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norma nº 2112/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2112 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaDispõe sobre a assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde da rede pública e privada do Município e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.112/2019
Data :- 18 de novembro de 2019.
Ementa:- Dispõe sobre a assistência religiosa no âmbito
das instituições de saúde da rede pública e
privada do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu, Presidente, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Aos religiosos de todas as confissões, independentemente do
horário, assegura-se o acesso aos hospitais, bem como em clínicas, ambulatórios,
pronto atendimento, lares de idoso, casas de recuperação e congêneres, da rede
pública e privada de Guaíra, Estado do Paraná, para dar atendimento religioso aos
internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso
de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. A prestação de assistência religiosa tem caráter
voluntário, é atividade espontânea, não remunerada, prestada por pessoa física, maior
e capaz, não gerando vínculos empregatícios, nem obrigações de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 2º. Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades
definidas no artigo 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações dispostas
nesta Lei, bem como observar as normas internas de cada instituição a fim de não pôr
em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.
8 1º. O Religioso terá acesso às instituições descritas no artigo
primeiro mediante identificação e apresentação de documento oficial com foto.
S 2º. É facultado ao Religioso apresentar conjuntamente a outro
documento oficial com foto sua, credencial de identificação religiosa.
Art. 3º. Ocorrendo a interrupção da visita por necessidade de
realização de procedimentos médicos esta poderá ser retomada tão logo cessem os
motivos que ocasionaram sua interrupção, desde que ouvido o paciente e salvo
deliberação do profissional de saúde por ele responsável.
Art. 4º. São deveres do líder religioso:
| - apresentar à direção, órgão ou pessoa indicada pela instituição
anfitriã, documento oficial com foto, quando solicitado;
Il - informar o nome da pessoa, e ou pessoas que pretende visitar e,
ou assistir; e
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Amp em 20/11/2019, Edição 1889, pg 85, AnoVill
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Ill - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas
pela instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes
nos centros ou unidades de tratamento intensivo, manicômios, assim como em
unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras
situações afins, conforme critério de cada instituição
IV - usar o crachá de identificação durante sua permanência no prédio
caso este seja fornecido pela instituição de saúde.
Parágrafo único. É vedado ao Religioso interferir nos procedimentos médicos
adotados para o tratamento do paciente assistido.
Art. 5º. São deveres das instituições de saúde:
| - recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os
Religiosos;
Il - colaborar com os Religiosos, facilitando seu acesso aos espaços
onde realizarão suas atividades;
ll - providenciar a paramentação necessária, por meio do
fornecimento de gorro, máscara, avental, sapatilha e outras vestimentas afins para
utilização dos Religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes
internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidades de risco,
isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações semelhantes,
conforme normas hospitalares próprias e procedimentos adotados por cada instituição;
IV - manter seus setores devidamente informados a respeito da
presente lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la
nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso.
Parágrafo único. Às instituições de saúde constantes do artigo 1º é
vedado impedir o acesso, seja qual for o pretexto, bem como, fixar horários de entrada,
saída e permanência dos religiosos quando do desempenho da assistência de que
trata esta lei, sob pena de multa no importe de 100 (cem) UFG's, a cada vez que
houver descumprimento.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de
novembro de 2019.
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Presidente
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Amp em 20/11/2019, Edição 1889, pg 85, AnovVill
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
Paraná , 20 de Novembro de 2019 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO VIII |Nº 1889
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS - Os recursos
financeiros necessários ao custeio deste contrato serão provenientes da
seguinte dotação orçamentária:
06.10.301.0007.2033 1430 fonte 0494
CLÁUSULA QUARTA- DISPOSIÇÕES GERAIS - Continuam em
vigor as cláusulas do Contrato inicial ora aditado, não alteradas pelo
presente ajuste.
CLÁUSULA QUINTA- FUNDAMENTO LEGAL - O presente
aditivo é fundamentado no artigo 65, Inciso II, da Lei 8.666/93 e da
Cláusula Quarta do referido Contrato.
E, por estarem justos e contratados, datam e assinam o presente termo
aditivo em três vias de igual teor e forma, juntamente com as suas
testemunhas.
Prefeitura Municipal de Goioxim. 06 de novembro de 2019.
