saída e permanência dos religiosos quando do desempenho da assistência de que trata esta lei, sob pena de multa no importe de 100 (cem) UFG's, a cada vez que houver descumprimento. Art. 6º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 18 de novembro de 2019. LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA Presidente Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:244B30D0 COMPRAS E LICITAÇÕES NOTA DE ESCLARECIMENTO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 210/2019 Objeto: Sistema de Registro de Preços (SRP), para aquisição de materiais esportivos, aquáticos e outros, bem como a contratação de empresa especializada na prestação de serviço com fornecimento de mão de obra e materiais para manutenção preventiva e corretiva da www.diariomunicipal.com.br/amp 85