;
primcimone com (aa
TESTEMUNHAS:
[DNomecompleto; 1
[RGuCF o Gu 1
EEE [O
Publicado por:
Flávio Balduino Soares
Código Identificador: AO86 FAO
- MUNICIPAL. DE GUAIRA-
EFE
CAMARA MUNICIPAL
LEINº 2.112/2019
LEI Nº 2.112/2019
Data:- 18 de novembro de 2019.
Ementa:- Dispõe sobre a assistência religiosa no
âmbito das instituições de saúde da rede pública e
privada do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Presidente, promulgo a seguinte LEI;
Art. 1º. Aos religiosos de todas as confissões, independentemente do
horário, assegura-se o acesso aos hospitais, bem como em clínicas,
ambulatórios, pronto atendimento, lares de idoso, casas de
recuperação e congêneres, da rede pública e privada de Guaira, Estado
do Paraná, para dar atendimento religioso aos internados, desde que
em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de
doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. A prestação de assistência religiosa tem caráter
voluntário, é atividade espontânea, não remunerada, prestada por
pessoa fisica, maior e capaz, não gerando vínculos empregatícios, nem
obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º. Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades
definidas no artigo 1º deverão, em suas atividades, acatar as
determinações dispostas nesta Lei, bem como observar as normas
internas de cada instituição a fim de não pôr em risco as condições do
paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.
$ 1º. O Religioso terá acesso às instituições descritas no artigo
primeiro mediante identificação e apresentação de documento oficial
com foto.
$ 2º. É facultado ao Religioso apresentar conjuntamente a outro
documento oficial com foto sua, credencial de identificação religiosa.
Art. 3º. Ocorrendo a interrupção da visita por necessidade de
realização de procedimentos médicos esta poderá ser retomada tão
logo cessem os motivos que ocasionaram sua interrupção, desde que
ouvido o paciente e salvo deliberação do profissional de saúde por ele
responsável.
Art. 4º. São deveres do líder religioso:
1 - apresentar à direção, órgão ou pessoa indicada pela instituição
anfitriã, documento oficial com foto, quando solicitado;
11 - informar o nome da pessoa, e ou pessoas que pretende visitar e, ou
assistir:
HI - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas
pela instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às
visitas a pacientes nos centros ou unidades de tratamento intensivo,
manicômios, assim como em unidades de risco, isolamento ou de
doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins, conforme
critério de cada instituição
IV - usar o crachá de identificação durante sua permanência no prédio
caso este seja fornecido pela instituição de saúde.
Parágrafo único. É vedado ao Religioso interferir nos procedimentos
médicos adotados para o tratamento do paciente assistido.
Art. 5º. São deveres das instituições de saúde:
1 - recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os
Religiosos;
II - colaborar com os Religiosos, facilitando seu acesso aos espaços
onde realizarão suas atividades;
ll - providenciar a paramentação necessária, por meio do
fornecimento de gorro, máscara, avental, sapatilha e outras
vestimentas afins para utilização dos Religiosos quando tiverem que
prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de
tratamento intensivo ou em unidades de risco, isolamento ou de
doenças infectocontagiosas, e outras situações semelhantes, conforme
normas hospitalares próprias e procedimentos adotados por cada
instituição;
IV - manter seus setores devidamente informados a respeito da
presente lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias,
além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local
público e de livre acesso.
Parágrafo único. Às instituições de saúde constantes do artigo 1º é
vedado impedir o acesso, seja qual for o pretexto, bem como, fixar
horários de entrada, saída e permanência dos religiosos quando do
desempenho da assistência de que trata esta lei, sob pena de multa no
importe de 100 (cem) UFG's, a cada vez que houver descumprimento.
Art. 6º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 18 de
novembro de 2019.
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Presidente
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:244B30D0
COMPRAS E LICITAÇÕES
NOTA DE ESCLARECIMENTO PREGÃO PRESENCIAL -
EDITAL Nº 210/2019
Objeto: Sistema de Registro de Preços (SRP), para aquisição de
materiais esportivos, aquáticos e outros, bem como a contratação de
empresa especializada na prestação de serviço com fornecimento de
mão de obra e materiais para manutenção preventiva e corretiva da
www.diariomunicipal.com.br/amp 85

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